TJPA - 0800469-74.2021.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 10:47
Juntada de Certidão
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16/03/2023 07:30
Decorrido prazo de DOMINGOS LOPES CARDOSO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:30
Decorrido prazo de ADRIANA ARANHA TREVIA DE VASCONCELOS em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 03:43
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] Processo nº. 0800469-74.2021.8.14.0951 EXEQUENTE: ADRIANA ARANHA TREVIA DE VASCONCELOS EXECUTADO: DOMINGOS LOPES CARDOSO SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado, nos termos do art, 38 da Lei 9099/1995.
Intimado(a) para indicar o endereço para citação do(a) executado(a), o(a) exequente deixou transcorrer in albis o prazo dado.
No sistema dos juizados especiais, é requisito essencial para o regular andamento do feito que o endereço da parte executada seja sempre conhecido, para que seja intimada dos atos processuais, bem como para que seja realizada penhora de bens pessoais para quitação coercitiva de seu débito.
Tanto assim é que a Lei 9099/1995, em seu art. 53, §4º, determina a imediata extinção do feito nos casos de ausência de bens ou se não encontrado o devedor, sendo que somente em nome da economia processual ainda se costuma intimar o(a) exequente a oferecer ao juízo novo endereço da parte executada para prosseguimento do feito.
No caso em análise, não foi indicado o endereço de citação da executada.
Logo, a causa não fornece elementos necessários para o seu regular prosseguimento.
Posto isso, nos termos do art. 53 §4º da Lei 9099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
SANTA BáRBARA DO PARá, 24 de fevereiro de 2023.
LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO - Juiz de Direito ASSINADO DIGITALMENTE -
27/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 09:27
Extinto o processo por devedor não encontrado
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12/02/2023 12:11
Conclusos para julgamento
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12/02/2023 12:11
Juntada de Certidão
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23/07/2022 02:09
Decorrido prazo de ADRIANA ARANHA TREVIA DE VASCONCELOS em 20/07/2022 23:59.
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27/06/2022 02:35
Publicado Despacho em 27/06/2022.
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26/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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23/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 12:37
Conclusos para despacho
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24/02/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 09:34
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2021 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2021 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2021 15:39
Expedição de Mandado.
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03/11/2021 15:36
Juntada de Petição de citação
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28/09/2021 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2021 18:13
Conclusos para decisão
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27/09/2021 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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