TJPA - 0062647-15.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 15:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/06/2024 15:00
Baixa Definitiva
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05/06/2024 00:19
Decorrido prazo de JOAO RONALDO DE SOUZA FARIAS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:15
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0062647-15.2015.8.14.0301 APELANTE: JOAO RONALDO DE SOUZA FARIAS APELADO(A): SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Vistos os autos.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por JOAO RONALDO DE SOUZA FARIAS, em face de sentença, proferida nos autos da Ação de Cobrança (Processo n.º 0062647-15.2015.8.14.0301), ajuizada por JOAO RONALDO DE SOUZA FARIAS.
Eis o dispositivo da sentença recorrida: (...) “Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR para condenar a Ré ao pagamento complementar do valor do seguro de R$ 10.125,00 (dez mil e cento e vinte e cinco reais), nos termos do inciso II, §1º do art. 3º da Lei 6.194/74 com redação dada pelo artigo 31 da Lei 11.945/2009, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desde a data do evento danoso (súmulas 426, 580 e 43 do STJ).
Condeno a Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.” (...) Em razões recursais de ID 14152488, a parte apelante pugnou pela reforma da sentença para limitar a indenização devida ao autor ao importe de R$ 6.615,00 (seis mil seiscentos e quinze reais), correspondente à lesão apurada no laudo pericial.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
Decido. 2.
Considerações Iniciais Prefacialmente, justifico o julgamento do presente recurso fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no § 2º, II, do mesmo dispositivo legal, já que se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa neste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja matéria já se encontra pacificada por esta Corte ou pelos Tribunais Superiores, portanto, cuja reunião para análise e julgamento é feito como forma de privilegiar a celeridade processual e reduzir o volumoso acervo deste Tribunal.
Ademais, o presente recurso comporta julgamento monocrático por esta Relatora, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, c/c artigo 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 1.
Análise de admissibilidade: Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com preparo regular.
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu CONHECIMENTO. 2.
Razões Recursais Cinge-se a controvérsia acerca do direito ao recebimento de diferença de seguro obrigatório DPVAT em razão de acidente automobilístico.
Como é sabido, o seguro DPVAT tem por objetivo garantir o pagamento de indenização às vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
A Lei nº. 6.194/1974 criou o seguro obrigatório e determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT, sendo que a obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida.
Assim, o art. 3° do referido diploma legal (com alterações introduzidas pela Lei nº. 11.945/2009), estabelece: Art. 3°.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2° desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º.
No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
A graduação da invalidez da vítima de acidente de trânsito foi introduzida pela Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009, que atualmente regula a matéria em seus arts. 30 a 32.
Nessa toada, aplica-se a proporcionalidade na indenização para os casos de invalidez permanente parcial no seguro DPVAT ao grau desta, em conformidade com o entendimento da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que assim orienta: STJ - Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.
Na situação em análise, o Laudo de Exame de Corpo de Delito de ID 14152477 – Pág 8 dos autos, atestou expressamente que o Apelado, em razão de acidente de trânsito, objeto da presente lide, teria sofrido perda funcional completa de um dos membros superiores (mão e punho) (percentual da perda: 70% - setenta por cento), devendo a indenização, nessa hipótese, em conformidade com a norma acima citada, ser fixada no patamar de R$ 6.615,00 (seis mil seiscentos e quinze reais).
Destarte, considerando a declaração do Autor/Apelado em sua petição inicial, de que já teria recebido na via administrativa, em razão do acidente, ora em análise, o valor à título de indenização do Seguro DPVAT de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), somente faz jus ao valor de R$ 4.252,50 (quatro mil, duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de complementação do seguro DPVAT.
Portanto, a sentença combatida deve ser reformada na íntegra, para julgar parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor/apelado na exordial, para condenar a ré apenas ao pagamento do valor de R$ 4.252,50 (quatro mil, duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de complementação do seguro DPVAT), devendo ser distribuído o ônus da sucumbência, ante a ocorrência de sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com o pagamento dos honorários advocatícios de seu patrono, no valor já fixado pelo Juízo de Origem, entretanto, ficando a exigibilidade do pagamento suspensa para a parte autora/apelante, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Acerca dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no Enunciado Sumular n.º 426, vide infra, no sentido de que estes fluem a partir da citação.
Enunciado n.º 426 da Súmula do STJ: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
Quanto à correção monetária, o Enunciado da Súmula nº 580 do STJ, cuja literalidade transcrevo, firmou entendimento no sentido de tomar o evento danoso como parâmetro para o seu termo inicial: Enunciado n.º 580 da Súmula do STJ: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. À vista do exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 4.252,50 (quatro mil, duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de diferença do seguro DPVAT, com a incidência de correção monetária a partir do evento danoso, nos termos do Enunciado n.º 580 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir da citação, nos termos do Enunciado n.º 426 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, ante a sucumbência recíproca, determino o rateio entre as partes, nos moldes do §4º do art. 85 do CPC/2015[1], das despesas processuais e honorários advocatícios, devendo cada parte arcar com o pagamento dos honorários advocatícios de seu patrono, no valor já fixado pelo Juízo de Origem, entretanto, ficando a exigibilidade do pagamento suspensa para a parte autora, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, podendo servir a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a baixa definitiva no Sistema.
Belém, 8 de maio de 2024.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. -
08/05/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:19
Provimento por decisão monocrática
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12/03/2024 13:35
Conclusos para decisão
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12/03/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 12:37
Recebidos os autos
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17/05/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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