TJPA - 0881824-82.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 02:46
Decorrido prazo de WANDA DOS SANTOS QUARESMA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 08:57
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/08/2024 04:02
Decorrido prazo de WANDA DOS SANTOS QUARESMA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:34
Decorrido prazo de C. V. C. DO CARMO - COMERCIO E SERVICOS VETERINARIOS - ME em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:34
Decorrido prazo de C. V. C. DO CARMO - COMERCIO E SERVICOS VETERINARIOS - ME em 13/08/2024 23:59.
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31/07/2024 01:02
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0881824-82.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por WANDA DOS SANTOS QUARESMA em face de C.
V.
C.
DO CARMO - COMERCIO E SERVICOS VETERINARIOS – ME.
Relata a autora, em síntese, que no dia 08/10/2022, levou sua gata de estimação à clínica veterinária demandada, após a mesma se esconder embaixo de um móvel estreito, por conta de um susto que havia sofrido em razão dos cachorros da autora.
Que ao chegar na clínica, foi submetida a uma anamnese e exames de sangue realizados pelo médico João Daniel Pereira do Carmo.
Que após os exames, foi constatado que a gata não apresentava nenhum tipo de gravidade, porém, foi informada que o animal teria que permanecer em observação na clínica.
Que contestou os motivos, uma vez que havia sido informada que não havia nada grave com sua gata, sendo-lhe esclarecido que tal conduta era por precaução.
Que confiou no médico, acreditando que sua gata ficaria bem.
Aduz que pagou R$ 680,00 pelos serviços.
Que no dia 11/10/2022 ligou para a clínica, sendo informada que o médico João Daniel não estava.
Que no dia 12/10/2022 retornou à clínica, ocasião que foi informada sobre o falecimento de sua gata, em virtude de uma parada cardíaca.
Que ficou inconformada e insistiu para que a clínica fornecesse alguma informação.
Que após muita insistência, em 17/10/2022, retornou à clínica, momento que lhe foi entregue um laudo médico.
Que na ocasião foi ressarcida quanto ao valor de R$ 250,00, relativo a uma diária não utilizada.
Afirma que sua gata nunca teve qualquer problema de saúde e que em nenhum momento foi informada que ela sofria algum risco.
Assim, em virtude dos fatos narrados, propôs a presente ação pleiteando indenização por danos materiais, no importe de R$ 430,00, relativo aos valores pagos para a clínica e R$ 23.810,00, a título de danos morais.
Devidamente citada, a requerida alega que o animal chegou à clínica com hematoma na região abdominal, por um trauma sofrido.
Que na ficha resumida, apresentada nos autos pela própria autora, verifica-se de seu relato que a gata fugiu dos cachorros após ter sofrido o trauma.
Que o animal apresentou inúmeras alterações em sua saúde, quando chegou à clínica para atendimento.
Que a parada cardíaca, pode ser desencadeada por qualquer coagulopatia, como exemplo as áreas roxas na região abdominal, apresentadas pelo animal, devido ao trauma sofrido.
Que traumas podem gerar micro coágulos na circulação sanguínea, o que pode gerar o infarto.
Afirma que gatos costumam apresentar muitos casos de cardiomiopatia hipertrófica.
Defendeu não ter cometido nenhum ato ilícito.
Pugnou pela improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido.
Não há preliminares para serem analisadas.
Passo ao mérito.
Trata-se de uma relação de consumo, uma vez que versa sobre prestação de serviços médicos veterinários prestados por uma pessoa jurídica, a qual se vale de um veterinário integrante do seu quadro de funcionários.
Logo, a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, conforme previsto no art. 14 do CDC, vejamos: Art. 14 (...) § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (….) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (….) Observe-se pela redação acima que o nosso ordenamento jurídico não adotou a teoria do risco integral em relação ao fato do serviço prestado no âmbito de uma relação de consumo.
Tanto assim é que um dos critérios relevantes o qual deve ser levado em linha de conta para aferir se um serviço é defeituoso ou não, é o “risco razoável” que dele se pode esperar.
Havendo um “risco razoável” a segurança na prestação do serviço deve ser apurada segundo o modo de seu fornecimento.
Ora, em se tratando de prestação de um serviço médico humano ou veterinário sabe-se que sempre há um risco razoável envolvido em qualquer tipo de serviço prestado nesta modalidade, tratando-se, por isto mesmo, de uma obrigação de meio e não de resultado.
Verifico dos autos que, conforme laudo de ID 80320709 - Pág. 1, a gata da autora deu entrada no consultório com queixa de possível roxura na região abdominal.
Consta em ID 80320712 - Pág. 1, hemograma do animal, no qual é possível verificar algumas taxas fora das referências, tais como leucócitos, segmentados, linfócitos, o que pode indicar infecção ou outras doenças.
No laudo de ID 80320709 - Pág. 2, consta que durante a internação foi verificado aumento do hematoma e procedimentos foram realizados, a fim de tentar avaliar a situação.
Que o animal permaneceu em observação, no entanto, no dia seguinte se prostrou repentinamente, ocasião em que foi constatada possível hemorragia interna.
No laudo constam as manobras e providências que foram adotadas visando reverter o quadro, no entanto, a gata faleceu.
Portanto, no que diz respeito aos procedimentos realizados, não encontrei nenhuma irregularidade ou imperícia, imprudência ou negligência por parte da clínica veterinária ou de seus prepostos.
Deste modo, entendo que não há provas que evidenciem qualquer defeito no serviço prestado pela clínica veterinária ré.
Como diz o parágrafo terceiro do art. 14 do CDC, não havendo defeito na prestação de serviço não há responsabilidade civil, devendo o prejuízo resultante ser debitado à conta da fatalidade, a qual pode realmente acontecer em casos assim porque tal fato se trata, conforme a dicção do parágrafo primeiro, inciso II, do art. 14 do CDC, de um “ risco razoável ”.
Reitero que a obrigação do médico veterinário, nestes casos, é de meio e não de resultado e que a morte do animal, embora lamentável, constituiu um fortuito externo, motivo pelo qual não pode ser responsabilizada a ré.
Ante exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
29/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 15:21
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 12:50
Juntada de Petição de termo de audiência
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10/08/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 09:28
Audiência Una realizada para 03/08/2023 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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03/08/2023 09:31
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 06:42
Decorrido prazo de C. V. C. DO CARMO - COMERCIO E SERVICOS VETERINARIOS - ME em 16/03/2023 23:59.
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24/03/2023 06:42
Juntada de identificação de ar
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20/03/2023 06:38
Decorrido prazo de WANDA DOS SANTOS QUARESMA em 14/03/2023 23:59.
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20/03/2023 06:38
Juntada de identificação de ar
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10/03/2023 04:51
Decorrido prazo de C. V. C. DO CARMO - COMERCIO E SERVICOS VETERINARIOS - ME em 08/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:51
Decorrido prazo de WANDA DOS SANTOS QUARESMA em 08/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:34
Publicado Despacho em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO: 0881824-82.2022.814.0301 REQUERENTE: WANDA DOS SANTOS QUARESMA REQUERIDO: C.V.C DO CARMO COMERCIO E SERVIÇOS VETERINÁRIOS - ME DESPACHO-MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: Mantenha-se a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intimem-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
03/03/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 13:56
Conclusos para despacho
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26/10/2022 10:35
Juntada de Outros documentos
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26/10/2022 10:31
Audiência Una designada para 03/08/2023 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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26/10/2022 10:31
Distribuído por sorteio
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26/10/2022 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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