TJPA - 0801869-11.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 10:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/02/2024 10:50
Juntada de
-
15/01/2024 10:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/10/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 06:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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07/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0801869-11.2023.8.14.0028 IMPETRANTE: SILVESTRE MARTINS ARAUJO Nome: SILVESTRE MARTINS ARAUJO Endereço: Rua Rui Barbosa, Q31 LT 06, Jardim Filadélfia, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77813-205 AUTORIDADE: CERAT SEFA MARABÁ INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ Nome: CERAT SEFA MARABÁ Endereço: Quadra Doze, BR230 KM 05, KM 05, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-470 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 DECISÃO Vistos os autos.
A diligência realizada por e-mail, tal como certificou o oficial de justiça não atendeu o disposto no art. 11, da RESOLUÇÃO Nº 21, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022, do TJPA, já que não tem comprovação de que o impetrado recebeu o expediente.
Logo, trata-se de um ato ineficaz, sendo que isso causa um prejuízo presumido.
Desse modo, desentranhe-se o mandado para cumprimento efetivo, devendo o oficial responsável certificar a notificação pessoal da autoridade coatora, juntando aos autos o comprovante respectivo, salvo impossibilidade devidamente circunstanciada no ato.
Após cumpra-se as demais disposições da decisão anterior.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
04/05/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 14:19
Conclusos para decisão
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20/04/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0801869-11.2023.8.14.0028 IMPETRANTE: SILVESTRE MARTINS ARAUJO Nome: SILVESTRE MARTINS ARAUJO Endereço: Rua Rui Barbosa, Q31 LT 06, Jardim Filadélfia, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77813-205 AUTORIDADE: CERAT SEFA MARABÁ INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ Nome: CERAT SEFA MARABÁ Endereço: Quadra Doze, BR230 KM 05, KM 05, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-470 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 DECISÃO Vistos os autos.
Proposta a demanda, a liminar foi deferida, tendo o Impetrado sido notificado.
O Estado do Pará integrou a lide, apresentou manifestação pela denegação e informou a interposição de agravo de instrumento, pretendendo a retratação do juízo.
Quanto ao Agravo, examinando as razões do recurso, bem como os documentos que o instruem, não vejo elementos capazes de infirmar os fundamentos que adotei na decisão agravada, de modo que, por essa razão, a mantenho por seus próprios fundamentos.
Em sendo assim, certifique-se o decurso do prazo para o impetrado apresentar informações.
Após, notifique-se o Ministério Público para manifestação no prazo legal de 15 dias.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
19/04/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 13:10
Conclusos para decisão
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29/03/2023 14:26
Decorrido prazo de CERAT SEFA MARABÁ em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 10:20
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0801869-11.2023.8.14.0028 IMPETRANTE: SILVESTRE MARTINS ARAUJO Nome: SILVESTRE MARTINS ARAUJO Endereço: Rua Rui Barbosa, Q31 LT 06, Jardim Filadélfia, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77813-205 AUTORIDADE: CERAT SEFA MARABÁ Nome: CERAT SEFA MARABÁ Endereço: Quadra Doze, BR230 KM 05, KM 05, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-470 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos, Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SILVESTRE MARTINS ARAUJO contra ato do COORDENADOR DA CERAT MARABÁ, pelo procedimento previsto na Lei nº 12.016/09.
Sustenta o autor que é comum que o ente Réu constranja empreendedores do ramo pecuarista indevidamente ao pagamento do ICMS em que pese em flagrante situação de mero deslocamento de rebanhos de uma fazenda sua em Piçarra/PA para outra em Araguaína/TO.
Expõe que é comum a ação dos Impetrados, exigindo o ICMS em situação de mero deslocamento, pratica é amplamente reconhecida como ilegal, haja vista que a jurisprudência como um todo reconhece o deslocamento de rebanhos de um estabelecimento para outro do mesmo titular não é fato gerador do tributo em questão.
Frente a isso, com justo receio de ser onerado indevidamente com o lançamento de IMCS indevido em futuras operações necessita realizar, ajuizou essa ação com pedido liminar preventivo para que o réu se abstenha de lançar o ICMS sobre a atividade deslocamento de rebanhos entre seus estabelecimentos praticada pelo Autor.
Com a inicial vieram documentos, dentre os quais, documentos de propriedade de fazendas neste estado e do outro, além de outros relativos à atividade de pecuarista.
Eis o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC), fundada na urgência (art. 300, do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O cerne da questão diz respeito a concessão de liminar obrigando o impetrado a se abster de constranger o impetrante ao recolhimento de CIMS pela simples transferência de rebanhos de uma fazenda sua para outra, sob o argumento de que se trata de ato abusivo em que sequer ocorre um fato gerador do imposto, uma vez que não há circulação de mercadorias (transferência de titularidade).
Examinando o acervo, ainda que em um juízo de cognição sumária, vejo que há nos autos documentos demonstrando haver dois estabelecimentos de titularidade do autor, sendo um neste Estado e o outro no Estado do Tocantins.
Mais a diante reparo também haver documento demonstrando a exigência, pelo fisco, do recolhimento de ICMS, o que pelo contexto dos autos há indicação de ser referente a rebanhos que estão sendo deslocados de uma propriedade para outra do impetrante.
Sobre a matéria objeto do pedido há de se observar a ADC nº 49, perante a Suprema Corte, onde se questiona a constitucionalidade do art. 12, I, da Lei Complementar nº 87/96, que dispõe que “considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”.
Assim, não tendo sido apreciada a matéria da constitucionalidade do dispositivo, o entendimento adotado pelo fisco é de exigir o tributo.
Ocorre que, embora ainda não tenha sido apreciada a questão em sede controle abstrato, consultando a jurisprudência das Cortes Superiores, inclusive a jurisprudência deste Tribunal, vejo está há consolidada a tese de que, no deslocamento de rebanhos de um estabelecimento para outro, ambos do mesmo titular, não incide o ICMS.
Isso porque o mero deslocamento não pode ser considerado circulação de mercadorias, a viga mestra do sistema tributário parte do pressuposto de que o contribuinte, a partir do seu desenvolvimento econômico pessoal, deve contribuir ao Estado, para que este promova desenvolvimento social.
Assim, não se afigura razoável que uma situação onde o particular não produziu riqueza enseje na tributação, tal prática deve ser considerada confisco, haja vista ser tendente a extinção da fonte pagadora do tributo.
A circulação de mercadorias de que trata a legislação afeta ao ICMS, necessariamente, exige que, para haver o fato gerador do tributo na operação, a mercadoria mude de titularidade.
Inclusive, para ilustrar o entendimento ora desposado, por se tratar de caso similar, cito o seguinte precedente desta Corte, vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
TRANSPORTE DE SEMOVENTES ENTRE FAZENDAS DO MESMO PROPRIETÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA DE TITULARIDADE.
FATO GERADOR DO ICMS NÃO Num. 60339985 - Pág. 2 CONFIGURADO.
SÚMULA 166 STJ.
RESP: 1125133 / SP (TEMA 259) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1 -O simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que situados em diferentes Estados da Federação, não constitui fato gerador de ICMS, visto que, para a ocorrência do fato gerador, tributável, faz-se imprescindível a circulação jurídica da mercadoria, com transferência de propriedade. (Súmula nº 166 do STJ); 2- Destarte, consta nos documentos acostados aos autos (ID 1031039), que a agravada realizou operação entre seus próprios estabelecimentos não caracterizando hipótese de fato gerador do ICMS. 3- Resta comprovada a existência de direito líquido e certo da impetrante e, diante do enquadramento da situação fática a jurisprudência firmada no âmbito dos Tribunais Superiores, ficou constatado que a concessão da segurança, é a medida certa para o caso. 4- Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida em todos os seus termos. (TJPA, AGI nº 0807964-20.2018.8.14.0000, DJE 26/08/2019).
In casu, já sendo conhecedora da praxe da administração tributária de Marabá, quanto a situação de remanejamento de rebanhos, entendo presente o justo receito e, portanto, há probabilidade do direto.
Quanto ao perigo de dano, o tenho por presente por consequência das próprias circunstâncias do caso, posto que se revela hipótese de confisco, uma flagrante violação ao direito fundamental de propriedade.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR EM PARTE para determinar a intimação do Impetrado DIRETOR DO CERAT MARABÁ, para que, imediatamente, a contar de sua intimação, se abstenha de exigir o recolhimento de ICMS do Impetrante, quando em operações de mero deslocamento de rebanhos de uma propriedade sua em um Estado para outra propriedade sua em outro Estado, isso sob pena de incorrer o agente em crime de desobediência e, na seara civil, em ato de improbidade administrativa.
Oportunamente, não é dado ao juízo inviabilizar a atividade fiscalizatória do poder executivo, assim como criar situações em que, na prática, o contribuinte consiga evadir-se da obrigação de recolher o tributo cujo fato gerador tenha se implementado.
Dessa maneira, caso evidente um contexto de que há circulação de mercadorias, isto é, a clara comercialização, poderá o fisco apurar o tributo devido e também impor as obrigações legais decorrentes da evasão.
No entanto, fica a parte advertida que, a julgar pela frequência do remanejamento de Rebanhos, as condições climáticas, que podem implicar em incompatibilidades lógicas quanto a reservas de pastagens e outros fatores, o fisco ainda terá margem de atuação ilidir eventual evasão tributária e adotar as providências que lhe permita apurar o fato gerador do imposto sobre circulação de mercadorias.
Assim, notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem informações no prazo legal.
Notifique-se também o Órgão de Representação Judicial dos Entes Públicos respectivos para, querendo, ingressar no feito.
Por fim, abra-se vista ao Órgão Ministerial para manifestação.
E, na sequência, voltem-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Servirá essa de expediente de comunicação.
Marabá, assinado e datado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
05/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:55
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:22
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/02/2023 09:43
Conclusos para decisão
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13/02/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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