TJPA - 0802938-65.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 08:39
Baixa Definitiva
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05/04/2023 08:35
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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05/04/2023 00:14
Decorrido prazo de MATHEUS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:02
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802938-65.2023.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS/PA PACIENTE: MATHEUS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS IMPETRANTE: ADV.
DARIA KAROLINA VIANA CASTELO BRANCO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS/PA PROCURADORA DE JUSTIÇA: CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATORA: DESA.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS, em face de ato ilegal do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paragominas/PA, proferido no bojo do Processo de origem n.º 0800673-70.2023.8.14.0039.
Consta da impetração que o paciente encontra-se constrito de sua liberdade desde 09/02/2023, em face de prisão em flagrante, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela prática, em tese, dos tipos penais insertos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n.º 11.346/2006.
Cinge-se a impetração na aventada ilegalidade da prisão em flagrante do coacto, em face da violação ao seu domicílio após denúncia anônima acerca da suposta prática de tráfico de drogas no local.
Salienta a defesa que a atuação policial se deu sem determinação judicial ou consentimento do morador e, ainda, sem a qualquer situação a configurar atitude suspeita.
Nesse contexto, aduz que a prisão cautelar resta amparada em busca e apreensão eivada de nulidade, portanto, inadmissível ao processo penal.
Clama pela concessão liminar da ordem, com o fim de obstar a segregação preventiva do paciente.
No mérito, a concessão definitiva da ordem, com a expedição do competente Alvará de Soltura em favor do coacto.
Pede, por fim, seja intimado para realizar a sustentação oral do presente feito.
Em decisão interlocutória à ID 12882094, indeferi a tutela emergencial almejada.
Prestadas informações à ID 12935878, esclarece o Juízo impetrado, em síntese, ter sido apresentada Defesa Prévia em favor do paciente em 26/02/2023, requerendo a defesa a nulidade a declaração de nulidade em face da alegação de invasão de domicílio, ilicitude das provas obtidas e rejeição da denúncia.
Quanto à situação processual, o processo encontra-se concluso para análise da defesa prévia e, após, designação de audiência, se for o caso, conforme determina a Lei de Drogas.
Nesta superior instância, a Procuradora de Justiça Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento, manifesta-se pelo não conhecimento da ordem impetrada, haja vista a pendência de análise da resposta à acusação pelo Juízo a quo, na qual se argui as mesas teses aviadas no writ em testilha. É o relatório.
Decido Consoante informações prestadas pelo Juízo apontado como autoridade coatora, ratificadas em consulta ao impulso processual do Processo originário no Sistema PJe-1º Grau, verifica-se que a Defesa Prévia apresentada em favor do paciente, encontra-se pendente de apreciação pela autoridade impetrada.
Importante consignar que a referida peça defensiva apresenta argumentos iguais aos lançados na impetração em comento, de maneira que a manifestação desta Corte acerca das teses ainda não apreciadas pelo Juízo de origem, representam incabível supressão de instância.
Nesse contexto, entendo ser de rigor o reconhecimento da impossibilidade deste Tribunal proceder o exame de tais alegativas esposadas, por intermédio do presente writ, sob pena de se usurpar a competência do juízo de origem.
Nesta seara de cognição: EMENTA:HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
HOMICÍDIO QUALIFICADO EXISTINDOPEDIDO FORMULADO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, CONFORME INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA E QUE AINDA NÃO FOI APRECIADO PELO JUÍZOA QUO, RESTANDO INADEQUADA A APRECIAÇÃO DO PLEITO NA VIA DO WRIT, DADA A CONFIGURAÇÃO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Constata-se que o impetrante pugnou pela concessão do habeas corpus aduzindo constrangimento ilegal por vícios e consequentes nulidades na fase inquisitorial, decorrentes da violação ao disposto no art. 226, do CPP.
Além disso, alega deficiência na fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, uma vez que não estariam presentes os requisitos do art. 312, do CPP, sendo a referida decisão que manteve a medida constritiva de liberdade, arguindo ser o paciente possuidor de condições pessoais favoráveis.
No mérito, que seja definitivamente concedida a ordem com a consequente liberdade provisória do paciente mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
Contudo, observo, que há pedido formulado de revogação da prisão preventiva, conforme informações prestadas pela autoridade coatora (ID 4374960), datado de22/01/2021, e que ainda não foi apreciado pelo Juízo a quo, restando inadequada a apreciação do pleito na via do writ, dada a configuração da supressão de instância.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta a impossibilidade de conhecer Habeas Corpus quando pendente de apreciação na origem a pretensão veiculada na impetração por configurar supressão de instância (precedentes).
Dessa forma, somente após eventual indeferimento pedido pelo magistrado é que se tornaria viável a manifestação desta Seção de Direito acerca da matéria, pois, apenas aí, estar-se-á diante de um possível ato praticado pelo juiz a caracterizar, em tese, constrangimento ilegal consubstanciado no indeferimento dos pleitos.
Ante o exposto, considerando que o pedido de revogação da prisão preventiva se encontra pendente de manifestação pelo Juízo a quo e na esteira do parecer ministerial não conheço a Ordem de Habeas Corpus impetrado, determinando em consequência, o arquivamento do feito. (TJE/PA, 4651794, 4651794, Rel.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-09).
Há de se ressaltar, de outra banda, que a defesa deixa de juntar à impetração cópia do decreto constritivo, o fazendo somente após exame do pleito liminar.
A ação mandamental do habeas corpus, todavia, demanda prova pré-constituída das alegações nela aduzidas, de maneira que não se pode efetuar a juntada posterior de provas intempestivamente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 133, inciso X do Regimento Interno desta Corte de Justiça, não conheço do remédio heroico, por evidente supressão de instância e por deficiência na instrução, determinando-se, todavia, ao Juízo a quo, providências urgentes no sentido de efetuar a devida apreciação da manifestação defensiva, especialmente no que tange às aventadas nulidades suscitadas.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
16/03/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 09:28
Não conhecido o Habeas Corpus de MATHEUS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *37.***.*40-89 (PACIENTE)
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16/03/2023 08:53
Conclusos para decisão
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16/03/2023 08:53
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 22:44
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 13:38
Juntada de Petição de parecer
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06/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802938-65.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS/PA PACIENTE: MATHEUS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS IMPETRANTE: ADV.
DÁRIA KAROLINA VIANA CASTELO BRANCO IMPETRADO: MM.
JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS/PA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc., Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar em favor do paciente MATHEUS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS, em face de ato do douto Juízo da Vara Única da Comarca de Oeiras do Pará, nos autos nº 0800673-70.2023.8.14.0039.
Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante no dia 09.02.2023, prisão esta posteriormente homologada e convertida em custódia preventiva, por ter, supostamente, praticado o crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Alega o impetrante a nulidade da prisão do paciente, eis que ele não se encontrava em estado de flagrância em sua residência, além de a incursão policial naquele local ter se dado por meio de “denúncia anônima”, configurando, consequentemente, invasão e domicílio.
Pugna, assim, pela concessão liminar da ordem, a fim de que se expeça o alvará de soltura em favor do coacto.
Pede, por fim, seja intimado para realizar a sustentação oral do presente feito. É o sucinto relatório.
Decido.
A priori, anoto que a concessão da tutela emergencial em sede de habeas corpus caracteriza providência excepcional adotada para corrigir flagrante violação ao direito de liberdade, de maneira que somente se justifica o deferimento da medida em caso de efetiva teratologia jurídica.
Impossibilitada, por ora, a análise do writ, visto que o impetrante deixou de juntar, aos presentes autos, a cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em custódia preventiva, demandando maiores esclarecimentos a serem prestados pelo juízo a quo.
Ante o exposto, não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, razão pela qual a indefiro.
Solicitem-se informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste habeas corpus, nos termos da Resolução n.º 004/2003 – GP e do Provimento Conjunto n.º 008/2017 – CJRMB/CJCI.
Caso as referidas informações não sejam prestadas, determino, desde já, seja reiterado o pedido ao Juízo coator.
Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Fica facultado ao Ministério Público, à Defensoria Pública e/ou ao advogado habilitado nos autos a realização de sustentação oral, devendo, para tanto, encaminhar, de forma eletrônica, o arquivo digital previamente gravado, observando os procedimentos dispostos no art. 2º da Resolução nº 22/2022 deste TJPA (publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 01.12.2022, que acrescentou o art 4º-A à Resolução nº 21/2018).
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
03/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 09:56
Juntada de Certidão
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03/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:51
Juntada de Certidão
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02/03/2023 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2023 09:34
Conclusos para decisão
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27/02/2023 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2023 03:50
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2023 04:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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