TJPA - 0802997-03.2021.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 13:52
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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23/02/2024 01:13
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 06 de fevereiro de 2024, às 10h30min, na Sala de Audiências Virtual da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci, foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO na presença do MMº Juiz IVAN DELAQUIS PEREZ, feito o pregão, de acordo com as formalidades legais, foi constatada a presença das partes e seus respectivos advogados.
Iniciadas as tratativas para autocomposição, a parte requerida CLEDIONILSON RODRIGUES DO SANTOS formulou proposta de pagamento do R$1.500,00, a título indenizatório.
A autor aceitou o acordo, ficando os termos conforme segue: 1.
A parte requerida CLEDIONILSON RODRIGUES DOS SANTOS se compromete a realizar o pagamento no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), divididos em cinco parcelas, com a 1ª parcela no dia 28/02/24, e as demais parcelas no mesmo dia nos meses subsequentes, através de transferência via PIX na conta informada pelo autor: MARIO HENRIQUE SILVA ARAGÃO, Banco NUBANK CPF: *21.***.*01-20 Chave PIX (CPF): *19.***.*34-74 2.
Em caso de descumprimento, o arbitramento de multa pelo atraso será de 10% do valor da parcela; 3.
Havendo mora de 30 dias, sendo aplicada multa de 10% sobre o valor remanescente e as parcelas vencidas antecipadamente, podendo o autor executar o acordo; 4.
Ambas as partes abrem mão do prazo recursal e cada uma arcará com os custos de honorários advocatícios. 5.
Isento de custas e honorários de sucumbência, em face da homologação de acordo.
DELIBERAÇÃO: HOMOLOGO O ACORDO PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, conforme o art. 487, III, do CPC; 2) Determino o arquivamento dos autos.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo digital que vai lido e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e a veracidade de seu conteúdo.
Eu, Thayná Cardoso Caribé, Assessora do Juízo, digitei e subscrevi. -
21/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:41
Homologada a Transação
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07/02/2024 10:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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30/01/2024 12:48
Juntada de Certidão
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07/12/2023 05:47
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE SILVA ARAGAO em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 02:31
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802997-03.2021.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO HENRIQUE SILVA ARAGAO REU: CLEDIMILSON RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
V.
DAS PROVAS Considerando que na manifestação de ID nº. 96080295 requereu o autor a produção de prova testemunhal, todavia, deixou de apresentar rol de testemunha no período especificado no despacho saneador INDEFIRO a produção desta prova.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: - DEPOIMENTO PESSOAL A) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 06 DE FEVEREIRO DE 2024, ÀS 10H30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva somente das partes, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
10/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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10/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2023 10:38
Conclusos para decisão
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09/08/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 14:43
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE SILVA ARAGAO em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0802997-03.2021.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
30/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:58
Conclusos para despacho
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29/06/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 12:36
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE SILVA ARAGAO em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 2 de março de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
02/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2022 20:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/12/2022 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2022 11:36
Mandado devolvido cancelado
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08/11/2022 08:48
Expedição de Mandado.
-
11/09/2022 00:19
Decorrido prazo de CLEDIMILSON RODRIGUES DOS SANTOS em 09/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
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05/08/2022 11:45
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2021 11:56
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 11:07
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 01:31
Publicado Despacho em 10/11/2021.
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11/11/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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08/11/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 10:33
Conclusos para despacho
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08/11/2021 10:33
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2021 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
02/11/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2021 09:53
Declarada incompetência
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02/11/2021 09:02
Conclusos para decisão
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02/11/2021 09:02
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2021 22:54
Expedição de Certidão.
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01/11/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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