TJPA - 0800017-58.2022.8.14.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 06:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/03/2024 06:29
Baixa Definitiva
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15/03/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 14/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:09
Decorrido prazo de NADIA MARIA DO AMARAL BARBOSA MONTEIRO em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 08:44
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800017.58.2022.8.14.0004 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO APELANTE: MUNICIPIO DE ALMEIRIM APELADO: NADIA MARIA DO AMARAL BARBOSA MONTEIRO RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE ALMEIRIM (Id. 14730241) contra sentença (Id. 14730239) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almerim, que julgou procedente o pedido constante na exordial para reconhecer o direito da requerente a progressão funcional, previsto no art. 58, § 1º, I, da Lei Municipal 1.203/2012, progredindo em sua carreira de professora do nível II para o nível III, usufruindo das vantagens financeiras do nível, bem como condenar o Município de Almeirim ao pagamento dos valores financeiros retroativos, a contar de março de 2021, data do requerimento administrativo, corrigido monetariamente pelo IPCAE, desde quando as verbas deveriam ter sido pagas e juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação.
Por fim, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Certificada a tempestividade da apelação (Id 14730242 - Pág. 1).
Contrarrazões apresentadas (Id. 14730244).
Coube-me o feito por distribuição (Id. 14815262 - Pág. 1).
O Ministério Público, nesta instância, manifesta-se pelo desprovimento da apelação (Id. 15203732).
Despacho para que o apelante regularize a representação no processo (Id. 15875637).
Manifestação e juntada de documento (id. 16350239- 16350245).
RELATADO.
DECIDO.
De acordo com o caderno processual, infere-se que a peça recursal foi subscrita pela Dra.
Dulcelina Lopes Mendes Lauzid, Procuradora Municipal, OAB/PA nº. 24.806.
Sobre a representação da parte, o Código de Processo Civil, em seu art. 76, assim dispõe: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.” Nos termos do ordenamento jurídico citado, a ausência de representação é vício sanável; devendo, portanto, ser possibilitada a correção pela parte que está prejudicada com a situação (art. 76).
No caso dos autos, esse cuidado foi tomado, de forma que o regular prosseguimento do feito foi estancado para intimação da parte, sendo-lhe oportunizada a correção da irregularidade processual, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do assinalado sob pena de aplicação da norma alhures transcrita.
Ocorre, porém, que, os documentos juntados pela apelante não comprovam a regularização da representação judicial uma vez que carreou nos autos o termo de posse da Prefeita de Almerim, Sra.
Maria Lucidalva Bezerra de Carvalho (id. 16350243), aos invés, do Termo de Posse da Dra.
Dulcelina Lopes Mendes Lauzid, Procuradora Autárquica, OAB/PA nº. 24.806, que subscreveu o recurso de apelação.
Acrescente-se ainda que, na Procuração, juntada no evento nº. 16350245 - Pág. 1, não ,consta o nome da Dra.
Dulcelina Lopes Mendes Lauzid, mas apenas do Dr.
Jeconias da Silva Soares, OAB/PA4393 e Dr.
Inocêncio Mártires Coelho Junior, OAB/PA nº.5.670 A situação implica na observância do §2º, I do at. 76 supratranscrito, combinado com o art. 932, III, todos do CPC, os quais anunciam a inadmissão do recurso.
Assim, diante de defeito de representação processual não sanado pela parte recorrente, é inevitável a rejeição liminar do recurso, conforme delineado.
Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso de apelação com fulcro no art. 76, §2º, I, c/c o art. 932, III, ambos do CPC.
Publique-se e intimem-se as partes.
Belém/PA, 17 de janeiro de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
19/01/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 22:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE ALMEIRIM - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (APELANTE)
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17/01/2024 16:31
Conclusos para decisão
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17/01/2024 16:31
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 17:05
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 11:52
Conclusos ao relator
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21/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 08:33
Recebidos os autos
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22/06/2023 08:33
Conclusos para decisão
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22/06/2023 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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