TJPA - 0841333-33.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Lucio Barreto Guerreiro da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/06/2025 12:18
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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09/06/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS LOBATO DE VILHENA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/06/2025 23:59.
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19/05/2025 15:33
Juntada de Petição de carta
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15/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0841333-33.2022.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 13 de maio de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:14
Expedição de Carta.
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13/05/2025 09:36
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (RECORRIDO) e provido em parte
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12/05/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/03/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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05/09/2024 14:29
Declarado impedimento por ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES
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04/09/2024 12:38
Conclusos para decisão
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04/09/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:02
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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14/03/2024 09:20
Recebidos os autos
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14/03/2024 09:20
Distribuído por sorteio
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15/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800584-17.2021.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] REQUERENTE: Nome: MANOEL DA TRINDADE DE CARVALHO EVANGELISTA Endereço: AVENIDA SANTO SDUMONT, 146, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, Ed.
City Tower, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 DESPACHO Há um grande lapso temporal entre o ingresso da ação e a presente data.
Para evitar qualquer alegação de nulidade, e nos termos do art. 10 do CPC, necessário se faz intimação do autor, PESSOALMENTE, objetivando que a(s) parte(s) não seja(m) surpreendida(s) com a provável extinção, para que diga se ainda tem interesse no feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, §1º do CPC.
Em caso de manifestação pelo prosseguimento, designo audiência de conciliação e mediação, para o dia 20/02/2024, às 11h30min, devendo o mandado conter as advertências dos §§5º, 8º, 9º do art. 334, incisos I e II do art. 335 e 344 do CPC.
Cite-se e intime-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime-se o(a) requerente.
Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito datado e assinando digitalmente. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Proc. n. 0841333-33.2022.814.0301 Reclamante: MANOEL DE JESUS LOBATO DE VILHENA Reclamado: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo réu, na medida em que o pedido administrativo não é pré-requisito para propositura da ação.
Ademais, mesmo após a citação, o reclamado manteve os descontos contestados, o que demostra que a via administrativa seria ineficaz.
No que se refere à preliminar de incompetência em razão complexidade da causa, por necessidade de perícia, destaco que não há objeto a ser periciado, na medida em que o contrato não possui assinatura.
Também deve ser afastada a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, uma vez que a requerida insiste na legitimidade da dívida negada pelo autor.
No mérito, noto que a relação entre as partes é relação de consumo, na medida em que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, conforme preceituam os artigos 2o e 3º da Lei n 8078/90.
A responsabilidade civil do réu é de natureza objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, já que, se aufere o bônus da atividade econômica desempenhada, deve, de igual sorte, responsabilizar-se pelos ônus dela decorrentes, apenas se eximindo do dever de indenizar nos casos em que conseguir comprovar a inexistência de defeito, fato exclusivo da vítima ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC.
A ocorrência de contratações fraudulentas por terceiros mal intencionados é fato notório e corriqueiro, sobretudo no ramo de atividade em que a Ré atua.
Pelo que deveria munir-se dos instrumentos tecnológicos e estruturais necessários como forma de evitar que ocorram e lesionem consumidores em geral.
A requerida não junta contrato assinado, nem nenhum documento utilizado durante a contratação.
Afirma que foi celebrado por telefone, mas também não apresentou a gravação correspondente.
Por outro lado, o reclamante afirma que recebeu a ligação para oferta do refinanciamento, contudo negou, uma vez que seu contrato anterior já estava findando e não tinha interesse no recebimento apenas da diferença, tendo em vista que almejava, apenas após a quitação do contrato antigo, realizar novo empréstimo, de valor superior.
Desta forma, está claro que a reclamada deixou de comprovar que o reclamante tenha autorizado a celebração do contrato de refinanciamento ora contestado, o que foi obtido de forma fraudulenta.
Entendo, portanto, tratar-se de fortuito interno à atividade do réu, motivo pelo qual não abrangido pelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, elencadas pelo artigo 14, §3o, do CDC.
Caracterizada a conduta ilícita, consubstanciada em defeito na prestação de serviço, impõe-se o dever de reparação.
No que se refere ao dano material, o reclamante demonstra que foram descontadas duas parcelas que somam R$2.024,00, devendo ser ressarcido em dobro, uma vez que se trata de cobrança indevida e ausente o engano justificável, mesmo porque sequer há contrato que o fundamente.
Também restou claro que houve depósito na conta do reclamante, o qual deve ser descontado do valor a receber, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a prática de não verificação de autenticidade da contratação causa prejuízo decorrentes do próprio fato, reconhecendo-se a impotência do consumidor diante da atividade desenvolvida pelo réu, nos termos do art. 29 do CDC, devendo a fixação do valor da condenação se pautar em alguns critérios para se concretizar seu aspecto satisfativo-punitivo, visando notadamente evitar condutas repetitivas e melhorar o mercado de consumo, norteado pela defesa do consumidor.
Os critérios adotados por este Juízo são: natureza e intensidade do dano sofrido pela vitima, repercussão no seu meio social, situação econômico-social das partes, o autor que é aposentado e o réu que é instituição financeira, possibilidade do ofensor reincidir na conduta danosa, bem como se praticou voluntariamente atos para diminuir as consequências do gravame.
Sopesando tais critérios, infere-se que são todos desfavoráveis ao demandado, exigindo-se que seja desestimulado dessa prática, que pode atingir número indeterminado de consumidores, sendo adequado o valor de R$5.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para confirmando os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida: (1) declarar a inexistência do contrato de empréstimo sub judice (refinanciamento n.064250034103), assim como todo e qualquer débito a ele inerente, devendo a parte Ré providenciar o seu cancelamento definitivo, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de multa equivalente ao dobro do indevidamente cobrado; (2) condenar a requerida a pagar ao autor a quantia indevidamente cobrada de R$4.048,00, já se considerando a forma dobrada, na forma da fundamentação e acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês ambos desde o desembolso; 3) condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (março/2022); (4) determinar que, dos valores a receber pelo autor, seja descontado o valor de R$278,11, considerando a data do depósito (16.03.2022) Sem custas e honorários na forma do art. 55, da Lei nº. 9.099/95.
Após intimação para cumprimento voluntário, o reclamado terá o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação de pagar, sob pena de incorrer na penalidade imposta no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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