TJPA - 0874653-74.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 11:20
Apensado ao processo 0832498-85.2024.8.14.0301
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11/04/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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31/03/2024 11:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/03/2024 11:55
Juntada de Carta rogatória
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27/03/2024 06:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:14
Decorrido prazo de BRUNA ROBERTA PONCADILHA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:51
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2024 09:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/03/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 09:47
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 00:40
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0874653-74.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: BRUNA ROBERTA PONCADILHA DA SILVA Nome: BRUNA ROBERTA PONCADILHA DA SILVA Endereço: Residencial Fernando Guilhon, 6661323, 301 BL, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-235 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de BRUNA ROBERTA PONCADILHA DA SILVA, ambos qualificados.
Após certa tramitação, as partes informam que realizaram acordo (ID 100822706), pondo fim ao litígio, requerendo a homologação.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto, relatório.
Passo a decidir.
O artigo 487, III, b, estabelece que: “haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação” Constata-se que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no acordo, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
HOMOLOGO, por sentença, o termo de acordo supra, o qual passa a fazer parte integrante da presente sentença e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC e honorários conforme previsão do acordo entabulado.
DETERMINO o levantamento de eventuais restrições e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
01/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:50
Homologada a Transação
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29/02/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 16:26
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 09:45
Juntada de Certidão
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24/01/2024 06:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/11/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 15:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 09:46
Juntada de Certidão
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22/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
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06/05/2023 02:11
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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06/05/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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05/05/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 15:02
Juntada de Carta
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04/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0874653-74.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: FINALIDADE: Intimação DESPACHO / MANDADO Intime-se a parte Autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo em caso positivo cumprir com a Decisão de ID 83136719 dos autos, sob pena de extinção (art. 485, §1° do CPC).
Belém/PA, 27 de abril de 2023.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101116174506000000075438196 0-INICIAL Petição 22101116174531500000075438201 1 - PROCURAÇÃO AYMORÉ 2022 Procuração 22101116174589300000075438202 2 - SUBSTABELECIMENTO AYMORÉ 2022 Substabelecimento 22101116174641900000075438203 3 - Ata geral Aymore Documento de Comprovação 22101116174684800000075438204 4 - Clausulas Aymore Documento de Comprovação 22101116174729300000075438205 5-CONTRATO Documento de Comprovação 22101116174756900000075438206 6-NOTIFICACAO Documento de Comprovação 22101116174837200000075438207 7-DETRAN Documento de Comprovação 22101116174889200000075438208 8-GRAVAME Documento de Comprovação 22101116174931200000075438209 9-EXTRATO Documento de Comprovação 22101116174977600000075438210 Certidão Certidão 22101414113120900000075628385 custas iniciais pagas Petição 22101716443070600000075782030 BRUNA ROBERTA PONCADILHA DA SILVA - petição Petição 22101716443087500000075782031 BRUNA ROBERTA PONCADILHA DA SILVA- *00.***.*23-34 - RELATORIO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22101716443126800000075782032 BRUNA ROBERTA PONCADILHA DA SILVA- *00.***.*23-34 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22101716443162300000075782033 BRUNA ROBERTA PONCADILHA DA SILVA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22101716443218900000075782034 Decisão Decisão 22101808274543400000075720163 Decisão Decisão 22101808274543400000075720163 Decisão Decisão 22101808274543400000075720163 Certidão Certidão 22111614430316700000077812393 processo 0874653-74.2022 decisão agravo Decisão do 2º Grau 22111614430332700000077812395 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23012708212841500000081245992 Decisão Decisão 23022810251208900000079056024 Decisão Decisão 23022810251208900000079056024 Certidão Certidão 23042611093662700000086825032 -
03/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 11:10
Conclusos para despacho
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26/04/2023 11:09
Juntada de Certidão
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29/03/2023 13:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
Vistos. 1- Intime-se o banco autor, por meio de seu procurador, para que se manifeste quanto ao ID 85489513, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar novo endereço nos autos para a busca e apreensão do bem objeto da lide; 2- Cumprido o determinado no item 1, e atento a Decisão proferida no 2º grau, determino o cumprimento da liminar concedida no ID 79530558, com a devida alteração do capítulo impugnado, devendo ser procedida a citação da Ré somente após o cumprimento positivo do mandato de busca e apreensão.
Belém, 27 de fevereiro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
03/03/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2023 08:21
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2023 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2022 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 09:59
Decorrido prazo de BRUNA ROBERTA PONCADILHA DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 09:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/11/2022 23:59.
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16/11/2022 14:44
Conclusos para decisão
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16/11/2022 14:43
Juntada de Certidão
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25/10/2022 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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23/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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19/10/2022 08:53
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 14:12
Conclusos para decisão
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14/10/2022 14:11
Juntada de Certidão
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11/10/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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