TJPA - 0801818-25.2021.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 13:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/03/2023 13:40
Baixa Definitiva
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22/03/2023 00:14
Decorrido prazo de JOILSON APULUCENA DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
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06/03/2023 09:10
Publicado Ementa em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO PENAL – 1ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0801818-25.2021.814.0107 COMARCA DE ORIGEM: DOM ELISEU/PA APELANTE: JOILSON APULUCENA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ALINY WILBERT LAMB OAB-PA 24.639 APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATORA: DESA.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO QUALIFICADO (ART. 213, § 1º, C/C ART.226, II, C/C ART.14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
PRELIMINAR DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
No que concerne ao pleito de liberdade, esta Turma já pacificou o entendimento de que a discussão quanto a violação ao direito de ir e vir deve ser intentada mediante o remédio constitucional de habeas corpus, instrumento mais célere e apto a garantir a discussão acerca do direito fundamental do acusado.
MÉRITO DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NEGATIVA DE AUTORIA.
TESE NÃO ACOLHIDA. É incabível o acolhimento da tese absolutória, quando as provas demonstram, com indispensável segurança, que o recorrente tentou constranger sexualmente sua enteada, não consumando o ato por fato alheio a sua vontade.
DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 218-A, DO CPB.
IMPOSSIBILIDADE.
Não há que se falar em desclassificação da conduta de tentativa de estupro qualificado em razão de menor de 14 anos, para Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, haja vista que estão presentes nos autos provas robustas de que o recorrente tentou constranger, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra a vítima T.O.D.S.
DA DESCLASSIFICAÇÃO DO ART 61 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/91.
TESE REJEITADA.
A natureza dos atos libidinosos praticados contra a vítima ultrapassa os limites da Contravenção de importunação ofensiva ao pudor, que se caracteriza pela conduta de importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público.
Ressalte-se que a conduta perpetrada pelo apelante foi além de uma simples importunação ofensiva ao pudor, sobretudo pela violência por ele praticada, uma vez que se encontrava sem camisa e com o cinto desabotoado, em cima da ofendida, segurando-a pelos braços, tentando beijá-la e dizia “EU QUERO FICAR CONTIGO” (textual), não consumando o ato, em razão da vítima ter consegui empurrar o mesmo, ocasião que caiu do lado da cama, momento que a ofendida conseguiu correr para fora de sua residência em busca de ajuda.
Tais fatos relatados pela vítima e corroborada pelas testemunhas tipificam a conduta descrita no art. 213, §1º, c/c art. 14, II do Código Penal DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE.
TESE REJEITADA.
A ponderação das circunstancias judiciais do artigo 59 do código penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada do juiz de 1º grau.
No presente caso, verifico que a pena base arbitrada não merece retificação, face à existência de uma circunstância judicial negativa (circunstância do crime) corretamente justificada ao recorrente, fato que autoriza a sua fixação acima do mínimo legal, nos termos do entendimento sumulado por esse E.
Tribunal, SÚMULA Nº 23 – “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal.” DO NÃO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CPB.
IMPOSSBILIDADE.
O fato do apelante ser padrasto da vítima não implica dizer, necessariamente, que há uma relação de coabitação entre ambos, sendo o inverso, de igual modo, verdadeiro.
Entendo que deve ser aplicada a majorante do art. 226, inciso II, do CP, pois o apelante era padrasto da vítima, segundo a prova testemunhal produzida em juízo, e, assim, cometeu o crime ora analisado aproveitando-se da relação de confiança e autoridade mantida com a infante, conduta de altíssimo grau de reprovabilidade, de modo que a sua pena foi corretamente aumentada na metade, fixando-a corretamente em 13 (treze) anos e 06(seis) meses de reclusão.
Recurso CONHECIDO PARCIALMENTE e IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e no mérito negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos treze dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira.
Belém/PA, 13 de fevereiro de 2023.
Desa.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
02/03/2023 12:29
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:56
Conhecido em parte o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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23/02/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2023 10:53
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2023 10:52
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 16:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 13:20
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 13:10
Juntada de Petição de parecer
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10/08/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 11:39
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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08/08/2022 11:39
Conclusos para decisão
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08/08/2022 11:39
Recebidos os autos
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08/08/2022 11:39
Juntada de intimação
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14/06/2022 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/06/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 10:27
Recebidos os autos
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13/06/2022 10:27
Conclusos para decisão
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13/06/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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