TJPA - 0800176-46.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 23:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/03/2025 18:31
Conclusos para decisão
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17/03/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2025 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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01/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0800176-46.2023.8.14.0301 (PJe) EXEQUENTE: AIRTON BARBOSA MARTINS, RITA DE CASSIA MANGABEIRA DE SOUZA MARTINS EXECUTADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, considerando a apresentação de Recurso Inominado pela parte executada na ID 129131577, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Art. 41,§ 2º da Lei 9.099/95).
Belém, 24 de fevereiro de 2025 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
24/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:08
Decorrido prazo de AIRTON BARBOSA MARTINS em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:08
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MANGABEIRA DE SOUZA MARTINS em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:07
Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:20
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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04/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0800176-46.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: AIRTON BARBOSA MARTINS, RITA DE CASSIA MANGABEIRA DE SOUZA MARTINS EXECUTADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS SENTENÇA.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, da lei 9.099/95), decido.
Em análise aos autos verifico que, em havendo a oposição de Embargos de Declaração por parte dos exequentes e da executada (ID 107781607 e ID 107813405, respectivamente), com a apresentação regular das contrarrazões, somente aqueles apresentados pela executada foram efetivamente julgados, conforme ID 127324710, motivo pelo qual passo à análise dos Embargos apresentados pelos exequentes em ID 107781607, uma vez que a petição de ID 128292710 limita-se a requerer o julgamento de tais Embargos.
AIRTON BARBOSA MARTINS E RITA DE CÁSSIA MANGABEIRA DE SOUZA MARTINS apresentaram embargos de declaração nos autos (ID 107781607), pois entendem que a sentença proferida (ID 107077111) foi omissa no que concerne à inocorrência da prescrição do direito de cobrança de aluguéis, consoante argumentos contidos no recurso.
Entretanto, improcedem os embargos de declaração.
Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão da decisão, na forma prevista do artigo 1.022, incisos I e II, do Código Processo Civil.
Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto do artigo supracitado, o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos moldes antes propostos, ou seja, não se constitui este meio impugnativo como peça processual idônea para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido.
Ou ainda, na lição de Humberto Theodoro Júnior: “Não se trata, destarte, de remédio para atender simples inconformismo de parte sucumbente, nem de veículo para rediscutir ou reapreciar questões já decididas. ” Em razão dessas premissas este Juízo entende que, nos presentes embargos, a pretensão recursal aviada não merece prosperar, pois, de fato, não há qualquer omissão a ser sanada no julgado.
Na verdade, da leitura dos argumentos da impugnação evidencia-se o propósito da parte Embargante em alcançar a modificação do resultado da sentença, porque, do seu ponto de vista, houve má apreciação dos fatos à espécie e visa, em última análise, atacar o mérito do recurso, conferindo-lhe efeito infringente, o que somente é possível em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
Assim, se a parte Embargante pretende ver alterado o provimento judicial deveria lançar mão do recurso inominado, haja vista ser o meio apropriado para se buscar a reforma da sentença.
Ante todo o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos, ratificando a sentença impugnada.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal no que se refere a esta sentença, certifique-se o que houver, retornando os autos conclusos para deliberações, notadamente acerca do Recurso Inominado já interposto pela executada (ID 129131577).
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
27/01/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 12:44
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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29/01/2024 09:22
Conclusos para decisão
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29/01/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:05
Julgada procedente a impugnação à execução de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS - CNPJ: 29.***.***/4549-70 (EXECUTADO)
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15/09/2023 08:43
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 12:40
Audiência Una realizada para 14/09/2023 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 21:36
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 01:45
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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02/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:27
Audiência Una designada para 14/09/2023 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/02/2023 06:34
Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 14/02/2023 23:59.
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16/02/2023 06:34
Juntada de identificação de ar
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13/02/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/01/2023 10:34
Conclusos para decisão
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03/01/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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