TJPA - 0802016-24.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 11:38
Baixa Definitiva
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02/05/2023 10:45
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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29/04/2023 00:13
Decorrido prazo de ADIMILSON FERMINO GABRIEL em 28/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:01
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:43
Prejudicado o recurso
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11/04/2023 10:34
Conclusos para decisão
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11/04/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 08:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/03/2023 07:57
Juntada de Petição de parecer
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09/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:34
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 00:03
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802016-24.2023.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0001043-62.2020.8.14.0015 IMPETRANTE: DR.
OMAR ADAMIL COSTA SARE OAB/PA 34.535 PACIENTE: ADMILSON FERMINO GABRIEL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL CAPITULAÇÃO PENAL: Artigos 33 da Lei 11.343/06 RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado em favor de ADMILSON FERMINO GABRIEL, contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal.
De acordo com a impetração, o paciente foi custodiado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.
Relata que de forma surpreendente, não se desonerou o Órgão Ministerial de provar o elemento essencial de sustentação da materialidade.
Alega que se depreende do documento remetido pelo IML ao coator, inexistir o laudo de comprovação da materialidade ou seja, o laudo toxicológico nem preliminar nem o definitivo, elemento fundamental para basear a ação por tráfico de entorpecente, restando assim esvaída toda a pretensão ministerial.
Por tal razão, pugna pela concessão da ordem liminarmente para revogar a custódia, e no mérito, pelo trancamento da ação penal seja pela falta de materialidade, seja pelas provas ilícitas carreadas ao feito. É o relatório.
Decido.
O deferimento da medida liminar somente se justifica em situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica e da possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Em outros termos, a plausibilidade jurídica diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, no ato do julgamento do mérito.
O perigo da demora se reporta à urgência da medida, que, caso não concedida de imediato, não mais terá utilidade em momento posterior, causando dando irreparável.
Em juízo inicial entendo que não há qualquer ilegalidade que justifique a antecipação da tutela em exame.
Ademais, não se verificou nos autos a cópia de todo o processo originário imprescindível ao exame do pedido.
Neste sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos.
Portanto não vejo como acolher o pedido cautelar ora pretendido, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão deduzida na presente sede processual, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA EMERGENCIAL PLEITEADA.
Outrossim, conforme o disposto no art. 112, §2º do Regimento Interno que determina a redistribuição dos autos por ocasião do afastamento do Relator pelo período de 3 (três) a 30 (trinta) dias para tão somente apreciar medida de urgência, determino o retorno dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator Originário Rômulo José Ferreira Nunes, considerando a apreciação da medida liminar por esta Relatoria.
Oficie-se a autoridade coatora, para que preste à Relatoria Originária no prazo legal, as informações de estilo, devendo o magistrado observar as diretrizes contidas na Portaria nº 0368/2009-GP e na Resolução nº 04/2003.
Prestadas os esclarecimentos devidos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins.
Cumpra-se.
Esta decisão serve como ofício. À secretaria para providências cabíveis.
Belém/PA, 02 de março de 2023.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
03/03/2023 10:34
Juntada de Certidão
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03/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:58
Juntada de Certidão
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02/03/2023 12:32
Não Concedida a Medida Liminar
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01/03/2023 09:18
Conclusos para decisão
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01/03/2023 09:18
Juntada de Certidão
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01/03/2023 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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01/03/2023 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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01/03/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 08:43
Conclusos para decisão
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28/02/2023 08:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/02/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 10:55
Conclusos para decisão
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24/02/2023 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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24/02/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 10:53
Juntada de Petição de despacho de ordem
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24/02/2023 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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24/02/2023 09:44
Declarada suspeição por VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
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23/02/2023 09:50
Conclusos para despacho
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23/02/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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16/02/2023 13:32
Declarada suspeição por KEDIMA PACIFICO LYRA
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15/02/2023 10:54
Conclusos para decisão
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15/02/2023 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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15/02/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2023 14:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/02/2023 15:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/02/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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