TJPA - 0802634-66.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (12333/)
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28/10/2023 00:20
Decorrido prazo de LINALDO CARDOSO DA COSTA em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 11:35
Baixa Definitiva
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25/10/2023 11:32
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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10/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0802634-66.2023.8.14.0000 PACIENTE: LINALDO CARDOSO DA COSTA AUTORIDADE COATORA: VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DE BELEM RELATOR(A): Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 0802634-66.2023.8.14.0000 IMPETRANTES: FRANCELINO DA SILVA PINTO NETO e PAULO ROBERTO B.
DA COSTA.
PACIENTE: LINALDO CARDOSO DA COSTA.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DA COMARCA DA CAPITAL.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO.
RELATOR: DESEMBARGADOR RÔMULO NUNES.
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
CRIMES DOS ARTIGOS 2º, § 2º DA LEI Nº 12.830/2006 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006.
SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
MATÉRIA JÁ APRECIADA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR, HABEAS CORPUS Nº 0811377-02.2022.8.14.0000, JULGADO E DENEGADO POR UNANIMIDADE DE VOTOS NA 35ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA SEÇÃO DE DIREITO PENAL, REALIZADA NO DIA 26/09/2022.
NÃO CONHECIMENTO.
JUÍZO A QUO NÃO SE MANIFESTOU ADEQUADAMENTE PARA INDEFERIR O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES, SENDO TAL INDEFERIMENTO FEITO DE FORMA ORAL.
DESCABIMENTO.
A IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO DECIDIR ORALMENTE JÁ FOI DEVIDAMENTE EXAMINADO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE SE PROFERIR ATÉ MESMO SENTENÇA DE FORMA ORAL.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A arguição que trata suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, é mera repetição argumentativa de Habeas Corpus nº 0811377-02.2022.8.14.0000, em benefício do mesmo paciente, julgado por essa Egrégia Corte de Justiça, na 35ª Sessão Ordinária da Egrégia Seção de Direito Penal, realizada no dia 26/09/2022, o qual teve a Ordem denegada à unanimidade de votos.
Não conhecimento; 2.
A alegação de que o juízo a quo não se manifestou adequadamente para indeferir o pedido de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, sendo tal indeferimento feito de forma oral é descabida, uma vez que a impossibilidade do judiciário decidir oralmente já foi devidamente examinado perante o Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a possibilidade de se proferir até mesmo sentença de forma oral, da mesma forma, por ser menos complexa até, há que se conceber a possibilidade de se proferir oralmente decisões na audiência de instrução e julgamento, máxime quando apenas indefere pedido de revogação já denegado diante o primeiro grau, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará e junto ao Superior Tribunal de Justiça, sendo no STJ de maneira liminar, em prol da celeridade e do princípio da oralidade que norteia as audiências; 3.
Esta Egrégia Seção de Direito Penal adotou o mesmo entendimento quando, na sessão do 1º/08/2022, denegou a ordem de Habeas Corpus nº 0807840-95.2022.8.14.0000, de minha relatoria, ao advogado RHUAN SIQUEIRA DOS SANTOS que exercia a mesma função do paciente na organização criminosa, ressaltando-se, ainda, que não se encontra nos autos qualquer elemento de prova apto a demonstrar que o paciente se encontra em situação diversa. 4.
Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer parcialmente o presente Habeas Corpus e na parte conhecida, denegar a Ordem impetrada, tudo na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.
Belém. (PA), 02 de outubro de 2023.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado pelos advogados Francelino da Silva Pinto Neto e Paulo Roberto Batista da Costa, em favor do paciente LINALDO CARDOSO DA COSTA, acusado pela prática dos crimes previstos nos artigos 2º da Lei nº 12.850/2013 e 35 da Lei nº 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém, nos autos da Ação Penal nº 0807228-21.2022.8.14.0401.
Os impetrantes aduzem que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seu direito de ir e vir, uma vez que o juízo a quo não se manifestou adequadamente para indeferir o pedido de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, sendo tal indeferimento feito de forma oral.
Pede a concessão liminar do Habeas Corpus a fim de que a prisão preventiva seja substituída pelas medidas cautelares consistentes no impedimento do paciente de comparecer a estabelecimentos prisionais e de manter contato com pessoas determinadas, na proibição de acesso a aparelhos telecomunicações e aplicativos de mensagens, na monitoração eletrônica do coacto e dos numerais telefônicos e computadores pessoais e recolhimento domiciliar noturno, bem como a sua confirmação quando do julgamento definitivo da ordem.
A medida liminar requerida foi indeferida (Doc.
Id. nº 12858627 - páginas 1 a 3), as informações foram prestadas, anexadas aos autos (Doc.
Id. nº 12917439 - páginas 1 a 20), o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ, tendo em vista que se trata de mera reiteração de pedido.
Porém, caso seja ultrapassada a prefacial, no mérito, pela sua denegação, por inexistência de qualquer constrangimento ilegal ao paciente (Doc.
Id. nº 13247396 - páginas 1 a 18).
Posteriormente o feito veio à minha relatoria por prevenção. É o relatório.
VOTO Depreende-se dos autos e das informações prestadas pela autoridade coatora que entre o início do ano de 2021 até a data atual, JOSÉ ADRIANO GOMES SANTOS, ANDRÉ SOARES DA SILVA NETO, KLACIRLENE VALE DE ARAÚJO, LINALDO CARDOSO DA COSTA, ora paciente, e RHUAN SIQUEIRA DO SANTOS, passaram a integrar a organização criminosa autodenominada “Comando Vermelho (CV)”, com atuação no Estado do Pará, com o fito, também, de praticar o crime de associação para o tráfico de drogas, sendo que o coacto, se utilizaria da sua condição e prerrogativas de advogado para repassar e cumprir ordens oriundas dos líderes da referida facção criminosa, de dentro de presídios do Estado, salientando-se que, ainda segundo as investigações perpetradas pelo MP, o aludido paciente seria conhecido dentro da organização criminosa como “pombo-correio” e “advogado de recados”, concorrendo de forma relevante e estratégica para os atos de gestão e para a prática dos graves crimes da Organização Criminosa Comando Vermelho.
Constata-se que durante o ano de 2021, o Comando Vermelho divulgou por meio de redes sociais o que os faccionados chamam de “circulares” ou “salves” - comunicados que funcionam como uma espécie de ordem de serviço para os integrantes da ORCRIM passassem a ameaçar a sociedade paraense, notadamente autoridades públicas integrantes do Sistema de Segurança Pública do Estado do Pará. (...) após os “salves” publicados na internet, apenas no curto espaço de tempo do mês de junho do ano de 2021, por ordem da ORCRIM Comando Vermelho, foram praticados 7 (sete) crimes contra vida, alguns consumados e outros tentados, em desfavor de policiais penais da Secretaria de Estado e Administração Penitenciária do Pará - fatos que materializam a extrema violência das condutas orquestradas pela ORCRIM, ensejando excepcional abalo à segurança da sociedade paraense.
Neste contexto, instaurou-se o Procedimento Investigatório Criminal nº 000036-130/2021, no âmbito do Grupo de Atuação Especializada no Combate ao Crime Organizado do Ministério Público do Estado do Pará com a finalidade de apurar a participação de advogados na transmissão de mensagens da Organização Criminosa Comando Vermelho, em subversão das prerrogativas da advocacia, para servir como elo de comunicação entre integrantes da aludida ORCRIM que se encontram presos e os que se encontram em liberdade.
Durante a investigação, constatou-se que o Comando Vermelho usou advogados, denominados de “pombo correio” ou “advogados de recados”, no Estado do Pará para o encaminhamento de ordens sobre o andamento das atividades criminosas, divisão de comando da organização, distribuição de dinheiro e drogas, além de outras atividades ilícitas da ORCRIM.
Tanto foi assim que em depoimento datado em 28/06/2021, o nacional Wesley Barbosa dos Santos, confirmou que o preso, também denunciado André Soares da Silva Neto, integrante do Organização Criminosa Comando Vermelho, utilizava-se do advogado, ora paciente, Linaldo Cardoso da Costa, para remeter mensagens via áudio para fora do presídio, gravadas através do relógio de pulso do advogado.
Eis os fatos.
Constata-se que foi impetrado Habeas Corpus anterior, autuado sob o nº 0811377-02.2022.8.14.0000, em benefício do mesmo paciente, julgado por essa Egrégia Corte de Justiça, na 35ª Sessão Ordinária da Egrégia Seção de Direito Penal, realizada no dia 26/09/2022, o qual teve a Ordem denegada à unanimidade de votos, conforme se vê do Acórdão (Doc.
Id. nº 11201742 - páginas 1 a 7), sob a relatoria deste mesmo Desembargador.
Reiteram os impetrantes, no presente writ, a mesma razão alegada no pedido antecedente, já analisada e combatida por este Relator, razão pela qual deixo de conhecê-la.
DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL APONTADO O impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seu status libertatis tendo em vista que o juízo inquinado coator não se manifestou adequadamente para indeferir o pedido de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, sendo tal indeferimento feito de forma oral.
Analisando os autos, percebe-se que na decisão que decretou a custódia preventiva do coacto, o juízo apontado coator já constatou a ineficácia da imposição de medidas cautelares diversas da prisão: “Com relação aos advogados onde se requer a prisão, ressalte-se, por oportuno, que alega o MP quanto a não aplicação de medidas cautelares diversas:“(...).
Nessa linha, outras medidas cautelares diversas da prisão são ineficazes, pois de efeitos insuficientes para brecar a ORCRIM, a estruturação do tráfico de drogas e prática de outros crimes.
Do mesmo modo, as outras medidas cautelares são inefetivas, uma vez que não atingem a finalidade de proteção da ordem pública, dos processos em andamento, a permitir que os denunciados continuem a utilizar o vasto conhecimento da ORCRIM como estratégia para perpetuação das atividades criminosas.
Faz-se mister ressaltar, ademais, que, ainda conforme as investigações e como já dito, LINALDO CARDOSO DA COSTA e RHUAN SIQUEIRA DO SANTOS viabilizariam o auxílio constante à organização criminosa e às suas finalidades ilícitas, valendo-se das prerrogativas conferidas pelo Estatuto da Advocacia, para exercerem o papel de mensageiros dentro e fora dos estabelecimentos prisionais, possibilitando a comunicação entre faccionados privados de liberdade e os soltos, havendo indícios suficientes nos autos de que exorbitaram de suas atribuições de advogado, sendo que tais condutas, em um juízo perfunctório, não estão albergadas pela imunidade profissional e não configurariam o regular exercício da nobre missão da advocacia.” Portanto, ao contrário do tentam fazer crer os impetrantes, o decreto de prisão preventiva, demonstrou os motivos pelos quais decidiu pela custódia em vez de fazer uso de outras medidas cautelares menos severas, uma vez que o paciente, abusando de suas prerrogativas de advogado, ingressava nas casas penais e possibilitava o contato dos presos como mundo exterior por meio de dispositivo eletrônico.
E quando da apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva, consta nas informações prestadas pelo juízo a quo que, quanto à possibilidade de revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ao paciente, já foi devidamente debatida e julgada no writ nº 0811377-02.2022.8.14.0000, anteriormente mencionado, assim como no RHC nº 171988, ocasião em que o Superior Tribunal de Justiça denegou.
Registra também que o argumento da impossibilidade do judiciário decidir oralmente já foi devidamente examinado perante o Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a possibilidade de se proferir até mesmo sentença de forma oral, da mesma forma, por ser menos complexa até, há que se conceber a possibilidade de se proferir oralmente decisões na audiência de instrução e julgamento, máxime quando apenas indefere pedido de revogação já denegado diante o primeiro grau, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará e junto ao Superior Tribunal de Justiça, sendo no STJ de maneira liminar, em prol da celeridade e do princípio da oralidade que norteia as audiências.
Assim sendo, não há que se falar em qualquer prejuízo ao paciente, uma vez que no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563, do CPP.
Ademais, esta Seção adotou o mesmo entendimento quando, na sessão do dia 1º/08/2022, denegou a ordem de Habeas Corpus nº 0807840-95.2022.8.14.0000, de minha relatoria, ao advogado RHUAN SIQUEIRA DOS SANTOS que exercia a mesma função do paciente na organização criminosa, ressaltando-se, ainda, que não se encontra nos autos qualquer elemento de prova apto a demonstrar que o paciente se encontra em situação diversa.
Por esses motivos, não há qualquer constrangimento ilegal a ser reconhecido.
Por todo o exposto, conheço parcialmente o presente Habeas Corpus e na parte conhecida denego a Ordem impetrada, tudo nos termos da fundamentação. É como voto.
Belém. (PA), 02 de outubro de 2023.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator Belém, 03/10/2023 -
04/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:36
Denegado o Habeas Corpus a LINALDO CARDOSO DA COSTA - CPF: *99.***.*23-34 (PACIENTE)
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03/10/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
02/10/2023 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/03/2023 15:57
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 15:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/03/2023 15:15
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 09:10
Juntada de Certidão
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21/03/2023 15:12
Juntada de Petição de parecer
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06/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802634-66.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA PACIENTE: LINALDO CARDOSO DA COSTA IMPETRANTE: ADVOGADO FRANCELINO DA S.
P.
NETO E OUTRO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DA COMARCA DA CAPITAL/PA RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de LINALDO CARDOSO DA COSTA, em face de ato ilegal atribuído ao Juízo de Direito da Vara de Combate ao Crime Organizado da Comarca da Capital/PA, proferido no bojo do Processo de origem n.º 0807228-21.2022.8.14.0401.
Consta da impetração que o paciente foi denunciado pelos delitos descritos nos artigos 2º, §2º, da Lei n.º 12.850/2013 e art. 35, da Lei n.º 11.343/2006, oportunidade na qual o Parquet representou por sua prisão preventiva, cumprida em 02/06/2022.
Assevera que, “em r. decisão, a autoridade coatora verificou lastro probatório suficiente para receber a denúncia e decretou a prisão preventiva do paciente com o argumento de provas da existência dos crimes e a existência de perigo gerado pelo estado de liberdade, pois haveria indicativos de que, em liberdade, o paciente voltaria a praticar delitos, afetando a ordem pública.” Aduz que, segundo o decreto preventivo, “apesar de haver medida cautelar de impedimento do advogado comparecer ao presídio, o que impediria eventual reiteração criminosa, esta medida não seria bastante e suficiente para impedir eventual reiteração, pois sua participação ocorreria através de equipamentos de telecomunicações e aplicativos de mensagens.” Salienta que, postulado pedido de revogação da medida extrema, o pleito foi indeferido pelo Juízo impetrado, sob os mesmos fundamentos do decreto cautelar.
Acrescenta, ademais, que o paciente foi citado e apresentou defesa preliminar; foram realizadas duas audiências de instrução, em 12/12/2022 e 30/01/2023, com oitiva de todas as testemunhas arroladas na denúncia, com designação para oitiva das testemunhas de defesa e interrogatórios para o dia 30/03/2023.
Refere que, na audiência do dia 30/01/2023, a defesa requereu a substituição da prisão do paciente por medidas cautelares específicas, tendo o pleito sido negado de forma oral pelo Juízo.
Afirma, assim, que “a decisão que indeferiu o pleito defensivo não observou garantia fundamental que é reproduzida pela Constituição Federal e pela Lei Processual Penal, ao dispor que a determinação judicial deve ser representada por palavras externadas por meio de letras (sinais gráficos que apontam algum significado) traçadas em papel ou em qualquer outra superfície de leitura.
Este é o método de comunicação linguística escolhido pela Constituição Federal para os casos de restrição da liberdade e que, conforme salientado, está sujeito a permanente controle judicial.” Salienta que “não se admite que alguém tenha decisão judicial sobre sua liberdade apenas registrado em mídia áudio visual, sem que nada tenha sido reduzido a termos, não havendo em ata ao menos indicação dos fundamentos constritivos.” Alega, outrossim, a inexistência, na hipótese, dos requisitos elencados no art. 312, do CPPB; bem como o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Nesses termos, pugna pela concessão liminar da ordem, a fim de que seja revogada a clausura cautelar imposta, com a expedição do competente Alvará de Soltura em favor do coacto.
No mérito, clama pela concessão definitiva do writ, substituindo a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares específicas.
Distribuídos os autos a esta Relatora, foi constatada a prevenção do Desembargador Rômulo Nunes, em razão da distribuição anterior do Habeas Corpus de n.º 0807840-95.2022.8.14.0000.
Afastado, no entanto, de suas atividades judicantes (Certidão à ID 12806261), o feito retornou para exame da tutela liminar, nos termos do art. 112, §2º, do RITJE/PA. É o relatório.
Decido.
A priori, anoto que a concessão da tutela emergencial em sede de habeas corpus caracteriza providência excepcional adotada para corrigir flagrante violação ao direito de liberdade, de maneira que, somente se justifica o deferimento da medida em caso de efetiva teratologia jurídica.
Alega a defesa ilegalidade da decisão que indeferiu a concessão de medidas cautelares diversas da prisão ao paciente, proferida em audiência, sem redução a termo; bem como inexistência dos requisitos dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro.
Entendo, entretanto, que a alegativa exposta, ao menos por ora, não merece guarida, pois insuficiente a ensejar a concessão da tutela emergencial.
Há de se registrar que o decisum segregacionista, datado de 27/05/2022, reveste-se de legalidade, porquanto escrito e fundamentado.
A necessidade de manutenção do réu em cárcere, inclusive, já foi objeto de julgamento por esta e.
Corte de Justiça, nos autos do Habeas Corpus de n.º 0811377-02.2022.8.14.0000.
No caso, em sede de cognição sumária, não se verifica manifesta ilegalidade a ensejar o deferimento da medida de urgência, uma vez que o constrangimento não se revela de plano, impondo uma análise mais detalhada dos elementos de convicção trazidos aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento do mérito.
Ante o exposto, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, a indefiro.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, a serem prestadas no prazo legal, com a juntada de documentos que entender necessários para efeito de maiores esclarecimentos.
Em seguida, ao parecer do Órgão Ministerial.
Após, ao relator prevento para julgamento do writ em tela.
Serve a presente decisão como ofício.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
02/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 13:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2023 16:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/02/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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