TJPA - 0121629-22.2015.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/09/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:03
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
31/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
-
28/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 11:00
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2025 14:22
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
10/07/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0121629-22.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IKARO DENZIO SALES DE ALMEIDA, JEANE SOUSA SALES, ITALO DERICK SALES DE ALMEIDA Nome: IKARO DENZIO SALES DE ALMEIDA Endere�o: desconhecido Nome: JEANE SOUSA SALES Endere�o: desconhecido Nome: ITALO DERICK SALES DE ALMEIDA Endere�o: desconhecido REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO PELO RITO COMUM ajuizada por JEANE SOUSA SALES, IKARO DENZIO SALES DE ALMEIDA e ITALO DERICK SALES DE ALMEIDA em face do ESTADO DO PARÁ, todos qualificados nos autos do processo digital em epígrafe.
Narra a inicial que, em 01 de dezembro de 2015, o Sr.
DENISSON ROBERTO LIMA DE ALMEIDA, solteiro, com 39 (trinta e nove) anos de idade, ente querido (filhos e companheira) dos requerentes foi brutalmente assassinado nas dependências do Presídio de Americano, em Santa Izabel do Pará.
Informa que, segundo informações obtidas diretamente da SUSIPE, bem como dados noticiados na imprensa da Capital, a vítima foi atacada pelo também interno VULGO DIEGO PONTES DA SILVA, que desferiu contra o extinto diversos golpes com uma arma ‘‘caseira’’ conhecida popularmente por ‘‘estoque’’ e que que o motivo seria em virtude de ameaças de morte recebidas por parte do ora vitimado.
Segundo certidão de óbito, a causa da morte foi ‘‘ANEMIA AGUDA, HEMORRAGIA INTERNA, FERIMENTOS TÓRAX (CORAÇÃO E PULMÃO), PRODUZIDO AÇÃO PERFURO CORTANTE’’, tendo como local de falecimento o Presídio de Americano.
Sustenta que, no caso em questão, a vítima foi assassinada dentro de um Presídio do Estado, por AÇÃO de outro detento, bem como pela OMISSÃO DO ESTADO, que detinha sua custódia e que lhe deveria assegurar a integridade física, evidenciando-se, assim, o nexo causal entre a omissão estatal e o evento danoso.
Requer a condenação do ente público réu ao pagamento de danos morais e materiais decorrentes da morte do detento.
A SUSIPE apresentou contestação no id 54715205, momento que sustenta a ilegitimidade da parte ativa, sustentando que o legitimado ativo seria o espólio do de cujus.
No mérito, pugna pela improcedência da demanda, ante a ausência de nexo de causalidade, a falta de comprovação da dependência econômica.
A parte autora apresentou réplica, conforme id 54715208.
O Estado do Pará apresentou contestação, alegando sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a aplicação da teoria subjetiva da responsabilidade civil e pugna pelo reconhecimento da ausência de culpa.
O Ministério Público ofereceu manifestação processual no id 54715230, pugnando pela procedência da demanda.
Réplica no id 54715232.
Houve a exclusão da SUSIPE no id 86682863 - Pág. 1, em razão de sua extinção como autarquia, ficando somente o Estado do Pará no polo passivo.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado no id 88156810 - Pág. 1.
O juízo encerrou a instrução processual por meio do id 127553382.
Relatados.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que, tratando-se de indenização por danos em ricochete, os sucessores do de cujus possuem legitimidade para manejar o pleito indenizatório em razão de direito próprio supostamente violado.
QUANTO À LEGITIMIDADE DE JEANE SOUSA SALES, a autora afirma ser companheira do falecido, justificando o pedido formulado na exordial, que lhe possibilitaria figurar na condição de requerente do pleito indenizatório.
Ocorre que, da leitura dos autos, tantos dos fatos contidos na inicial quanto dos próprios documentos colacionados ao processo, possível concluir que, não há qualquer comprovação jurídica da ocorrência da união estável havida entre esta e o falecido, de sorte que, não houve o reconhecimento da união, nem mesmo, após a morte do cidadão.
Isto porque, a existência da relação com caráter marital não pode ser presumida, de sorte que, pela sua própria natureza, exige que as partes diligenciem a fim de reconhecê-la, nos termos da legislação civil vigente em nosso ordenamento, quer administrativa ou judicialmente, caso ambos fossem vivos; quer através de reconhecimento post-mortem, via judicial, em caso de falecimento de uma das partes, como ocorrido no caso em apreço.
No entanto, há de se pontuar que o falecimento ocorreu em 2015 e, decorridos quase 10 (dez) anos, a parte interessada (alegadamente convivente) sequer diligenciou a fim de resguardar tal condição, deixando de ajuizar a ação competente, quiçá, por ter consciência de que não conseguiria comprovar tal condição.
Esclareço de pronto que tampouco é possível que haja esse reconhecimento incidentalmente nos presentes autos, tendo em vista que a matéria possui competência absoluta do juízo da família impossibilitando sua apreciação por outro Juízo, única e exclusivamente, pelo bel prazer da parte interessada.
Desta forma, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a ilegitimidade ativa de JEANE SOUSA SALES para figurar na lide, ensejando a ausência de condições da ação, razão pela qual DECLARO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 356 c/c art. 485, IV do CPC.
Deve o feito prosseguir tão somente em relação aos filhos do de cujus.
Não havendo mais preliminares, PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
O CERNE DA QUESTÃO RESIDE NA EXISTÊNCIA OU NÃO DA RESPONSABILIDADE ESTATAL NO QUE DIZ RESPEITO À MORTE DE PRESO, PAI DOS AUTORES, SOB CUSTÓDIA DO ESTADO-RÉU.
Nosso Direito pátrio adotou a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO no que tange à RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, desde as Constituições de 1946 e de 1967, ínsita na atual Carta Magna em seu art. 37, § 6º, assim, o Estado responde independentemente de culpa pelos supostos danos originados em evento ocorrido por conta de omissão, quando legalmente tinha o dever de agir e impedir o resultado danoso, “in verbis”: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público quer por ato comissivo quanto omissivo tem correntistas HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 650, 31ª ed., 2005, Malheiros; SERGIO CAVALIERI FILHO, “Programa de Responsabilidade Civil”, p. 248, 5ª ed., 2003, Malheiros; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “Curso de Direito Administrativo”, p. 90, 17ª ed., 2000, Forense; YUSSEF SAID CAHALI, “Responsabilidade Civil do Estado”, p. 40, 2ª ed., 1996, Malheiros; TOSHIO MUKAI, “Direito Administrativo Sistematizado”, p. 528, 1999, Saraiva; CELSO RIBEIRO BASTOS, “Curso de Direito Administrativo”, p. 213, 5ª ed., 2001, Saraiva; GUILHERME COUTO DE CASTRO, “A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro”, p. 61/62, 3ª ed., 2000, Forense; MÔNICA NICIDA GARCIA, “Responsabilidade do Agente Público”, p. 199/200, 2004, Fórum, v.g.), cabendo ressaltar, no ponto, a lição expendida por ODETE MEDAUAR (“Direito Administrativo Moderno”, p. 430, item n. 17.3, 9ª ed., 2005, RT): “Informada pela ‘teoria do risco’, a responsabilidade do Estado apresenta-se hoje, na maioria dos ordenamentos, como ‘responsabilidade objetiva’.
Nessa linha, não mais se invoca o dolo ou culpa do agente, o mau funcionamento ou falha da Administração.
Necessário se torna existir relação de causa e efeito entre ação ou omissão administrativa e dano sofrido pela vítima. É o chamado nexo causal ou nexo de causalidade.
Deixa-se de lado, para fins de ressarcimento do dano, o questionamento do dolo ou culpa do agente, o questionamento da licitude ou ilicitude da conduta, o questionamento do bom ou mau funcionamento da Administração.
Demonstrado o nexo de causalidade, o Estado deve ressarcir. (Apud in Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 631.214/RJ) Sobre o tema, importante destacar preleção de Sergio Cavalieri Filho, vejamos: “Haverá omissão específica quando o Estado, por omissão sua, crie a situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo.
Assim, por exemplo, se o motorista embriagado atropela e mate pedestre que estava na beira da estrada, a Administração (entidade de trânsito) não poderá ser responsabilizado pelo fato de estar esse motorista ao volante sem condições.
Isso seria responsabilizar a administração por omissão genérica.
Mas se esse motorista, momentos antes, passou por uma patrulha rodoviária, teve seu veículo parado mas os policiais, por alguma razão, deixaram-no prosseguir viagem, aí já haverá omissão específica que se erige em causa adequada do não-impedimento do resultado.
Nesse segundo caso, haverá responsabilidade objetiva do Estado’’ (Programa de Responsabilidade Civil. 7 ed.
São Paulo: Atlas, 2007, p. 231).
Cediço que, há responsabilidade do Estado no dever de zelar pela integridade do preso que se encontra sob a sua guarda e vigilância, consoante dispõe o artigo 5º, inciso XLIX, e 37, § 6º, da CF.
Por sua vez, a responsabilidade objetiva, se reveste da presença dos requisitos legais da conduta do agente estatal, o dano e o nexo de causalidade, não importando em caráter absoluto, admite minoração na condenação ou total exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, que somente se afasta se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima ou culpa de terceiro, que são consideradas como causas excludentes da ilicitude, via de consequência, afasta o dever indenizatório do Estado.
O preso ou detento se encontra vinculado ao Estado por uma relação jurídica de sujeição especial, impondo-se ao Poder Público um dever finalístico de preservação da sua integridade, conforme se depreende do art. 5º, XLIX, da Constituição Federal de 1988, que estatui que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.
Além de garantir a integridade física e moral dos presos, também cabe ao Estado viabilizar condições propícias à sua reeducação e reintegração social (art. 301, caput e §1º da Constituição do Estado do Pará), desdobramento do dever de assistência exercido pela administração penitenciária, cujo escopo final é o de prevenir o crime, nos termos do art. 10 da Lei de Execução Penal.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº. 841.526/RS, em 30/03/2016, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a tese da responsabilidade do Estado quanto à morte de detento em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF/88.
Ficou assentado o seguinte: 5.
A garantia mínima de segurança pessoal, física e psíquica, dos detentos, constitui dever estatal que possui amplo lastro não apenas no ordenamento nacional (Constituição Federal, art. 5º, XLVII, “e”; XLVIII; XLIX; Lei 7.210/84 (LEP), arts. 10; 11; 12; 40; 85; 87; 88; Lei 9.455/97 - crime de tortura; Lei 12.874/13 – Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura), como, também, em fontes normativas internacionais adotadas pelo Brasil (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, de 1966, arts. 2; 7; 10; e 14; Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969, arts. 5º; 11; 25; Princípios e Boas Práticas para a Proteção de Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas – Resolução 01/08, aprovada em 13 de março de 2008, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos; Convenção da ONU contra Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984; e Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros – adotadas no 1º Congresso das Nações Unidas para a Prevenção ao Crime e Tratamento de Delinquentes, de 1955). (...) 7.
Fixada a tese: “Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”.
NO CASO EM APREÇO, entendo que o dever constitucional de proteção ao detento foi violado, na medida em que o preso foi encontrado morto por outro detento, que se utilizou de um ‘‘estoque’’, objeto perfurocortante (cf.
Boletim de ocorrência do Homicídio - id 54714900 - Pág. 3 e certidão de óbito de id . 54714900 - Pág. 1).
Segundo certidão de óbito, a causa da morte foi ‘‘ANEMIA AGUDA, HEMORRAGIA INTERNA, FERIMENTOS TÓRAX (CORAÇÃO E PULMÃO), PRODUZIDO AÇÃO PERFURO CORTANTE’’, tendo como local de falecimento o Presídio de Americano.
A tese defensiva do ente público réu é a da responsabilidade subjetiva, alegando que não possui responsabilidade pela ausência de comprovação de culpa em se tratando de omissão.
Entendo que o resguardo da integridade do preso era situação que estava em poder do ente público evitar com a devida vigilância, diligência e monitoramento das celas, tudo dentro da ótica da responsabilidade civil objetiva, à luz do decidido no Recurso Extraordinário nº. 841.526/RS e no tema nº 592, com repercussão geral reconhecida, rechaçando-se, por via de consequência, a teoria subjetiva, tal como assentado em referido acórdão, cujo trecho da ementa se transcreve: ‘‘O Colegiado asseverou que a responsabilidade civil estatal, segundo a CF/88, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, uma vez rejeitada a teoria do risco integral’’.
Assim, reputo como caracterizado o fato administrativo, imputável ao ente público.
Repiso: as circunstâncias do ocorrido evidenciam que o nexo de causalidade material restou plenamente configurado, em face do comportamento do Poder Público, que negou ao falecido a integridade moral e física, direito assegurado na Constituição Federal, resultando na morte do genitor dos autores.
Portanto, das provas carreadas à inicial, acima discriminados, atestam a ocorrência dos fatos narrados, demonstrando cabalmente a existência do DANO, bem como o NEXO CAUSAL advindo da CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO, sobejamente evidenciada a conduta do Requerido-Estado do Pará que deu causa ao evento danoso, devendo responder pelo seu ressarcimento ante a responsabilidade civil objetiva.
Esclareço que o dano poderá ser patrimonial ou moral.
Sendo o primeiro, aquele que afeta o patrimônio da vítima, perdendo ou deteriorando total ou parcialmente os bens materiais economicamente avaliáveis.
Abrange os danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) e os lucros cessantes (o que razoavelmente deixou-se de ganhar), conforme no art. 402 do Código Civil.
Já o dano moral corresponde à lesão de bens imateriais, denominados bens da personalidade.
DO DANO MORAL: Quanto ao DANO MORAL, entendo a sua configuração por se tratar de dano ‘in re ipsa’, bastando vislumbrar na concretude do ato ilícito e tratando-se de dano que ceifou a vida do pai da parte autora passível de gerar transtornos psicológicos em face do ocorrido, conforme entremostrado na inicial, observando jurisprudência do STJ (STJ - REsp: 1292141 SP 2011/0265264-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/12/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2012).
Dessa forma, o dano moral, na espécie, emerge in re ipsa, uma vez que o ultraje à integridade psicológica da autora é suficiente e relevante para romper a barreira do mero aborrecimento e fazer surgir o dano passível de compensação financeira pela perda de seu genitor.
Assim, pelos critérios subjetivos deste Juízo tenho que, quanto à capacidade econômica do réu terá perfeitas e plenas condições para indenização por se tratar de ente federado dotado de recursos financeiros, especialmente com previsão de orçamento para pagamento de condenações judiciais independentemente de expedição de precatório; quanto ao status social da parte requerente, trata-se de pessoa humilde de parcos recursos, sendo beneficiária da justiça gratuita, que declara sua miserabilidade, além do que sequer exerce profissão declarada, sendo ainda menor de idade; o grau de culpa do Réu é grave ao negligenciar a promoção da segurança e integridade física da população carcerária, mazela que assola o país como um todo; quanto à potencialidade do dano, seguramente ocasionou transtornos na vida da requerente, após a ocorrência do fato ensejador da ação, de modo em que esta nunca mais poderá ver seu ente querido novamente; quanto às repercussões do evento danoso, entendo pela existência do dano moral evidenciada em função da repercussão na vida da parte autora ocasionada pela ação do réu, culminando na morte da vítima, o que em hipótese alguma pode ser tido como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, especialmente que a perda de um ente é lesão de cunho irreparável dada a impossibilidade de sua reversão.
Por outro lado, vale ressaltar que o quantum indenizatório não deve propiciar o enriquecimento ilícito dos autores, revelando-se desproporcional o valor pleiteado na peça vestibular.
Destarte, reputo como justa a indenização no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), para cada filho do de cujus, em consonância à jurisprudência desta Corte que, em casos idênticos ao ora apreciado, fixou a indenização em tal patamar (TJPA – Apelação Cível – Nº 0011992-85.2014.8.14.0006 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 4ª Camara Cível Isolada – Julgado em 21/11/2016) (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0061127-54.2014.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 04/11/2024).
DO DANO MATERIAL NA FORMA DE PENSIONAMENTO MENSAL: Rege o art. 944 do Código Civil: “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano”.
Cabe ao causador do dano a integral reparação deste.
Prescreve o art. 948 do Código Civil: “Art. 948.
No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparaçes: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima”.
A parte autora pugnou pelo pagamento a título de indenização por danos materiais na forma de pensionamento mensal.
Os valores a título de pensão (prestação de alimentos) são destinados à subsistência do beneficiário e à manutenção de suas necessidades vitais, sendo direito de índole personalíssima e intransmissível aos herdeiros.
A conduta administrativa também causou à parte requerente danos de índole material, na medida em que os requerentes são dependentes presumidos do de cujus.
A jurisprudência do STJ considera a possibilidade do pensionamento aos familiares, nos casos de morte em estabelecimento prisional, ainda que não haja demonstração de exercício de atividade remunerada pelo de cujus, presumindo-se a existência de ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
MORTE DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. (...).
PENSIONAMENTO MENSAL.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
CABIMENTO. (...) 4. É devida a indenização por dano material, na forma de pensionamento mensal, aos genitores do menor falecido em razão de ação ou omissão estatal, ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda. 5.
Essa orientação, logicamente, deve alcançar os filhos maiores, pois a obrigação de alimentos, na forma do art. 1.696 do Código Civil, é recíproca entre pais e filhos.
Ademais, ambas as Turmas componentes da Primeira Seção do STJ já se posicionaram pelo cabimento de pensão aos genitores de detento morto no interior de estabelecimento prisional. 6.
O encarceramento não afasta a presunção de ajuda mútua familiar, pois, após a soltura, existe a possibilidade de contribuição do filho para o sustento da família, especialmente em razão do avançar etário dos pais. 7.
Parâmetros da pensionamento: 2/3 (dois terços) do salário mínimo do dia da morte até o momento no qual o falecido completaria 25 anos de idade; 1/3 (um terço) a partir daí até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos.
Precedentes. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp n. 812.782/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe de 23/10/2018 – grifei).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALECIMENTO DE PRESO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
PENSIONAMENTO.
TERMO FINAL.
IDADE EM QUE O PRESO COMPLETARIA 65 ANOS.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO NEGADO. (...) 2.
Este Tribunal já se posicionou pelo cabimento de pensão aos genitores de detento morto no interior de estabelecimento prisional com os seguintes parâmetros: 2/3 (dois terços) do salário mínimo do dia da morte até o momento no qual o falecido completaria 25 anos de idade; 1/3 (um terço) a partir daí até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1827074 RJ 2021/0020208-5, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) No mesmo sentido, o TJPA reconhecendo o direito ao pensionamento aos dependentes do falecido, integrante de família de baixa renda: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CIVEL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
AFASTADA.
MORTE DE DETENTO DURANTE TRANSPORTE PARA COMARCA JUDICIAL.
DEVER CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO FÍSICA E MORAL DO PRESO.
ARTIGO 5º, XLIX, DA CF/88.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ARTIGO 37, § 6º DA CF/88.
RE 841.526 (TEMA 592).
DANO MORAL CONFIGURADO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM SENTENÇA PARA O VALOR DE R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) EM FAVOR DA MÃE DO DE CUJUS.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AOS TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOMENTE QUANDO LIQUIDADO O JULGADO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. (...) 7.
Com relação ao pensionamento, nos termos da jurisprudência do colendo STJ, há presunção relativa de colaboração financeira entre os membros de famílias de baixa renda, sendo, pois, devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos familiares do falecido, a despeito da prova de dependência econômica.
Manutenção do Parâmetro do pensionamento em 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente a época do óbito até a data em que o de cujus completaria 65 anos.
Precedentes consolidados pelo STJ e pelos tribunais pátrios; 8.
Sendo a Fazenda Pública isenta das custas processuais, não há que se falar em condenação dos requeridos ao pagamento de custas e despesas processuais; (...) (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00034440320148140061 18584690, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 11/03/2024, 1ª Turma de Direito Público).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MORTE DE DETENTO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. (...).
PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS.
PENSÃO GENITORA.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
BAIXA RENDA.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL À AUTORA-MÃE. 2/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO ATÉ A DATA EM QUE O FALECIDO COMPLETARIA 25 ANOS DE IDADE. 1/3 A PARTIR DA DATA EM QUE COMPLETARIA 25 ANOS DE IDADE, ATÉ O DIA EM QUE COMPLETARIA 65 ANOS DE IDADE OU ATÉ O FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA-AUTORA.
EM REEXAME NECESSÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC/2015.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AOS TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF.
RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. " (...) (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0809623-46.2018.8.14.0006, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 21/08/2023, 2ª Turma de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MORTE DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
DEVER OBJETIVO DE CUIDADO COM A INTEGRIDADE FÍSICA DOS CUSTODIADOS.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS REFLEXOS DOS FAMILIARES PRESUMIDOS.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DE PENSIONAMENTO MENSAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS REVISTOS DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6.
Cabível indenização por dano material, na forma de pensionamento mensal, aos pais de custodiado no sistema prisional, morto em razão da omissão estatal, considerando a obrigação legal de prestação alimentícia, recíproca entre pais e filhos, pois o encarceramento não afasta a presunção de ajuda mútua familiar, especialmente tratando-se de família de baixa renda, sempre existindo a possibilidade de contribuição do filho para o sustento da família após sua soltura. 7.
Necessidade de adequação da sentença em relação aos parâmetros de cálculo do pensionamento, que deve se dar na proporção de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo do dia da morte até o momento no qual o falecido completaria 25 anos de idade, e de 1/3 (um terço) a partir daí até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade.(...) (TJPA.
Processo nº 0801278-18.2020.8.14.0040. 2ª Turma de Direito Público.
DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO.
Julgado em 25/11/2021) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
DIREITO À INCOLUMIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XLIX, DA CR/88.
RESPONSABILIDADE CIVIL ESTADO.
CULPA "IN VIGILANDO".
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PENSIONAMENTO.
PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS.
OBRIGATORIEDADE.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. (...) Com relação ao assunto, para que haja o pensionamento, tratando-se de família de baixa renda, não surge necessária a comprovação da dependência econômica entre a autora, ora apelada, e o falecido, seu filho, pois é assente que esse requisito goza de presunção legal(...). (TJPA.
Processo nº 0810557-29.2019.8.14.0051. 1ª Turma de Direito Público.
Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura.
Julgado em 31/01/2021) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MORTE DE DETENTO.
PLEITO DA GENITORA E IRMÃOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO DE AGENTE ESTATAL.
CONFISSÃO DE ATUAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES PARA CONTER REBELIÃO.
DANO MORAL.
ABALO MORAL DOS FAMILIARES.
DANO MATERIAL.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA DA GENITORA.
BAIXA RENDA.
PENSÃO. 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de dano moral e material formulado pela genitora e irmãos do Sr.
Manoel de Jesus Oliveira da Silva, que estava custodiado no Centro de Triagem Metropolitana I (CTM I), em Santa Izabel do Pará, e faleceu após ser atingido por um tiro disparado da arma de fogo de um policial militar. 2.
O recorrido, no bojo da contestação, reconhece que um policial foi responsável pelo disparo da arma de fogo, para conter uma rebelião e a tentativa de fuga.
Todavia, não há prova nos autos quanto à culpa exclusiva da vítima para o resultado danoso. 3.
Cediço que a responsabilidade civil do ente público, no que tange à morte de detento sob custódia do Estado, é objetiva. 4.
Assim, considerando o dano extrapatrimonial suportado pelos familiares da vítima, que perderam o filho e irmão de forma tão dolorosa, é devido o pagamento de indenização por dano moral. 5.
No que tange ao dano material, averiguo que, por se tratar de família de baixa-renda, a dependência da genitora é presumida.
Por outro lado, o pedido dos irmãos não encontra fundamente, até porque inexiste nos autos prova da dependência econômica. 6.
Desse modo, em favor da genitora é devido o pagamento de pensão em 1/3 (um terço) do salário mínimo, até a data em que o falecido completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade. (...) (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0803145-78.2016.8.14.0301, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 19/07/2021, 2ª Turma de Direito Público).
Em se tratando mais especificamente de filho menor do detento, trago à colação os seguintes julgados: STJ: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO.
DANOS MATERIAIS.
FILHO.
PENSIONAMENTO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DA VÍTIMA.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
DESNECESSIDADE. 1.
Reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 2.
Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes.
Essa solução se impõe especialmente no caso dos descendentes órfãos. 3.
Ausente parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido, deve o pensionamento tomar por parâmetro o valor do salário mínimo.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator. (STJ - AgInt no REsp 1603756 / MG 2016/0142811-0, Relator: Ministro OG FERNANDES (1139), Data do Julgamento: 06/12/2018, Data da Publicação: 12/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA) (grifei) STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DETENTO MORTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
PENSÃO MENSAL.
MENOR IMPÚBERE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
INAPLICÁVEL. 1.
Não enseja o reexame de matéria fática a aplicação da tese jurídica pacificada nesta Corte, no sentido de que, nas famílias de baixa renda, há presunção da dependência econômica do menor impúbere em relação aos pais, de maneira que o direito ao pensionamento mensal independe da comprovação da atividade remuneratória exercida pelo genitor. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1221706/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 24/09/2014) TJRJ.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE PENSÃO.
MORTE DE PRESO SOB SUA CUSTÓDIA.
OMISSÃO ESPECÍFICA.
DANOS MORAIS.
PENSIONAMENTO DOS FILHOS MENORES. 1.
A controvérsia a ser analisada se restringe à responsabilidade do ente público decorrente do evento que ocasionou o falecimento de preso. 2. É cediço que a responsabilidade civil do Estado por morte de preso sob sua custódia é objetiva como preceitua o artigo 37, § 6º da Carta Constitucional. 3.
A hipótese dos autos é de omissão específica, visto que a inércia administrativa foi a causa direta e imediata do não impedimento do evento. 4.
Ainda que a morte do preso dentro do presídio tenha sido resultada por atuação de outros detentos, deve o Estado responder objetivamente pelo dano produzido, pois é dever do ente público realizar a vigilância e oferecer segurança aos presos sob sua custódia. 5.
A segurança é uma das atividades típicas do réu, sendo certo que, a ação criminosa praticada por terceiro decorreu diretamente da facilidade encontrada por estes, resultando daí também o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano. 6.
Nesse passo, revelou-se o descumprimento do comando constitucional que assegura aos presos a integridade física e moral (art. 5º, XLIX), impondo-se ao Estado o dever de vigilância constante e eficiente dos seus detentos. 7.
Considerando o choque da tragédia e o sofrimento experimentado pelos autores, bem como a gravidade da conduta omissiva, entendo que a verba indenizatória fixada a título de danos morais deve ser mantida, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos. 8.
No que toca à pensão, também não assiste razão ao recorrente.
A sentença analisou adequadamente a questão, ao determinar o pensionamento apenas aos filhos menores. 9.
Ainda que não haja prova nos autos da dependência econômica dos autores ou comprovação de que a vítima exercia eventual atividade laborativa, a dependência de seus filhos menores é indiscutível, bem como a obrigação de sustento. 10.
Manutenção da sentença que se impõe.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00021737820178190007, Relator: Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 27/01/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021) (grifei).
In casu, verifico que se trata de família de baixa renda, razão pela qual o pagamento é devido ainda que não reste comprovado que o de cujus exercia profissão remunerada, uma vez que é presumida a ajuda mútua entre os parentes, considerando que não há comprovação da renda do falecido nos autos.
Deve a parte requerente receber o pensionamento mensal a título de danos materiais no montante de 2/3 do salário-mínimo atualmente vigente (valor global para os dois filhos), desde o óbito do de cujus até a data em que os requerentes completarem 25 anos.
Quanto ao valor do salário mínimo, aplica-se a súmula 490 do STJ (A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores).
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES as pretensões autorais delineadas na inicial para condenar o ente público réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$30.000,00 (trinta mil reais), para cada filho do de cujus.
O valor da condenação será atualizado com juros devidos desde 01/12/2015, data do evento danoso (morte do detento), conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, bem como correção monetária a contar da data desta decisão, consoante Súmula 362 do STJ, aplicando-se os seguintes parâmetros fixados na jurisprudência do STJ (Recurso Repetitivo nº 1.495.146-MG) e do STF (RE 870947/SE): a) depois do CC/2002 e antes da Lei 11.960/2009: aplica-se apenas a taxa SELIC, inclui juros e correção; b) de julho/2009 a novembro/2021: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; c) a partir de dezembro/2021: taxa SELIC, que já inclui juros e correção.
Condeno o ente público réu ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora, na forma de pensionamento mensal no montante de 2/3 do salário-mínimo atualmente vigente (valor global para os dois filhos), desde o óbito do de cujus até a data em que os requerentes completarem 25 anos.
Quanto ao valor do salário mínimo, aplica-se a súmula 490 do STJ (A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores).
Sobre os valores retroativos, estes devem ser corrigidos monetariamente e incidir juros de mora, ambos a partir da data do ato ilícito - 01/12/2015 (Súmulas nº 43 e 54 do STJ), nos moldes do tema repetitivo nº 905, do STJ; a partir de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/2021.
Sem custas para o ente público, na conformidade do art. 40, I, da Lei estadual nº 8.328/2015.
Condeno o ente público ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Extingo o feito sem resolução do mérito em relação à requerida JEANE SOUSA SALES, nos moldes do art. 485, VI, do CPC, em razão de sua ilegitimidade passiva.
Condeno a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º).
Processo não sujeito ao reexame necessário, em razão de que a demanda foi fundamentada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém PF -
07/07/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/05/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 08:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/04/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
25/12/2024 04:00
Decorrido prazo de ITALO DERICK SALES DE ALMEIDA em 27/11/2024 23:59.
-
25/12/2024 04:00
Decorrido prazo de JEANE SOUSA SALES em 27/11/2024 23:59.
-
25/12/2024 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 03:56
Decorrido prazo de IKARO DENZIO SALES DE ALMEIDA em 27/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0121629-22.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IKARO DENZIO SALES DE ALMEIDA, JEANE SOUSA SALES, ITALO DERICK SALES DE ALMEIDA Nome: IKARO DENZIO SALES DE ALMEIDA Endereço: desconhecido Nome: JEANE SOUSA SALES Endereço: desconhecido Nome: ITALO DERICK SALES DE ALMEIDA Endereço: desconhecido REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Com fulcro no art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Se o Ministério Público estiver atuando no feito como custos legis e ainda não houver juntado parecer de mérito, certifique-se e remetam-lhe os autos para tal finalidade. 3.
Após, considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 4.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém TV SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
25/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2023 01:42
Decorrido prazo de ITALO DERICK SALES DE ALMEIDA em 27/03/2023 23:59.
-
09/04/2023 01:42
Decorrido prazo de JEANE SOUSA SALES em 27/03/2023 23:59.
-
09/04/2023 01:42
Decorrido prazo de IKARO DENZIO SALES DE ALMEIDA em 27/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 01:36
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Acidente de Trânsito] AUTOR(A) : IKARO DENZIO SALES DE ALMEIDA e outros (2) RÉ(U) : SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENAL DO ESTADO DO PARÁ - SUSIPE/PA e outros (2) DESPACHO Em razão da transformação da SUSIPE em Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, retifique-se a autuação para que conste no posso passivo somente o Estado do Pará. Às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpra-se.
Belém, 14 de fevereiro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
02/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
02/10/2022 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
-
07/09/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 10:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/09/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 08:55
Processo migrado do sistema Libra
-
21/03/2022 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 11:22
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 01216292220158140301: - O asssunto 10433 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10433 para 7698. - Justificativa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DA
-
30/06/2021 12:10
REMESSA INTERNA
-
19/05/2021 13:52
Remessa
-
19/05/2021 13:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/05/2021 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/05/2021 11:35
Mero expediente - Mero expediente
-
03/12/2018 10:49
CONCLUSOS
-
03/12/2018 08:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/11/2018 11:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/11/2018 11:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/11/2018 11:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/11/2018 11:52
Remessa
-
29/11/2018 11:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/11/2018 11:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/11/2018 09:29
AGUARDANDO PRAZO
-
19/11/2018 09:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/11/2018 09:00
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
07/11/2018 14:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/08/2018 11:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/06/2018 16:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/01/2018 15:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/11/2017 10:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/11/2017 10:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/11/2017 10:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/11/2017 10:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/11/2017 17:47
Remessa
-
01/11/2017 17:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/11/2017 17:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/10/2017 11:10
AGUARDANDO PRAZO
-
30/10/2017 10:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/10/2017 09:44
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante HENRIQUE NOBRE REIS (4065268), que representa a parte ESTADO DO PARA (2848439) no processo 01216292220158140301.
-
30/10/2017 09:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante VERENA DE NOVOA MERGULHAO (24330774), que representa a parte JEANE SOUSA SALES (20634862) no processo 01216292220158140301.
-
30/10/2017 09:42
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCELA ALVES TOSTES (4068731), que representa a parte SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENAL DO ESTADO DO PARÁ - SUSIPE/PA (5200914) no processo 01216292220158140301.
-
25/10/2017 10:41
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
24/10/2017 12:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/10/2017 12:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/10/2017 12:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2017 12:45
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/10/2017 10:52
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
06/06/2016 13:58
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
20/05/2016 13:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/05/2016 11:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/05/2016 11:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/05/2016 11:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/05/2016 09:48
Remessa
-
19/05/2016 09:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/05/2016 09:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/05/2016 09:28
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2016 09:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/05/2016 09:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/05/2016 09:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/05/2016 09:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/05/2016 09:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/05/2016 09:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/05/2016 09:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/05/2016 09:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/05/2016 09:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/04/2016 15:40
Remessa
-
08/04/2016 15:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/04/2016 15:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/04/2016 12:22
Remessa
-
07/04/2016 12:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/04/2016 12:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/04/2016 12:18
AGUARDANDO JUNTADA
-
06/04/2016 09:09
Remessa
-
06/04/2016 09:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/04/2016 09:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/04/2016 11:14
OUTROS
-
29/03/2016 11:55
VISTAS AO ADVOGADO
-
07/03/2016 13:26
AGUARDANDO MANIFESTACAO DO REU
-
07/03/2016 11:41
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
07/03/2016 11:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/03/2016 11:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/03/2016 11:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/03/2016 11:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/03/2016 09:34
Remessa
-
04/03/2016 09:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/03/2016 09:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/02/2016 09:04
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
16/02/2016 09:04
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
03/02/2016 10:49
OUTROS
-
03/02/2016 10:46
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
03/02/2016 10:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/01/2016 09:32
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
29/01/2016 09:32
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
27/01/2016 09:27
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : FERNANDO AUGUSTO DE CARVALHO RODRIGUES
-
27/01/2016 09:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
27/01/2016 09:27
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : FERNANDO AUGUSTO DE CARVALHO RODRIGUES
-
27/01/2016 09:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
27/01/2016 09:11
AGUARDANDO MANDADO
-
27/01/2016 09:00
MANDADO(S) A CENTRAL
-
27/01/2016 09:00
MANDADO(S) A CENTRAL
-
22/01/2016 09:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/01/2016 09:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/01/2016 09:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/01/2016 09:04
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/01/2016 10:18
Citação CITACAO
-
21/01/2016 10:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2016 10:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2016 10:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/01/2016 10:18
Citação CITACAO
-
21/01/2016 10:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/12/2015 13:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/12/2015 11:20
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
10/12/2015 11:52
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
10/12/2015 11:52
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, JUIZ TITULAR: JOAO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2015
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800363-45.2023.8.14.0401
Bruno Leao de Sousa
Justica Publica
Advogado: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2024 09:20
Processo nº 0800547-78.2022.8.14.0128
Maria do Rosario Miranda Lobato
G. Pantoja Comercial - ME
Advogado: Samantha Monteiro Lins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2022 13:21
Processo nº 0000917-93.2012.8.14.0014
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Jose Raimundo Lopes Ribeiro
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 22:25
Processo nº 0007307-06.2017.8.14.0014
Nelson Souza Alves
Municipio de Capitao Poco
Advogado: Ciria Nazare do Socorro Batista dos Sant...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27
Processo nº 0007307-06.2017.8.14.0014
Nelson Souza Alves
Municipio de Capitao Poco
Advogado: Cezar Augusto Rezende Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2017 09:15