TJPA - 0847332-64.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2023 10:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/11/2023 09:18
Conclusos para decisão
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01/11/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2023 09:59
Decorrido prazo de LAIS AYRES DE SOUZA OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:59
Decorrido prazo de LAIS AYRES DE SOUZA OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:58
Decorrido prazo de CAIO AYRES DE SOUZA OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:58
Decorrido prazo de CAIO AYRES DE SOUZA OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:53
Decorrido prazo de AMANNDA AYRES DE SOUZA OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:53
Decorrido prazo de AMANNDA AYRES DE SOUZA OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:48
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:48
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:48
Decorrido prazo de AMANNDA AYRES DE SOUZA OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:48
Decorrido prazo de CAIO AYRES DE SOUZA OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:48
Decorrido prazo de LAIS AYRES DE SOUZA OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:47
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:47
Decorrido prazo de AMANNDA AYRES DE SOUZA OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:47
Decorrido prazo de CAIO AYRES DE SOUZA OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:47
Decorrido prazo de LAIS AYRES DE SOUZA OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:10
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 PROCESSO: 0847332-64.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: AMANNDA AYRES DE SOUZA OLIVEIRA Endereço: Travessa Angustura, 1961, apto 505, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-180 Nome: CAIO AYRES DE SOUZA OLIVEIRA Endereço: Travessa Angustura, 1961, apto 505, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-180 Nome: LAIS AYRES DE SOUZA OLIVEIRA Endereço: Travessa Angustura, 1961, apto 505, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-180 RECLAMADO(A): Nome: ITAU SEGUROS SA Endereço: desconhecido CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se que a parte Demandada possui cadastro no sistema eletrônico de citação e intimação deste Tribunal (art. 4º da Resolução nº 01/2020), Considerando-se a determinação constante da Portaria Conjunta nº 02/2021-VP de 07/06/2021 (que alterou o art. 26, §1º, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP): em caso de dupla intimação em processos eletrônicos judiciais, prevalece a data de ciência apontada pelo sistema de processo eletrônico em relação ao dia de cientificação pelo Diário de Justiça, nos termos da decisão colegiada proferida no EAREsp nº 1.663.952/RJ, julgado na 8ª Sessão Ordinária da Corte Especial do STJ, Considerando-se os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos), alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2023), CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamada foi intimada da sentença em 02/10/2023, e apresentou Recurso Inominado TEMPESTIVAMENTE em 11/10/2023, pois o respectivo prazo finalizaria em 19/10/2023.
Certifico que o Recurso encontra-se devidamente acompanhado de preparo e custas.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 16 de outubro de 2023.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
16/10/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 05:07
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:05
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:50
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0847332-64.2022.8.14.0301 Embargados: AMANNDA AYRES DE SOUZA OLIVEIRA, CAIO AYRES DE SOUZA OLIVEIRA E LAIS AYRES DE SOUZA OLIVEIRA Embargante: ITAU SEGUROS S/A Trata-se de embargos de declaração opostos pela Reclamada, alegando que existe omissão na sentença, uma vez que, constou da inicial que a apólice prevê indenização no valor máximo de R$ 22.990,00 (vinte e dois mil e novecentos reais), para o evento morte.
Diante disso, o valor correspondente à condenação, deve se limitar ao estabelecido na apólice, requerendo o acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Em seu art. 1.022, referido Código aponta que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material.
Após reanalisar a sentença, ora atacada, verifica-se que não tem razão a Embargante, em que pesem seus argumentos, uma vez que, a decisão não deixou margem à reforma, por via de embargos de declaração, não restando demonstrada a ocorrência de contradição, omissão, ou eventual erro material, para que os embargos sejam acolhidos, havendo apenas o inconformismo com a decisão, mostrando-se inadequada, portanto, a via eleita.
Confira-se a conclusão: “...Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos dos Reclamantes para condenar a Reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em efetuar o pagamento do prêmio devido em decorrência do falecimento do segurado, relativo ao contrato de financiamento, objeto da lide, e ao ressarcimento dos valores pagos após o óbito do de cujus, no montante de R$ 10.349,75 (dez mil trezentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos), e mais os valores das parcelas que se venceram e foram pagas no curso do processo, a ser atualizado monetariamente pelo INPC a contar do desembolso de cada parcela, acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a incidir da data da citação, com a consequente liquidação do empréstimo, respeitando-se o limite contratual, todavia, sem a dobra, prevista no art. art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, por ser incabível, no presente caso. ...” Desta forma, restou claro na sentença que o valor da condenação encontra limite no valor da apólice (R$ 22.990,00), por se tratar de evento morte, tendo os Embargados informado nas contrarrazões os valores pagos antes do ajuizamento da ação (R$10.349,75) e no curso do processo (R$ 5.171,88), concluindo que a condenação atinge o montante total de R$ 15.521,63 (quinze mil quinhentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos), inferior, portanto, ao valor da apólice alegada pelo embargante, cujos valores serão verificados, oportunamente, por ocasião do cumprimento da decisão.
Ressalte-se que apenas o inconformismo da parte com o posicionamento adotado, não é suficiente ao acolhimento dos embargos de declaração se não estão presentes os requisitos legais.
Assim, conforme esclarecido, o posicionamento não pode ser alterado, via embargos de declaração.
Confiram-se decisões.
STF-0188066) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE FAZER PREVALECER TESE QUE RESTOU VENCIDA NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 2.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3112/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Edson Fachin. j. 11.09.2019, unânime, DJe 12.02.2020).
STF-0187475) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PROMOÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESSARCIMENTO.
PREVISÃO.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Nestes embargos, a parte Embargante não conseguiu demonstrar a suposta contradição, denotando-se o mero inconformismo com as decisões outrora proferidas. 3.
Tratando-se de recurso manifestamente protelatório, impõe-se a aplicação de multa fixada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. no Segundo Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 781655/MS, 2ª Turma do STF, Rel.
Edson Fachin. j. 29.11.2019, unânime, DJe 19.12.2019).
Posto isto, conheço dos embargos de declaração e os julgo improcedentes, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 29 de setembro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
29/09/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2023 08:05
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 08:04
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:45
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0847332-64.2022.8.14.0301 Reclamantes: AMANNDA AYRES DE SOUZA OLIVEIRA, CAIO AYRES DE SOUZA OLIVEIRA E LAIS AYRES DE SOUZA OLIVEIRA Reclamado: ITAU SEGUROS S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenizatória por danos morais, na qual os Reclamantes alegam, em síntese, e requerem o seguinte: “...
I.
DOS FATOS 1.
Em 12/11/2019, o genitor dos autores, Sr.
Roberval Almeida de Oliveira, adquiriu um automovel marca Fiat, modelo Cronos, ano 2019/2020, cor branca.
Opcionalmente, contratou um Seguro de Proteção Financeira, no valor de R$ 1.090,00 (mil e noventa reais), figurando como seguradora empresa Itaú Seguros S.A. 2.
O veículo custou o total de R$ 66.449,23 (seisentos e seis mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e três centavos) dos quais: (i) 42.000,00 (quarenta e dois mil) de entrada, pagos com recursos próprios; (ii) R$25.952,10 (vinte e cinco mil, novecentos e cinquenta e dois reais e dez centavos), provenientes de financiamento, a ser quitado em 36 (trinta e seis) prestações mensais de aproximadamente R$ 862,55 (oitocentos e sesenta e dois reais e ciquenta e cinco centavos) cada uma. 3.
Em 12/06/2021, isto é, após cerca de 02 (dois) anos da assinatura do contrato, o Sr.
Roberval Almeida de Oliveira faleceu (certidão de óbito anexa), deixando os filhos ora requerentes como únicos herdeiros. 4.
Com o falecimento do Sr.
Roberval Oliveira, e, em razão da existência de seguro contratado prevendo a quitação de parcelas vincendas em caso de morte do segurado, os herdeiros, ora autores, comunicaram o óbito à requerida, solicitando a liberação do seguro para quitação das parcelas faltantes, conforme seguro de proteção finaceira, item “3.5.A”: “Seguro de Proteção Financeira com a finalidade de pagamento do saldo devedor desta Cédula nos casos de morte (natural ou acidental) ou invalidez permanente total por acidente, ou a quitação de determinado número de parcelas mensais no caso de desemprego involuntário ou incapacidade física temporária do Cliente para o trabalho”. 5.
Descumprindo a Súmula 609 do STJ, a requerida negou o pagamento do seguro argumentando a doença ensejadora do óbito seria preexistente à contratação do seguro, e, nessa hipótese, o pagamento do prêmio era indevido: “Diante do exposto, comunicamos o encerramento do processo de sinistro, sem o pagamento de qualquer indenização, uma vez que a situação em questão não encontra amparo nas Condições Gerais do seguro contratado”. 6.
Como estabelece a Súmula 609 do STJ, “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." 7.
No caso, não foram exigidos prévios exames médicos do segurado para constatação de doenças pré-existentes (embora a seguradora tivesse o direito e a obrigação de fazê-lo, sob pena de perder as chances de invocar pré-existência de doenças).
Da mesma forma, em momento algum foi cogitada a hipótese de má-fé do consumidor. 8.
Assim, é ilegítima a negativa de pagamento do seguro pois, conforme jurisprudência do STJ, a doença preexistente pode ser oposta, pela seguradora ao segurado, quando se exige prévio exame médico ou prova inequívoca da má-fé do consumidor, situações essas que não ocorreram aqui. 9.
Para não pederem o automóvel, após o óbito do segurado, seus herdeiros/autores passaram a pagar mensalmente as parcelas mensais de financiamento, nos seguintes valores: Vencimento Valor pago 13/05/2022 R$862,55 13/04/2022 R$862,55 13/03/2022 R$862,55 13/02/2022 R$862,55 13/01/2022 R$862,55 13/12/2021 R$862,55 13/11/2021 R$862,55 13/10/2021 R$862,55 13/09/2021 R$862,55 13/08/2021 R$862,27 13/07/2021 R$862,55 13/06/2021 R$861,98 Total: R$10.349,75 10.
Isto posto, propõe-se esta demanda para que seja a requerida condenada ao: (i) cumprimento de obrigação de fazer, consistente em efetuar o pagamento do prêmio devido em decorrência do falecimento do segurado, conforme o item “3.5.A” do contrato de financiamento; (ii) ressarcimento dos valores de 4 de 11 financiamento indevidamente cobrados e pagos após o óbito do segurado, no equivalente à R$10.349,75 (dez mil, trezentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos), e mais as parcelas que vencerem e forem pagas no curso do processo, importâncias essas a serem devolvidas em dobro, conforme CDC, art. 42, §º único e art. 940, do CC; (iii) pagamento de indenização por danos morais, no equivalente à R$10.000,00 (dez mil reais). 11.
Em síntese, são os fatos. ...
III.
DOS PEDIDOS 30.
Ante ao exposto, requer-se: a) A citação da requerida para comparecer em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia; b) A inversão do ônus da prova; c) No merito, o julgamento da ação TOTALMENTE PROCEDENTE, condenando a requerida ao: (i) cumprimento de obrigação de fazer, consistente em efetuar o pagamento do prêmio devido em decorrência do falecimento do segurado, conforme o item “3.5.A” do contrato de financiamento; (ii) ressarcimento dos valores de financiamento indevidamente cobrados e pagos após o óbito do segurado, no equivalente à R$10.349,75 (dez mil, trezentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos), e mais as parcelas que vencerem e forem pagas no curso do processo, importâncias essas a serem devolvidas em dobro, conforme CDC, art. 42, §º único e art. 940, do CC; (iii) pagamento de indenização por danos morais, no equivalente à R$10.000,00 (dez mil reais). d) A condenação da requerida em custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação; e) Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, especialmente depoimento pessoal da parte contrária, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, perícia caso necessario; f) Dá-se à causa o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). ...” Em contestação a Reclamada arguiu preliminar de complexidade da causa por necessidade de perícia.
No mérito, defendeu a tese de que o de cujus tinha conhecimento de sua doença desde 14/02/2019, e o seguro foi contratado somente em 12/11/2019.
Assim, a doença da qual o segurado era portador era preexistente à contratação, caracterizando-se como risco expressamente excluído.
Além disso, referiu a inexistência de conduta apta a ensejar indenização por danos morais, pugnando pelo acolhimento da preliminar e, caso ultrapassada, o reconhecimento da improcedência dos pedidos.
Considerando-se que a causa versa sobre matéria de fato e de direito, encontrando-se os autos com contestação e manifestação em réplica da parte Autora, além do pedido de ambas as partes para não realização da audiência, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, em razão de necessidade de prova pericial, considerando ser desnecessária a produção de prova pericial para apuração dos fatos, razão pela qual, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível.
Ademais, há documentos suficientes nos autos ao deslinde da demanda.
Ultrapassada a preliminar, e não havendo questões pendentes, passo à análise do mérito.
O segurado contratou com a Reclamada seguro prestamista, acessório ao financiamento de veículo, contratado em 12/11/2019, vindo a falecer em 12 de junho de 2021, quase dois anos após a contratação.
A Reclamada alegou que negou o pagamento da indenização por ter verificado que o de cujus era portador de doença preexistente.
Analisando-se os documentos inseridos aos autos, pela Reclamada, constata-se que o falecido tinha conhecimento de ser portador de doença preexistente, a qual não fora informada por ocasião da assinatura do contrato, mas essa circunstância, por si só, não pode ser considerada conduta de má-fé.
Incumbe à seguradora exigir do segurado, além da declaração de saúde, que se submeta a exame médico, não podendo depois da ocorrência do sinistro suscitar a existência de doença preexistente.
No presente caso, não restou comprovada a má-fé do segurado de vez que se trata de contrato de adesão, e a seguradora não exigiu exames prévios à contratação, não havendo que se falar em risco excluído da apólice de seguro, diante da existência de doença preexistente, inclusive, levando-se em conta o valor segurado e o período de quase dois anos em que foram pagas as prestações.
A súmula 609, do Superior Tribunal de Justiça, prevê que: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado", Nesse sentido, conclui-se que embora a doença tenha sido omitida pelo de cujus, quando assinou o contrato, a reclamada também não procedeu aos exames prévios, assim, considero que aquele não agiu de má-fé, circunstância que deveria ser comprovada pela Reclamada.
Nesse sentido, decisões: 6501380173 - AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA DE SEGURO.
Ação julgada improcedente.
Insurgência dos autores.
Alegação de ausência de conhecimento acerca de doença preexistente, bem como de prova de má-fé do segurado.
Cabimento.
A negativa da cobertura de seguro de proteção financeira por doença preexistente depende de demonstração da má-fé do contratante.
Ausência de realização de exames médicos antes da contratação.
Ausência de prova da má-fé do segurado.
Seguradora que assumiu o risco de contratar sem a existência de exames médicos do segurado.
Necessidade de observação do limite indenizatório fixado no contrato, considerando a responsabilidade da cosseguradora.
Precedentes do C.
STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1000353-50.2021.8.26.0531; Ac. 16783102; Santa Adélia; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Renato Rangel Desinano; Julg. 25/05/2023; DJESP 01/06/2023; Pág. 1992) 6501544939 - RECURSO.
O RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PODE SER CONHECIDO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES E PEDIDOS DE AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL (CPC/2015, ART. 996).
CONTRATO BANCÁRIO COM SEGURO PRESTAMISTA DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
Como, na espécie, (a) a prova constante dos autos revela que o segurado deixou de preencher campo destinado a se declarar que era portador de doença preexistente, em contratação de seguro de proteção financeira em favor da ré seguradora, na condição de contratante de mútuo bancário, para financiamento de veículo, em favor da instituição financeira estipulante, em abusiva venda casada e sem exigência de exames prévios à contratação do seguro, e (b) não há como se reconhecer demonstrada a má-fé do segurado, ante a ausência de prova inequívoca de prestar informações falsas ou omissas relativas à doença preexistente, com intenção de ocultar informação essencial para análise e definição do risco ou do prêmio do seguro, com intenção deliberada de enganar a seguradora, consciente e dolosamente, violando os deveres de probidade e lealdade contratual, requisito este indispensável para a perda do direito à garantia, por aplicação do disposto nos arts. 765 e 766, do CC, porquanto não há como se excluir a boa-fé do segurado, ante a inexistência de prova de que ele tivesse ciência de qualquer mal indicativo de morte próxima, de rigor, (c) o reconhecimento da ilicitude da negativa da ré seguradora ao pagamento do seguro com base na alegação de doença preexistente.
Manutenção da r.
Sentença apelada, que julgou procedente, em parte, a ação, para condenar a ré a indenizar a parte autora pela cobertura de morte do segurado, liquidando o saldo devedor do financiamento do veículo identificado nos autos, nos limites da apólice.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Incabível o reconhecimento de litigância de má-fé da parte apelante, porque as alegações deduzidas não ultrapassaram os limites razoáveis do exercício do direito de ação e defesa.
Recurso conhecido, em parte, e desprovido. (TJSP; AC 1000024-39.2022.8.26.0196; Ac. 16986971; Franca; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Rebello Pinho; Julg. 27/07/2023; DJESP 01/08/2023; Pág. 2235) 5400021888 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
FALECIMENTO DO SEGURADO.
DOENÇA PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO E DE MÁ-FÉ.
RECUSA ABUSIVA.
QUITAÇÃO DO CONTRATO.
DIREITO RECONHECIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 80, § 2º DO CPC/2015.
Tratando-se o seguro de proteção financeira, ou seguro prestamista, de uma modalidade de seguro de vida em grupo e não cuidando a seguradora ou a estipulante de realizar exames prévios no segurado, incabível a negativa de cobertura prevista no contrato sob a alegação de suposta doença preexistente, sobretudo quando não comprovada a má-fé do segurado.
Os honorários advocatícios devem ser fixados com a observância dos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º do CPC/2015. (TJMG; APCV 0252209-53.2014.8.13.0027; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Arnaldo Maciel; Julg. 22/08/2023; DJEMG 23/08/2023) 5400037971 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO.
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
EXAMES PRÉVIOS NÃO SOLICITADOS.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
DIREITO AO CRÉDITO.
HONORÁRIOS.
BASE DE CÁLCULO.
A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou à demonstração de má-fé do segurado (STJ, súm. 609).
Tratando-se de sentença condenatória, os honorários devem ser arbitrados em percentual incidente sobre o valor da condenação.
Primeiro recurso parcialmente provido; segundo recurso desprovido. (TJMG; APCV 5005231-16.2020.8.13.0702; Vigésima Câmara Cível; Rel.
Des.
Manoel dos Reis Morais; Julg. 13/09/2023; DJEMG 14/09/2023) Desta forma, incide a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por existir previsão de cobertura por morte e ausência de investigação prévia sobre a saúde do contratante segurado, cabendo o pagamento da indenização contratual, com a devolução simples do valor das parcelas pagas depois de ocorrido o sinistro e da negativa da Reclamada em honrar o contrato, além da liquidação do empréstimo com a entrega do saldo remanescente ao beneficiário, respeitando-se o limite contratual.
Assim, não há como ser afastada a responsabilidade da seguradora pelo pagamento da cobertura prevista na apólice.
Sendo o seguro de proteção financeira contratado para quitar o saldo devedor do financiamento, com a morte do segurado, cumpre à instituição financeira restituir aos herdeiros do financiado as parcelas do financiamento recebidas a partir de seu óbito, de forma simples e corrigida, sob pena de enriquecimento sem causa.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo não ser devida, por se tratar de descumprimento contratual decorrente da interpretação que a Reclamada deu às cláusulas, cujo ilícito, em tese, ocorreu após o falecimento do segurado, não restando comprovada a existência de danos morais aos Reclamantes.
Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos dos Reclamantes para condenar a Reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em efetuar o pagamento do prêmio devido em decorrência do falecimento do segurado, relativo ao contrato de financiamento, objeto da lide, e ao ressarcimento dos valores pagos após o óbito do de cujus, no montante de R$ 10.349,75 (dez mil trezentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos), e mais as os valores das parcelas que se venceram e foram pagas no curso do processo, a ser atualizado monetariamente pelo INPC a contar do desembolso de cada parcela, acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a incidir da data da citação, com a consequente liquidação do empréstimo, respeitando-se o limite contratual, todavia, sem a dobra, prevista no art. art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, por ser incabível, no presente caso.
Extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Isento as partes do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado e, sendo cumprida a obrigação, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 19 de setembro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
20/09/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2023 01:34
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 01/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 01:10
Decorrido prazo de AMANNDA AYRES DE SOUZA OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 01:10
Decorrido prazo de CAIO AYRES DE SOUZA OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 01:10
Decorrido prazo de LAIS AYRES DE SOUZA OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:19
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0847332-64.2022.8.14.0301 AUTOR: AMANNDA AYRES DE SOUZA OLIVEIRA, CAIO AYRES DE SOUZA OLIVEIRA, LAIS AYRES DE SOUZA OLIVEIRA REU: ITAU SEGUROS SA DESPACHO Verifico que a causa versa sobre matéria de fato e de direito, encontrando-se os autos com contestação e manifestação em réplica da parte Autora.
Além do pedido de ambas as partes para não realização da audiência.
Posto isto, venham-me os autos conclusos para julgamento antecipado, devendo ser cancelada eventual audiência designada no feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 28 de fevereiro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
01/03/2023 13:37
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:32
Audiência Una cancelada para 16/03/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/03/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 00:50
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 06/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 05:27
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 06/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 05:27
Decorrido prazo de LAIS AYRES DE SOUZA OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 05:27
Decorrido prazo de CAIO AYRES DE SOUZA OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 05:27
Decorrido prazo de AMANNDA AYRES DE SOUZA OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 04:10
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
29/11/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 21:54
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 19/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2022 06:38
Juntada de identificação de ar
-
17/06/2022 03:56
Decorrido prazo de LAIS AYRES DE SOUZA OLIVEIRA em 08/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 03:56
Decorrido prazo de AMANNDA AYRES DE SOUZA OLIVEIRA em 08/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 03:56
Decorrido prazo de CAIO AYRES DE SOUZA OLIVEIRA em 08/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2022 02:30
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 14:16
Audiência Una designada para 16/03/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/05/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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