TJPA - 0823763-34.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:32
Decorrido prazo de MATTHEUS RODRIGUES MORAIS DA COSTA em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 08:54
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/06/2025 23:59.
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14/07/2025 08:54
Decorrido prazo de MATTHEUS RODRIGUES MORAIS DA COSTA em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 13:40
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:40
Decorrido prazo de MATTHEUS RODRIGUES MORAIS DA COSTA em 04/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:01
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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10/07/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0823763-34.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) RECORRENTE: MATTHEUS RODRIGUES MORAIS DA COSTA RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
As partes celebraram acordo para por fim ao litígio, conforme minuta vinculada nos autos.
Pelo exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre os litigantes, nos termos do artigo 57, da Lei nº. 9.099/1995, para que surta os seus efeitos jurídicos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considerando que esta sentença não é passível de recurso, conforme art. 41, da Lei 9.099/95, e que não haverá necessidade de expedição de alvará judicial no caso em tela, após a intimação das partes, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.R.I.C.
Belém, 4 de julho de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
07/07/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:39
Homologada a Transação
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05/07/2025 15:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 14:11
Conclusos para decisão
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19/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Processo 0823763-34.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: EXEQUENTE RECORRENTE: MATTHEUS RODRIGUES MORAIS DA COSTA Promovido: EXECUTADA: RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA PRAZO: 5(CINCO) dias ÚTEIS Nos termos do art. 1º, §2º, XXII do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, e do art.203, § 4º, do CPC, INTIME-SE as PARTES ACIMA IDENTIFICADAS a respeito do retorno dos presentes autos das Turmas Recursais, a fim de que requeiram, no prazo de 5(CINCO) dias úteis da intimação consumada deste ato, o que entenderem pertinente, inclusive o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Caso a parte PROMOVENTE/EXEQUENTE venha solicitar o cumprimento de sentença, desde logo, com base no art. 485, §1º c/c art. 203, §4º, ambos do CPC/2015 c/c Portaria 01/2013 - 9ªVJEC, de lavra da Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Dra.
Danielle de Cássia Silveira Bührnheim, publicada no DJE nº 5213, de 26/04/2013, em observância aos princípios da celeridade processual e da cooperação processual, fica INTIMADA a parte PROMOVENTE/ EXEQUENTE para, no prazo de 5(CINCO) dias úteis, apresentar o memorial de dívida devidamente fundamentado e com a indicação de todos os parâmetros adotados, e, para tanto, poderá utilizar para realização do cálculo a ferramenta disponibilizada pelo TJPA no seguinte endereço eletrônico: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa.
Na oportunidade, advirta-o(a) parte PROMOVIDA/EXECUTADA ACIMA IDENTIFICADA, caso tenha sido condenada nos autos, que, nos termos da Lei nº 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento atualizado do débito deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, agência 026), sob pena de ser considerado não realizado, cuja guia de depósito poderá ser obtida pela parte promovente/Executada no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, e, que poderá ser realizado dentro do prazo de 15(quinze) dias úteis.
Belém, 18 de junho de 2025.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22030210590190100000049727285 Ação de Indenização Mattheus Petição 22030210590210500000049727286 Procuração Mattheus Instrumento de Procuração 22030210590253900000049727287 Habilitação Mattheus 10-05-2021 Documento de Identificação 22030210590294100000049727289 WebNewBoleto (1) Documento de Comprovação 22030210590336000000049727300 2021.08.10 Guia de Serviços 60004812 Documento de Comprovação 22030210590371700000049727301 2021.08.10 Guia de Serviços 100434112 Documento de Comprovação 22030210590414700000049727302 2021.08.16 Tomografia Documento de Comprovação 22030210590458200000049727303 2021.08.16 Hemograma Completo_compressed Documento de Comprovação 22030210590501500000049727306 2021.08.16 PCR Determinação Quantitativa_compressed Documento de Comprovação 22030210590538600000049727307 2021.08.16 Termo de Indeferimento_compressed (1) Documento de Comprovação 22030210590574400000049727309 2021.08.16 - Laudo Médico_compressed Documento de Comprovação 22030210590608900000049727310 2021.08.16 - Recibo Medico Cirurgião R1.800,00_compressed Documento de Comprovação 22030210590640900000049727311 2021.08.16 Comprovante credito R4.000,00_compressed (1) Documento de Comprovação 22030210590674500000049727312 2021.09.10 DANFE 914 R4.650,00_comprovante de despesas Documento de Comprovação 22030210590706100000049727313 2021.08.16 Recibos dos Emprestimos R12.000,00_compressed Documento de Comprovação 22030210590741200000049727314 Notificação Extra-Judicial - HPI_compressed Documento de Comprovação 22030210590780500000049727320 Relatorio Fianceiro Hospital e Prontuario e Ficha de Alta Medica_compressed Documento de Comprovação 22030210590816500000049727321 SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO (1) Documento de Comprovação 22030210590859000000049727322 Certidão Certidão 22031009200881000000050793568 Despacho Despacho 22032812411445700000052929091 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22071812135082100000067404521 Citação Citação 22071812194201300000067409384 Citação Citação 22071812194201300000067409384 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22071812135082100000067404521 AR Identificação de AR 22080406083185800000069953771 AR Identificação de AR 22080406083192600000069953772 AR Identificação de AR 22080406083290900000069953773 AR Identificação de AR 22080406083297600000069953774 Petição Petição 22091215285843400000073429047 Petição de Juntada Petição 22092209075727700000074242593 petição de habilitação - PA - 0823763-34.2022.8.14.0301 Petição 22092209075743900000074246147 01.
Procuração Geral ATUALIZADA - 2022 Instrumento de Procuração 22092209075835300000074243866 01.
Substabelecimento - HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A - NW Substabelecimento 22092209075876500000074243868 02 - Substabelecimento - HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A Substabelecimento 22092209075909500000074243869 02. 100 Aditivo ao Contrato Social - Consolidado - Hapvida Assistencia Médica SA-1-25 Documento de Comprovação 22092209075950400000074243870 Substabelecimento - Hapvida Assistencia Médica Ltda 2022 Substabelecimento 22092209080010600000074246144 CARTA DE PREPOSIÇÃO - HAPVIDA - PA - NW2022 Documento de Identificação 22092209080056800000074246145 Contestação Contestação 22092617082314700000074514715 01.
CONTESTAÇÃO Contestação 22092617082337000000074514718 02.
TERMO DE ADESAO Documento de Comprovação 22092617082396100000074514722 03.
DECLARAÇÃO DE USUARIO Documento de Comprovação 22092617082428000000074514723 04.
FICHA MEDICA Documento de Comprovação 22092617082457600000074514724 05.
CONTRATO Documento de Comprovação 22092617082492400000074514727 TELA TEAMS DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO DO LINK NO E-MAIL INFORMADO-AUD 27/09/2022.
Documento de Comprovação 22092708073491400000074537630 Termo de Audiência Termo de Audiência 22092709230441100000074544761 Processo 0823763-34.2022.8.14.0301-001 Mídia de audiência 22092709230467100000074546079 Processo 0823763-34.2022.8.14.0301-002 Mídia de audiência 22092709230848000000074546082 Processo 0823763-34.2022.8.14.0301-003 Mídia de audiência 22092709231223200000074546084 Certidão Certidão 22092713381184100000074584567 Sentença Sentença 23020213081650600000081607199 Sentença Sentença 23020213081650600000081607199 Embargos de Declaração Petição 23030717290282900000083523435 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 0823763-34.2022.8.14.0301 - PA Petição 23030717290297400000083523437 HAPVIDA SA 2023 Instrumento de Procuração 23030717290334800000083523439 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071213274276500000091042318 Intimação Intimação 23071213274276500000091042318 Contrarrazões Contrarrazões 23071310313540200000091358292 Certidão Certidão 24012410274653400000101142833 Sentença Sentença 24031812300979900000104367164 Recurso Inominado Petição 24040315140463800000105568182 COMP-356929-3140,22 Documento de Comprovação 24040315140510900000105568183 MATTHEUS RODRIGUES MORAIS DA COSTA - R$ 3.140,22 Documento de Comprovação 24040315140544200000105568184 RELATÓRIO MATTHEUS RODRIGUES MORAIS DA COSTA Documento de Comprovação 24040315140583600000105568185 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050614011188800000107674514 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050614011188800000107674514 Certidão Certidão 24060316283617200000109457344 Decisão Decisão 24121816411600000000135575515 Intimação Intimação 24122010440700000000135575516 Decisão Decisão 25022811161400000000135575517 Intimação Intimação 25030610460500000000135575518 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25041719034600000000135575519 Acórdão Acórdão 25051508102700000000135575520 Voto do Magistrado Voto 25051508102700000000135575521 Intimação Intimação 25051509093600000000135575522 Certidão de julgamento Carta 25051701074100000000135575523 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25061718414600000000135575524 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
18/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 18:42
Juntada de decisão
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03/06/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 06:38
Decorrido prazo de MATTHEUS RODRIGUES MORAIS DA COSTA em 22/05/2024 23:59.
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11/05/2024 07:46
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
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11/05/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Processo 0823763-34.2022.8.14.0301 AUTOR: MATTHEUS RODRIGUES MORAIS DA COSTA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização da MMa Juíza desta 9ª Vara do Juizado Especial Cível, intime-se o(a) AUTOR para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Inominado interposto.
Na oportunidade, advirta-o(a) que a manifestação deverá ser apresentada por advogado devidamente habilitado nos autos.
Belém, 6 de maio de 2024.
Wendel Luis Pereira da Silva - Auxiliar do Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
06/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 15:53
Decorrido prazo de MATTHEUS RODRIGUES MORAIS DA COSTA em 08/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 00:54
Decorrido prazo de MATTHEUS RODRIGUES MORAIS DA COSTA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:54
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0823763-34.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MATTHEUS RODRIGUES MORAIS DA COSTA Endereço: Rodovia do Mário Covas, 1835, Apto 702, Bl 03, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 Promovido(a): Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1581, Hospital Layr Maia, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em face da sentença proferida nos presentes autos, tendo como embargado MATTHEUS RODRIGUES MORAIS DA COSTA.
Aduz a parte embargante que existe contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença atacada.
Argumenta que o juízo deferiu o pedido de reembolso integral das despesas médicas suportadas pelo autor/embargado utilizando como fundamento no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, todavia, tal dispositivo determina que o ressarcimento ocorra nos limites das obrigações contratuais, isto é, seguindo a tabela de valores da operadora do plano de saúde.
Por sua vez, em contrarrazões, a embargada alegou que não há vício no julgado e que a parte contrária pretende a reforma da sentença e se utiliza dos embargos de forma protelatória.
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos.
Conforme reza o art. 48, da Lei 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 prescreve serem cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material.
Nesse passo, não reconheço a existência do vício apontado.
De fato, na sentença se invocou como fundamento legal para o acolhimento do pedido de reembolso o artigo de lei supracitado.
Todavia, com base numa interpretação sistemática do referido dispositivo, orientada à proteção e defesa da parte mais vulnerável da relação de consumo – o usuário do plano – este juízo compreende que a previsão legal em comento visa assegurar um limite mínimo de referência para fins de ressarcimento de despesas custeadas pelo consumidor.
Note-se inclusive que a jurisprudência do STJ já manifestou nesse sentido, reconhecendo que não é possível restringir o ressarcimento em casos de urgência e emergência nem mesmo quando o paciente faz uso em caráter privado dos serviços dos denominados hospitais de tabela própria, que praticam preços diferenciados.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DESTINADA À OBTENÇÃO DE REEMBOLSO PELAS DESPESAS MÉDICAS EXPENDIDAS EM HOSPITAL E EQUIPE MÉDICA NÃO CREDENCIADOS/CONVENIADOS, EM VIRTUDE DE ACIDENTE AÉREO. 1.
TRATAMENTO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA.
DEVER LEGAL DE REEMBOLSO, LIMITADO, NO MÍNIMO, AOS PREÇOS DO PRODUTO CONTRATADO À ÉPOCA DO EVENTO.
DEVER LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/98.
HOSPITAL DE ALTO CUSTO.
IRRELEVÂNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO TRATAMENTO MÉDICO, APÓS ALTA HOSPITALAR E CESSAÇÃO DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL, NO HOSPITAL NÃO CREDENCIADO.
COBERTURA.
EXCLUSÃO. 2.
PRETENSÃO DE ANULAR A DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO, ASSINADA PELO RECORRENTE, ENTÃO CURATELADO.
IRRELEVÂNCIA DA QUESTÃO.
RECONHECIMENTO.
CURATELA REQUERIDA POR ENFERMO, NOS TERMOS DO ART. 1.780 DO CÓDIGO CIVIL, QUE NÃO PRESSUPÕE, NECESSARIAMENTE, A PERDA DE DISCERNIMENTO DO CURATELADO E, POR CONSEGUINTE, A COMPLETA INCAPACIDADE PARA OS ATOS CIVIS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O contrato de plano de assistência à saúde, por definição, tem por objeto propiciar, mediante o pagamento de um preço, a cobertura de custos de tratamento médico e atendimentos médico, hospitalar e laboratorial perante profissionais e rede de hospitais e laboratórios próprios ou credenciados.
A estipulação contratual que vincula a cobertura contratada aos médicos e hospitais de sua rede ou conveniados é inerente a esta espécie contratual e, como tal, não encerra, em si, qualquer abusividade.
Aliás, o sinalagma deste contrato está justamente no rol de diferentes níveis de qualificação de profissionais, hospitais e laboratórios próprios ou credenciados postos à disposição do consumido, devidamente especificados no contrato, o qual será determinante para definir o valor da contraprestação a ser assumida pelo aderente.
Por consectário, quanto maior a quantidade de profissionais e hospitais renomados, maior será a prestação periódica expendida pelo consumidor, decorrência lógica, ressalta-se, dos contratos bilaterais sinalagmáticos. 1.1 Excepcionalmente, nos casos de urgência e emergência, em que não se afigurar possível a utilização dos serviços médicos, próprios, credenciados ou conveniados, a empresa de plano de saúde, mediante reembolso, responsabiliza-se pelos custos e despesas médicas expendidos pelo contratante em tais condições, limitada, no mínimo, aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto. 1.2 Afigura-se absolutamente eivada de nulidade a disposição contratual que excepciona o dever de reembolsar, mesmo nos casos de urgência ou de emergência, as despesas médicas efetuadas em hospital de tabela própria (compreendido como de alto custo).
A lei de regência não restringe o reembolso nessas condições (de urgência ou emergência), levando-se em conta o padrão do hospital em que o atendimento/tratamento fora efetuado, até porque, como visto, a responsabilidade é limitada, em princípio, justamente aos preços praticados pelo produto contratado. 1.3 Na espécie, em que pese a nulidade da estipulação contratual acima destacada, a recorrida, em estrita observância à lei de regência e não por mera liberalidade como chegou a argumentar e as instâncias precedentes, de certo modo, a reconhecer procedeu ao reembolso, no limite dos preços do respectivo produto, à época do evento, como seria de rigor. (...) 4.
Recurso especial improvido. ( REsp 1.286.133/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/04/2016, DJe de 11/04/2016) Diante disso, o que se verifica no caso é apenas uma aparente contradição entre o fundamento e a parte dispositiva da sentença, que não tem o condão de determinar o acolhimento do recurso e modificação do julgado.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porém, nego-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença.
Publique-se.
Intime-se, servindo a cópia de mandado, carta ou precatória, se necessário.
Cumpra-se.
Belém/PA, 18 de março de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
18/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/01/2024 09:27
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 13:43
Decorrido prazo de MATTHEUS RODRIGUES MORAIS DA COSTA em 07/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 11:54
Decorrido prazo de MATTHEUS RODRIGUES MORAIS DA COSTA em 27/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 02:26
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 02:26
Decorrido prazo de MATTHEUS RODRIGUES MORAIS DA COSTA em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:04
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 03:48
Publicado Sentença em 03/03/2023.
-
03/03/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0823763-34.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MATTHEUS RODRIGUES MORAIS DA COSTA Endereço: Rodovia do Mário Covas, 1835, Apto 702, Bl 03, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 Promovido(a): Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1581, Hospital Layr Maia, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MATTHEUS RODRIGUES MORAIS DA COSTA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
O ator afirma que, na condição de usuário do plano de saúde da reclamada, dirigiu-se ao hospital da Hapvida localizado na travessa Antônio Baena, no dia 10/08/2021, apresentando fortes dores abdominais.
Após exames laboratoriais e de imagem, recebeu solicitação médica para realização de apendicectomia em caráter de urgência.
Todavia, alega que ao procurar a ré para iniciar o procedimento de internação, teve a solicitação negada ao argumento de que seu plano estava no período de carência para procedimento cirúrgico.
Alega que, mesmo diante de questionamento quanto ao caráter de urgência do atendimento, a empresa manteve a negativa e ainda se recusou a fornecer qualquer documento comprobatório, recomendando que buscasse atendimento no sistema única de saúde-SUS.
Diante disso, ao buscar o pronto socorro municipal de Belém e se deparar com a falta de médico e de leito, viu-se obrigado a arcar com o custo da cirurgia, realizada no Hospital Pro-Infantil, desembolsando um total de R$12.000,00.
Diante disso, requer o reembolso da quantia, alegando que a negativa do plano foi ilegal e abusiva, pois o art. 12, V, da Lei 9.656/1998 prescreve que o prazo de carência para atendimentos de urgência é de 24 horas.
Pede ainda indenização no importe de R$50.000,00, ao argumento de que a negativa de atendimento configurou dano moral.
A reclamada, por sua vez, suscitou preliminar de incompetência em razão do valor causa.
Quanto aos fatos, nega que tenha recusado atendimento ao reclamante, destacando que o mesmo realizou exames no Hospital Rio Mar, teve o diagnóstico e o tratamento rapidamente definidos e recebeu medicação para estabilização de seu quadro, medidas que garantiram o seu bem-estar.
Todavia, superado o quadro, afirma que não tinha obrigação de realizar o procedimento cirúrgico, haja vista o prazo de carência contratual então em curso.
Alega ter agido amparada pelo art. 12, alínea b, da Lei dos Planos de Saúde e no contrato firmado com o reclamante.
Acrescenta ainda que, em se tratando de plano ambulatorial, o atendimento para urgência e emergência é limitado às 12 (doze) primeiras horas de internação, após as quais o paciente deverá arcar com os custos da internação ou ser removido para o SUS; Defende, portanto, a ausência de dever legal ou contratual de cobrir o procedimento e inexistência de dano moral.
DA PRELIMINAR A parte ré suscita preliminar de incompetência em razão do valor da causa.
De fato, constata-se que a somatória dos pedidos formulados pelo autor ultrapassa o limite de 40 salários mínimos previsto no art. 3º, I, da Lei 9.099/95.
Contudo, como em audiência houve manifestação sua renunciando ao valor excedente a fim de adequar a causa ao teto dos juizados especiais, considero superada a questão relacionada à competência do juízo e, desta feita, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Inicialmente destaco que a controvérsia gira em torno da negativa de autorização por parte da ré para realização de procedimento cirúrgico.
A parte autora pleiteia reembolso e indenização por danos morais sob o argumento de a ré estaria obrigada a conceder autorização para a cirurgia em virtude do caráter de urgência do procedimento.
O argumento fundamental da defesa é que nos termos da cláusula 10.1 do contrato firmado e do art. 12, V, b, da Lei 9656/1998, não havia obrigação de cobertura, pois quando do pedido de autorização ainda estaria em curso prazo de carência contratual de 180 dias.
Com efeito, analisando os autos, verifica-se que a urgência na realização da cirurgia aqui tratada está sobejamente demonstrada pelo resultado de exame de tomografia computadorizada realizado em 16/08/2021, que apontou “sinais de apendicite aguda”, bem ainda, pelo laudo médico de id. 52355188 - Pág. 1, subscrito por cirurgião do Hospital Pró-Infantil, segundo o qual nessa mesma data o paciente foi submetido à cirurgia de apendicectomia de urgência.
Ocorre que o art. 12, V, da Lei 9.656/98, invocado pela ré, assim prescreve acerca das coberturas dos planos de assistência à saúde: Art. 12.
São facultadas a oferta, contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001) Obviamente, em se tratando de cirurgia em caráter de urgência, como a que foi submetido o reclamante, o prazo aplicável era o previsto na alínea “c”, suso transcrita, de modo que o atendimento do pedido de autorização deveria ter sido emitida em no máximo 24 horas e não aquele previsto na alínea b.
A ré, de forma maliciosa alega que, como o caso do autor não era de “parto a termo”, hipótese prevista na alínea “a”, naturalmente estaria inserido entre os “demais casos” descritos na alínea “b”, que prescreve prazo carência de 180 dias.
Ainda alegou que dada a carência, sua obrigação se limitava à realização de exames, diagnóstico e administração de medicamentos para estabilizar o quadro do paciente.
Ocorre que a interpretação do dispositivo legal é absolutamente desprovida de boa-fé, pois a simples leitura do artigo demonstra que o legislador previu na alínea “c” prazo específico para casos de urgência, visando contemplar exatamente casos como o do reclamante.
A propósito, vale destacar que não por acaso a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que existe abusividade na cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde quando importa em restrição à cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA NA COLUNA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA.
MITIGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
PROTEÇÃO DA VIDA.
RECUSA INDEVIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos.
Precedentes. 2.
Ademais, não há falar, como pretende a ora recorrente, que o prazo de internação fica limitado às 12 (doze) primeiras horas, conforme preceitua a Súmula 302/STJ: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1269169 SP 2018/0064271-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2018) Na esteira desse entendimento, a jurisprudência dos Tribunais pátrios têm reconhecido que, mesmo na vigência de carência contratual a operadora de plano deve prestar pronto atendimento ao usuário quando se configurar situação de urgência ou emergência, tal como a decorrente de crise de apendicite.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE APENDICITE.
INTERVENÇÃO DE EMERGÊNCIA.
RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA OU AUTORIZAÇÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO. 1.
A Lei n. 9.656/98, no art. 35-C, dispõe que os planos de assistência à saúde têm a obrigatoriedade de cobrir o atendimento para os casos de emergência ou urgência, uma vez que tal quadro implica risco imediato de vida para o paciente. 2.
A contratação de empresa de plano de saúde pressupõe que o serviço será autorizado e devidamente custeado no momento da ocorrência do infortúnio, porquanto, para isso, o consumidor paga religiosamente a contraprestação; 3.
Mesmo durante o prazo de carência contratual, em se tratando de situação de emergência, o plano de saúde deve providenciar o pronto atendimento do segurado (art. 35-C, Lei n.º 9656/98, alterada pela Lei n.º 11.935/2011), sob pena de frustrar a própria finalidade do serviço contratado ( AgRg no AREsp 213.169/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012). 4.
A jurisprudência deste Tribunal tem admitido a possibilidade de arbitramento de danos morais em caso de negativa injustificável de cobertura pela operadora do plano de saúde. 5.
No caso dos autos, a negativa do plano de saúde restou temerária e abusiva, porquanto a apelada se encontrava em situação de emergência (apendicite), sendo certo que a demora no início do procedimento cirúrgico em casos tais tende a aumentar os riscos de outras complicações.
A negativa ao custeio do atendimento à saúde, nesses casos, configura dano moral compensável. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07024169120208070012 DF 0702416-91.2020.8.07.0012, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/10/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
CIRURGIA.
EMERGÊNCIA.
Negativa de cobertura de cirurgia da autora em caráter de emergência antes de decorrido o prazo de carência.
Sentença de procedência, isto para condenar a requerida a custear o procedimento cirúrgico prescrito à autora, bem como a pagar a quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Inconformismo da operadora.
Cabimento em parte.
Diagnóstico de apendicite aguda.
Emergência configurada.
Inexigível o cumprimento de período de carência superior a 24 horas em casos de urgência/emergência.
Inteligência do artigo 12, V, c e artigo 35-C, I da Lei nº 9.656/98.
Aplicação da Súmula 103 deste Tribunal de Justiça.
Precedentes.
Indenização por danos morais indevida.
Negativa de cobertura que decorreu de interpretação contratual.
Paciente que não ficou sem atendimento.
Sentença reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10130895120218260224 SP 1013089-51.2021.8.26.0224, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 16/03/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022) Assim, conclui-se, tanto à luz da legislação vigente, quanto da jurisprudência, que a ré agiu ilicitamente ao negar autorização para o procedimento cirúrgico citado na lide, causando assim não só dano material ao paciente, que necessitou arcar com as despesas médico-hospitalares, como também dano moral, em virtude da possibilidade de agravamento do risco a que o paciente estava sujeito em decorrência do quadro de apendicite aguda, do sofrimento e constrangimento a que foi submetido ao ter que buscar atendimento na rede pública e na rede privada mesmo sendo usuário de plano de saúde.
Sendo assim, cumpre condenar a ré a proceder o reembolso das despesas comprovadas nos autos (id. 52355192 - Pág. 1 e 52355192 - Pág. 2), no importe de R$12.000,00, conforme previsto no inciso VI do art. 12 supracitado.
Cabe ainda condená-la ao pagamento de indenização pelo abalo moral, que ora arbitro em R$20.000,00, valor que considero proporcional à gravidade da conduta da reclamada e à extensão do sofrimento psíquico provocado no reclamante, além de compatível com as circunstâncias do caso concreto, em que se verificou um claro confronto entre a preservação do direito à vida e à saúde e a satisfação de interesse meramente econômico, sendo ainda suficiente e necessário para compensar a vítima e ao mesmo tempo surtir efeito pedagógico, mormente considerando a capacidade econômica da empresa em comento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. a pagar ao reclamante MATTHEUS RODRIGUES MORAIS DA COSTA as quantias de: a) R$12.000,00 a título de reembolso por despesas médico-hospitalares, acrescida de correção monetária a contar do desembolso (id. 52355192 - Pág. 1 e 52355192 - Pág. 2) e juros de 1% ao mês desde a citação. b) R$20.000,00 a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária a contar desta data e juros de 1% ao mês desde a citação.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Com o trânsito em julgado, comprovado o cumprimento espontâneo da condenação e o levantamento dos valores eventualmente depositados em Juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 02 de fevereiro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial -
01/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:08
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 09:24
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 09:24
Audiência Una realizada para 27/09/2022 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/09/2022 09:23
Juntada de
-
27/09/2022 08:07
Juntada de
-
26/09/2022 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
04/08/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
22/07/2022 18:22
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2022.
-
22/07/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
18/07/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
02/03/2022 11:00
Audiência Una designada para 27/09/2022 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/03/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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