TJPA - 0800810-72.2022.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 02:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 31/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:17
Decorrido prazo de JACIRENE FORO SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N.: 0800810-72.2022.8.14.0076 REQUERENTE: JACIRENE FORO SANTOS REQUERIDO: INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO Foi proferida Sentença Homologatória no ID nº 87702692, onde houve erro material no valor declarado na decisão, onde constou R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) quando a proposta de acordo previa e foi aceita no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (ID nº 76176796).
Houve erro material na Sentença.
O erro material pode ser corrigido de ofício por seu prolator, nos termos do art. 494, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil, o qual dispõe que, “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais”, a exemplo do que se dá na espécie.
Pelo exposto, CORRIJO, DE OFÍCIO, O ERRO MATERIAL (art. 494, inc.
I, do Código de Processo Civil) para determinar que o trecho do dispositivo da SENTENÇA PASSE A CONSTAR DA SEGUINTE FORMA: “Após o trânsito em julgado, considerando tratar-se de pequeno valor, expeçam-se requisições de pequeno valor – RPV, na forma definida na Resolução n. 29/2016 -TJEPA e art. 100 da CF, para pagamento da quantia de 30% sobre o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a ser pago como honorários e outra Requisição de Pequeno Valor (RPV) de 70% sobre esse valor de R$ 4.000,00 corresponde ao valor devido à autora com exclusividade, na forma estabelecida no acordo de Id n. 78818381".
Publique-se.
Transitada em julgado essa decisão, cumpra-se na forma determinada.
Cumpra-se.
Acará/PA, datada e assinada eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular -
16/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 09:56
Conclusos para decisão
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13/09/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:41
Decorrido prazo de JACIRENE FORO SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N.: 0800810-72.2022.8.14.0076 REQUERENTE: JACIRENE FORO SANTOS Endereço: Margem esquerda do Rio Miritipitanga, Igarapé Arapiranga Açu, Sítio Monte Alegre, Bairro Zona Rural, em Acará/PA.
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DESPACHO Expeçam-se os atos necessários ao requerimento do pagamento via RPV ou Precatórios, em nome da parte autora, intimando-a, e do seu patrono no que se refere aos honorários de sucumbência, arquivando-se os autos em seguida, sem necessidade de nova conclusão.
Importante frisar, que o patrono do autor(a) requereu o destacamento da RPV para levantamento de honorários contratuais.
Cumpra-se.
Acará-PA, datado e assinado eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular -
08/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 19:00
Conclusos para despacho
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27/02/2024 19:00
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 07:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2023 03:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 24/04/2023 23:59.
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22/04/2023 11:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 19/04/2023 23:59.
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20/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 02:01
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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09/03/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800810-72.2022.8.14.0076 AUTOR: JACIRENE FORO SANTOS AUTORIDADE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de concessão do salário maternidade (segurada especial- rural) proposta por JACIRENE FORO SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Em petição apresentada nos autos, os litigantes apresentaram transação realizada extrajudicialmente, com o objetivo de resolver a lide.
Assim, pleitearam a homologação do mencionado acordo e a consequente extinção do feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
DECIDO.
Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, inciso I do Código de Processo Civil excepciona esta regra e dispõe que as sentenças homologatórias de acordo estão excluídas da regra prevista no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda Pois bem.
Tendo sido observadas as formalidades legais, sendo as partes capazes e adequadamente representadas, não havendo qualquer indício de vício no consentimento e sendo o objeto transacionado lícito e disponível, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo apresentado pelas partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, e EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Considerando que as partes transacionaram o objeto da demanda antes da prolação da sentença de mérito, ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, caso existam, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal, conforme cláusula inserida no acordo.
Sem custas e honorários de sucumbência.
Diante da apresentação do contrato de honorários, autorizo o destaque do percentual de 30% sobre o valor reconhecido, a ser pago aos advogados da parte autora.
O valor da diferença corresponderá ao valor principal devido exclusivamente à autora.
Após o trânsito em julgado, considerando tratar-se de pequeno valor, expeçam-se requisições de pequeno valor – RPV, na forma definida na Resolução n. 29/2016 -TJEPA e art. 100 da CF, para pagamento da quantia de 30% sobre o montante de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) a ser pago como honorários e outra Requisição de Pequeno Valor (RPV) de 70% sobre esse valor de R$ 4.400,00 corresponde ao valor devido à autora com exclusividade, na forma estabelecida no acordo de Id n. 78818381.
CANCELO a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada para o dia 04/04/2023 às 09h00. (Id. 77354129).
Intimem-se as partes através de seus procuradores.
O cumprimento da obrigação de fazer ocorrerá em até 30 dias, após a intimação do INSS para ciência da sentença que homologar a referida transação.
Proceda-se a intimação pessoal da autarquia federal na forma do art. 183 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA/MANDADO DE AVERBAÇÃO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Acará, datado e assinado eletronicamente.
Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo Juiz de Direito Respondendo pela Comarca do Acará -
06/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:51
Homologado o pedido
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27/01/2023 16:37
Conclusos para decisão
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04/10/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 04:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 02/09/2022 23:59.
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01/09/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 04:43
Publicado Despacho em 11/08/2022.
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11/08/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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09/08/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 13:02
Conclusos para despacho
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27/06/2022 16:29
Conclusos para decisão
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27/06/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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