TJPA - 0809952-70.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 03:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE NOBLESSE em 22/07/2025 23:59.
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03/08/2025 03:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO RIOS BRITO em 22/07/2025 23:59.
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31/07/2025 08:14
Apensado ao processo 0871108-88.2025.8.14.0301
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31/07/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/07/2025 10:31
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/07/2025 10:40
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:34
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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07/07/2025 18:10
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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07/07/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/06/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 20:17
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (9148/)
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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29/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 07:19
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0809952-70.2023.8.14.0301 DECISÃO Tendo em vista o acordo celebrado pelas partes (Id. 97150672), SUSPENDO o processo, nos termos do artigo 313, II do CPC, até o dia 31.03.2024.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 dias acerca do efetivo cumprimento do acordo.
Remetam-se aos autos ao fluxo de "Processo Suspenso".
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém, 31 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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31/07/2023 11:19
Conclusos para decisão
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31/07/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO RIOS BRITO em 13/06/2023 23:59.
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18/07/2023 02:52
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0809952-70.2023.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a exequente para proceder a juntada da cópia do acordo extrajudicial no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Belém/PA, 14 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
14/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 12:24
Juntada de Certidão
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23/06/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
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09/05/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0809952-70.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE NOBLESSE EXECUTADO: RAIMUNDO AUGUSTO RIOS BRITO Nome: RAIMUNDO AUGUSTO RIOS BRITO Endereço: Travessa Dom Pedro I, 162, AP 401, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-100 DECISÃO 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o executado para que, nos termos do art. 829 do CPC/15, efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 31.984,82 (trinta e um mil novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), conforme memorial de débito atualizado na petição ID. 89738910, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação. 2.
Nos termos do artigo 827 do CPC/15 fixo desde logo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Fica o devedor advertido que em caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito, com fulcro no disposto no art. 827, § 1º do CPC/15. 4.
Fica o executado, advertido que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à presente execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Caso o oficial de justiça não encontre o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021711004372300000082537147 PROCURAÇÃO Procuração 23021711004402200000082537150 CUSTAS JUDICIAIS COMPROVANTE Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23021711004435900000082537153 CONVENÇÃO CONDOMÍNIO ED VILLAGE NOBLESSE_compressed Documento de Comprovação 23021711004463800000082537154 ATAS ASSEMBLEIAS Documento de Comprovação 23021711004520700000082537172 CONTRATO DE HONORARIOS Documento de Comprovação 23021711004589500000082537155 OBRIGAÇOES CONDOMINIO INADIMPLIDO Documento de Comprovação 23021711004645400000082538817 Certidão Certidão 23022310384054100000082701728 Despacho Despacho 23022311320159400000082710516 Despacho Despacho 23022311320159400000082710516 Petição Petição 23030708405798200000083437936 ATA NOVEMBRO DE 2019 Documento de Comprovação 23030708405814100000083437949 ATA DEZEMBRO DE 2019 Documento de Comprovação 23030708405872100000083437951 ATA JUNHO DE 2020 Documento de Comprovação 23030708405910800000083437952 ATA JANEIRO DE 2021 Documento de Comprovação 23030708405951700000083437953 ATA JANEIRO DE 2022 Documento de Comprovação 23030708405992600000083437955 Certidão Certidão 23031310011921300000084098256 Decisão Decisão 23031512234780300000084294137 Decisão Decisão 23031512234780300000084294137 Petição Petição 23032320212426300000084887698 ATA ASSEMBLEIA TAXA EXTRA Documento de Comprovação 23032320212442600000084887699 Certidão Certidão 23032713360568200000085049765 Petição Petição 23032808485717000000085090783 Decisão Decisão 23033008574953500000085180162 Decisão Decisão 23033008574953500000085180162 Petição Petição 23040315015357900000085534103 ATA DE ASSEMBLEIA TAXA EXTRA AGE 23.11.2022 Documento de Comprovação 23040315015376400000085534107 Certidão Certidão 23041711332195500000086277630 -
08/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 01:50
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
03/04/2023 01:50
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
30/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 10:00
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.0809952-70.2023.8.14.0301 DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar o documento que embase a cobrança da “taxa extra academia e fachada” no valor apontado no documento Id num. 86934488, porquanto a referida taxa não consta na documental colacionada (Atas de Assembleia Ids num, 87925519, 87925521, 87925522, 87925525), sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em tudo certifique.
Belém, 15 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
20/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 01:49
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0809952-70.2023.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para proceder a juntada dos documentos Id. 86932018 - Pág. 1 a 3 de forma ordenada e completa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Belém/PA, 23 de fevereiro de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
02/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 11:22
Conclusos para despacho
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23/02/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 10:38
Juntada de Certidão
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17/02/2023 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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