TJPA - 0843767-92.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 09:33
Juntada de decisão
-
16/07/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 08:39
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO MENEZES SIDRIM em 16/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:10
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2024 03:11
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0843767-92.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL em face de JOSE ALBERTO MENEZES SIDRIM, com o objetivo de promover a cobrança de R$70.865,44, alegando a ausência de pagamento ao Termo de Confissão de Dívidas apresentado no Id. 61280410.
Em Decisão de Id. 61419570, foi determinada a expedição de mandado de pagamento e a citação da parte requerida.
O requerido apresentou Embargos à Monitória (Id. 78833811) alegando que assinou o referido termo de confissão de dívidas sob coação moral, aduzindo ainda que uma das dívidas já havia sido paga e que a outra estava em seu próprio nome e em processo de negociação.
O demandante apresentou manifestação aos embargos monitórios, pugnando pela improcedência da peça de defesa, alegando que o termo foi assinado por livre vontade do réu, que o comprovante de pagamento apresentado não se referia a nenhuma dívida ora cobrada e que o débito que encontrava-se em nome do requerido vinha sendo cobrado da autora.
O réu apresentou petição incidental na qual foram juntados áudios que comprovariam a situação de coação moral que alega ter vivenciado (Id. 93950855).
Intimada a se manifestar, a autora pugnou pela preclusão da prova, por ter sido apresentada no momento dos embargos (Id. 97220146).
O requerido solicitou a oitiva do depoimento de testemunhas, os quais foram colhidos na condição de informantes durante a Audiência de Instrução (Id. 100178427).
Após apresentação de alegações finais das partes (Id. 101654507 e 101656603), os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observo que o Termo de Confissão de Dívidas (Id. 61280410) que embasa a presente Ação Monitória aponta diversos débitos, entre eles, os três encargos ora cobrados, que seriam de responsabilidade do réu, a saber: a) conserto do carro Ford EcoSport da autora, num valor de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), com data de vencimento a ser combinada; b) pagamento de serviços de um petshop chamado Arca de Noé, também com data de vencimento a negociar, no valor de R$ 5.478,24, conforme o Termo de Confissão, e R$6.736,90 (seis mil setecentos e trinta e seis reais e noventa centavos), conforme alegado na petição inicial; c) pagamento de parcelas do carro Ford EcoSport, registrado em nome da autora, num total de R$43.545,90 (quarenta e três mil quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos), com parcelas mensais de R$1.400,30 (mil e quatrocentos reais e trinta os centavos) vencendo a cada dia 18, dos meses abril de 2021 até novembro de 2024.
Entretanto, verifica-se que a dívida referente ao conserto do carro Ford EcoSport da autora, no valor original de R$3.600,00, teve seu adimplemento substancialmente comprovado pelo réu através do comprovante de pagamento submetido ao processo sob o Id. 78833818.
Tal comprovante, datado de 12/04/2021, corrobora a assertiva do réu de que o valor foi pago à vista, o que justificaria o alegado desconto, visto que a data do pagamento é proximamente subsequente à data da assinatura do termo de confissão de dívida (09/04/2021).
Neste aspecto, a argumentação do réu de que se tratava do mesmo débito e que foi quitado de forma vantajosa pelo pagamento antecipado, demonstra-se plenamente plausível e aceitável, de tal modo que deve ser reconhecida quitação do débito.
No mais, quanto à dívida relativa ao petshop denominado Arca de Noé, observa-se que a obrigação financeira está formalmente registrada em nome do réu.
Não obstante as alegações da autora de que teria sido cobrada pelos responsáveis da loja, a ausência de documentação ou evidência que vincule a autora ao débito enfraquece sua posição.
Portanto, considerando a inexistência de provas que subsidiem as alegações da autora, entendo que esta parte do débito pertence exclusivamente ao réu, e sua responsabilidade limita-se à relação entre este e o petshop.
Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer repercussão financeira para a autora que justifique o pagamento a esta.
Por fim, sobre as parcelas do veículo Ford EcoSport, pertencente à requerente, o documento de confissão de dívida assinado pelo réu esclarece o compromisso deste em realizar os pagamentos mensais, sem qualquer intenção de liquidação total imediata do saldo devedor.
Neste sentido, em análise dos autos, constato que a autora não prova, ou sequer informa, o atraso nas parcelas, o que compromete a exigibilidade da dívida nesse particular.
Não é admissível que a autora busque a execução total de um débito estruturado para ser quitado parceladamente, mormente sem demonstrar o inadimplemento específico das parcelas acordadas.
Assim, diante das circunstâncias fáticas e probatórias do caso, constata-se que a autora carece de interesse de agir, devido à sua incapacidade de demonstrar atrasos ou inadimplementos concretos nas obrigações que seriam de responsabilidade do réu.
A ação de monitória, portanto, torna-se, no mínimo, prematura e carente de fundamentação que justifique a intervenção judicial para execução das obrigações mencionadas.
III.
DO DISPOSITIVO Isto posto, com base art. 485, inciso VI, do CPC, ante as razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por reconhecer a falta de interesse processual.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da justiça gratuita à autora, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se a baixa nos respectivos sistemas.
P.R.I.C.
Belém/PA, 24 de abril de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/04/2024 13:03
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2024 10:45
Juntada de Certidão
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29/09/2023 23:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2023 23:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0843767-92.2022.8.14.0301 DESPACHO TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 06 dia do mês de setembro de dois mil e vinte e três, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pela Juíza de Direito Gisele Mendes Camarço Leite, foi realizada audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, designada nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por NILA ROSA PONTES PASCHOAL, em face de JOSÉ ALBERTO MENEZES SIDRIM, qualificados(as) nos autos.
FEITO O PREGÃO, às 09:00 am e às 09:30 am.
Presente a parte autora, NILA ROSA PONTES PASCHOAL, portadora da carteira de identidade nº 2191794 PC/PA, presente seu advogado, DIEGO MARINHO MARTINS, OAB/PA:25611-B.
Presente a parte requerida, JOSÉ ALBERTO MENEZES SIDRIM, inscrito no CPF nº *84.***.*43-34, presente a advogada, JESSYCA CIRILO PANTOJA, OAB/PA:34974.
ABERTA A AUDIÊNCIA, não houve possibilidade de acordo entre as partes.
Passando para a oitiva das testemunhas da parte requerida: RENATA MENEZES SIDRIM, CPF. *31.***.*28-00, ouvida como informante, tendo em vista ser irmã do requerido, depoimento gravado e registrado em mídia audiovisual em anexo.
DÁRIO RUSSILLO, CPF. *03.***.*46-53, ouvido como informante, tendo em vista ser amigo do requerido, depoimento gravado e registrado em mídia audiovisual em anexo.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: CONCEDO o prazo comum de 15(quinze) dias para que as partes apresentem as respectivas alegações finais.
Após, conclusos para a sentença.
Audiência encerrada às 09:50 am.
Presente os acadêmicos de Direito: Thalisom Leonardo Silva de Jesus - CPF: *46.***.*30-06. Ádria Fernanda Nunes de Araújo – CPF:*04.***.*07-54.
O PRESENTE SERVE COMO TERMO DE COMPARECIMENTO.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente termo.
Eu, Elis Adriane Gonçalves Ferreira, estagiária, digitei.
Belém/PA, 6 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 09:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/09/2023 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
31/08/2023 20:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/08/2023 16:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/09/2023 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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02/08/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 01:59
Decorrido prazo de NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL em 08/05/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0843767-92.2022.8.14.0301 1.
Intime-se a parte requerente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre os áudios juntados pela parte requerida. 2.
Defiro o pedido de oitiva de testemunhas formulado pela parte requerida, uma vez que o procedimento monitória comporta ampla produção probatória.
Deve a parte requerida apresentar o rol de testemunhas em 15 dias, nos moldes do art. 357, §4º, do CPC. 3.
Designa-se audiência de instrução para o dia 06 de setembro de 2023, às 9h da manhã, devendo a parte requerida trazer suas testemunhas, independente de intimação, ou por intimação feita pelo advogado das partes, cabendo informar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, por carta com aviso de recebimento, bem como cabendo ao procurador juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC, art. 455, §1°).
Caso se mostrem presentes as hipóteses previstas no §4º do art. 455 do CPC, o procurador da parte deverá requerer a intimação da testemunha pelo juízo, sob as penas do §3º do art. 455, do CPC (‘‘§ 3°.
A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1° importa desistência da inquirição da testemunha’’).
Intime-se.
Cumpra-se.
Recolham-se as custas que se fizerem necessárias à efetivação do ato ora designado.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
11/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 01:47
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
25/05/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 dias, juntar os áudios constantes do id 92391916 diretamente no PJE, sob pena de não conhecimento destes.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
22/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 23:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 01:10
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
01/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Tratam os presentes autos de ação monitória embasada em contrato de confissão de dívida.
Em princípio, ações desta natureza se resolvem pela apreciação da prova documental.
A parte requerida em sede de embargos monitórios requereu a prova testemunhal.
Para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa, deve a parte requerida especificar a utilidade da prova, delimitando qual fato desconstitutivo do direito da parte autora pretende provar por meio de testemunha, no prazo de 5 dias.
Em atenção ao princípio da igualdade, manifeste-se a autora sobre o que entender cabível a respeito das provas para o deslinde do feito.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito, respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/04/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 04:51
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO MENEZES SIDRIM em 08/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:37
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0843767-92.2022.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar manifestação aos embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Belém/PA, 28 de fevereiro de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
03/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 00:02
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 11:30
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 13:37
Juntada de Mandado
-
04/07/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2022.
-
29/06/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2022 05:33
Decorrido prazo de NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL em 22/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2022 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 00:33
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2022 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2022 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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