TJPA - 0802335-59.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 09:24
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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14/03/2024 07:12
Decorrido prazo de SILVIA LEDA LIMA DINIZ em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:12
Decorrido prazo de THEREZINHA DE JESUS E SILVA LIMA em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:27
Decorrido prazo de SILVIA LEDA LIMA DINIZ em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/02/2024 08:30
Audiência Interrogatório (Interdição) cancelada para 21/02/2024 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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29/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0802335-59.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SILVIA LEDA LIMA DINIZ Nome: THEREZINHA DE JESUS E SILVA LIMA Endereço: FERREIRA PENA, 508, UMARIZAL, BELÉM - PA - CEP: 66050-140 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA, em que SÍLVIA LÊDA DA SILVA LIMA move em favor de THEREZINHA DE JESUS E SILVA LIMA.
Antes da prestação jurisdicional se ultimar, a certidão de ID - 107988039 informou o óbito da interditanda.
Uma vez ausente o binômio necessidade-utilidade nesta ação, constata-se a inexistência de interesse processual, que é uma das condições da ação, impondo-se o indeferimento da peça inicial ou, quando despoja superveniente, a extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, VI, do CPC.
Dessa forma, ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual do demandante, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Por fim, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição e observando-se as demais cautelas legais.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
19/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:41
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/02/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2024 16:42
Decorrido prazo de THEREZINHA DE JESUS E SILVA LIMA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 11:26
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 20:32
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 04:27
Decorrido prazo de SILVIA LEDA LIMA DINIZ em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:25
Decorrido prazo de SILVIA LEDA LIMA DINIZ em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:07
Juntada de Termo de Compromisso
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06/11/2023 13:11
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 21/02/2024 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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17/10/2023 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/10/2023 03:19
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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12/10/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802335-59.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SILVIA LEDA LIMA DINIZ REQUERIDO: THEREZINHA DE JESUS E SILVA LIMA Nome: THEREZINHA DE JESUS E SILVA LIMA Endereço: FERREIRA PENA, 508, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-140 DECISÃO 1- DA CURATELA PROVISÓRIA SÍLVIA LÊDA DA SILVA LIMA, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com vistas à interdição de THEREZINHA DE JESUS E SILVA LIMA, sob a alegação que o(a) interditando(a) é acometido(a) de doença crônica, descrita pela doença de Alzheimer e Mal de Parkinson, não possuindo capacidade para reger os próprios atos da vida civil, conforme laudo acostado aos autos.
Requer a sua nomeação como curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a), a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dele(a) para a sua sobrevivência e bem-estar.
O(A) interditando(a) sofre com essa incapacidade definitiva que o(a) impede de exercer os atos da vida civil.
Encaminhado o feito ao Ministério Público, este apresentou parecer favorável.
Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra o(a) interditando(a), ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
O(A) requerente é filha do(a) interditando(a), e pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pelo(a) interditando(a).
Assim, considerando a documentação acostada aos autos e a situação de saúde do(a) interditando(a), com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória do(a) interditando(a) THEREZINHA DE JESUS E SILVA LIMA, razão pela qual, como requerido na exordial, NOMEIO para tanto o(a) Sr(a).
SÍLVIA LÊDA DA SILVA LIMA, que deverá entrar em contato com a UPJ desta vara, via e-mail ([email protected]), para assim agendar o comparecimento para prestar o compromisso legal de curador provisório.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do interditando e realizar movimentação bancária nas contas correntes do interditando, com vistas a assisti-lo, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória compartilhada ora concedida não autoriza a curadora a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 2.
Designo a audiência para entrevista do interditando para o dia 21/02/2024, às 11:30 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA. 3- Cite-se o interditando, devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação. 4.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público.
Segue link para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2QyNDdmN2EtM2FlMy00MWFhLThlYjgtZGYyMDc2ZDFjNTJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7%22%7d Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011718165683100000080755572 1- INSS pensão Documento de Comprovação 23011718165710600000080755575 2- certidão óbito Raymundo Documento de Comprovação 23011718165740000000080755577 3- Laudo therezinha Documento de Comprovação 23011718165807900000080755578 4-procuração Sílvia Documento de Comprovação 23011718165844200000080756030 5- identidade therezinha Documento de Identificação 23011718165881700000080756033 6- Identidade sílvia Documento de Identificação 23011718165932500000080756035 7- Procuração silvia ad judicia Procuração 23011718165967700000080756036 Decisão Decisão 23030209475524400000083138132 Decisão Decisão 23030209475524400000083138132 Parecer Parecer 23031511053413800000084289456 Petição Petição 23050222120354000000087150709 3- Laudo therezinha Documento de Comprovação 23050222120375000000087150722 Procuração completa Procuração 23050222120394400000087150724 Comprovante de residência Documento de Comprovação 23050222120421700000087150725 Atestado Sílvia Documento de Comprovação 23050222120441400000087150726 Declaração Rui Documento de Comprovação 23050222120462400000087150727 Declaração Sérgio Documento de Comprovação 23050222120486800000087150728 declaração idoneidade Documento de Comprovação 23050222120510600000087151529 Decisão Decisão 23030209475524400000083138132 Parecer Parecer 23062208264246600000090106812 -
10/10/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 20:45
Nomeado curador
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10/10/2023 12:33
Conclusos para decisão
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10/10/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 08:26
Juntada de Petição de parecer
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14/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:35
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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02/05/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 10:38
Decorrido prazo de SILVIA LEDA LIMA DINIZ em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 10:38
Decorrido prazo de SILVIA LEDA LIMA DINIZ em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 10:38
Decorrido prazo de THEREZINHA DE JESUS E SILVA LIMA em 27/03/2023 23:59.
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15/03/2023 11:05
Juntada de Petição de parecer
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06/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802335-59.2023.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: SILVIA LEDA LIMA DINIZ DECISÃO 1.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, consoante art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Ao Ministério Público para ciência e manifestação a respeito do pedido de curatela provisória, com a resposta, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011718165683100000080755572 1- INSS pensão Documento de Comprovação 23011718165710600000080755575 2- certidão óbito Raymundo Documento de Comprovação 23011718165740000000080755577 3- Laudo therezinha Documento de Comprovação 23011718165807900000080755578 4-procuração Sílvia Documento de Comprovação 23011718165844200000080756030 5- identidade therezinha Documento de Identificação 23011718165881700000080756033 6- Identidade sílvia Documento de Identificação 23011718165932500000080756035 7- Procuração silvia ad judicia Procuração 23011718165967700000080756036 -
02/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2023 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2023 18:17
Conclusos para decisão
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17/01/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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