TJPA - 0007316-86.2018.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2023 08:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
09/04/2023 08:42
Baixa Definitiva
-
05/03/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:11
Publicado Ementa em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
ARTIGO 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
DO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 582 DO STJ. É pacífico o entendimento de que o delito de roubo se consuma com a inversão da posse do bem, conforme a súmula 582 do STJ.
Precedentes. 2.
DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ARTIGO 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL E CONSEQUENTE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
INOCORRENCIA.
SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA Nº 158 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3.
DA DISPENSA OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
INVIABILIDADE.
No presente caso, o juízo de primeiro grau fixou a pena de multa em 13 dias-multas, próximo ao mínimo legal, sendo proporcional à pena privativa de liberdade, não havendo a possibilidade de fixação no mínimo legal pelo simples fato do recorrente ser pobre nos termos da lei, sob pena de se ferir o princípio da legalidade e da correlação com a pena privativa de liberdade, fixada em patamar superior ao mínimo legal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam o Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Penal do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso da Defesa e negar provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
Belém/PA (assinatura digital) Desa.
Maria Edwiges de Miranda Lobato - Relatora -
27/02/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:43
Conhecido o recurso de ISMAEL DE SOUSA CARVALHO (APELANTE) e não-provido
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23/02/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 12:02
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 16:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/02/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 11:33
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 17:10
Juntada de Petição de parecer
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11/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 10:45
Conclusos para decisão
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04/11/2022 11:14
Recebidos os autos
-
04/11/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
05/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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