TJPA - 0800235-44.2022.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2023 02:08
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:08
Decorrido prazo de IZIVAN DA SILVA LIMA em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 04:07
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE NOVO PROGRESSO Rua do Cachimbo, 381, Jardim Planalto, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 PROCESSO n.º: 0800235-44.2022.8.14.0115 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ASSUNTOS: ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO Requerente: IZIVAN DA SILVA LIMA Endereço: Emerson Santos, 452, Otávio Onetta, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Requerido: EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Endereço: Juscelino Kubitschek, 150, RUI PIRES DE LIMA, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa movida por IZIVAN DA SILVA LIMA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Em Id. 78993756 - Pág. 2, foi aportado acordo pactuado pelas partes. É o necessário.
Decido.
Por intermédio do documento juntado sob o Id. 78993756 - Pág. 2, as partes firmaram acordo para o pagamento da dívida objeto dos autos.
O referido documento de autocomposição foi assinado pelo advogado das partes, com poderes para tanto.
Desse modo, nos termos do art. 200, do CPC os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
De outra parte, o art. 840, do Código Civil, dispõe que aos interessados é lícito prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas.
Vislumbra-se agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei, consoante art. 104 do CC.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas, se encontra em consonância com as exigências legais, deve o mesmo ser homologado nos moldes do que entabularam as partes, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil Pátrio. 01.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, e por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, III, “b” do CPC. 02.
Sem custas, em face do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. 03.
O trânsito em julgado se dá na presente data, considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil.
CERTIFIQUE-SE. 04.
Publicado e registrado eletronicamente. 05.
CUMPRA-SE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas necessárias. 06.
Caso necessário, servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ AR/ CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA -
01/03/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 18:50
Homologado o pedido
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15/02/2023 15:52
Conclusos para decisão
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06/10/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2022 13:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/08/2022 13:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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30/08/2022 16:04
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 04:58
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 10/08/2022 23:59.
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03/08/2022 03:52
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 01/08/2022 23:59.
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31/07/2022 01:57
Decorrido prazo de IZIVAN DA SILVA LIMA em 29/07/2022 23:59.
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30/06/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 08:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/08/2022 13:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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19/06/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 13:24
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2022 13:30 Vara Cível de Novo Progresso.
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06/06/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 16:52
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2022 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2022 08:21
Decorrido prazo de IZIVAN DA SILVA LIMA em 28/04/2022 23:59.
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12/04/2022 05:14
Decorrido prazo de IZIVAN DA SILVA LIMA em 11/04/2022 23:59.
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11/04/2022 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2022 01:42
Decorrido prazo de IZIVAN DA SILVA LIMA em 06/04/2022 23:59.
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22/03/2022 12:08
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 12:05
Audiência Conciliação designada para 06/06/2022 13:30 Vara Cível de Novo Progresso.
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16/03/2022 04:04
Publicado Decisão em 16/03/2022.
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16/03/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2022 20:21
Conclusos para decisão
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22/02/2022 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
25/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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