TJPA - 0811123-62.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:07
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
23/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 00:15
Decorrido prazo de C PORTENHO CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
-
06/08/2025 08:47
Juntada de identificação de ar
-
06/08/2025 08:47
Juntada de identificação de ar
-
31/07/2025 00:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO VOLUNTARIO PATIO BELEM em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL: 0811123-62.2023.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém RECORRENTE: CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO PÁTIO BELÉM RECORRIDOS: COFFE PORTENHO COMÉRCIO DE DOCES E AFINS LTDA e KELVIN SANTOS DE SOUZA RELATOR: Des.
Alex Pinheiro Centeno Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER.
DÍVIDA CONFESSADA.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MULTA CONTRATUAL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Condomínio Voluntário Pátio Belém contra sentença que julgou procedente ação de despejo cumulada com cobrança, condenando Coffe Portenho Comércio de Doces e Afins Ltda e Kelvin Santos de Souza ao pagamento de R$ 69.777,18, corrigido pelo IGP-M a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de custas e honorários advocatícios de 10%.
O apelante sustenta que, conforme contrato de locação e instrumento de confissão de dívida, juros de mora e correção monetária deveriam incidir desde o vencimento das parcelas inadimplidas e que os apelados devem ser condenados à multa contratual de 10% prevista nos instrumentos firmados entre as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros moratórios e a atualização monetária devem incidir desde o vencimento de cada parcela inadimplida ou, como fixado na sentença, apenas a partir da citação e da prolação da decisão; (ii) estabelecer se é devida a condenação dos apelados ao pagamento da multa contratual de 10% prevista no contrato de locação e no instrumento de confissão de dívida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A mora em obrigações líquidas e positivas é automática, ex vi do art. 397 do CC, fazendo incidir juros moratórios desde o vencimento de cada parcela inadimplida, nos termos do art. 389 do CC, como reafirmado pela jurisprudência consolidada do STJ.
A correção monetária constitui recomposição do poder aquisitivo da moeda e deve incidir a partir do momento em que a obrigação se torna exigível, ou seja, desde o vencimento das parcelas, conforme entendimento firmado no REsp 1.340.199/RJ (STJ).
As cláusulas contratuais 21.1 e 22.1 do contrato de locação e do instrumento de confissão de dívida preveem expressamente a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-DI desde o vencimento, afastando a fixação apenas a partir da citação ou sentença.
A multa contratual de 10% sobre o valor da dívida está expressamente prevista nas cláusulas contratuais e é autorizada pelo art. 54 da Lei nº 8.245/1991, que garante a prevalência das condições livremente pactuadas entre lojistas e empreendedores de shopping center, sendo devida diante do inadimplemento comprovado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A mora em obrigação líquida e positiva faz incidir juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária desde o vencimento de cada parcela inadimplida, nos termos dos arts. 389 e 397 do Código Civil.
Em contrato de locação em shopping center, é válida a cláusula que prevê multa contratual de 10% sobre o débito em caso de inadimplemento, conforme autoriza o art. 54 da Lei nº 8.245/1991.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 397; Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), art. 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.837.654/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 29.04.2024; STJ, REsp 1.340.199/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 10.10.2017.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO PÁTIO BELÉM em face da sentença proferida nos autos da ação de despejo c/c cobrança, ajuizada em desfavor de COFFE PORTENHO COMÉRCIO DE DOCES E AFINS LTDA e KELVIN SANTOS DE SOUZA, que julgou procedente o pedido para condenar os requeridos ao pagamento do valor de R$ 69.777,18 (sessenta e nove mil, setecentos e setenta e sete reais e dezoito centavos), acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir da prolação da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além do pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, conforme decisão lançada ao id 25467682.
Em suas razões recursais colacionadas ao id 25467683, o apelante sustenta, em síntese: (i) que a sentença incorreu em equívoco ao fixar a atualização monetária somente a partir da prolação da sentença e os juros de mora desde a citação, pois, conforme contrato e confissão de dívida firmados entre as partes, tanto a correção monetária pelo IGP-DI quanto os juros de mora de 1% ao mês deveriam incidir desde o vencimento de cada obrigação inadimplida; (ii) que a sentença deixou de condenar os apelados ao pagamento da multa contratual de 10% prevista expressamente nas cláusulas do contrato de locação e do instrumento de confissão de dívida, cuja cobrança está amparada no art. 54 da Lei do Inquilinato; (iii) que, reconhecida a inadimplência, é inquestionável a incidência da multa moratória sobre o débito atualizado, como expressamente pactuado entre as partes; ao final, requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, determinando a incidência dos juros de mora e da atualização monetária desde o vencimento de cada parcela inadimplida, bem como a condenação dos apelados à multa contratual de 10% sobre o débito.
Os apelados, apesar de intimados, não apresentaram contrarrazões, consoante certificado nos autos. É o relatório.
Decido. 1.
Juízo de admissibilidade Avaliados os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso. 2.
Mérito Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao dispositivo legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Análise recursal A matéria devolvida a este colegiado cinge-se a verificar: (i) se os juros moratórios e a atualização monetária incidem a partir da data do vencimento de cada obrigação inadimplida ou, como fixado na sentença, a partir da citação e da prolação do decisum, respectivamente; e (ii) se é devida a multa contratual de 10% prevista nas cláusulas do contrato de locação e do instrumento de confissão de dívida.
No mérito, quanto à incidência dos juros de mora e da atualização monetária, é incontroverso nos autos que os apelados confessaram dívida líquida e positiva no valor de R$45.921,91, assumindo a obrigação de pagamento em dez parcelas, das quais apenas uma foi quitada.
Ademais, a cobrança inclui alugueres vencidos nos meses de maio, junho e parte de julho de 2022, resultando na dívida total de R$69.777,18, atualizada até fevereiro de 2023.
O art. 397 do Código Civil disciplina que o inadimplemento das obrigações positivas e líquidas constitui de pleno direito em mora o devedor, enquanto o art. 389 do mesmo diploma estabelece que o devedor responde por perdas e danos, além de juros, correção monetária e honorários advocatícios: Art. 389, CC – " Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado." Assim, restando comprovado nos autos que se trata de obrigação líquida, vencida e não adimplida, a mora é automática e retroage à data do vencimento das parcelas.
A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, como se observa no julgado citado pelo apelante: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE ALUGUEL.
RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO AINDA NÃO CONSTITUÍDO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO CONSIDERADA NECESSÁRIA.
NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO.
MORA EX RE.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
SÚMULA 83/STJ. ÔNUS DA PROVA.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 283/STF. 1.
O prosseguimento da ação de conhecimento não impedirá, no caso, que o crédito se submeta aos efeitos da recuperação judicial, em conformidade com o art. 49 da Lei n. 11.101/05 .2.
Os juros de mora, em caso de cobrança de dívida positiva e líquida com previsão de termo, incidem a partir do seu vencimento.
Precedentes.3.
A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso.
Incidência da Súmula n. 283 do STF.4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1837654 RS 2019/0272791-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE CLÁUSULA PENAL.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A correção monetária constitui um dos efeitos jurídicos do inadimplemento da obrigação, ex vi do disposto nos artigos 389 e 395 do Código Civil (os quais não explicitam seu termo inicial). 2.
Nada obstante, a atualização monetária não caracteriza parcela autônoma, mas sim instrumento de recomposição da perda do valor da moeda em que expressos as perdas e danos devidos pelo inadimplemento obrigacional.
Sua aplicação visa ao atendimento do princípio da reparação integral daquele prejudicado pela conduta imputável ao devedor, cujo enriquecimento sem causa deve ser afastado. 3.
Sob essa ótica, a jurisprudência desta Corte, há muito, assenta o entendimento de que "a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" (REsp 1.112.524/DF, Rel.
Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 01.09.2010, DJe 30.09 .2010). 4.
O minus que se pretende evitar, com a incidência da correção monetária, apresenta evidente interligação com a data da exigibilidade da obrigação pecuniária devida ao credor. 5.
Em se tratando da cláusula penal, à luz do disposto no artigo 408 do Código Civil, é de sabença que, uma vez ocorrida sua hipótese de incidência (ou seja, o inadimplemento da obrigação principal estipulada), seus efeitos operam de pleno direito.
Desse modo, o fato do inadimplemento torna plenamente exigível a pena convencional. 6.
Assim, se a correção monetária tem por objetivo a recomposição, no tempo, do valor da moeda em que se expressa determinada obrigação pecuniária, nada mais lógico que sua incidência ocorra a partir da exigibilidade da referida prestação, máxime quando inexistente disposição contratual em sentido diverso. 7.
Consequentemente, não merece reparo o acórdão estadual que considerou, como termo inicial da correção monetária incidente sobre a cláusula penal, a data do inadimplemento da obrigação principal, vale dizer, a data em que o réu procedeu à rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços sem observar o prazo de vigência estipulado, hipótese deflagradora da exigibilidade da pena convencional. 8.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1340199 RJ 2012/0177428-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2017) No caso dos autos, as cláusulas contratuais e da confissão de dívida (21.1 e 22.1) expressamente estabelecem que a correção monetária pelo IGP-DI e os juros de 1% ao mês incidem desde o vencimento das notas de débito e das parcelas do instrumento de confissão de dívida.
Não há, pois, fundamento para fixá-los apenas a partir da citação ou da sentença, como constou no decisum recorrido.
Nesse contexto, impõe-se a reforma parcial da sentença, para que os juros de mora e a correção monetária incidam a partir do vencimento de cada parcela inadimplida.
No tocante à multa contratual de 10%, as cláusulas 22.1 “a” do contrato de locação e cláusula segunda, §2º, do instrumento de confissão de dívida, firmadas entre as partes, estabelecem expressamente a incidência da multa moratória de 10% sobre o valor em atraso em caso de inadimplemento.
Acresça-se que o art. 54 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) autoriza expressamente a prevalência das condições livremente pactuadas entre lojistas e empreendedores de shopping center, assim dispondo: Art. 54, Lei nº 8.245/91 – “Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos (...)”.
Portanto, restando demonstrada a inadimplência e havendo previsão expressa da multa de 10% no contrato e na confissão de dívida, sua cobrança é medida que se impõe, não havendo respaldo jurídico para o afastamento da cláusula penal estipulada entre as partes. 3.
Conclusão Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para reformar parcialmente a sentença recorrida, determinando que: (i) os juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária pelo IGP-DI incidam a partir do vencimento de cada parcela inadimplida; (ii) os apelados sejam condenados ao pagamento da multa contratual de 10% sobre o valor da dívida, conforme pactuado no contrato de locação e no instrumento de confissão de dívida.
Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Des.
Alex Pinheiro Centeno Relator -
07/07/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:00
Conhecido o recurso de CONDOMINIO VOLUNTARIO PATIO BELEM - CNPJ: 83.***.***/0001-02 (APELANTE) e provido
-
28/05/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:16
Decorrido prazo de KELVIN SANTOS DE SOUZA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:16
Decorrido prazo de C PORTENHO CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO VOLUNTARIO PATIO BELEM em 15/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
-
05/05/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
-
23/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0811123-62.2023.8.14.0301 APELADO: C PORTENHO CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, KELVIN SANTOS DE SOUZA Nome: C PORTENHO CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA Endereço: GOVERNADOR JOSE MALCHER, 153, EDIF FUTURA OFFICE, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-065 Nome: KELVIN SANTOS DE SOUZA Endereço: Estrada da Vila Nova, 230, ED SUMMER VILLE, APT 1407-B, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-600 Prezado (a) Senhor (A), De ordem do Exmo.
Sr.
Relator do Agravo de Instrumento nº 0811123-62.2023.8.14.0301, em que são partes, como APELANTE: CONDOMINIO VOLUNTARIO PATIO BELEM e, como APELADO: C PORTENHO CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, KELVIN SANTOS DE SOUZA , fica através desta INTIMADO acerca da Decisão em anexo, facultada a apresentação de Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Dado e passado na Secretaria da Unidade de Processamento Judicial Cível de 2º Grau do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por mim redigido e assinado.
Belém/PA, 16 de abril de 2025 -
16/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2025 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2025 18:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/03/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 13:01
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805524-98.2021.8.14.0015
Transportes Magalhaes Castanhal Eireli
Infinity Turismo Brasil LTDA
Advogado: Allyson Augusto Costa Correa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2021 11:39
Processo nº 0857811-87.2020.8.14.0301
Industria e Comercio de Espumas e Colcho...
Advogado: Alessandro Jose Seabra Goncalves Feio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2020 15:29
Processo nº 0811455-93.2022.8.14.0000
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Diogo Cristino de Moraes
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2022 16:24
Processo nº 0014924-03.2017.8.14.0051
Ministerio Publico do Estado do para
Juliana Patricia Pinto de Oliveira
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2021 19:06
Processo nº 0811123-62.2023.8.14.0301
Condominio Voluntario Patio Belem
Kelvin Santos de Souza
Advogado: Maria Victoria Nascimento da Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2023 16:27