TJPA - 0902322-05.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 09:55
Apensado ao processo 0846243-35.2024.8.14.0301
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28/05/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 09:35
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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28/05/2023 03:26
Decorrido prazo de ESPOLIO DE RAIMUNDA GOMES DA CONCEICAO em 19/04/2023 23:59.
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21/05/2023 09:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/04/2023 23:59.
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03/04/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
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29/03/2023 12:14
Decorrido prazo de ESPOLIO DE RAIMUNDA GOMES DA CONCEICAO em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/03/2023 01:01
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0902322-05.2022.8.14.0301 Vistos, etc Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC.
A parte deve efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 dias contados da intimação da sentença, ficando desde logo advertida de que na ausência de pagamento, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial e inscrição do valor na dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme disposto no art. 46, caput, da Lei nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei nº 9.217/2021.
Havendo o pagamento dos ônus sucumbenciais, junte-se o respectivo comprovante e certifique-se nos autos.
Na hipótese de não pagamento voluntário, devidamente certificado, proceda a Secretaria à instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), com a disponibilização, em sistema próprio, do link do processo judicial eletrônico à Unidade de Arrecadação competente, na forma da Resolução TJPA nº 20/2021.
Caso haja penhora, expeçam-se os ofícios para fins de baixa do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Depositário Público, condicionado ao pagamento prévio das custas judiciais.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.R.I.C.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Dr.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
02/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/01/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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11/01/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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