TJPA - 0873018-58.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 14:01
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:03
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento de ID134274888, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 28 de fevereiro de 2025.
PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
28/02/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 08:03
Juntada de identificação de ar
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10/12/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 04:15
Decorrido prazo de LINDALVA OLIVEIRA SERRUYA em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 04:15
Decorrido prazo de VERA HELENA DE FLORIO PINTO DE SAMPAIO em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:03
Decorrido prazo de LUZIANNE SALIGNAC MACHADO BENZECRY em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 01:19
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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25/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
Observa-se dos autos que apenas o Espólio de Messod Gilberto Samuel Benzecry não foi citado, uma vez que o aviso de recebimento expedido nos autos não retornou, conforme certidão de ID 110755538.
Assim, expeça-se nova citação sem ônus à parte.
Intime-se. -
22/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:35
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 09:19
Juntada de Carta
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28/11/2023 16:24
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/11/2023 08:46
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 09:40
Juntada de Certidão
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14/09/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 22:42
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 18 de agosto de 2023.
ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
20/08/2023 02:56
Decorrido prazo de XIAOJING CHEN em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 02:56
Decorrido prazo de LINDALVA OLIVEIRA SERRUYA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 09:13
Juntada de Certidão
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17/08/2023 19:05
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2023 01:19
Decorrido prazo de VERA HELENA DE FLORIO PINTO DE SAMPAIO em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA SANTOS em 11/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
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04/08/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR de ID 97694869, juntada aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 2 de agosto de 2023.
ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
02/08/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 05:13
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2023 05:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
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27/07/2023 06:20
Juntada de identificação de ar
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10/07/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 06:14
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA SANTOS em 24/05/2023 23:59.
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29/05/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
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22/05/2023 09:49
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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02/05/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 01:35
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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01/05/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Intime-se o autor, por mandado a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça, no endereço fornecido nos autos, para manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III do NCPC, inclusive pagando as custas processuais devidas para expedição da citação.
Após voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100514100000800000075129532 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22100517182412900000075143454 2 - Contrato de Locação - Lindalva x Antônio Marcos Documento de Comprovação 22100517182448100000075143458 3 - Sublocacão - Lindalva x Marcos x Yanhong Weng Documento de Comprovação 22100517182521500000075143459 4 - Notificação Reajuste Alugue - Antônio Marcosl Documento de Comprovação 22100517182569700000075143460 5 - Notificação - Direito Preferência - Lindalva x Antônio Marcos Documento de Comprovação 22100517182602900000075143461 6 - Aceitação Direito de Preferência Documento de Comprovação 22100517182637800000075143462 7 - Certidão Registro de Imóveis Documento de Comprovação 22100517182675300000075143463 8 - Certidão Busca Geral - Messod Documento de Comprovação 22100517182738700000075143464 9 - Certidão Inteiro Teor Documento de Comprovação 22100517182792700000075143465 10 - Certidão de Óbito - Messod Documento de Comprovação 22100517182834800000075143466 11 - Procuração - Messod e Luzianne x Lindalva Documento de Comprovação 22100517182890900000075143467 12 - Escritura Pública Venda e Compra - Messod (Lindalva) x Vara Helena Documento de Comprovação 22100517182950800000075143468 13 - Dívida Messod - Receita Federal Documento de Comprovação 22100517183028300000075143469 Certidão Certidão 22100713520775800000075289299 Decisão Decisão 22113011562203600000078686109 Emenda à Inicial Petição 23013016340667100000081407181 Certidão Certidão 23021512054960400000082386243 Decisão Decisão 23030312305471300000083244172 Decisão Decisão 23030312305471300000083244172 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030608410601600000083330457 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030608410601600000083330457 Certidão Certidão 23033110525130300000085364052 -
27/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2023 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA SANTOS em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA SANTOS em 29/03/2023 23:59.
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31/03/2023 10:53
Conclusos para despacho
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31/03/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 08:56
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA SANTOS em 15/03/2023 23:59.
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09/03/2023 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
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09/03/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 01:38
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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09/03/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0873018-58.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS DA SILVA SANTOS REU: LINDALVA OLIVEIRA SERRUYA, VERA HELENA DE FLORIO PINTO DE SAMPAIO, LUZIANNE SALIGNAC MACHADO BENZECRY Nome: LINDALVA OLIVEIRA SERRUYA Endereço: Travessa Piedade, 469, apto 1103, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-210 Nome: VERA HELENA DE FLORIO PINTO DE SAMPAIO Endereço: Rua Afonso Celso, 171, 134-B, Vila Mariana, SãO PAULO - SP - CEP: 04119-000 Nome: LUZIANNE SALIGNAC MACHADO BENZECRY Endereço: Alameda Bolívia, ( Cj Jd América), Ponta Negra, MANAUS - AM - CEP: 69037-281 Vistos, etc.
Defiro a emenda a inicial e determino a inclusão do Sr.
Xiaojing Che no polo passivo da lide.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTÔNIO MARCOS DA SILVA SANTOS em desfavor de LINDALVA OLIVEIRA SERRUYA, VERA HELENA DE FLORIO PINTO DE SAMPAIO, ESPÓLIO DE MESSOD GILBERTO SAMUEL BENZECRY e XIAOJING CHE.
Aduz o autor, em síntese, que desde 2007 é locatário do imóvel localizado na rua 28 de setembro nº 62, altos, e por isso foi notificado pela locadora Lindalva Serruya sobre seu direito de preferência na compra do imóvel pelo valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) em junho de 2022.
Todavia, ao averiguar a documentação do imóvel, descobriu que ele já havia sido vendido para a Sra.
Vera Helena em 2020 pelo valor de R$250.000,00, em seguida, para o Sr.
Xiaojing Chen em 2022 pelo valor de R$300.000,00 sem que, em nenhuma das ocasiões, fosse notificado acerca do seu direito de preferência.
Argumenta que a venda do imóvel à ré Vera Helena não poderia ter sido concretizada porque a procuração outorgada pelo Sr.
Messod Benzecry não se encontrava apta a produzir efeitos já que ele faleceu em 2008, ressaltando que a escritura de compra e venda foi lavrada em cartório situado na cidade Ananindeua embora vendedor e comprador possuíssem domicílio em Belém.
Enfim, aduz que há grandes suspeitas de fraude na negociação, inclusive porque o imóvel foi vendido sem autorização do juízo sucessório e por preço muito abaixo ao que lhe foi oferecido.
Assim, pretende a declaração de nulidade das vendas realizadas em 2020 e 2022, a adjudicação do bem e a concessão da tutela de urgência, com vistas ao imediato bloqueio da matrícula do imóvel, além do depósito em juízo dos alugueis e do montante de R$300.000,00 no intuito de igualar a proposta de venda feita a terceiro.
Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Sobre o direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel locado, dispõe a lei nº 8.245/91: Art. 33.
O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.
Parágrafo único.
A averbação far - se - á à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que subscrito também por duas testemunhas.
A lei, então, determina que a averbação do contrato locatício no registro de imóveis é imprescindível quando a pretensão do locatário for a de adquirir o imóvel locado porque a averbação reveste o direito de preferência de eficácia real e permite ao inquilino haver para si o imóvel locado.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO.
ADJUDICAÇÃO.
DECADÊNCIA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283/STF.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, o direito real de adjudicação somente será exercitável se o locatário efetuar o depósito do preço do bem e das demais despesas de transferência; formular o pedido de adjudicação no prazo de 6 (seis) meses do registro do contrato de compra e venda do imóvel; bem como promover a averbação do contrato de locação assinado por duas testemunhas na matrícula do bem no Cartório de Registro de Imóveis, 30 (trinta) dias antes da referida alienação. 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula n. 283/STF). 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 909.595/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019.) No caso, observa-se que o contrato de locação não está registrado na matrícula do bem, portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito neste momento processual, pois, a priori, o direito de preferência do autor somente seria exercitável se o contrato de locação estivesse averbado na matrícula do imóvel.
Citem-se os réus LINDALVA OLIVEIRA SERRUYA, VERA HELENA DE FLORIO PINTO DE SAMPAIO, ESPÓLIO DE MESSOD GILBERTO SAMUEL BENZECRY e XIAOJING CHEN para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100514100000800000075129532 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22100517182412900000075143454 2 - Contrato de Locação - Lindalva x Antônio Marcos Documento de Comprovação 22100517182448100000075143458 3 - Sublocacão - Lindalva x Marcos x Yanhong Weng Documento de Comprovação 22100517182521500000075143459 4 - Notificação Reajuste Alugue - Antônio Marcosl Documento de Comprovação 22100517182569700000075143460 5 - Notificação - Direito Preferência - Lindalva x Antônio Marcos Documento de Comprovação 22100517182602900000075143461 6 - Aceitação Direito de Preferência Documento de Comprovação 22100517182637800000075143462 7 - Certidão Registro de Imóveis Documento de Comprovação 22100517182675300000075143463 8 - Certidão Busca Geral - Messod Documento de Comprovação 22100517182738700000075143464 9 - Certidão Inteiro Teor Documento de Comprovação 22100517182792700000075143465 10 - Certidão de Óbito - Messod Documento de Comprovação 22100517182834800000075143466 11 - Procuração - Messod e Luzianne x Lindalva Documento de Comprovação 22100517182890900000075143467 12 - Escritura Pública Venda e Compra - Messod (Lindalva) x Vara Helena Documento de Comprovação 22100517182950800000075143468 13 - Dívida Messod - Receita Federal Documento de Comprovação 22100517183028300000075143469 Certidão Certidão 22100713520775800000075289299 Decisão Decisão 22113011562203600000078686109 Emenda à Inicial Petição 23013016340667100000081407181 Certidão Certidão 23021512054960400000082386243 -
06/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2023 12:29
Conclusos para decisão
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16/02/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2022 10:23
Conclusos para decisão
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30/11/2022 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 17:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/10/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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