TJPA - 0800864-30.2022.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
26/09/2025 09:42
Juntada de Certidão
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25/09/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 07:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:47
Decorrido prazo de MARCIO CESAR FLORENTINO TORRES em 21/08/2025 23:59.
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12/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800864-30.2022.8.14.0014 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARCIO CESAR FLORENTINO TORRES DECISÃO Tratam os autos de “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL”, ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em face de MARCIO CESAR FLORENTINO TORRES.
Devidamente citado, o executado ajuizou embargos à execução para que fosse reconhecido o excesso de execução, tombado sob o n. 0800662-19.2023.8.14.0014.
Nos autos daquela ação de embargos, foi proferida sentença parcialmente favorável ao executado, tendo sido reconhecido excesso de execução, no valor de R$ 67.924,00 (sessenta e sete mil, novecentos e vinte e quatro reais) sobre a dívida originária, uma vez que foi reconhecida a ilegalidade de uma cobrança referente a um seguro de vida de crédito rural, tendo sido declarada nula a cláusula contratual que previa a referida cobrança, e tendo sido ordenado o desconto do montante inicialmente cobrado em juízo, cujo valor era de 179.433,60 (cento e setenta e nove mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta centavos).
A sentença de procedência dos embargos foi juntada no ID 128328422, tendo as partes sido intimadas da referida sentença.
Mesmo tendo sido intimado da referida sentença a parte exequente não atualizou o débito para descontar do valor cobrado em juízo os valores reconhecidos em excesso, o que gerou o questionamento da parte executada no ID 135303703, com a consequente impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente.
Devidamente intimada para se manifestar sobre esse fato (ID 138075247), a parte exequente se limitou a dizer que não cobrou o valor que fora reconhecido em excesso nos embargos à execução (138735957).
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de acolhimento da impugnação apresentada pela parte executada.
Explico.
O art. 914 é claro ao dizer que o executado poderá se opor à execução por meio de embargos à execução, o que foi feito por meio a ação de n. 0800662-19.2023.8.14.0014, pela qual alegou e comprovou que estava sendo cobrado em quantia excessiva, já que o banco exequente incluiu, em seu cálculo inicial o valor de R$ 67.924,00 (sessenta e sete mil, novecentos e vinte e quatro reais), a título de seguro de vida de crédito rural, resultando no valor principal cobrado de 179.433,60 (cento e setenta e nove mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta centavos), tendo a referida cobrança sido considerada abusiva e ilegal, por meio da sentença de procedência parcial contida nos referidos embargos à execução, cuja sentença já transitou em julgado.
Nesse sentido, como a presente execução por título extrajudicial foi ajuizada com base em título executivo que continha um valor parcialmente reconhecido como inexigível, a saber, a quantia de R$ 67.924,00 (sessenta e sete mil, novecentos e vinte e quatro reais), ela deve ser abatida do cálculo inicial cobrado em juízo e contido na planilha de ID 73947009, uma vez que a referida planilha foi elaborada pelo banco exequente contendo a cobrança dos valores referentes ao seguro de vida de crédito rural.
Todavia, mesmo tendo sido intimada da juntada aos autos da sentença proferida nos embargos à execução, que ordenou o abatimento do valor de R$ 67.924,00, a exequente não atualizou a planilha de cálculo com as devidas deduções, limitando-se a dizer que não cobrou o referido valor, o que não é verdade, uma vez que tal matéria já foi analisada nos autos dos embargos à execução em apenso, tendo os referidos embargos entendidos que houve essa cobrança e que ela era ilegal.
Assim, como a exequente não atualizou por vontade própria a planilha de cálculos e considerando que a parte executada juntou aos autos o valor que entende correto no ID 135303707, cujo documento descreve o valor real a ser cobrado, pois apresenta o cálculo do abatimento das parcelas ilícitas do montante principal, deve ser homologado os cálculos apresentados pelo executado para que este processo de execução prossiga apenas para cobrar o valor indicado no ID 135303707, a saber, R$126.762,33, cujo valor a ser cobrado deverá ser atualizado pelos índices previstos em contratos, se houver.
DECIDO.
Posto isso, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte executada, assim o fazendo com fundamento no artigo 917, § 3º do NCPC, e determino o prosseguimento do feito, apenas com relação ao valor de R$126.762,33, o qual deverá ser atualizado pelo exequente pelos índices previstos em contrato, se houver.
Decisão publicada em gabinete.
Registre-se.
Consideram-se intimadas as partes exequentes na pessoa de seu advogado via DJE.
Transitada em julgada a presente decisão, ou havendo renúncia ao prazo recursal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito, devendo requerer atos de expropriação pertinentes para satisfação de seu débito, sob pena de extinção do feito por abandono de causa, art. 485, inc.
III, do CPC.
Após, façam os autos conclusos.
Capitão Poço (PA), data da assinatura eletrônica.
Hudson dos Santos Nunes Juiz de Direito Titular -
29/07/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:56
Decorrido prazo de MARCIO CESAR FLORENTINO TORRES em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:50
Conclusos para decisão
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13/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
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13/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:55
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800864-30.2022.8.14.0014 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV.
VINTE E NOVE DE DEZEMBRO, 1359, CENTRO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 EXECUTADO: MARCIO CESAR FLORENTINO TORRES Nome: MARCIO CESAR FLORENTINO TORRES Endereço: Rua Padre Miguel, 1261, Tatajuba, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DESPACHO 1.
Intime-se o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, via DJE ou via Sistema (MP, Defensoria Pública ou Fazenda Pública) para, no prazo de cinco dias ou dez dias (se for MP, DPE ou Fazenda Pública), manifestar-se sobre a petição retro, pela qual o executado impugna o valor da execução, sob o fundamento de que o exequente não teria atualizado o débito desconsiderando os valores reconhecidos excessivos pela sentença proferida nos autos da ação de embargos à execução de n. 0800662-19.2023.8.14.0014 (ID 135303735). 2.
Após, conclusos para decisão.
Capitão Poço (PA), 28 de fevereiro de 2025.
Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO -
06/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 06:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2024 23:59.
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03/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
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05/09/2024 01:21
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800864-30.2022.8.14.0014 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV.
VINTE E NOVE DE DEZEMBRO, 1359, CENTRO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 EXECUTADO: MARCIO CESAR FLORENTINO TORRES Nome: MARCIO CESAR FLORENTINO TORRES Endereço: Rua Padre Miguel, 1261, Tatajuba, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DESPACHO 1.
Intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, via publicação em DJEN para, no prazo de 15 (quinze) dias, a) proceder à atualização do débito exequendo; b) recolher as custas processuais relativas à pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD (artigo 835, I do CPC), sob pena de extinção do processo por abandono de causa (artigo 485, inciso III do CPC), após prévia intimação pessoal. 2.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão.
Capitão Poço (PA), 2 de setembro de 2024.
Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO -
02/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:46
Conclusos para despacho
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07/06/2024 10:46
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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25/01/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 09:34
Juntada de Certidão
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01/08/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 11:52
Conclusos para despacho
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01/08/2023 11:52
Juntada de Certidão
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14/06/2023 14:26
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800864-30.2022.8.14.0014 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARCIO CESAR FLORENTINO TORRES Endereço: Rua Padre Miguel, 1261, Tatajuba, Capitão Poço (PA) DESPACHO Tratando-se de execução de título extrajudicial, citem-se os executados, pessoalmente por mandado, para, no prazo de 3 (três) dias contados da citação, efetuar o pagamento do débito exequendo (art. 829 do NCPC).
Nos termos do artigo 827 do NCPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelos executados no valor de 10% sobre o valor da execução.
Conste expressamente que no caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade, ou seja, para 5% sobre o valor do débito exequendo (art. 827, § 1º do NCPC).
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 dias, podendo alegar as matérias constantes no artigo 917 do NCPC.
Decorrido os prazos legais sem pagamento e sem oposição de embargos à execução, certifique-se e intime-se o exequente, por ato ordinatório, na pessoa de seu advogado via DJE, para, no prazo de 5 (cinco) dias proceder à atualização do débito exequendo e requerer na forma do artigo 854 do NCPC, sendo que, nessa hipótese, deverá, desde logo, proceder ao recolhimento das custas processuais relativas ao envio de requisição via eletrônica, nos termos do artigo 3º, XVIII c/c parágrafo oitavo da Lei Estadual 8328/2015, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por abandono de causa.
Caso haja oposição de embargos, formem-se novos autos, certifique-se a tempestividade e voltem os autos conclusos para juízo de admissibilidade.
Após, conclusos para impulsão do feito.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO Capitão Poço (PA), 02 de março de 2023.
André dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
03/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 16:24
Conclusos para despacho
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02/03/2023 16:23
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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