TJPA - 0051226-62.2014.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 09:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/10/2023 09:38
Juntada de Certidão
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13/06/2023 08:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/06/2023 08:57
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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25/03/2023 02:11
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:11
Decorrido prazo de CERAMICA CRISTOFOLETTI LTDA em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 02:51
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Duplicata] PROCESSO Nº:0051226-62.2014.8.14.0301 REQUERENTE: EXEQUENTE: CERAMICA CRISTOFOLETTI LTDA REQUERIDO: Nome: BUILDING SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA Endereço: AV.
SERZEDELO CORREA, 805, ED.
URBE OFFICE, SALA 204, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CERAMICA CRISTOFOLETTI LTDA em face de BUILDING SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA, para cobrança de notas fiscais. É o relatório.
Decido.
O art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/05 estabelece, como regra geral, que, após a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial do devedor, tanto as ações quanto as execuções movidas em face dele devem ser suspensas, bem como o curso da prescrição.
Para os processos falimentares, há disposição em sentido idêntico no inciso V do art. 99 da Lei nº 11.101/05, segundo o qual a sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações, “ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei”.
A suspensão das execuções individuais que tramitam contra o devedor é um dos principais efeitos da decretação da quebra, cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões (uma execução individual e uma coletiva) que objetivam a satisfação do mesmo crédito.
Neste sentido, exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, tal suspensão terá força de definitividade e corresponderá à extinção do processo.
Este é o entendimento jurisprudencial: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. 1.
Execução distribuída em 17/4/2008.
Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar – pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo – conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. - RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6) No caso dos autos, em consulta ao processo de nº 0803464-41.2019.8.14.0301 verifico que foi decretada a falência da empresa executada na data de 10/09/2019, havendo o trânsito em julgado da referida sentença.
Portanto, muito embora a determinação de suspensão das execuções individuais constitua determinação expressa da lei, a possibilidade de extingui-las é veemente no caso concreto, uma vez que, a partir da decretação da falência é inadequada a via da execução de título, sendo cabível o ajuizamento de habilitação de crédito perante o juízo que decretou a falência.
Assim, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV e VI, CPC, bem como dos arts. 6º e 99, Lei nº 11.101/2005, em razão da decretação da falência da empresa requerida.
Sem custas e sem honorários, em razão de o exequente não ter dado causa à extinção do presente feito.
Expeça-se certidão de crédito, nos termos da petição de ID 38510123, após o pagamento das custas, caso necessário.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
01/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/01/2023 15:55
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 15:55
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 09:23
Processo migrado do sistema Libra
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22/03/2022 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2022 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2022 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2022 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2022 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2021 09:44
REMESSA INTERNA
-
13/08/2021 13:53
Remessa
-
15/06/2021 13:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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27/05/2021 12:42
AGUARDANDO REMESSA
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27/05/2021 12:32
AGUARDANDO REMESSA
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08/04/2021 16:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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08/04/2021 16:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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26/03/2021 19:36
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12665 - SECRETARIA DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 401511 - SECRETARIA UPJ VARAS DE COMERCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALENCIA E SUCESSÕES. Justificativa: Processo alterado pela Secretar
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04/12/2020 11:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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16/11/2020 10:03
AO SINDICO - LÍVIA DA SILVA DAMASCENO (OAB 25103) - 98054-4407 - [email protected] - bERNALDO COUTO, 901 - 1101. AUTOS COM AS SEGUINTES INCONSISTÊNCIAS A SEREM CERTIFICADAS: AUSÊNCIA DAS FLS. 15; FLS. 93 E 94 TROCAS; FLS. 108 DEPOIS DAS FLS. 110
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14/11/2020 17:01
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LIVIA DA SILVA DAMASCENO (27054846), que representa a parte MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA (53153) no processo 00512266220148140301.
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14/11/2020 17:00
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA (25731779), que representa a parte MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA (53153) no processo 00512266220148140301.
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14/11/2020 16:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
14/11/2020 16:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
14/11/2020 16:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/11/2020 10:26
Remessa
-
12/11/2020 10:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/11/2020 10:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/11/2020 10:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/09/2020 11:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/05/2020 09:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/05/2020 09:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/05/2020 09:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/05/2020 09:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/05/2020 09:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/05/2020 09:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/05/2020 09:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/05/2020 09:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/05/2020 09:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/05/2020 09:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/05/2020 09:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/05/2020 09:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/05/2020 09:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/05/2020 09:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/05/2020 09:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/05/2020 09:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/05/2020 09:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/05/2020 09:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/11/2019 15:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/09/2019 16:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/07/2019 09:37
AGUARDANDO PRAZO
-
02/07/2019 10:45
Remessa
-
02/07/2019 10:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/07/2019 10:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/06/2019 14:49
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
28/06/2019 14:47
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
17/06/2019 13:50
Remessa
-
17/06/2019 13:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/06/2019 13:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/06/2019 13:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2941-71
-
10/06/2019 19:15
Remessa
-
10/06/2019 19:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/06/2019 19:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/05/2019 14:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/05/2019 14:06
Mero expediente - Mero expediente
-
31/05/2019 13:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/05/2019 13:18
Mero expediente - Mero expediente
-
30/05/2019 12:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/01/2019 10:07
CONCLUSOS
-
08/01/2019 09:52
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
11/12/2018 09:49
Remessa
-
11/12/2018 09:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/12/2018 09:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/12/2018 11:37
Remessa
-
07/12/2018 11:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/12/2018 11:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/11/2018 12:04
Remessa
-
27/11/2018 12:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/11/2018 12:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/11/2018 12:00
CONCLUSOS
-
18/10/2018 10:20
CONCLUSOS
-
04/04/2018 12:39
CONCLUSOS
-
26/01/2018 12:59
CONCLUSOS
-
09/01/2018 09:32
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
05/05/2017 09:41
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
05/05/2017 09:41
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
05/05/2017 09:35
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
04/04/2016 12:47
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
31/03/2016 14:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/03/2016 14:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/03/2016 14:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/03/2016 14:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/03/2016 14:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/03/2016 14:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/03/2016 10:13
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
31/03/2016 08:51
RETIRADA PARA XEROX - DRA. LOYANNE BATISTA DA SILVA, OAB/PA Nº 2580 TEL 980100700 PROC. COM 182 FOLHAS
-
29/03/2016 10:28
Remessa
-
29/03/2016 10:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/03/2016 10:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/03/2016 14:20
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
15/03/2016 11:47
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação
-
10/03/2016 14:32
OUTROS
-
10/03/2016 12:05
OUTROS
-
09/03/2016 10:57
OUTROS
-
09/03/2016 10:12
RETIRADA PARA XEROX - KENIA CRISTINA COELHO RIBEIRO, OAB/PA 16880
-
03/03/2016 13:10
OUTROS
-
03/03/2016 12:54
OUTROS
-
26/02/2016 09:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/02/2016 09:40
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/02/2016 14:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/02/2016 14:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/12/2015 10:10
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
14/07/2015 10:56
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
14/07/2015 10:43
Remessa
-
14/07/2015 10:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/07/2015 10:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/05/2015 10:46
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
18/03/2015 12:23
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
13/03/2015 12:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/03/2015 11:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/02/2015 12:58
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
04/02/2015 19:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/01/2015 13:13
VISTAS AO ADVOGADO - VISTA CONCEDIDA AO ADVOGADO CADASTRADO OAB/PA 12.387 FONE: 98119-9920 PROC. C/ 179 FLS.
-
27/01/2015 13:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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27/01/2015 13:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/01/2015 13:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/01/2015 13:09
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RONE MIRANDA PIRES (55545), que representa a parte BUILDING SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA (4099177) no processo 00512266220148140301.
-
27/01/2015 13:09
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DAVI COSTA LIMA (55532), que representa a parte BUILDING SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA (4099177) no processo 00512266220148140301.
-
15/01/2015 11:54
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
15/01/2015 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/01/2015 11:51
Documento - Documento
-
15/01/2015 11:40
Remessa
-
15/01/2015 11:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/01/2015 11:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/01/2015 11:36
OUTROS
-
12/01/2015 11:27
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
12/01/2015 11:27
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
14/11/2014 10:24
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : RAFAEL LIMA GONÇALVES
-
14/11/2014 10:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
13/11/2014 13:30
MANDADO(S) A CENTRAL
-
13/11/2014 11:46
AGUARDANDO MANDADO
-
10/11/2014 12:42
REMESSA INTERNA
-
05/11/2014 15:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/11/2014 15:01
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/11/2014 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/11/2014 11:24
Citação CITACAO
-
04/11/2014 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/11/2014 11:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/10/2014 12:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
22/10/2014 12:59
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
15/10/2014 12:16
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
15/10/2014 12:16
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: CLAUDIO HERNANDES SILVA L
-
04/09/2014 17:53
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
04/09/2014 17:53
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2014
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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