TJPA - 0801967-93.2023.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 13:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/05/2023 22:04
Conclusos para julgamento
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06/05/2023 22:04
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 09:25
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE SOUZA MAIA em 23/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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03/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________ Processo nº 0801967-93.2023.8.14.0028 Alvará Judicial Requerente: ANA CLAUDIA DE SOUZA MAIA D E S P A C H O Trata-se de pedido de alvará judicial para exumação de remanescentes humanos.
Inicialmente, determino que a Secretaria Judicial promova a necessária adequação da autuação processuais, vez que o feito foi distribuído como "regulamentação de visitas".
Em análise, constato que a petição inicial não preenche os requisitos necessários, bem como a procuração outorgada ao advogado não está assinada.
Desta forma, determino a parte autora que, no prazo de 15 ( quinze ) dias, promova a emenda da petição inicial, atribuindo valor à causa ( Art. 319, V, do CPC ) e indicando de maneira clara e precisa a localização da sepultura do falecido LEANDRO DE SOUZA MAIA, vez que somente consta nos autos a informação de que se encontra sepultado no cemitério público de Marabá/PA.
A autora deverá juntar aos autos a Guia de Sepultamento, seu comprovante de residência e o documento pessoal do falecido, visto que foi juntado aos autos o documento pessoal de LEONARDO DE SOUZA MAIA ( Id. 86387308 ).
No mesmo prazo, deverá a parte autora regularizar a representação processual, sob pena de extinção do processo ( Art. 76, §1º, I, do CPC ), bem como efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição ( Art. 290, do CPC ).
Cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Assinado. -
28/02/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 16:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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28/02/2023 16:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703)
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17/02/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2023 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2023 14:02
Conclusos para decisão
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09/02/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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