TJPA - 0811123-62.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0811123-62.2023.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Belém/PA, 13 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/03/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:02
Desentranhado o documento
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12/03/2025 16:02
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de ato ordinatório
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12/03/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2025 20:47
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 17:46
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0811123-62.2023.8.14.0301 SENTENÇA CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO PÁTIO BELÉM ajuizou ação ordinária de cobrança em desfavor de COFFE PORTENHO COMÉRCIO DE DOCES E AFINS LTDA e KELVIN SANTOS DE SOUZA, todos qualificados nos autos.
Alega que no dia 20 de julho de 2020 as partes celebraram contrato de locação, assumindo os demandados a obrigação de pagamento dos alugueres e demais avenças.
Em face do não pagamento, alega o autor que as partes firmaram transação extrajudicial, tendo os demandados confessado o débito de R$ 45.921,91, referente aos alugueres e encargos condominiais da referida loja vencidas no período de 05.08.2021 até 07.02.2022, se comprometendo a quitar essa dívida em 10 parcelas mensais e sucessivas (cláusula segunda).
Contudo, alega que os Demandados não pagaram nove (09) das parcelas a que se obrigaram, cujo dívida, atualizada até o dia 22.02.2023, atinge o montante de R$49.433,75 (quarenta e nove mil, quatrocentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos), mais honorários advocatícios, conforme memória de cálculo em anexo.
Aduz que os demandados rescindiram antecipadamente o contrato, deixando de pagar os meses de maio, junho e parcial de julho de 2022.
Assim, devem o total de R$ 69.777,18 (sessenta e nove mil, setecentos e setenta e sete reais e dezoito centavos).
Requer o pagamento.
Juntou documentos.
Os réus foram citados e apresentaram contestação.
Em sede de contestação, alegam que não concordam com o valor da dívida informado na inicial, que em razão da pandemia tiveram suas finanças afetadas, não podendo coadunar com a cobrança abusiva perpetrada pela autora.
Aduz que a autora jamais apresentou qualquer balancete, dispondo a destinação das verbas angariadas a título de condomínio, bem como fundo de promoção e propaganda – FPP, devendo prestar contas de tais verbas.
Pontua sobre os efeitos da pandemia do coronavírus, sobre o reajuste de aluguel exorbitante, a necessidade de alteração do índice de correção monetária, sobre o evidente desequilíbrio contratual e requer a retificação da dívida.
Em sede reconvencional, requer a prestação de contas pelo condomínio.
Juntou documentos.
O condomínio apresentou réplica.
O processo foi saneado.
Este juízo decidiu sobre a alegação de nulidade da citação.
Fixou como pontos incontroversos: a) Que no dia 21.07.2020, as partes celebraram o contrato de locação da Loja 365- HAVANNA do Shopping Pátio Belém, pelo prazo de 60 meses b) que o requerido/locatário resolveu rescindir antecipadamente a locação e procedeu a desocupação da loja objeto da locação.
Pontos controversos: a) se os valores cobrados na inicial estão corretos e são devidos; b) se o reajuste do aluguel implementado pela autora foi exorbitante; c) se o fato superveniente e força maior (PANDEMIA do vírus SARS-CoV-2) tem aptidão para ensejar a repactuação dos índices de correção monetária.
Extinguiu o pleito reconvencional por inépcia.
Foi indeferida a gratuidade ao réu.
O réu pleiteou prova oral e pericial.
O autor pleiteou prova testemunhal e ajuste na decisão de saneamento.
Este juízo ajustou a decisão de saneamento, fazendo constar como incontroverso que no dia 28.03.2002, as partes celebraram instrumento particular de confissão e liquidação de dívida e outras avenças no valor de R$ 45.921,91.
Foi indeferida a produção de prova testemunhal.
Foi determinada a intimação do réu, para que informe a utilidade da prova pericial.
O réu se manifestou.
Este juízo deferiu a prova pericial.
O condomínio ingressou com embargos de declaração da decisão do juízo que deferiu a prova pericial.
Os réus foram intimados para manifestarem-se, quedando-se inertes.
Este juízo rejeitou os embargos.
Foi determinada a intimação dos réus para regularizar sua representação em juízo, face à renúncia de seu advogado, id 98575578.
O réu não regularizou a representação.
Este juízo declarou sua revelia e anunciou o julgamento, nos seguintes termos: “Analisando os autos, verifico que os requeridos, devidamente intimados, não constituíram novo patrono, aplicando-se o disposto no artigo 76, §1º, II do CPC, seguindo o processo a revelia.
Por consequência, considerando que o requerido pugnou pela produção de prova pericial deferida por este Juízo, contudo, deixou de se manifestar nos autos, não regularizando a representação processual, entendo prejudicada a produção da prova pericial.
Ante o exposto, anuncio o julgamento do feito.
Publique-se e após, conclusos para julgamento.” Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo as questões controvertidas de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos.
São fatos incontroversos nos presentes autos que: a) Que no dia 21.07.2020, as partes celebraram o contrato de locação da Loja 365- HAVANNA do Shopping Pátio Belém, pelo prazo de 60 meses b) que o requerido/locatário resolveu rescindir antecipadamente a locação e procedeu a desocupação da loja objeto da locação; c) que no dia 28.03.2002, as partes celebraram instrumento particular de confissão e liquidação de dívida e outras avenças no valor de R$ 45.921,91.
Quanto as questões controvertidas (a) se os valores cobrados na inicial estão corretos e são devidos; b) se o reajuste do aluguel implementado pela autora foi exorbitante; c) se o fato superveniente e força maior (PANDEMIA do vírus SARS-CoV-2) tem aptidão para ensejar a repactuação dos índices de correção monetária), passo a decidir.
Observe-se que é incontroverso o fato que as partes assinaram um termo de confissão de dívida no valor de R$ 45.921,91, no qual os réus se comprometeram a pagar em 10 parcelas, mas, no entanto, pagaram apenas uma parcela.
Aos réus caberia a prova de que efetuaram o pagamento do acordo pelo qual se obrigaram perante o autor, mas não o fizeram.
Frise-se que o acordo fora entabulado, espontaneamente pelos réus, no decorrer da pandemia, demonstrando sua higidez financeira para pagamento.
Os réus não comprovaram que houve exorbitância de reajuste de aluguel no ano de 2021, posto que não juntaram aos autos nem mesmo os contratos de locação, a fim de justificarem suas alegações.
Na verdade, o contrato fora assinado em 2020 prevendo aluguel de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos e reais) entre os doze primeiros meses e nos demais meses dos 36 contratados, passaria a R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), fato que, por si só, não denota exorbitante.
Os réus não juntaram nenhuma comprovação de que a pandemia tenha acarretado prejuízo econômico e financeiro, capaz de justificar o não pagamento dos aluguéis.
Quanto ao índice de atualização monetária, observa-se que a cobrança se refere ao período que compreende os alugueres vencidos entre os meses de 04/2022 a 01/2023, conforme consta no bojo do termo de acordo assinado entre as partes, período em que não houve discrepância entre os índices IPCA e IGP-DI.
Assim, permanece o índice IGP-DI.
Vejamos jurisprudência: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALUGUEL COMERCIAL.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
PANDEMIA.
COVID-19.
REEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS. 1.
Em tese, a revisão de contratos é admitida com base nas teorias da imprevisão ou da onerosidade excessiva, conforme disposições do Código Civil, diante de fatores caracterizados como supervenientes, imprevisíveis e extraordinários, deflagradores de desproporcionalidade de prestações, como pode ser considerada a pandemia. 2.
A alegação de interrupção das atividades comerciais em razão da quarentena decorrente da pandemia de COVID-19 não permite, por si só, sejam os locatários desobrigados do pagamento dos aluguéis durante o período de isolamento social. 3.
Embora a pandemia seja caso fortuito notório, os inquilinos não comprovaram a extensão do decréscimo de seu faturamento. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07037954220218070009 1665866, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 14/02/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) Apelação.
Locação comercial.
Shopping center.
Ação revisional de aluguel com pedido de tutela antecipada e consignação de valores.
Sentença de improcedência.
Irresignação da locatária Autora que não se sustenta.
Impossibilidade de redução do valor locatício em razão da pandemia por COVID-19.
Locatária que não logrou êxito em demonstrar comprometimento em suas finanças ou queda significativa em seu faturamento a justificar a intervenção judicial na relação entre particulares sob a alegação de onerosidade excessiva.
Intervenção que tem o caráter excepcionalíssimo, sob pena de violação aos princípios "pacta sunt servanda" e da autonomia da vontade.
Ausência de situação de extrema vantagem para a locadora, que também foi afetada pela pandemia.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10676556520208260100 SP 1067655-65.2020.8.26.0100, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 09/08/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO RENOVATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL.
REDUÇÃO DO ALUGUEL EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
SITUAÇÃO DE EXTREMA NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
ATUAL CRISE FINANCEIRA OCASIONADA PELA PANDEMIA QUE, POR SI SÓ, NÃO POSSUI O CONDÃO DE REDUZIR O ENCARGO LOCATÍCIO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM COBRANÇA DE VALOR ALÉM DO PRATICADO PELO MERCADO.
QUESTÃO CONTROVERSA PARA, EM EXAME PERFUNCTÓRIO E SUMÁRIO, ALTERAR O VALOR DO CONTRATO ESTABELECIDO DE COMUM ACORDO ENTRE AS PARTES, E, TAMBÉM, PORQUE NÃO SE VERIFICA O PERIGO DE DANO OU AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
PRUDENTE, NO CASO, A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50520928920218240000, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 06/12/2022, Sexta Câmara de Direito Civil) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR os requeridos ao pagamento do valor cobrado no importe R$ 69.777,18 (sessenta e nove mil, setecentos e setenta e sete reais e dezoito centavos), acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, da prolação da sentença e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Extingo o processo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pelos réus, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 11 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:03
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 02:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO VOLUNTARIO PATIO BELEM em 24/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:06
Decorrido prazo de COFFEE PORTENHO COMERCIO DE DOCES E AFINS LTDA em 24/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:06
Decorrido prazo de KELVIN SANTOS DE SOUZA em 24/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO VOLUNTARIO PATIO BELEM em 24/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:06
Decorrido prazo de COFFEE PORTENHO COMERCIO DE DOCES E AFINS LTDA em 24/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:06
Decorrido prazo de KELVIN SANTOS DE SOUZA em 24/01/2025 23:59.
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29/01/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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22/12/2024 20:32
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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22/12/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0811123-62.2023.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, verifico que os requeridos, devidamente intimados, não constituíram novo patrono, aplicando-se o disposto no artigo 76, §1º, II do CPC, seguindo o processo a revelia.
Por consequência, considerando que o requerido pugnou pela produção de prova pericial deferida por este Juízo, contudo, deixou de se manifestar nos autos, não regularizando a representação processual, entendo prejudicada a produção da prova pericial.
Ante o exposto, anuncio o julgamento do feito.
Publique-se e após, conclusos para julgamento.
Belém, 16 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
16/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 12:04
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:04
Juntada de Certidão
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13/10/2024 03:52
Decorrido prazo de COFFEE PORTENHO COMERCIO DE DOCES E AFINS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 03:52
Decorrido prazo de KELVIN SANTOS DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 09:11
Juntada de identificação de ar
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23/09/2024 09:11
Juntada de identificação de ar
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09/09/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 09:09
Juntada de Carta
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12/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO VOLUNTARIO PATIO BELEM em 03/06/2024 23:59.
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29/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:52
Embargos de declaração não acolhidos
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29/04/2024 12:56
Conclusos para decisão
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29/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 06:29
Decorrido prazo de COFFEE PORTENHO COMERCIO DE DOCES E AFINS LTDA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:29
Decorrido prazo de KELVIN SANTOS DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:29
Decorrido prazo de COFFEE PORTENHO COMERCIO DE DOCES E AFINS LTDA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:29
Decorrido prazo de KELVIN SANTOS DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
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29/01/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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25/01/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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08/01/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 09:32
Juntada de Carta
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20/11/2023 11:58
Juntada de Certidão
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08/09/2023 00:58
Decorrido prazo de COFFEE PORTENHO COMERCIO DE DOCES E AFINS LTDA em 04/09/2023 23:59.
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07/09/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2023 04:20
Decorrido prazo de KELVIN SANTOS DE SOUZA em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 09:03
Conclusos para despacho
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04/09/2023 09:03
Juntada de Certidão
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21/08/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0811123-62.2023.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo requerido que arcará com os honorários periciais na forma do artigo 95 do CPC.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, bem como, querendo, indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para nomeação do perito.
Belém, 8 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
08/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 13:36
Conclusos para decisão
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07/08/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 12:33
Juntada de Certidão
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28/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 02:11
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0811123-62.2023.8.14.0301 DECISÃO Após a decisão de saneamento e organização, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e perícia contábil (Id. 95110159) e a parte autora pugna por ajustes na decisão e produção de prova oral (Id. 95293254).
Inicialmente, no que se refere ao pedido de ajustes, assiste razão ao autor quanto a distribuição do ônus da prova e a inclusão de ponto incontroverso, pelo que, ajusto a decisão de saneamento para atribuir ao requerido o ônus da prova do item 2.2., b) e como ponto incontroverso que: no dia 28.03.2002, as partes celebraram instrumento particular de confissão e liquidação de dívida e outras avenças no valor de R$ 45.921,91.
Indefiro o pedido de ajuste quanto a inclusão de questão relevante de direito, vez que, o pedido está contido na questão apontada na decisão de saneamento.
Com efeito, nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do feito, devendo indeferir as provas desnecessárias ou protelatórias.
Ademais, dispõe o artigo 443, II do CPC que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que, só por documento ou por exame pericial, puderem ser provados.
Portanto, em sendo impertinente ou inútil a prova, não há fundamentos para que seja deferida a sua produção.
Assim, com fulcro no artigo 370 e artigo 443, II do CPC, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal por considerar que a matéria controvertida não se prova por meio de prova oral, restando suficiente a prova documental acostada aos autos.
Por fim, em relação ao pedido de perícia contábil, intime-se o requerido para informar qual o objetivo e a utilidade da sua produção no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Belém, 19 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
19/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 08:24
Conclusos para decisão
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19/07/2023 08:24
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 12:24
Juntada de Certidão
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21/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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16/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Processo n.0811123-62.2023.8.14.0301 DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO Apresentadas a contestação, que conforme certidão Id num. 91479356 é tempestiva aliado ao comparecimento espontâneo do requerido que supre a eventual alegação de nulidade de citação (artigo 219, §1º do CPC), bem como a réplica, passo ao saneamento e organização do processo. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Não há questões processuais pendentes de análise, pelo que declaro o feito saneado neste particular. 2 - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO. 2.1 São fatos incontroversos: Que no dia 21.07.2020, as partes celebraram o contrato de locação da Loja 365- HAVANNA do Shopping Pátio Belém, pelo prazo de 60 meses b) que o requerido/locatário resolveu rescindir antecipadamente a locação e procedeu a desocupação da loja objeto da locação. 2.2 São fatos controvertidos: a) se os valores cobrados na inicial estão corretos e são devidos b) se o reajuste do aluguel implementado pela autora foi exorbitante c) se o fato superveniente e força maior (PANDEMIA do vírus SARS-CoV-2) tem aptidão para ensejar a repactuação dos índices de correção monetária. 2.3 Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) pacta sunt servanda e seus consectários legais b) direito da parte requerida à revisão contratual referente às cláusulas de reajuste de aluguel.
DÁ INÉPCIA DA RECONVENÇÃO.
Cediço que a reconvenção, além de guardar conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa, segundo o art. 343, do CPC, pressupõe identidade de procedimentos.
Pois bem.
Tem-se por inadmissível a cumulação da ação de exigir contas, de procedimento especial e de natureza dúplice com ações de rito ordinário, de procedimento comum, como a ação de cobrança movida pela parte autora, em razão da possibilidade de gerar tumulto e desordem na realização dos atos processuais a junção de pretensões dedutíveis por meios substancialmente diversos, o que provocaria indevido retardamento na prestação do direito, afinal, o exame do pedido reconvencional, nos termos em que formulado, exige realização de análise contábil para identificação, em procedimento específico, de eventual saldo e de quem deve pagá-lo, de modo que não tem cabimento a reconvenção manejada pelo réu em sede de ação de cobrança, razão pela qual julgo extinta a referida reconvenção, com fulcro no artigo 485, IV do CPC.
Considerando que a documental apresentada pelo próprio requerido no Id num. 91160816 não corrobora a declaração de hipossuficiência apresentada, pois o imóvel destinado a residência do demandado ostenta alto custo e padrão elevado, incompatível com o benefício da gratuidade requerida, mormente considerando que não foi apresentada nenhum documento hábil a comprovar a sobredita impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo da sua subsistência, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu.
Forte em tais considerações, JULGO EXTINTA a reconvenção apresentada pelo requerido, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC e CONDENO o requerido/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º do CPC. 3- DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 2.2, alíneas “a” e “b”, atribuo o ônus da prova à parte autora, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado (artigo. 373, inciso I do CPC), enquanto que o fato controvertido descrito na alínea “c” incumbirá ao requerido, por se tratar de fato modificativo (artigo 373, inciso II do CPC). 4 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão tornar-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de 05 dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido nos parâmetros da presente decisão.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém, 23 de maio de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2023 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
-
29/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 24 de abril de 2023.
ANA KAREN COSTA LIMA -
24/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2023 01:20
Decorrido prazo de COFFEE PORTENHO COMERCIO DE DOCES E AFINS LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 18:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO VOLUNTARIO PATIO BELEM em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 06:29
Juntada de identificação de ar
-
24/03/2023 06:29
Juntada de identificação de ar
-
06/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0811123-62.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VOLUNTARIO PATIO BELEM REU: COFFEE PORTENHO COMERCIO DE DOCES E AFINS LTDA, KELVIN SANTOS DE SOUZA Nome: COFFEE PORTENHO COMERCIO DE DOCES E AFINS LTDA Endereço: GOVERNADOR JOSE MALCHER, 153, EDIF FUTURA OFFICE, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-065 Nome: KELVIN SANTOS DE SOUZA Endereço: Estrada da Vila Nova, 230 - ap. 1407B, CONDOM SUMMER VILLE, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-600 DECISÃO DEIXO de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, em razão das medidas de prevenção a COVID-19, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida posteriormente.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação nos autos do processo no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia.
Advirta-as que no mesmo prazo poderão evitar a rescisão da locação, caso efetuem o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos (art. 62, II da Lei.8245/1991).
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Após, retornem os autos conclusos para decisão Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022416263354400000082825065 PROCURAÇÃO NOBRE & SILVA CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO Procuração 23022416263393600000082825067 CNPJ Cond.
Voluntário Documento de Identificação 23022416263431700000082825068 Convenção Cond.
Voluntário Documento de Identificação 23022416263468400000082825070 Termo de Investidura e Posse - AD Shopping - VOLUNTÁRIO (2) Documento de Identificação 23022416263504400000082825071 Ata AGE - 22.04.2010 - 3ª Renovação Prazo Indeterminado - VOLUNTÁRIO (2) Documento de Identificação 23022416263541300000082825072 CONTRATO DE LOCAÇÃO HAVANNA Documento de Comprovação 23022416263587200000082825073 1º TERMO ADITIVO 29.10.20 Documento de Comprovação 23022416263642600000082825074 ND 05.05.2022 HAVANNA Documento de Comprovação 23022416263702000000082825075 ND 06.06.2022 HAVANNA Documento de Comprovação 23022416263756700000082825076 ND 05.07.2022 HAVANNA Documento de Comprovação 23022416263811200000082825077 MEMORIA DÉBITO Notas de Debito HAVANNA Documento de Comprovação 23022416263870900000082825078 CONFISSAO HAVANNA COM MEMORIA E COMP.
DOCUSIN Documento de Comprovação 23022416263909200000082826579 memoria DEBITO CONFISSAO DE DIVIDA HAVANNA Documento de Comprovação 23022416263982300000082826580 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23022817263393000000083035913 boleto HAVANNA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23022817263442000000083035916 conta HAVANNA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23022817263472600000083035915 Certidão Certidão 23030109000519500000083057769 -
02/03/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 06:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:26
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
24/02/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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