TJPA - 0800017-58.2022.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 14:16
Conclusos para decisão
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13/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 02:19
Decorrido prazo de NADIA MARIA DO AMARAL BARBOSA MONTEIRO em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] /Balcão Virtual Processo nº 0800017-58.2022.8.14.0004 REQUERENTE: NADIA MARIA DO AMARAL BARBOSA MONTEIRO Advogado(s) do reclamante: ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS Nome: NADIA MARIA DO AMARAL BARBOSA MONTEIRO Endereço: Rua Capitão Pantoja, 894, Aeroporto, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Advogado(s) do reclamado: RAYANNY NARA GAMA VIEIRA, INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endere�o: desconhecido Decisão Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, formulada pelo Município de Almeirim em face de Nádia Maria do Amaral Barbosa Monteiro, que visa à adequação da progressão funcional pela via acadêmica.
O impugnante argumenta sobre a ausência de interesse de agir, alegando que a execução não respeita o regime de precatórios para obrigações pecuniárias da Fazenda Pública e que o valor executado ultrapassa o limite estabelecido.
Em contrapartida, a exequente defende que a execução de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime de precatórios, sustentando que o presente cumprimento da sentença se limita à implementação da progressão da exequente. É o relatório.
Fundamento e Decido. a) Análise da Impugnação do Município de Almeirim.
A impugnação municipal alega que o cumprimento da sentença viola o regime constitucional dos precatórios, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública.
Contudo, a presente ação executória não exige uma prestação pecuniária, mas sim uma obrigação de fazer, consistente em proceder à devida progressão funcional do servidor, conforme petição de deu início à fase de cumprimento de sentença (ID Num. 111436323).
O objeto da ação, portanto, limita-se à execução de uma obrigação de fazer – especificamente, a promoção funcional da exequente dentro da carreira, conforme estabelecido na Sentença de ID Num. 87183513 Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 573872) é clara ao dispor que o regime de precatórios é aplicável exclusivamente às execuções que envolvem obrigações de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Ao observarmos o conceito de obrigação de fazer no contexto jurídico, este difere substancialmente de uma obrigação de pagamento, uma vez que exige da Administração Pública um ato administrativo concreto, sem qualquer impacto imediato e direto no patrimônio público que justificasse o manejo do regime de precatórios.
A obrigação de fazer imposta na sentença – a progressão funcional – corresponde a uma obrigação de cunho personalíssimo, que visa garantir o direito da servidora ao reconhecimento de sua formação acadêmica, nos termos da legislação municipal aplicável.
Dessa forma, a alegação de necessidade de precatório para cumprimento desta sentença é descabida, razão pela qual REJEITO a impugnação do cumprimento apresentada pela municipalidade executada. b) Retificação da Decisão inicial.
Assim, considerando o acima exposto, chamo o feito à ordem para retificar a decisão de ID Num. 112126068, que passa a ter o seguinte teor: Recebo a inicial.
Cite-se o executado, na pessoa do Procurador Municipal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer, procedendo à adequação da progressão funcional pela via acadêmica do servidor exequente.
Destaca-se que a execução de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública não se submete ao regime constitucional dos precatórios, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 573872.
No caso de descumprimento da decisão no prazo estabelecido, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte autora em caso de inadimplemento, nos termos do art. 814 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, conforme determinado pelo Provimento nº 003/2009 CJCI.
Almeirim, 13 de novembro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
13/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:46
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/11/2024 23:34
Conclusos para decisão
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11/11/2024 23:33
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 01:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2024 14:18
Nomeado outro auxiliar da justiça
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27/03/2024 11:13
Conclusos para decisão
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18/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 06:29
Juntada de despacho
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22/06/2023 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/06/2023 12:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/06/2023 14:07
Conclusos para decisão
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07/06/2023 14:05
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:28
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:35
Julgado procedente o pedido
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15/02/2023 22:01
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 22:01
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2022 12:53
Juntada de Certidão
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10/07/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 20:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2022 08:34
Conclusos para decisão
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03/06/2022 08:33
Juntada de Certidão
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02/06/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 05:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 12:33
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2022 01:13
Decorrido prazo de NADIA MARIA DO AMARAL BARBOSA MONTEIRO em 21/03/2022 23:59.
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03/03/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 09:47
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2022 07:41
Não Concedida a Medida Liminar
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18/01/2022 11:41
Conclusos para decisão
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18/01/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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