TJPA - 0800024-57.2022.8.14.0131
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Xingu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 12:23
Juntada de Ofício
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17/06/2024 10:39
Apensado ao processo 0800368-67.2024.8.14.0131
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17/06/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 10:38
Processo Reativado
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17/06/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 19:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/06/2024 03:06
Decorrido prazo de CLEYTON CARDOSO DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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27/05/2024 21:02
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 09:30
Juntada de Ofício
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25/05/2024 07:55
Decorrido prazo de KELIANE DA SILVA CARVALHO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 07:55
Decorrido prazo de CLEYTON CARDOSO DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 10:05
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:45
Juntada de Ofício
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17/05/2024 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2024 00:49
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 10:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/05/2024 10:01
Juntada de Certidão
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16/05/2024 00:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800024-57.2022.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 POLO PASSIVO: Nome: KELIANE DA SILVA CARVALHO Endereço: RUA PEDREIRA, 17, PRÓXIMO A ANTIGA UBS SENTINELA, ÚLTIMA CASA ALTO BONITO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: CLEYTON CARDOSO DA SILVA Endereço: RUA CENTRAL, N. 40, KM 27, SN, COMUNIDADE BAIXA, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra KELIANE DA SILVA CARVALHO e CLEYTON CARDOSO DA SILVA, já qualificados nos autos, requerendo sua condenação nos tipos dos artigos 33, caput, e 35, caput, da lei nº 11.343/06.
Narra a denúncia, aditada (Num. 66932806), que: “(...) 18 de janeiro de 2022, por volta das 16h00min a denunciada KELIANE DA SILVA CARVALHO foi flagrada por policiais civis mantendo sob sua guarda, na residência localizada no KM 27, Comunidade da Baixada, Vitória do Xingu, 340g (Trezentos e quarenta gramas) da droga vulgarmente conhecida como maconha, em desacordo com determinação legal. 18 de janeiro de 2022, por volta das 16h00min a denunciada KELIANE DA SILVA CARVALHO foi flagrada por policiais civis mantendo sob sua guarda, na residência localizada no KM 27, Comunidade da Baixada, Vitória do Xingu, 340g (Trezentos e quarenta gramas) da droga vulgarmente conhecida como maconha, em desacordo com determinação legal (...)”.
Segundo consta nos autos 0800005-51.2022.8.14.0131, em 04/01/2022 o Delegado de Polícia Civil da cidade de Vitória do Xingu/PA representou pela busca e apreensão domiciliar com quebra de sigilo de dados em desfavor, entre outros, de CLEYTON CARDOSO DA SILVA, vulgo “KEKEL”, investigado pela suposta prática de tráfico de drogas no município de Vitória do Xingu, a qual foi autorizada pelo Juízo.
No dia 19/01/2022, nos autos 0800024-57.2022.8.14.0131, a autoridade policial comunicou a prisão em flagrante de KELIANE DA SILVA CARVALHO, companheira de CLEYTON CARDOSO DA SILVA, vulgo “KEKEL”, que ocorreu durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão deferido nos autos nº 0800005-51.2022.8.14.0131.
Na ocasião a autoridade policial representou pela prisão preventiva de CLEYTON CARDOSO DA SILVA, o qual teria empreendido fuga no ato do cumprimento do mandado.
Decretada a prisão preventiva de CLEYTON CARDOSO DA SILVA, vulgo “KEKEL” (Num. 47655537 dos autos 0800024-57.2022.8.14.0131).
Nos autos do processo nº 0800005-51.2022.8.14.0131, no dia 30/05/2022 foi comunicado o cumprimento do mandado de prisão preventiva em desfavor de CLEYTON CARDOSO DA SILVA, vulgo “KEKEL”.
A prisão ocorreu na cidade de Rurópolis/PA, na data de 15/03/2022.
O Inquérito Policial foi juntado aos autos nº 0800024-57.2022.8.14.0131 no dia 29/01/2022 e concluiu pelo indiciamento de CLEYTON CARDOSO DA SILVA e KELIANE DA SILVA CARVALHO pelos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35 da Lei 11343/2006.
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de KELIANE DA SILVA CARVALHO em 07/02/2022.
Contudo, no despacho de Num. 52000065 este juízo determinou o retorno dos autos ao Ministério Público para aditamento da denúncia em virtude de inconsistências em seus termos.
Em manifestação de Num. 66932804, o Ministério Público requereu a desconsideração da denúncia apresentada no Num. 49647503, em razão de ter sido anexada aos autos por equívoco e incompleta.
Em 22/06/2022 o Ministério Público ofereceu nova denúncia em desfavor de CLEYTON CARDOSO DA SILVA e KELIANE DA SILVA CARVALHO, como incursos nas sanções punitivas dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.
CLEYTON CARDOSO DA SILVA (Num. 69062734) e KELIANE DA SILVA CARVALHO (Num. 77844430) foram notificados e apresentaram defesa prévia nos documentos Num. 78082040 e Num. 78082042.
A denúncia foi recebida em 30/09/2022 (Num. 78464330).
Juntado do laudo definitivo da Perícia de Análise de Droga de Abuso nº: 2022.06.000009-QUI no Num. 78877432.
Realizada audiência de instrução para oitiva de testemunhas (Num. 81448258, Num. 85227985 e Num. 86558153) e interrogatório dos réus (Num. 90411179).
O Ministério Público apresentou alegações finais no Num. 91398845, requerendo a condenação dos réus nos termos da denúncia.
A defesa de KELIANE DA SILVA CARVALHO apresentou alegações finais no Num. 95038642, requerendo a absolvição nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão da inexistência/insuficiência de provas.
A defesa CLEYTON CARDOSO DA SILVA apresentou alegações finais no Num. 95038643, requerendo a absolvição do réu em razão da inexistência/insuficiência de provas; o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; que a pena-base seja fixada no mínimo legal; o reconhecimento de circunstância atenuante de pena relacionada a confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal); o reconhecimento e aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, que seja aplicada a redutora em sua fração máxima (2/3); bem como a fixação do regime inicial aberto para início do cumprimento de pena, tendo em vista que a pena total não ultrapassará o limite de 04 (quatro) anos.
Juntadas as certidões de antecedentes criminais dos réus nos documentos Num. 95227663 e Num. 95227664.
Feito o relatório, fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente recordo que a jurisprudência assentou que os elementos informativos colhidos durante a investigação são legítimos para o recebimento da denúncia (STJ.
APn 951, DJe 12/11/2020), pois esse momento processual inicial não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público.
Por sua vez, dispõe o do caput do art. 155 do CPP que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Superado esse ponto, inexistem questões preliminares pendentes de análise, bem como foram observados os postulados do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), não havendo vícios a serem saneados.
Assim sendo, passo ao exame do mérito.
Art. 33, caput, e art. 35 da Lei 11.343/06 Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
A materialidade do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) restou comprovada pelo termo de apreensão Num. 48661786 – Pág. 12) e pelo laudo da perícia de análise de droga de abuso definitivo no Num. 78877432, que confirmou que os materiais apreendidos consistiam em 52 (cinquenta e duas) unidades, embrulhadas em material plástico, totalizando 272 gramas (duzentos e setenta e dois gramas) de erva seca e erva prensada de colorações castanho-esverdeada, as quais testaram positivo para canabinóides, em sua maior parte o delta-9-tetrahidrocanabinol (Δ9 - THC).
A autoria do delito de tráfico de drogas por parte de CLEYTON CARDOSO DA SILVA restou comprovada especialmente pelo depoimento dos investigadores da Polícia Civil que atuaram na ação policial em sua residência, que narraram em detalhes como foi realizada a apreensão dos entorpecentes em sua área de trabalho, bem como pela própria confissão do réu.
Com efeito, a testemunha policial civil LEHONES SILVA REBOUÇAS narrou que participou da operação na residência dos réus.
Que o réu CLEYTON CARDOSO DA SILVA fugiu no momento em que avistou as viaturas.
Que na casa do réu foi encontrada maconha.
Que a ré KELIANE DA SILVA CARVALHO estava na casa no momento da ação.
Que a ré é esposa de CLEYTON CARDOSO DA SILVA.
Perguntado onde a droga teria sido encontrada, a testemunha respondeu que na casa dos denunciados havia uma oficina ao lado, parecida com uma borracharia, e que a droga havia sido encontrada nessa borracharia (Num. 81448258).
A testemunha MÁRCIO LOIOLA MUNIZ informou se recordar dos fatos imputados aos réus.
Narrou que havia denúncias de que haveria um lava-jato ao lado da residência dos denunciados onde seria realizado o comércio de entorpecentes e que em diligências realizadas no local os entorpecentes foram facilmente encontrados em um balcão.
Que o réu CLEYTON CARDOSO DA SILVA, vulgo “KEKEL”, foi avistado pelos policiais militares e empreendeu fuga no momento da diligência policial.
Que os policiais tentaram capturar o réu, mas não obtiveram sucesso.
Que KELIANE DA SILVA CARVALHO permitiu a entrada dos policiais.
Perguntado se dentro da residência foram encontrados entorpecentes, descreveu que o local é uma residência e que ao lado da residência existe uma “calha de madeira” onde é realizada a lavagem dos veículos.
Que o local consiste na casa dos réus e que faz “as vezes” de lava-jato, não sendo um ponto comercial, e que a droga foi encontrada dentro dessa residência.
Que a casa se situa na zona rural e as casas não são separadas umas das outras por paredes, havendo áreas externas.
Reafirmou que a droga foi encontrada dentro da residência de forma exposta dentro de uma caixa embaixo do balcão, que não estava escondida.
Que consistia em maconha, e que parte já estava pronta para comercialização (Num. 85227985).
Em seu interrogatório, CLEYTON CARDOSO DA SILVA, confessou que a droga era de sua propriedade.
Afirmou que possuía a droga há três dias e que ainda não havia comercializado o entorpecente porque não havia dado tempo.
Perguntado se KELIANE DA SILVA CARVALHO (sua companheira) estava na residência no momento da abordagem, respondeu afirmativamente.
Afirmou que KELIANE DA SILVA CARVALHO não tinha conhecimento sobre a droga, pois a droga ficava na borracharia e lava-jato localizada ao lado da residência.
Narrou que comprou a droga de um colega.
Descreveu que: “tinha a casa e eu mandei fazer um quarto do lado pra fazer a borracharia; era praticamente emendada a casa com a borracharia; o lavador era do lado da borracharia, mas do lado no quintal, no outro quintal, que lá era dois quintal; aí eu fiz a borracharia beirando a casa e o lavador na outra borracharia, mas eu fiz só a rampa; o material do lavador ficava na borracharia também; era emendado, na verdade era emendada a casa com a borracharia”.
Afirmou que morava na residência desde novembro de 2019 e que lá moravam o réu, seus dois filhos e a ré KELIANE DA SILVA CARVALHO.
Que a droga era guardada na borracharia.
Que ninguém tinha acesso ao local, que ficava fechado quando sempre que o réu saía.
Que pagou R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais) pelas drogas apreendidas.
Negou ter fugido quando chegaram os policiais; que estava perto da casa e quando viu os policiais parou, não chegando perto de casa (Num. 90411185).
Em seu interrogatório, a ré KELIANE DA SILVA CARVALHO narrou que os policiais foram atendidos por ela.
Que a ré não sabia o que estava acontecendo.
Que em buscas pela residência, os policiais encontraram drogas na oficina de CLEYTON CARDOSO DA SILVA.
Negou saber da existência das drogas e negou frequentar a oficina de CLEYTON CARDOSO DA SILVA.
Que o local de trabalho era ao lado da casa.
Afirmou que as drogas foram encontradas em um balcão no trabalho do réu (Num. 90411187).
Os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa são coesos entre si, demonstrando que a droga e os materiais utilizados para sua comercialização foram encontrados na residência de CLEYTON CARDOSO DA SILVA e KELIANE DA SILVA CARVALHO e, somados ao interrogatório dos réus e ao auto apreensão, comprovaram parte do que fora descrito na denúncia, sendo certo de que CLEYTON CARDOSO DA SILVA mantinha em depósito em sua residência substâncias entorpecentes destinadas à comercialização, devendo ser condenado, portanto, nas sanções punitivas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Por sua vez, das provas produzidas até o presente momento, não se extraem elementos suficientes a indicar que KELIANE DA SILVA CARVALHO participasse da comercialização do entorpecente.
Em que pese a droga tenha sido encontrada na residência do casal, as testemunhas e réus foram uníssonos no sentido de que a droga estava na área de trabalho do réu CLEYTON CARDOSO DA SILVA, não tendo sido comprovado que KELIANE DA SILVA CARVALHO tivesse envolvimento na prática de um dos verbos-tipo configuradores do tráfico de drogas.
Partindo desse ponto, quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, entendo que tampouco foram comprovadas a estabilidade e permanência da conduta associativa dos réus a partir das provas produzidas, ao que se acrescenta que não restou suficientemente provada o envolvimento de KELIANE DA SILVA CARVALHO nas condutas descritas pelo art. 33 da Lei 11.43/06.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
FALTA DE PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO CRIMINOSO.
REVALORAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
POSSIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
EFEITO EXTENSIVO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, “na configuração do delito previsto no art. 35 da Lei de Tóxicos, não só há necessidade da comprovação da estabilidade, mas também, da permanência na reunião dos sujeitos do delito, não podendo a simples associação eventual ser considerada” (AgRg no AREsp 507.278/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/08/2014). 2.
Caso em que as instâncias ordinárias não deixaram evidenciado o ajuste prévio dos agentes, no intuito de formar um vínculo associativo no qual a vontade de se associar seja distinta da vontade de praticar os crimes visados, não bastando alguns aspectos que, em verdade, demonstrem uma coautoria mais complexa, como o fato de os agentes estarem armados, desempenhando tarefas predeterminadas na empreitada criminosa, tendo um deles disparado contra os policias militares. 3.
A associação, crime autônomo em relação aos fins visados, como societas sceleris, deve ser demonstrada independentemente da eficácia dos seus objetivos, não bastando simples inferência do perfil fático dos crimes cometidos em coautoria. 4. É preciso atenção processual para a distinção, em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei 11.343/2006, e os casos de tráfico em coautoria mais complexa, como é a hipótese em exame, não podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do crime de tráfico perpetrado. 5.
Em se tratando de fatos incontroversos contidos na sentença e no acórdão, não se trata de reexame de provas dos autos, mas apenas da revaloração dos fundamentos dos julgados, não vedada pela Súmula 7/STJ, inexistindo demonstração concreta e circunstanciada dos elementos estabilidade e permanência, sempre exigidos pelos precedentes desta Corte Superior. 6.
Impõe-se a absolvição do recorrente da prática do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, devendo o provimento do recurso ser estendido ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP (...). (REsp 1943264/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia para condenar CLEYTON CARDOSO DA SILVA, já qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e absolvê-lo do crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/06, com base no art. 386, VII, do CPP; bem como absolver a ré KELIANE DA SILVA CARVALHO dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, com base no art. 386, V e VII, do CPP.
Em consequência à condenação, para fins de individualização da pena, em obediência ao art. 5º, XLVI, da CF, passo à dosimetria da pena, observando-se as diretrizes dos arts. 59 e 68, caput, do CP, art. 42 da Lei 11.343/06 e art. 387, §2º, do CPP Dosimetria a.
Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): - Culpabilidade: é a inerente ao tipo, pelo que considero neutra a circunstância. - Antecedentes: não ostenta condenação penal transitada em julgado (Num. 95227664). - Conduta social: neutra, por ausência de informações aptas a valorar. - Personalidade: neutra, não havendo elementos suficientes para valorar. - Motivos do crime: não extrapolam os próprios do tipo penal. - Circunstâncias do crime: as inerentes ao tipo penal - Consequências do crime: são as inerentes ao tipo penal. - Comportamento das vítimas: não se aplica. - Natureza e quantidade da droga: indicam maior reprovabilidade.
Assim, fixo a pena-base em 5 anos e 9 meses de reclusão. b. atenuantes e agravantes: Não há circunstâncias agravantes a serem aplicadas.
Por sua vez, verifico que o réu confessou perante o juízo que adquiriu os entorpecentes e que os mantinha em depósito com intuito de comercializá-los.
Assim, aplicável ao caso a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, aplicando a fração em 1/6.
Considerando o que preceitua a súmula 231 do STJ, fica a pena em 5 anos de reclusão. c. causas de diminuição e aumento: Não há incidência de causa de aumento de pena.
Verifico que o réu é tecnicamente primário e não responde a outro processo criminal.
Não há informação nos autos que indique que o réu se dedique a atividades criminosas ou integre organizações criminosas.
Assim, aplicável a causa de diminuição de pena disposta no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, aplicável no caso em 1/6, em vista da quantidade de droga.
Assim, fica a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
O preceito secundário ainda prevê a incidência cumulada de multa que, proporcional à pena privativa de liberdade, fica definida em 416 dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos considerando a ausência de elementos sobre as condições econômicas do réu (arts. 49 e 60, caput, do CP).
Detração penal A detração e eventual progressão de regimes constituem institutos próprios da execução penal e em tal âmbito podem ser melhor aferidos, inclusive porque para a progressão se faz necessário o exame de requisitos subjetivos do reeducando, não disponíveis ao Juízo do processo de conhecimento.
Regime de cumprimento de pena Fixo o regime inicial semiaberto, tendo em vista o quantum de pena fixado, conforme o art. 33, §2º, b, do Código Penal.
Substituição por pena restritiva de direito e suspensão condicional da pena Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, ante o total da pena aplicada (art. 44 do CP).
Incabível a suspensão condicional da pena, ante o total da pena aplicada e o disposto no art. 77 do CP.
Direito de apelar em liberdade Verifica-se que o réu CLEYTON CARDOSO DA SILVA foi preso em 18/01/2022 e permaneceu custodiado durante o processo para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Tendo em vista que o réu foi condenado à pena de reclusão em regime inicial de cumprimento semiaberto e os motivos que ensejaram a prisão preventiva, SUBSTITUO a prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares, com fundamento nos art. 282 e 319 do CPP: a) Não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo, devendo manter seu endereço atualizado no processo. c) Não se ausentar da comarca de Vitória do Xingu por mais de 8 dias sem autorização judicial. d) Monitoração eletrônica, devendo manter-se nos limites do município de Vitória do Xingu, e em recolhimento domiciliar nos finais de semana.
Após aceitas as condições das medidas cautelares, o réu deve ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Deve o réu ser advertido que o descumprimento das medidas cautelares poderá ensejar a decretação da prisão preventiva (art. 282, §4º, do CPP; bem como ficar ciente da obrigação de, além do cumprimento das condições fixadas acima, informar um contato telefônico à SEAP e mantê-lo sempre atualizado e em funcionamento, bem como zelar pela integridade da tornozeleira eletrônica e de mantê-la devidamente carregada, conforme orientação da SEAP.
Versa a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO.
FUNDAMENTOS.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
CONSIDERÁVALE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS COM MAIOR NÍVEL DE PUREZA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
REGIME SEMIABERTO.
COMPATIBILIDADE.
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 3.
Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do agravante, evidenciada pelas circunstâncias concretas - pois, no momento do flagrante, foram apreendidos com o paciente e com o corréu considerável quantidade de entorpecentes com maior nível de pureza e de alto valor de mercado (107,65g de cocaína, 226,98g de maconha e 109,99g de ecstasy) e uma balança de precisão. 4.
O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação ou da sentença de pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade. 5.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 7.
No caso, embora o paciente tenha sido condenado a cumprir pena em regime inicialmente semiaberto, observo que foi expedida a guia de execução provisória, não se mostrando necessária a adequação da preventiva ao regime prisional semiaberto fixado na sentença, uma vez que tal providência será adotada, como de praxe, pelo Juízo da Execução. 8.
Agravo regimental improvido. (STJ.
AgRg no HC n. 810.488/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Reparação dos danos civis Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ante a ausência de pedido específico e de elementos para aferição no momento.
Custas processuais Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, conforme o art. 804 do CPP.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Intimem-se os réus, nos termos do art. 392 do CPP. 2.
Intime-se a defesa. 3.
Intime-se o Ministério Público. 4.
Após assinado o termo de compromisso das medidas cautelares, expeça-se, com urgência, Alvará de Soltura (BNMP) em favor de CLEYTON CARDOSO DA SILVA, devendo ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso. 5.
Oficie-se à SEAP para que informe sobre a colocação da tornozeleira eletrônica tão logo a diligência seja cumprida, bem como para que fique ciente de que qualquer notícia acerca de seu rompimento ou mal funcionamento deverá ser comunicada em até 24h nos autos e por meio do endereço eletrônico [email protected]. 6.
Cumpra-se inclusive em regime de plantão, se necessário. 7.
Atualize-se a lista de presos provisórios da Comarca. 8.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença. 9.
Ficam revogadas as medidas cautelares fixadas em desfavor de KELIANE DA SILVA CARVALHO na decisão Num. 47655537.
Após o trânsito em julgado: 1.
Intime-se o réu CLEYTON CARDOSO DA SILVA para efetuar o pagamento das custas processuais. 2.
Intime-se o réu para efetuar o pagamento da pena de multa, que deve ser realizado no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, cujo beneficiário será o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN (art. 50 do CP e art. 686 do CPP). 3.
Lance-se o nome do réu CLEYTON CARDOSO DA SILVA no rol dos culpados. 4.
Comunique-se ao TRE/PA (art. 15, III, da CF). 5.
Expeça-se guia de execução definitiva, atentando-se ao disposto no art. 23 da Resolução CNJ nº 417/2021. 6.
Fica autorizada a destruição das amostras de droga guardadas para contraprova (art. 72 da Lei 11343/2006).
Oficie-se a autoridade policial para esse fim. 7.
Estando tudo certificado e nada sendo requerido, arquive-se com baixa no PJE.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO DAS MEDIDAS CAUTELARES, CONFORME AUTORIZADO PELO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura do sistema.
Caroline Bartolomeu Silva Juíza de Direito -
15/05/2024 13:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/05/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 13:02
Juntada de Informações
-
15/05/2024 11:38
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
15/05/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:29
Juntada de Ofício
-
13/11/2023 11:57
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
02/08/2023 10:24
Decorrido prazo de CLEYTON CARDOSO DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 08:41
Decorrido prazo de KELIANE DA SILVA CARVALHO em 01/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:36
Decorrido prazo de CLEYTON CARDOSO DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:36
Decorrido prazo de KELIANE DA SILVA CARVALHO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:35
Decorrido prazo de CLEYTON CARDOSO DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 07:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 02:29
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 11/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:28
Decorrido prazo de KELIANE DA SILVA CARVALHO em 19/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:28
Decorrido prazo de CLEYTON CARDOSO DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:26
Decorrido prazo de KELIANE DA SILVA CARVALHO em 19/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:26
Decorrido prazo de CLEYTON CARDOSO DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 11:40
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 04:28
Decorrido prazo de KELIANE DA SILVA CARVALHO em 17/04/2023 23:59.
-
31/05/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 20:12
Juntada de Petição de parecer
-
06/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 13:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/04/2023 10:30 Vara Única de Vitória do Xingu.
-
29/03/2023 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 10:36
Decorrido prazo de CLEYTON CARDOSO DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 20:35
Decorrido prazo de KELIANE DA SILVA CARVALHO em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 20:35
Decorrido prazo de CLEYTON CARDOSO DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 15:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/03/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 03:39
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800024-57.2022.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 POLO PASSIVO: Nome: KELIANE DA SILVA CARVALHO Endereço: RUA PEDREIRA, 17, PRÓXIMO A ANTIGA UBS SENTINELA, ÚLTIMA CASA ALTO BONITO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: CLEYTON CARDOSO DA SILVA Endereço: RUA CENTRAL, N. 40, KM 27, SN, COMUNIDADE BAIXA, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 DECISÃO 1.
Do pedido de revogação da prisão preventiva do réu CLEYTON CARDOSO DA SILVA A defesa do réu CLEYTON CARDOSO DA SILVA requereu a revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor alegando, em síntese, que o Ministério Público se ausentou por duas vezes das audiências de instrução e julgamento designadas, o que causaria excesso no prazo da medida cautelar (Num. 85227985).
O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pleito (Num. 86558153).
De plano, verifica-se que a alegação de excesso de prazo em decorrência da ausência do parquet nas audiências de instrução e julgamento realizadas não encontra fundamento, haja vista que as audiências aconteceram mesmo com a ausência do representante do Ministério Público.
Ademais, o processo se encontra com andamento regular, estando pendente apenas o interrogatório dos réus, a acontecer em audiência designada nesta decisão.
Assim, não havendo outro fundamento levantado pela defesa para justificar a liberdade do réu, e não tendo havido qualquer mudança na situação fática que ensejou a decretação da prisão cautelar, MANTENHO a decisão que decretou a prisão preventiva de CLEYTON CARDOSO DA SILVA por seus próprios fundamentos, como forma de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 2.
Da audiência de instrução e julgamento em continuação Dando prosseguimento ao feito, designo audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 05 de abril de 2023, às 10h30min.
A audiência será realizada por videoconferência por meio do site/aplicativo Microsoft Teams, com gravação de áudio e vídeo diante da possibilidade de realização por meio não presencial com uso de recursos tecnológicos, sem prejuízo da possibilidade de comparecimento pessoal das partes no Fórum da Comarca de Vitória do Xingu.
Link para acessar a sala de audiência virtual: https://bit.ly/3YZ8v0G Para acessar a sala de audiência virtual, clique no link ou digite o link no navegador (Firefox, Chrome, Internet Explorer, etc) e siga as instruções do site.
Também é possível baixar o aplicativo.
As partes/testemunhas e advogados devem informar e-mail e telefone até 2 dias antes da audiência, para que também seja enviado o link para acessarem a sala de audiência virtual (verificar a caixa spam/lixo eletrônico).
A parte/testemunha que não puder participar por videoconferência deverá comparecer ao Fórum de Vitória do Xingu no dia da audiência, com pelo menos 10 minutos de antecedência.
A parte/testemunha deverá apresentar seu documento oficial com foto no início da audiência (ex: RG, carteira de motorista, Carteira de trabalho), e o advogado deverá apresentar sua carteira da OAB.
O Oficial de Justiça, ao cumprir o mandado, perguntará para a parte/testemunha seu e-mail e telefone para envio do link da audiência por videoconferência, anotando na certidão.
Caso a parte/testemunha não tenha meios de participar da audiência por videoconferência, deverá ser informada de que terá que comparecer presencialmente no Fórum de Vitória do Xingu, constando essa impossibilidade na certidão.
Fica o réu advertido de que “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo” (art. 367 do CPP).
Fica a testemunha advertida de que “Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública” (art. 218 do CPP).
Em caso de dúvida, por favor entre em contato com o Fórum de Vitória do Xingu pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone/WhatsApp (91) 98411-2766.
Em consequência: INTIMEM-SE os réus: a.
KELIANE DA SILVA CARVALHO, residente na Rua Pedreira - próximo à antiga UBS Sentinela, 17, última casa Alto Bonito, Pacajá-PA; telefone nº 91 99119-6191 b.
CLEYTON CARDOSO DA SILVA, atualmente custodiado. 2.
OFICIE-SE à casa penal para que apresente o réu para o ato.
Certifique-se quanto ao local onde o réu se encontra atualmente custodiado. 3.
INTIME-SE a defesa. 4.
INTIME-SE o Ministério Público.
As testemunhas LEHONES SILVA REBOUÇAS e MÁRCIO LOIOLA MUNIZ foram ouvidas em juízo (Num. 81448258 e 85227985).
O Ministério Público desistiu da oitiva de GIANCARLO DA SILVA BORGES (Num. 86558153), o que homologo no presente ato.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO, CONFORME AUTORIZADO PELO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
João Vinícius da Conceição Malheiro Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Vitória do Xingu -
01/03/2023 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 14:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/04/2023 10:30 Vara Única de Vitória do Xingu.
-
01/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:33
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
25/02/2023 02:22
Decorrido prazo de KELIANE DA SILVA CARVALHO em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 11:08
Mantida a prisão preventida
-
24/02/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 21:29
Juntada de Petição de parecer
-
28/01/2023 03:30
Decorrido prazo de CLEYTON CARDOSO DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 04:46
Decorrido prazo de CLEYTON CARDOSO DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 04:46
Decorrido prazo de KELIANE DA SILVA CARVALHO em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 11:18
Audiência Continuação realizada para 23/01/2023 10:30 Vara Única de Vitória do Xingu.
-
23/01/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 10:28
Juntada de Informações
-
19/01/2023 08:38
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2023 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 00:52
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 00:52
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
08/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 20:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/12/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2022 11:08
Audiência Continuação redesignada para 23/01/2023 10:30 Vara Única de Vitória do Xingu.
-
07/12/2022 10:49
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 13:20
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2022 11:57
Mantida a prisão preventida
-
01/12/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 14:57
Juntada de Petição de parecer
-
16/11/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 03:06
Decorrido prazo de KELIANE DA SILVA CARVALHO em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 02:20
Decorrido prazo de CLEYTON CARDOSO DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 09:56
Decorrido prazo de CLEYTON CARDOSO DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 09:56
Decorrido prazo de KELIANE DA SILVA CARVALHO em 14/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 20:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/10/2022 19:30
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2022 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 02:42
Decorrido prazo de KELIANE DA SILVA CARVALHO em 03/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 02:15
Decorrido prazo de KELIANE DA SILVA CARVALHO em 03/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 01:47
Decorrido prazo de HENRIQUE SAMUEL RIBEIRO DE CARVALHO em 22/09/2022 13:21.
-
07/10/2022 09:07
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 02:17
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 13:34
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 11:47
Juntada de Laudo Pericial
-
05/10/2022 10:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/11/2022 10:30 Vara Única de Vitória do Xingu.
-
05/10/2022 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 10:05
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 08:47
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:22
Recebida a denúncia contra CLEYTON CARDOSO DA SILVA (REU)
-
29/09/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 21:00
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 10:30
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 03:07
Publicado Notificação em 21/09/2022.
-
21/09/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 09:39
Juntada de Mandado
-
20/09/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 12:37
Decorrido prazo de KELIANE DA SILVA CARVALHO em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 11:18
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
13/07/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 13:43
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2022 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2022 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2022 12:13
Apensado ao processo 0800005-51.2022.8.14.0131
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30/06/2022 12:08
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:45
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2022 08:26
Conclusos para decisão
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22/06/2022 22:03
Juntada de Petição de denúncia
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09/06/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 08:47
Conclusos para despacho
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09/06/2022 08:46
Juntada de Certidão
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02/04/2022 02:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/03/2022 23:59.
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03/03/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 10:06
Conclusos para despacho
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25/02/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2022 11:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/02/2022 06:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 13:25
Juntada de Petição de denúncia
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03/02/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 03:22
Decorrido prazo de KELIANE DA SILVA CARVALHO em 01/02/2022 11:59.
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31/01/2022 15:05
Juntada de Outros documentos
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31/01/2022 14:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/01/2022 19:47
Juntada de Petição de inquérito policial
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27/01/2022 03:59
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE VITÓRIA DO XINGU em 26/01/2022 18:57.
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24/01/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2022 18:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/01/2022 04:58
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 21/01/2022 17:23.
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23/01/2022 04:55
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE VITÓRIA DO XINGU em 20/01/2022 17:27.
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21/01/2022 18:41
Juntada de Certidão
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21/01/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 17:43
Juntada de Outros documentos
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20/01/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 14:02
Concedida a prisão domiciliar
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20/01/2022 13:47
Audiência Custódia realizada para 20/01/2022 11:00 Vara Única de Vitória do Xingu.
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19/01/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 16:04
Audiência Custódia designada para 20/01/2022 11:00 Vara Única de Vitória do Xingu.
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19/01/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 14:41
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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19/01/2022 13:12
Conclusos para decisão
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19/01/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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