TJPA - 0800124-08.2023.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/09/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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28/07/2025 17:27
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 01:10
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000.
Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800124-08.2023.8.14.0121 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) / [Abuso de Poder] AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ Endereço: AV. 16 DE NOVEMBRO, Nº 821, CIDADE VELHA, BELEM/PA, Cidade Velha, BELÉM - PA - CEP: 66913-430 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARA Endereço: AV CASTELO BRANCO, S/N, CENTRO, SANTA LUZIA DO PARÁ- PA - CEP: 68644-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ - SINTEPP em face do MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARÁ, objetivando a anulação da eleição do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB para o quadriênio 2023-2026.
Em síntese, alega o autor que houve irregularidades na composição do referido Conselho, especificamente: (i) a recondução ilegal de conselheiros do mandato anterior (2021-2022, finalizado em 31/12/2022) para o novo mandato (2023-2026), em violação ao disposto na Lei nº 14.113/2020 e na Portaria MEC nº 808/2022; e (ii) a nomeação irregular do Sr.
Dheybson Lucas Paixão Sousa para o cargo de Presidente do Conselho, sob alegação de ser sobrinho do Prefeito Municipal, Sr.
Adamor Aires, configurando parentesco impeditivo.
Os conselheiros cuja recondução foi impugnada são: Dheybson Lucas Paixão Sousa (representante do Conselho Tutelar), Jorge Luiz Bezerra de Oliveira (representante titular do Poder Executivo/SEMED), Maria Lidiana Carvalho (representante suplente do Poder Executivo/SEMED), Eyshilla Liryel Carvalho (representante dos estudantes), Maurício Vieira de Queiroz (representante dos pais) e Mayara Nezaxiper Tembé (representante das escolas indígenas).
O pedido de tutela antecipada foi indeferido na decisão de Id. 87455434.
Citado, o Município apresentou contestação (Id. 109713045), argumentando, em suma: (i) inexistência de parentesco entre o Sr.
Dheybson Lucas e o Prefeito Municipal; (ii) possibilidade de recondução dos conselheiros do antigo FUNDEB para o novo FUNDEB, com base em interpretação da Confederação Nacional dos Municípios.
O autor apresentou réplica (Id. 112108023), reiterando os argumentos iniciais e juntando fotografias que demonstrariam o vínculo familiar entre o Sr.
Dheybson Lucas e o Prefeito, esclarecendo que aquele seria filho da Sra.
Gracilene da Paixão Souza, irmã da Sra.
Antonia Gracirene da Paixão Souza (esposa do Prefeito).
Instadas as partes sobre produção de provas, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.
O Ministério Público, na qualidade de custos iuris, manifestou-se parcialmente favorável à procedência da ação, reconhecendo irregularidade apenas na nomeação de Dheybson Lucas Paixão Sousa, por entender configurado o parentesco por afinidade com o chefe do Poder Executivo Municipal, mas não se manifestando pela irregularidade da recondução dos demais conselheiros. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão controvertida é exclusivamente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento jurisdicional. 2.2.
Do mérito A controvérsia cinge-se à legalidade da composição do CACS-FUNDEB do Município de Santa Luzia do Pará para o quadriênio 2023-2026, especificamente quanto: (i) ao alegado parentesco entre o conselheiro Dheybson Lucas Paixão Sousa e o Prefeito Municipal; e (ii) à vedação de recondução de conselheiros do mandato anterior. 2.2.1.
Do parentesco entre o Sr.
Dheybson Lucas e o Prefeito Municipal Quanto ao primeiro ponto, alega o autor que o Sr.
Dheybson Lucas seria sobrinho do Prefeito Adamor Aires, configurando parentesco consanguíneo ou por afinidade até o terceiro grau, o que constituiria impedimento para integrar o CACS-FUNDEB, nos termos do art. 34, § 5º, I, da Lei nº 14.113/2020: Art. 34. [...] § 5º São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo: I - titulares dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente da República, de Ministro de Estado, de Governador e de Vice-Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; Conforme esclarecido na réplica, o Sr.
Dheybson Lucas é filho da Sra.
Gracilene da Paixão Souza, que é irmã da Sra.
Antonia Gracirene da Paixão Souza, esposa do Prefeito Adamor Aires.
Portanto, o conselheiro seria sobrinho da esposa do Prefeito.
A questão jurídica que se impõe é determinar se tal relação configura parentesco por afinidade impeditivo nos termos da lei.
O Código Civil brasileiro, em seu art. 1.595, estabelece: Art. 1.595.
Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. § 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
A interpretação sistemática do dispositivo legal revela que o legislador estabeleceu uma limitação taxativa ao parentesco por afinidade.
Na linha reta, a afinidade é ilimitada (sogro/sogra, genro/nora, padrasto/madrasta, enteado/enteada e seus respectivos ascendentes e descendentes).
Todavia, na linha colateral, a afinidade restringe-se aos irmãos do cônjuge ou companheiro (cunhados), não se estendendo aos sobrinhos do cônjuge.
Nesse sentido, o sobrinho da esposa do Prefeito seria, em tese, parente por afinidade em terceiro grau na linha colateral.
Contudo, por força da limitação imposta pelo art. 1.595, § 1º, do Código Civil, tal vínculo não é juridicamente reconhecido como parentesco por afinidade.
Portanto, não há parentesco consanguíneo ou por afinidade, nos termos da legislação civil brasileira, entre o Sr.
Dheybson Lucas Paixão Sousa e o Prefeito Municipal Adamor Aires.
Nesse aspecto, não assiste razão ao autor quanto ao impedimento baseado em parentesco.
Isso porque a interpretação restritiva do art. 1.595, § 1º, do Código Civil é imperativa, não comportando extensão do conceito de parentesco por afinidade além dos limites legalmente estabelecidos. 2.2.2.
Da vedação de recondução dos conselheiros No que tange à alegada irregularidade na recondução dos conselheiros, a questão demanda análise mais detida da evolução legislativa do FUNDEB.
A Lei nº 11.494/2007 regulamentava o FUNDEB até 31 de dezembro de 2020.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 108/2020, foi instituído um novo FUNDEB, de caráter permanente, regulamentado pela Lei nº 14.113/2020, que passou a vigorar em 1º de janeiro de 2021.
O art. 34, § 9º, da Lei nº 14.113/2020 estabelece: § 9º O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
A Portaria FNDE nº 808/2022 regulamentou a matéria, dispondo: Art. 6º O mandato dos membros titulares e suplentes dos CACS-Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, nos termos do § 9º do art. 34 da Lei nº 14.113/2020. § 1º Considera-se recondução a participação, por qualquer período, de um mesmo conselheiro em dois mandatos consecutivos no âmbito do CACS-Fundeb, inclusive para representação de segmento diverso daquele que representou no mandato findo. § 2º Excepcionalmente, para fins do primeiro mandato dos conselhos regidos pela Lei nº 14.113/2020, não será considerada recondução a participação de conselheiro com mandato anterior vinculado a CACS-Fundeb regido pela Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
A norma é clara ao estabelecer que não configura recondução vedada a participação de conselheiros que integravam o CACS-FUNDEB sob a égide da Lei nº 11.494/2007 no primeiro mandato regido pela Lei nº 14.113/2020.
Contudo, conforme se extrai dos autos, o primeiro mandato do novo CACS-FUNDEB no Município de Santa Luzia do Pará iniciou-se em 2021, tendo se encerrado excepcionalmente em 31/12/2022, nos termos do art. 6º, § 5º, da Portaria nº 808/2022.
O mandato ora impugnado (2023-2026) constitui, portanto, o segundo mandato sob a vigência da Lei nº 14.113/2020.
Os documentos acostados aos autos (ata da reunião de posse biênio 2021-2022 – ID 87225633; Decreto de nomeação n. 001/2023 – 109713050) demonstram que os conselheiros Dheybson Lucas Paixão Sousa, Jorge Luiz Bezerra de Oliveira, Maria Lidiana Carvalho, Eyshilla Liryel Carvalho, Maurício Vieira de Queiroz e Mayara Nezaxiper integraram o CACS-FUNDEB no mandato 2021-2022 (primeiro mandato do novo FUNDEB) e foram reconduzidos para o mandato 2023-2026.
Tal recondução viola frontalmente o disposto no art. 34, § 9º, da Lei nº 14.113/2020, que veda expressamente a recondução para o próximo mandato, independentemente de o conselheiro ter sido eleito ou indicado para o cargo.
A partir da vigência da nova lei, todos os mandatos subsequentes devem observar a vedação à recondução.
A interpretação defendida pelo Município, no sentido de que seria possível a recondução por se tratar de transição entre o "antigo" e o "novo" FUNDEB, carece de suporte fático, uma vez que a exceção prevista no art. 6º, § 2º, da Portaria nº 808/2022 (“[...] não será considerada recondução a participação de conselheiro com mandato anterior vinculado a CACS-Fundeb regido pela Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007”) não se aplica à hipótese dos autos, em que o mandato anterior já se deu sob a vigência da nova lei.
Portanto, resta configurada a ilegalidade na recondução dos conselheiros mencionados, em afronta ao art. 34, § 9º, da Lei nº 14.113/2020. 2.3.
Das providências para os próximos mandatos e da obrigação de transparência Por fim, cumpre analisar o pedido autoral quanto à determinação de que o Município realize os processos de composição do CACS-FUNDEB dos mandatos subsequentes com observância aos princípios constitucionais e remessa da documentação ao juízo.
Inicialmente, importante esclarecer que o processo de composição do CACS-FUNDEB não se dá exclusivamente por eleição.
Conforme o art. 34, § 2º, da Lei nº 14.113/2020, a formação do conselho ocorre através de dois mecanismos distintos: a) Por indicação: Representantes do Poder Executivo municipal (art. 34, § 2º, I); Representantes de professores e servidores, indicados pelas entidades sindicais da respectiva categoria (art. 34, § 2º, III); Representante do Conselho Municipal de Educação - CME (art. 34, § 1º, I); b) Por processo eletivo organizado: Representantes dos diretores, eleitos por seus pares (art. 34, § 2º, II); Representantes dos pais de alunos, eleitos por seus pares (art. 34, § 2º, II); Representantes dos estudantes, eleitos por seus pares (art. 34, § 2º, II); Representante do Conselho Tutelar, indicado por seus pares em processo de escolha interna (art. 34, § 1º, II c/c § 2º, II); Representantes de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade (art. 34, § 2º, IV).
Essa distinção é relevante porque demonstra que nem todos os conselheiros são escolhidos mediante processo eletivo direto.
Alguns segmentos têm seus representantes indicados por dirigentes ou entidades, enquanto outros passam por processo de eleição entre pares.
Em ambos os casos, todavia, devem ser observados os princípios da transparência, publicidade e legalidade.
Quanto ao pedido de determinação judicial para remessa de documentação ao juízo em todos os processos futuros de composição do CACS-FUNDEB, tal medida extrapolaria os limites da jurisdição.
O Poder Judiciário não pode exercer tutela preventiva genérica sobre atos administrativos futuros, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
A fiscalização prévia e continuada dos atos administrativos relacionados à composição do CACS-FUNDEB compete aos órgãos de controle interno e externo, notadamente o Tribunal de Contas e o Ministério Público, no exercício regular de suas atribuições constitucionais.
Ademais, a imposição de obrigação permanente de prestação de contas ao Poder Judiciário configuraria indevida judicialização da gestão administrativa, criando ônus desproporcional e desnecessário.
Não obstante, é pertinente e necessário estabelecer diretrizes para assegurar a transparência e regularidade dos processos de composição do CACS-FUNDEB, considerando a relevância do órgão para o controle social dos recursos da educação.
Nesse sentido, cabe ao Município observar rigorosamente: a) A ampla divulgação do processo de composição do conselho, com antecedência mínima de 30 dias, através dos meios oficiais de comunicação e em locais de amplo acesso público; b) A publicação de edital específico contendo as regras, prazos e procedimentos tanto para as indicações (pelos órgãos e entidades competentes) quanto para as eleições (pelos segmentos que elegem representantes); c) A garantia de participação democrática nos processos eletivos, com convocação formal e documentada de todos os integrantes dos segmentos com direito a voto; d) A formalização adequada das indicações, com identificação clara do órgão ou entidade indicadora e do representante indicado; e) A realização de processos eletivos transparentes para os segmentos que elegem representantes, com registro em atas circunstanciadas contendo lista de presença, votos e apuração; f) A publicação de todos os atos relacionados ao processo de composição do conselho no portal da transparência municipal, incluindo editais, atas, indicações e resultados; g) A manutenção de arquivo completo com toda a documentação do processo de composição, disponível para consulta pelos órgãos de controle e interessados.
O descumprimento de tais providências poderá ensejar a nulidade da composição do conselho, com fundamento nos princípios constitucionais da legalidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, CF), bem como no dever de transparência e controle social sobre os recursos públicos da educação, sem prejuízo da responsabilização dos agentes públicos nas esferas administrativa, civil e criminal. 2.4.
Da tutela provisória de urgência Embora o pedido de tutela antecipada tenha sido indeferido liminarmente, a cognição exauriente ora realizada permite revisitar a questão.
A tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, restou demonstrada a probabilidade do direito quanto à ilegalidade na recondução dos conselheiros para o mandato 2023-2026, em violação à expressa vedação legal contida no art. 34, § 9º, da Lei nº 14.113/2020.
O perigo de dano evidencia-se pela própria natureza das atribuições do CACS-FUNDEB, órgão responsável pelo acompanhamento e controle social sobre a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEB.
A manutenção de composição irregular compromete a legitimidade e a efetividade do controle social sobre recursos públicos destinados à educação básica.
Ademais, a permanência da situação irregular até o trânsito em julgado pode resultar na prática de atos e deliberações por conselho irregularmente constituído, com potencial prejuízo ao interesse público e à regular aplicação dos recursos educacionais.
Quanto ao pedido de realização de nova eleição para o quadriênio 2023-2026, entendo que a substituição dos conselheiros irregularmente reconduzidos, mediante o procedimento previsto na legislação, atende ao interesse público sem a necessidade de anulação integral do processo e realização de novo certame.
A determinação de substituição específica dos conselheiros afetados pela ilegalidade mostra-se medida mais proporcional e adequada, evitando-se a descontinuidade completa das atividades do conselho.
Para assegurar o cumprimento da tutela provisória, mostra-se necessária a cominação de multa diária, nos termos do art. 537 do CPC, como medida coercitiva apta a compelir o cumprimento da obrigação no prazo estabelecido, considerando: (i) a relevância do bem jurídico tutelado - controle social dos recursos da educação básica; (ii) a gravidade da conduta - manutenção de conselheiros em situação irregular; (iii) a capacidade econômica do ente municipal; e (iv) a necessidade de conferir efetividade à decisão judicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ - SINTEPP em face do MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARÁ, e o faço para: 1.
RECONHECER a ausência de parentesco consanguíneo ou por afinidade entre o Sr.
Dheybson Lucas Paixão Sousa e o Prefeito Municipal Adamor Aires, afastando o impedimento previsto no art. 34, § 5º, I, da Lei nº 14.113/2020; 2.
DECLARAR a ilegalidade da recondução dos conselheiros Dheybson Lucas Paixão Sousa, Jorge Luiz Bezerra de Oliveira, Maria Lidiana Carvalho, Eyshilla Liryel Carvalho, Maurício Vieira de Queiroz e Mayara Nezaxiper para o mandato 2023-2026 do CACS-FUNDEB, por violação ao art. 34, § 9º, da Lei nº 14.113/2020; 3.
DEFERIR PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar o AFASTAMENTO IMEDIATO dos conselheiros acima mencionados de suas funções no CACS-FUNDEB, devendo o Município de Santa Luzia do Pará, no prazo de 30 (trinta) dias: a) adotar as providências necessárias para sua substituição temporária, observando o disposto no art. 34, § 8º, da Lei nº 14.113/2020 c/c art. 5º, §§ 7º, 9º e 11, da Portaria nº 808/2022; b) comprovar nos autos o cumprimento integral desta determinação, mediante juntada dos seguintes documentos: - Atos de afastamento dos conselheiros irregularmente reconduzidos; - Comprovação da comunicação aos conselheiros afastados; - Atos de convocação dos suplentes ou realização de novo processo de escolha; - Atas das reuniões ou documentos que comprovem as providências adotadas; Com fulcro no art. 11 da LACP c/c art. 537 do CPC, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da tutela provisória de urgência, a incidir a partir do 31º dia após a intimação desta decisão, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de posterior majoração conforme o comportamento do ente público no cumprimento da decisão; Esclareço que eventual responsabilidade pelo pagamento da multa poderá recair sobre o gestor que der causa ao descumprimento da ordem judicial mediante apuração em ação regressiva, sem prejuízo da responsabilização por ato de improbidade administrativa e crime de desobediência. 4.
DETERMINAR que, no caso específico do representante da Secretaria Municipal de Educação, considerando que tanto o titular (Jorge Luiz Bezerra de Oliveira) quanto a suplente (Maria Lidiana Carvalho) foram irregularmente reconduzidos, a autoridade competente proceda à indicação de novo representante no prazo acima estabelecido; 5.
CONDENAR o Município de Santa Luzia do Pará, após o trânsito em julgado desta sentença, a proceder ao AFASTAMENTO E SUBSTITUIÇÃO DEFINITIVOS dos conselheiros do CACS-FUNDEB irregularmente reconduzidos, observando integralmente os requisitos legais; 6.
DETERMINAR que o Município de Santa Luzia do Pará, para os próximos mandatos do CACS-FUNDEB, observe rigorosamente: a) A vedação absoluta de recondução prevista no art. 34, § 9º, da Lei nº 14.113/2020, considerando-se recondução a participação de um mesmo conselheiro em dois mandatos consecutivos, ainda que representando segmentos diversos; b) Os impedimentos estabelecidos no art. 34, § 5º, da Lei nº 14.113/2020; c) A necessidade de ampla publicidade e transparência no processo de composição do conselho, seja por indicação ou eleição, mediante: - Divulgação prévia com antecedência mínima de 30 dias do início do processo; - Publicação de edital específico contendo regras, prazos e procedimentos para indicações e eleições; - Garantia de participação democrática dos segmentos que elegem representantes; - Formalização adequada das indicações pelos órgãos e entidades competentes; - Documentação circunstanciada de todos os atos; - Publicação de todos os atos no portal da transparência municipal; - Manutenção de arquivo completo disponível para consulta; d) A realização de processo eletivo organizado e transparente para os segmentos que elegem seus representantes (diretores, pais, estudantes, Conselho Tutelar e organizações da sociedade civil); e) A formalização adequada das indicações para os segmentos que têm representantes indicados; 7.
INDEFERIR o pedido de anulação integral da eleição do CACS-FUNDEB para o quadriênio 2023-2026 e realização de novo processo eleitoral, por entender suficiente a substituição dos conselheiros irregularmente reconduzidos; 8.
INDEFERIR o pedido de determinação para que o Município remeta ao juízo toda a documentação dos processos futuros de composição do CACS-FUNDEB, por ausência de amparo legal e por configurar indevida interferência do Poder Judiciário na gestão administrativa, cabendo a fiscalização aos órgãos de controle competentes.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85, haja vista a ausência de comprovação de má-fé.
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, I, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se pessoalmente o Município de Santa Luzia do Pará, na pessoa de seu representante legal, para ciência e cumprimento da tutela provisória, iniciando-se a contagem do prazo de 30 dias a partir da juntada do mandado cumprido.
Cumpra-se com urgência a tutela provisória deferida, servindo cópia desta sentença como mandado.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, certificado o necessário, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
VP05 -
11/07/2025 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:49
Julgado procedente em parte o pedido
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10/02/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 03:36
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARA em 18/11/2024 23:59.
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30/10/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 18:11
Juntada de mandado
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28/10/2024 03:49
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em 25/10/2024 23:59.
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23/09/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 08:31
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:56
Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 12:27
Conclusos para decisão
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24/05/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 04:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/05/2024 23:59.
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01/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 03:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Ato Ordinatório INTIME-SE a parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Luzia do Pará, data da assinatura digital.
Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá – PA Matrícula 191108 -
04/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 16:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/12/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 10:01
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 12:20
Conclusos para decisão
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13/11/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 12:19
Conclusos para decisão
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06/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 11:43
Conclusos para despacho
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24/03/2023 11:43
Conclusos para despacho
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24/03/2023 11:42
Juntada de Certidão
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05/03/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 08:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/03/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 04:06
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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03/03/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800124-08.2023.8.14.0121 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) / [Abuso de Poder] REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ Advogado(a): Erica Braga Cunha Da Silva – OAB/PA n.º 19517 REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARÁ/PA DESPACHO Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que o protocolo e distribuição da demanda se deu sem a juntada da petição inicial, sendo assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15(quinze) dias, proceda a juntada da petição inicial, instruindo-a com todos os documentos pertinentes, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. À Secretaria Judicial para os devidos fins.
Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará/PA e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá/PA. (assinado com certificação digital) -
01/03/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 12:04
Conclusos para despacho
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28/02/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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