TJPA - 0908393-23.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:11
Decorrido prazo de TATIANA VIANA FANJAS em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:11
Decorrido prazo de GLAUCENILDA RODRIGUES MAGNO em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:09
Decorrido prazo de TATIANA VIANA FANJAS em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:09
Decorrido prazo de GLAUCENILDA RODRIGUES MAGNO em 12/05/2025 23:59.
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20/06/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0908393-23.2022.8.14.0301 Nome: TATIANA VIANA FANJAS Endereço: Centenário, 400, apto 202F, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 Nome: GLAUCENILDA RODRIGUES MAGNO Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, 400, apto 302, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, considerando o trânsito em julgado da decisão prolatada pelo juízo de 2º grau conforme certificado, intime-se as partes do retorno dos autos da instância superior para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que de direito.
Belém, 22 de abril de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
22/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:56
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2025 11:57
Juntada de intimação de pauta
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14/05/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:40
Desentranhado o documento
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06/05/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2024 01:53
Decorrido prazo de GLAUCENILDA RODRIGUES MAGNO em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:24
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0908393-23.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por TATIANA VIANA FANJAS em face de GLAUCENILDA RODRIGUES MAGNO.
Narra a parte autora, que é moradora de imóvel residencial localizado na Avenida Centenário e que ao longo de meses vem sofrendo com uma série de transtornos causados pela requerida, sua vizinha, que faz barulhos fora dos horários previstos em convenção.
Afirma que apesar de ter buscado diversas vezes resolver a questão diretamente com a requerida e através da administradora do condomínio, não teve nenhum êxito, uma vez que as perturbações permaneceram ocorrendo.
Sustenta que seu filho faz acompanhamento psiquiátrico e por isto é necessário que ele possua um bom descanso, para que seu desenvolvimento não seja afetado.
Alega que buscou conversar com a requerida, no entanto, a ré a teria ameaçado com uma faca.
Após o fato, a autora ajuizou uma ação criminal, qual seja, processo nº 0821646-61.2022.8.14.0401, buscando desta forma um meio de se proteger contra as ameaças proferidas.
Após estes fatos, necessitou também buscar um acompanhamento médico.
Sustenta que sofre dano decorrente do permanente estado de perturbação, que a coloca em situação de desconforto e incômodos desnecessários, configurando-se o dever de indenizar os danos extrapatrimoniais causados.
Devidamente citada, a requerida, em síntese, negou os fatos alegados pela autora.
Formulou pedido contraposto consistente em pagamento de danos morais e materiais. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, verifico que apesar de ter contestado, a parte reclamada não se fez presente na audiência, argumentando problemas técnicos, motivo pelo qual requereu a redesignação do ato (ID 104450761).
A irresignação da ré não merece acolhimento.
Esclareço que este juízo facultou às partes participarem da audiência designada, através de videoconferência ou presencialmente, conforme despacho de ID 84650491.
Logo, qualquer dificuldade técnica para ingressar na sala virtual é ônus da parte que optou por participar da audiência de modo virtual.
Ademais, a reclamante conseguiu ingressar na sala virtual normalmente o que demonstra que o link estava funcionando perfeitamente.
Deste modo, mantenho a revelia decretada e indefiro o pedido para redesignação da audiência.
Quanto ao mérito, caracterizada a revelia da ré, incide de plano o efeito legal de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo demandante, em virtude do disposto nos arts. 18, §1º e 20 da Lei nº. 9099/95, advertência devidamente inserida na citação do requerido.
Entretanto, tal presunção de veracidade não é, como jamais poderia ser, absoluta, e encontra seu limite precisamente no princípio pelo qual o juízo pode entender em contrário, baseado em seu livre convencimento e nas provas que forem apresentadas aos autos.
Primeiramente, é importante notar que o caso em análise desenrolou-se durante todo o seu ínterim dentro de um condomínio, mais especificamente um condomínio edilício.
Como é notório, o condomínio edilício caracteriza-se por ser uma justaposição de propriedades distintas e exclusivas com áreas comuns de acesso a todos.
Tal forma de coabitação humana, regulada pelos artigos 1.331 e 1.358, do Código Civil, reveste-se de características ímpares decorrentes de suas peculiaridades, das quais é forçoso notar, especialmente no presente caso, o dever de convivência harmônica.
Este dever, consubstanciado na observância de respeito mútuo e obrigatório entre os condôminos, visa a permitir a acomodação dos conviventes com características distintas dentro de um mesmo ambiente.
Assim é a vida em sociedade.
A autora alega que é perturbada constantemente por barulhos produzidos pela requerida, em seu apartamento, em horários inapropriados.
Para provar seu alegado, juntou vídeos de ID 84407157, ID 84407158 e ID 84407159.
Sem delongas, não obstante a narrativa autoral, que não desconheço, tenho que tais vídeos se constituem como provas frágeis, uma vez que produzidos unilateralmente, além de não ser possível verificar sua autenticidade ou as condições em que foram produzidos.
Sequer é possível afirmar categoricamente a origem do barulho.
Enfim, diversas podem ser as variáveis das gravações desses vídeos, que, dada a sua fragilidade, não podem ser admitidos com provas.
Deste modo, entendo que os vídeos são insuficientes à demonstração de ruído em desconformidade com a legislação.
Neste sentido temos vários julgados: Direito de vizinhança Ação de obrigação de não fazer com pleito cumulado de indenização por danos morais Demanda entre pessoas naturais - Sentença de improcedência Manutenção do julgado Cabimento.
Alegação de que, em razão de um bar instalado no imóvel dos réus, bem como por conta da existência de um cachorro que muito late, os réus geram ruído acima do tolerável Conjunto probatório, porém, não apto a comprovar o exercício anormal do direito de vizinhança Provas pericial e testemunhal firmes a indicar que inexiste conduta abusiva por parte dos réus - Autor que não se desincumbiu de comprovar os alegados excessos Inteligência do art. 373, I, do CPC.
Apelo do autor desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0022144-34.2011.8.26.0114 ; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2019; Data de Registro: 04/10/2019) DIREITO DE VIZINHANÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE BARULHO, ORIGINADO POR CÃES, EM PROPRIEDADE VIZINHA.
LAUDO TÉCNICO NEGATIVO CONCLUSIVO.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE OS LATIDOS DOS CACHORROS DA RÉ EXORBITAM OS LIMITES DA RAZOABILIDADE E DA TOLERÂNCIA QUE DEVEM NORTEAR A VIDA EM SOCIEDADE, BEM COMO DE COMPROVAR OS REQUISITOS ENSEJADORES DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 3000240-44.2013.8.26.0272 ; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/03/2017; Data de Registro: 13/03/2017) Deste modo, entendo que não houve comprovação inequívoca de que os supostos ruídos provenientes da unidade da ré ultrapassam os limites do razoável e tolerável à convivência em condomínio, não se desincumbindo a autora de comprovar os alegados excessos, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Quanto ao processo criminal de nº 0821646-61.2022.8.14.0401, que tramitou perante a 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, apesar das alegações autorais, verifico que não houve maiores desdobramentos, tendo sido, inclusive, arquivado, porque a reclamante não compareceu à audiência preliminar, o que ocasionou a renúncia tácita da representação.
Quanto ao pedido contraposto, julgo igualmente improcedente, uma vez que a reclamada, de igual modo, não logrou êxito em provar suas alegações, seja com relação ao suposto dano material de R$ 5.000,00, seja com relação a ocorrência de dano moral, uma vez que há evidente animosidade recíproca entre as partes.
Ante exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Julgo improcedente o pedido contraposto.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
10/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:41
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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17/11/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 12:19
Juntada de Petição de termo de audiência
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16/11/2023 12:16
Audiência Una realizada para 07/11/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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07/11/2023 07:27
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 07:17
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 06:46
Decorrido prazo de GLAUCENILDA RODRIGUES MAGNO em 14/03/2023 23:59.
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20/03/2023 06:46
Juntada de identificação de ar
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16/03/2023 10:11
Decorrido prazo de TATIANA VIANA FANJAS em 14/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:52
Decorrido prazo de GLAUCENILDA RODRIGUES MAGNO em 08/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:52
Decorrido prazo de TATIANA VIANA FANJAS em 08/03/2023 23:59.
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07/03/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0908393-23.2022.8.14.0301 Nome: TATIANA VIANA FANJAS Endereço: Centenário, 400, apto 202F, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 Nome: GLAUCENILDA RODRIGUES MAGNO Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, 400, apto 302, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 07/11/2023 09:30 DESPACHO-MANDADO Da leitura da petição inicial não vislumbro pedido de tutela de urgência.
Assim, determino: Mantenho a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
03/03/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 22:08
Conclusos para despacho
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09/01/2023 22:05
Cancelada a movimentação processual
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31/12/2022 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/12/2022 17:30
Audiência Una designada para 07/11/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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31/12/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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