TJPA - 0800196-25.2023.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2025 13:43
Mandado devolvido cancelado
-
21/08/2025 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2025 13:43
Mandado devolvido cancelado
-
13/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 10:19
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
20/09/2023 09:41
Juntada de Ofício
-
20/09/2023 09:34
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
13/09/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/09/2023 01:49
Decorrido prazo de FABIO CORDEIRO SOARES JUNIOR em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 13:22
Juntada de Ofício
-
23/08/2023 13:17
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
23/08/2023 12:20
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 08:50
Juntada de Ofício
-
01/08/2023 10:12
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 10:12
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 10:07
Desmembrado o feito
-
28/07/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 15:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/07/2023 11:00 Vara Única de Ipixuna do Pará.
-
26/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:44
Decorrido prazo de DANILO BEZERRA GOIS em 25/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:44
Decorrido prazo de MARGEAN MARVIN SANTANA LIMA em 25/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:44
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
12/07/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 21:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/06/2023 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 11:46
Juntada de Ofício
-
27/06/2023 11:28
Juntada de Ofício
-
27/06/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 10:43
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 08:23
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 - CEP: 68.637-000 [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800196-25.2023.8.14.0111 Por meio deste ato fica o(a) advogado(a) constituída pelo réu: FÁBIO CORDEIRO SOARES JÚNIOR, Dra.
MARIA CLARA DA SILVA ARAÚJO, inscrita na - OAB/PA sob o nº 33.146, intimado(a) da data designada para a audiência de Instrução e Julgamento dos autos nº 0800196-25.2023.8.14.0111, a qual será realizada em: 27/07/2023 ás 11:00 horas, no fórum da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará/PA.
Ipixuna do Pará, 26 de junho de 2023.
JOERMILTON SILVA COELHO Servidor - Mat. 209287 -
26/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/07/2023 11:00 Vara Única de Ipixuna do Pará.
-
12/06/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:14
Publicado Citação em 10/05/2023.
-
11/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
11/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:14
Publicado Citação em 10/05/2023.
-
11/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum de Ipixuna do Pará Email: [email protected] / Telefone: (91) 3811-2684/3811-2685 PROCESSO Nº: 0800196-25.2023.8.14.0111 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉUS: FELIPE DA SILVA e DANILO BEZERRA GOIS.
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 15 DIAS) O Exmo.
Sr.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito, Titular da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará, Estado do Pará, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da Ação Penal nº 0800196-25.2023.8.14.0111, que apura o crime tipificado no art.157, §2º, II, §2º-A c/c art. 69, todos do Código Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face dos réus FELIPE DA SILVA, brasileiro, nascido aos 04/04/2001, inscrito no CPF nº *09.***.*28-09 e DANILO BEZERRA GOIS, brasileiro, natural de Paragominas/PA, nascido aos 31/03/2005, filho de Fledson Sousa Gois e Regina Macedo Bezerra, inscrito no CPF nº *65.***.*99-00, ambos atualmente em lugar incerto e não sabido.
Pelo fato dos denunciados não terem sido encontrados para serem citados pessoalmente, expede-se o presente edital com o intuito de CITÁ-LOS para apresentarem RESPOSTA ESCRITA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) dias, a correr após o decurso da dilação editalícia, sob pena de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (art. 366 CPP).
E, para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, o MM.
Juiz mandou expedir o presente edital que também será publicado no Diário da Justiça, na forma da lei.
Dado e passado nesta Comarca de Ipixuna do Pará, aos 8 de maio de 2023 Cynthya Christhina Araújo da Silva Sousa Diretora de Secretaria - matrícula nº 172481 -
08/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/05/2023 10:56
Juntada de Edital
-
14/04/2023 14:10
Recebida a denúncia contra FABIO CORDEIRO SOARES JUNIOR - CPF: *09.***.*70-26 (FLAGRANTEADO)
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14/04/2023 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 23:43
Juntada de Petição de denúncia
-
09/04/2023 02:12
Decorrido prazo de FABIO CORDEIRO SOARES JUNIOR em 28/03/2023 23:59.
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06/04/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 01:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/03/2023 23:59.
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23/03/2023 09:26
Decorrido prazo de FABIO CORDEIRO SOARES JUNIOR em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 17:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/03/2023 00:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 01:21
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 [email protected] __________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Auto de Prisão em Flagrante distribuído sob o nº 0800196-25.2023.8.14.0111 Investigado: FABIO CORDEIRO SOARES JUNIOR Indiciamento: art. 157, §2º-A, I e § 2º, II, do Código Penal, segundo a nota de culpa.
Trata-se de comunicado da prisão em flagrante delito de FABIO CORDEIRO SOARES JUNIOR, já qualificado no auto, a quem se atribui a prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º-A, I e § 2º, II, do Código Penal, segundo a nota de culpa.
Depreende-se do auto que, no dia 01 de março de 2023, por volta das 13h00min, a guarnição da Polícia Militar foi acionada para atender a ocorrência de dois roubos ocorridos na estrada da Comunidade Escolinha, zona rural de Ipixuna do Pará, onde três indivíduos, todos armados, em uma motocicleta Yamaha Ybr 125 cor verde, teriam rendido a Sra.
Ana Carmem Reis de Sousa e sua filha, e subtraído a motocicleta Titan, cor prata.
Que durante a fuga, roubaram, ainda, a motocicleta Titan, cor prata da vítima Waldemir Ferreira da Silva, e fugiram no sentido ramal do km 96.
A guarnição passou a diligenciar na vicinal indicada, quando, em dado momento, avistaram três indivíduos em três motocicletas, vindo em sentido oposto à viatura policial.
Ao perceberem, tentaram retornar, mas não teriam conseguido e abandonaram os veículos, passando a efetuar disparos contra a guarnição policial.
Em seguida, se homiziaram em uma área de densa mata, o que impossibilitou a captura dos assaltantes, naquele momento.
Os policiais tentaram pedir apoio à outra equipe policial, no entanto não havia sinal de celular e rádio nas viaturas.
A vítima Waldemir Ferreira da Silva, chegou ao local em uma camionete, e reconheceu a sua motocicleta roubada, como uma das abandonadas pelos assaltantes.
E auxiliou os policiais, levando as motocicletas até a delegacia para registrar a ocorrência.
Em sede policial, se encontravam as vítimas do outro roubo, a Sra.
Ana Carmem Reis de Sousa e sua filha, Ana Paula de Souza Santos que relataram à autoridade policial que naquele dia, por volta das 10h, tomaram emprestado a motocicleta Honda CG 125 Titan, chassi 9C2JC3020YR024234, de propriedade de José Nilson Pinto, e estavam se deslocando da Comunidade Escolinha, até a sede do município para participar de uma audiência no Fórum e ir ao banco, quando foram abordadas por três homens em uma motocicleta, armados mandando passar dinheiro, relógio, telefones, e a chave da motocicleta, tendo as vítima atendido.
Na oportunidade, as vítimas reconheceram a motocicleta roubada, que foi abandonada pelos assaltantes.
Em diligências ininterruptas, a guarnição comandada pelo policial Afonso Raiol Gonzaga Neto, recebeu a informação de que um dos suspeitos foi visto nos fundos da Fazenda Promissão e estaria armado.
Que passaram a realizar rondas pela fazenda, mas logo foi informado que populares teriam capturado o suspeito tentando fugir.
Ao chegarem no local encontraram FABIO CORDEIRO SOARES JÚNIOR com os pulsos amarrados e com escoriações pelo corpo, rosto e sangrando devido a queda da motocicleta no momento da fuga pelo matagal e por agressões sofridas no momento que foi capturado por populares.
O investigado foi levado até o hospital para atendimento médico, e depois foi conduzido até a delegacia para os procedimentos legais.
Interrogado, o autuado confessou a prática delituosa declarando que combinou com “LELEU” – Felipe Silva, e “GUEST” – Danilo de ir para a zona rural cometer assaltos.
Que DANILO estava armado com um revólver calibre 22, e a motocicleta utilizada era de propriedade de “LELEU”.
Que avistaram duas mulheres em uma motocicleta e resolveram roubar a motocicleta, onde o interrogado teria ficado com a arma apontando para as mulheres, enquanto os comparsas pegavam o veículo.
Que após o roubo fugiram e mais a frente roubaram outra motocicleta.
Que passou o dia no meio do mato, e por voltas das 18h30min saiu na estrada, onde foi pego por populares.
No Ofício de comunicação da prisão em flagrante (Ofício nº 98/2023 – DPIPX), a Delegada de Polícia representou pela conversão da prisão em flagrante para prisão preventiva, na forma do art. 310, inciso II, do CPP.
Certidão de antecedentes criminais (id. num. 87651532). 1.
Análise do Auto Pela descrição fática acima consignada, o autuado foi preso na situação de flagrante impróprio, descrita no artigo 302, III, do Código de Processo Penal, de acordo com as declarações do condutor.
Da análise dos autos, depura-se terem sido cumpridos os requisitos formais para a lavratura do auto de prisão em flagrante, na medida em que foram ouvidos o condutor, as testemunhas, e o flagrado, e os depoimentos por estes assinados; também foi expedida a nota de culpa no prazo legal, bem como foi o flagrado cientificado dos seus direitos e garantias constitucionais.
Por fim, o Ministério Público foi comunicado por intermédio da ciência eletrônica, própria do sistema processual do PJE.
A Defensoria Pública, por seu turno, não é instalada na Comarca, inviabilizando assim a providência determinada na parte final do § 1º do art. 306 do CPP.
Portanto, o auto de prisão em flagrante está revestido dos pressupostos previstos no art. 302 do Código de Processo Penal e das formalidades exigidas pelos arts. 304 e 306 do mesmo diploma legal. 2.
Da análise da Conversão da Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva.
A Autoridade Policial apresentou representação pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva de FABIO CORDEIRO SOARES JUNIOR, com fundamento no art. 310, inciso II, do CPP.
Com efeito, estão presentes a prova da materialidade do fato supostamente delituoso, conforme demonstra no termo de exibição e apreensão do objeto, e indícios suficientes de autoria, apoiados pelas declarações do condutor, das testemunhas, das vítimas e pelo próprio interrogatório acerca da autoria do autuado nos assaltos.
O fumus commissi delicti, portanto, resta devidamente evidenciado.
O periculum libertatis consubstancia-se no perigo à ordem pública pelas seguintes razões: A medida constritiva de liberdade se impõe como forma de restaurar a paz social, que foi violada em razão da grave comoção social gerada por esta espécie de ilícito.
A comoção está materializada pela perplexidade causada na população, que passa a deduzir que as instituições encarregadas da persecução penal não são capazes de executar suas atribuições, de forma a garantir a incolumidade das pessoas e de seus bens (descrédito no sistema de persecução criminal e sentimento de insegurança e impunidade); A medida incide também como forma de acautelar o meio social e preservar a credibilidade da justiça, pois a adoção das medidas previstas em lei diminuirá a sensação de impunidade junto à população e ao infrator, estimulando a redução dos índices de cometimento de infrações penais.
Adiante, está materializada nos autos a periculosidade do agente, isto é, pela probabilidade de o autuado vir a cometer novos delitos, conforme se depreende da certidão de antecedentes criminais acostada (id. num. 87651532).
Diante desse panorama, revela-se concreta a contumácia do autuado na prática de fatos delituosos, traço este que agride frontalmente o fundamento da garantia da ordem pública.
De outro giro, também verifico a necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, vez que a prisão do investigado é imprescindível para as investigações policiais a fim de se localizar os outros envolvidos, haja vista que após o delito empreenderam fuga, dificultando a instrução criminal e inviabilizando a aplicação da lei penal.
Dessa forma, não existe a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, pois se fossem impostas, seriam inadequadas e insuficientes, em virtude da gravidade em concreto do delito imputado.
Além do preenchimento dos requisitos de índole subjetiva, o suposto crime imputado ao autuado também se enquadra no requisito objetivo estabelecido pelo art. 313, I, do CPP, a se admitir, pois, a decretação da prisão preventiva, já que a pena máxima em abstrato cominada ultrapassa o quantum de 4 (quatro) anos, estabelecido pelo mencionado dispositivo legal.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos arts. 5º, LXII, da Constituição Federal, e 301 ss. do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante em desfavor do investigado FABIO CORDEIRO SOARES JUNIOR, já qualificado no auto e, por conseguinte, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, o que faço amparado na representação da Autoridade Policial, bem como no art. 310, inciso II, c/c os arts. 312 (garantia da ordem pública e aplicação da lei penal) e 313, I, do Código de Processo Penal.
Torno prejudicada a realização de audiência de custódia, tendo em vista que o flagrado não constituiu advogado.
Destaque-se ainda que não há órgãos de execução da Defensoria Pública nesta Comarca, o que torna a designação da audiência um ato processual incerto e eventual.
Além disso, o auto está instruído de laudo de exame de corpo de delito e laudo fotográfico, o qual não demonstra lesões decorrentes da intervenção policial.
Proceda-se a Secretaria deste Juízo ao cadastro do mandado de prisão no BNMP.
Fica autorizada a transferência do acusado para o Centro de Recuperação Regional de Paragominas.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa, se houver.
Cumpra-se com urgência e brevidade.
Serve a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de prisão/intimação/ofício/autorização de transferência, conforme o caso.
Ipixuna do Pará, 03 de março de 2023.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
05/03/2023 21:38
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:31
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/03/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:16
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
02/03/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 08/11/2019 11:51