TJPA - 0802827-81.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 10:53
Baixa Definitiva
-
22/06/2023 10:23
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
08/06/2023 00:12
Decorrido prazo de GILBERTO NAUMANN em 07/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:03
Publicado Acórdão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 08:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:10
Não conhecido o Habeas Corpus de GILBERTO NAUMANN - CPF: *64.***.*32-87 (PACIENTE)
-
18/05/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2023 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/03/2023 08:42
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 08:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/03/2023 19:20
Juntada de Petição de parecer
-
08/03/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 00:02
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802827-81.2023.8.14.0000 - PJE ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA/PA PACIENTE: GILBERTO NAUMANN IMPETRANTE: ADV.
LEONICE DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE DA COMARCA DE ABAETETUBA RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA.
Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILBERTO NAUMANN, em face de ato do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Abaetetuba/Pa, no que tange ao Processo de Origem n.º 0004273-80.2019.8.16.0019.
Consta da impetração que o apenado, condenado a uma pena total de 20 anos e 9 meses, vinha cumprindo normalmente sua pena, sendo que já estava em regime aberto, tendo progredido por restar preenchidos os requisitos.
O processo de execução estava com o juízo da Comarca de Ponta Grossa/PR, como é a comarca de residência do apenado.
Esclarece que a decisão agravada, em pratica, é um excesso de execução, porquanto replica decisão anterior de regressão de regime e aplicação de falta grave, ignorando o lapso temporal já cumprido para nova progressão de regime desde a regressão em 15/12/2022, dando o entender de que o lapso temporal deveria ser contado a partir da data desta decisão, o que não deve perseverar.
Alega que desde a regressão de regime 15/12/2022 até a presente data, o apenado não cumpriu apenas o lapso para progressão de regime, mas cumpriu o total da pena remanescente.
Afirma que cabe o direito do apenado de progressão de regime, cujos requisitos foram preenchidos desde janeiro/2023, embora até a presente data não tenha sido analisado o preenchimento dos requisitos, mas unicamente reafirmado na decisão agravada, a decisão anterior.
Assevera que já não se discutia mais a falta grave, já aplicada em 15/12/22 mas o direito de progressão de regime após novo preenchimento de requisitos para tal.
Deste modo entende-se por evidente o constrangimento ilegal, pela inercia do juízo em analisar os requisitos para a progressão de regime, bem como, pelo fato de ter duplicado a decisão anterior, e também pela fundamentação equivocada de que o apenado estaria foragido por três anos e não tenha cumprido a pena neste período, quando simplesmente não existe tais informações nos autos.
Aduz que ao passo que se discutia a progressão de pena do paciente para o regime aberto, deu-se que o mesmo cumpriu integralmente a pena, sendo esta evidencia ainda maior do excesso de execução, porquanto na decisão agravada o magistrado determinou nova interrupção do prazo para concessão de novos benefícios.
Sustenta que o caso em tela o apenado foi regredido de regime em 15/12/2023, sendo que deveria cumprir 1 mês e 10 dias para progredir ao aberto, e com pena remanescente de 2 meses e 3 dias. neste interim, tem-se que já se passou exatamente o tempo remanescente da pena, enquanto o pedido de progressão foi negado com uma decisão de reafirmação da regressão de regime, evidenciando a morosidade, que aliás não obstou a regressão de regime de imediato pelo juízo.
Dessa maneira, estando presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, requer se digne Vossa Excelência de conceder medida liminar para que seja determinada a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente: Gilberto Nawmann, tendo em vista que o paciente já cumpriu integralmente a pena, e que ao fim seja julgado procedente o presente remédio institucional para manutenção da decisão liminar. É O RELATÓRIO.
DECIDO. É cediço que a concessão da tutela emergencial em sede de habeas corpus é medida de caráter excepcional para corrigir flagrante violação ao direito de liberdade, de maneira que, o seu deferimento, somente se justifica, em caso de efetivo constrangimento ilegal.
De mais a mais, verifico que a motivação que dá suporte à pretensão liminar, confunde-se com o mérito do writ, devendo caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado.
Assim, não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, razão pela qual, a indefiro.
Solicitem-se informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste habeas corpus, nos termos da Resolução nº 004/2003 – GP e do Provimento Conjunto nº 008/2017 – CJRMB/CJCI.
Em seguida, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Após, retornem os autos ao Desembargador Originário para análise do mérito, conforme ID 12782923 – Pág. 30.
Serve o presente como ofício.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
03/03/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 11:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
24/02/2023 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2023 19:06
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003043-92.2014.8.14.0064
Ageu da Silva Trindade
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Fabricio Bentes Carvalho
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2025 12:30
Processo nº 0003043-92.2014.8.14.0064
Ministerio Publico do Estado do para
Ageu da Silva Trindade
Advogado: Fabricio Bentes Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2014 13:51
Processo nº 0800538-50.2023.8.14.0074
Joel Batista de Araujo
Banco Gmac S.A.
Advogado: Carlos Augusto Montezuma Firmino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2023 10:53
Processo nº 0832549-67.2022.8.14.0301
Jose Ivanildo Araujo da Silva
Instituto de Assistencia dos Servidores ...
Advogado: Roberta Karolinny Rodrigues Alvares
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2023 12:51
Processo nº 0013925-64.2012.8.14.0006
Municipio de Ananindeua
Delio Chuquia Mutran
Advogado: Marluce Almeida de Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/12/2012 14:54