TJPA - 0843767-92.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/01/2025 09:33
Baixa Definitiva
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO MENEZES SIDRIM em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:08
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº : 0843767-92.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA( 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: NILA ROSA PONTES PASCHOAL ADVOGADO: NATÁLIA DO PERPETUO SOCORRO RIBEIRO BAHIA - OAB/PA 29.965 APELADO: JOSÉ ALBERTO MENEZES SIDRIM ADVOGADO: JÉSSYCA C.
PANTOJA - OAB/PA 34.974 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Nila Rosa Pontes Paschoal contra sentença da 15ª Vara de Família da Comarca de Belém/PA, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual.
A recorrente contestou a decisão alegando erro na análise do interesse processual e nos valores discutidos, além de apontar inadimplemento de obrigações por parte do apelado José Alberto Menezes Sidrim.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da apelação após o pedido de desistência da recorrente, bem como a necessidade de homologação da desistência do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A desistência do recurso, manifestada pela parte recorrente, pode ser homologada a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária, conforme disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil. 4.
Diante da desistência, o recurso não pode ser conhecido, pois houve a perda do interesse recursal, tornando-se prejudicado o julgamento da apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso não conhecido por homologação da desistência recursal.
Tese de julgamento: 1.
A desistência de recurso pode ser homologada a qualquer tempo, sem necessidade de anuência do recorrido, conforme o artigo 998 do CPC. 2.
Com a homologação da desistência, o recurso torna-se prejudicado, não havendo necessidade de julgamento de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 998.
DECISÃO MONOCRÁTICA NILA ROSA PONTES PASCHOAL interpôs Recurso de Apelação contra Sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Família da Comarca de Belém – Pará, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual.( Pje ID 20749070 – Páginas 1-3).
As razões recursais trazem os seguintes argumentos: - exame equivocado quanto ao interesse processual merecendo a objurgada julgamento de mérito; -análise errônea quanto ao valor do conserto do veículo carro Ford EcoSport dada a não correspondência do recibo apresentado( R$ 3.400,00) ao importe destinado(R$3.600,00) por se tratar de outro bem; -os serviços do petshop Arca de Noé na órbita de R$6.736,90 (seis mil setecentos e trinta e seis reais e noventa centavos) ainda não foram depositados na conta bancária indicada, fato que enseja a existência da inequívoca dívida e -comprovação de que o Apelado deixou de cumprir com a obrigação assumida quanto ao pagamento das parcelas do carro Ford EcoSport, na ordem de R$1.400,30 (mil e quatrocentos reais e trinta os centavos), vencendo todo o dia 18, com adimplemento entre abril/2021-novembro/2024.
E, ao final, requer o conhecimento e provimento do Recurso de Apelação Cível para reconhecer o interesse processual, seguindo-se da reforma da sentença a merecer a pretensão um julgamento de mérito conforme fundamentos esposados. ( Pje ID 20749071 – Páginas 1-11).
Contrarrazões apresentadas.( Pje ID 20749080 – Páginas 1-5). É o relatório que apresento.
De forma direta.
O pedido de desistência do Recurso de Apelação Cível impõe sua homologação, pois esta é a determinação legal inserida no artigo 998 do Estatuto Processual Civil, in verbis: “Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Acolhido o almejo de desistência, o julgamento do Recurso sob exame que pautado na Sessão de Julgamento 38ª Sessão Ordinária da 2ª Turma de Direito Privado, com início no dia 15.10.2024, às 14:00 horas, tende a retirada correspondente eis que prejudicado ante a perda do interesse recursal, portanto.
Ante o exposto, com base no artigos 932, inciso III e 998 ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ALMEJO DE DESISTÊNCIA RECURSAL e, por via de consequência, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL porque prejudicado por força da perda do interesse recursal.
Alerto ser desnecessária a interposição de Recurso de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria debatida está automaticamente prequestionada.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito.
Belém-Pará, data registrada no Sistema Pje.
DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA -
27/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO MENEZES SIDRIM em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL em 19/11/2024 23:59.
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23/10/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2024 12:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE ALBERTO MENEZES SIDRIM - CPF: *84.***.*43-34 (APELADO)
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15/10/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2024 09:48
Conclusos ao relator
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03/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/09/2024 19:44
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 19:44
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO MENEZES SIDRIM em 06/09/2024 23:59.
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19/08/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 00:07
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N. 0843767-92.2022.8.14.0301 APELANTE: NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL ADVOGADOS: JOSE RAIMUNDO COSTA DA SILVA – OAB/PA 7779-A e DIEGO MARINHO MARTINS – OAB/PA 25611-B APELADO: JOSE ALBERTO MENEZES SIDRIM ADVOGADO: JESSYCA CIRILO PANTOJA – OAB/PA 34974-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO Trata-se de recurso de recurso de Apelação interposto contra Sentença (Id. 114069429) proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, interposta por NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL em face de JOSE ALBERTO MENEZES SIDRIM.
Verifico que os autos vieram por redistribuição à minha relatoria em razão da prevenção apontada na decisão constante no Id. 21247373.
Compulsando os autos e o sistema PJE, constatei a existência do Agravo de Instrumento n. 0814791-08.2022.8.14.0000, distribuído em 18/10/2022 à relatoria da Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, cujo o acervo foi assumido pela Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT, conforme PORTARIA Nº 4150/2023-GP: Art. 2º A Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt assumirá o acervo remanescente em nome da Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães perante o Tribunal Pleno, a Seção de Direito Privado e a 2ª Turma de Direito Privado, inclusive os processos de prevenção, bem como, nos termos do artigo 114, § 1°, do Regimento Interno, levará consigo parcela dos processos mais antigos anteriormente sob sua direção, de maneira que o acervo novo somado ao antecedente atinja a quantidade de processos a que estava vinculada antes da transferência.
Nestes termos, como o Agravo de Instrumento n. 0814791-08.2022.8.14.0000 foi distribuído primeiramente à relatoria da Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, que foi sucedida pela Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT, caberá a ela, o julgamento do presente recurso de Apelação, em razão de sua prevenção.
Isto posto, redistribuam-se os autos.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador - Relator -
12/08/2024 15:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 09:08
Conclusos para decisão
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06/08/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 13:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/08/2024 12:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/07/2024 12:17
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:17
Conclusos para decisão
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16/07/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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