TJPA - 0800021-20.2021.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 15:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/04/2023 15:55
Baixa Definitiva
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10/04/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:13
Publicado Ementa em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 09:27
Juntada de Petição de certidão
-
01/03/2023 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO PENAL.
CRIME DO ART. 157, §2º, INC.
II E §2º-A, INC.
I, DO CP.
REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE SE RESTRINGE A DIMINUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS EM DESFAVOR DO APELANTE COM MOTIVAÇÃO INIDÔNEA POIS O FATO DA RES FURTIVA NÃO TER SIDO RECUPERADA NÃO É SUFICIENTE PARA A SUA APRECIAÇÃO NEGATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Durante a fixação da pena base, dois vetores militaram contra o recorrente, quais sejam, as circunstâncias, que estão valoradas adequadamente e as consequências do crime.
No entanto, o fato da res furtiva não ter sido recuperada só tem o condão de elevar a pena base se causar prejuízo superior do que normalmente os crimes contra o patrimônio provocam, do contrário, referido vetor deve ser considerado neutro porque esta circunstância que não foi demonstrada nos autos.
Precedente do STJ. 2.
A pena de multa não pode deixar de ser aplicada, pois sua imposição é cumulativa conforme determina o preceito secundário da norma penal. 3.
PENA APLICADA.
Considerando que somente o vetor das circunstâncias do crime milita contra o recorrente, eleva-se a pena base em 1/6 (um sexto), equivalentes a 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) dia multa, perfazendo o quantum em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa.
A compensação entre a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc.
III, alínea “d”, do CP) e da reincidência (art. 61, inc.
I, do CP), fica mantida, a fim de evitar reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa.
Não há causas de diminuição de pena.
Presente a majorante do emprego de arma de fogo, exasperam-se as reprimendas em 2/3 (dois terços) equivalentes a 03 (três) anos e 01 (um) mês de reclusão e 07 (sete) dias multa, totalizando a pena definitiva em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado por causa da reincidência, mais 18 (dezoito) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para condenar o apelante pela prática do crime do art. 157, §2º, inc.
II e §2º-A, inc.
I, do CP às penas de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado pelo fato do recorrente ser reincidente, mais 18 (dezoito) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, tudo na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pela Desembargadora VÂNIA FORTES BITAR.
Belém, 13 de fevereiro de 2023.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
28/02/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:36
Conhecido o recurso de MARCIO FERREIRA DA SILVA - CPF: *34.***.*37-30 (APELANTE) e provido em parte
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23/02/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 08:53
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 11:48
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 16:43
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 09:30
Recebidos os autos
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12/05/2022 09:30
Conclusos para decisão
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12/05/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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