TJPA - 0804827-24.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:24
Decorrido prazo de PAULO MONTEIRO DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:24
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:24
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:13
Decorrido prazo de PAULO MONTEIRO DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:13
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:13
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2025 23:59.
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21/05/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/05/2025 09:04
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 01:34
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 06:48
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 11:01
Juntada de petição
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11/09/2024 05:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2024 05:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 09:00
Conclusos para decisão
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08/09/2024 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:04
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2024 03:39
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 03:39
Decorrido prazo de PAULO MONTEIRO DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:03
Decorrido prazo de PAULO MONTEIRO DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:57
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARÁ em 12/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:57
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARÁ em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:45
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 01:27
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0804827-24.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: PAULO MONTEIRO DOS SANTOS Endereço: Travessa Doutor Moraes, 1225, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66045-590 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 1508, - de 1082/1083 ao fim, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-320 Nome: ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua Arciprestes Manoel Teodoro, 256, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-700 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega o demandante que era dependente de um plano de saúde coletivo da requerida UNIMED, do qual era titular sua falecida esposa ELIZABETE SANTA ROSA FARIAS DOS SANTOS, em virtude de ser associada da Associação dos Delegados de Polícia do Estado do Pará (ADEPOL).
Segue narrando que após a morte da titular no ano de 2018, permaneceu como beneficiário pelo período de cinco anos, por força de determinação contratual, quando então o plano de saúde foi cancelado, deixando o requerente sem cobertura de saúde, mesmo sendo pessoa idosa.
Em seu pedido final, requereu a parte autora a condenação da parte demandada em obrigação de fazer, consistente na sua inclusão como titular no plano de saúde coletivo que detinha com a sua esposa, nas mesmas condições antes ofertadas.
Foi concedida a tutela de urgência pleiteada na exordial (ID 87353969), determinando-se à demandada, in verbis, que: “(...) mantenha o plano de saúde da parte requerente, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho de sua falecida esposa, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade que era pago antes da morte do titular, sendo que somente poderão incidir os aumentos autorizados pela ANS, sob pena de multa diária, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais).” Vieram os autos conclusos para sentença.
Inicialmente, verificando no contrato juntado ao ID 85592893 que o plano de saúde da autora passou a viger a partir de 01.03.2000, aplicam-se as regras previstas na Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
O art. 16, VII, da Lei nº 9.656/98 prevê que existem três modalidades de planos de saúde: a) individual ou familiar; b) coletivo empresarial e c) coletivo por adesão.
O plano de saúde individual é aquele em que a pessoa física contrata diretamente com a operadora ou por intermédio de um corretor autorizado.
A vinculação de beneficiários é livre, não havendo restrições relacionadas ao emprego ou à profissão do usuário em potencial.
Já o plano de saúde coletivo é aquele contratado por uma empresa, conselho, sindicato ou associação, junto à operadora de planos de saúde para oferecer assistência médica e/ou odontológica às pessoas vinculadas às mencionadas entidades, bem como a seus dependentes.
São dois os regimes de contratação de planos de saúde coletivos: a) o coletivo empresarial, o qual garante a assistência à saúde dos funcionários da empresa contratante em razão do vínculo empregatício ou estatutário; b) e o coletivo por adesão, contratado por pessoas jurídicas de caráter profissional classista ou setorial, como conselhos, sindicatos, cooperativas e associações profissionais.
No caso dos autos, claramente a relação jurídica de direito material envolve uma operadora e uma pessoa jurídica que atua em favor de uma classe (coletivo por adesão).
Nesses casos, o C.
Superior Tribunal de Justiça passou a adotar para os planos de saúde coletivos uma interpretação extensiva à que já era aplicada aos planos de saúde individuais, nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, que assim dispõem: Art. 30.
Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (...) § 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
Art. 31.
Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (...) § 2º Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 30.
Desse modo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, após mais de dez anos de contribuição, a pessoa idosa que perde a condição de dependente em virtude da morte do titular tem o direito de assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão, enquanto estiver vigente o contrato celebrado entre a operadora e a estipulante e desde que ela arque integralmente com o custeio.
Reporta-se, nesse sentido, às jurisprudências que já foram colacionadas por este Juízo na decisão que deferiu a liminar (ID 87353969): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
MORTE DO TITULAR.
EXCLUSÃO DE DEPENDENTE IDOSA, APÓS A REMISSÃO.
DESCABIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
Polêmica acerca da exclusão de beneficiária idosa de plano de saúde coletivo por adesão em virtude da morte do titular. 2.
Nos termos da Súmula Normativa 13/ANS: "o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo". 3.
Inexistência de norma da ANS sobre o direito de permanência do dependente em planos "coletivos" após o período de remissão. 4.
Hipervulnerabilidade do consumidor idoso no mercado de planos de saúde.
Doutrina sobre o tema. 5.
Necessidade de se assegurar ao dependente idoso o direito de assumir a titularidade do plano de saúde, em respeito aos princípios da confiança e da dignidade da pessoa humana.
Julgados desta Corte Superior. 6.
O agravante não impugnou os fundamentos centrais da decisão agravada. 7.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1780206 DF 2018/0304835-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020) (GRIFO NOSSO) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
FALECIMENTO DA TITULAR.
BENEFICIÁRIA AGREGADA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
ART. 30 DA LEI 9.656/1998.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS DISPOSITIVOS E PRECEITOS LEGAIS.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 22/05/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/07/2019 e atribuído ao gabinete em 01/07/2020.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a manutenção de membro pertencente a grupo familiar (beneficiário agregado) em plano de saúde coletivo, após o falecimento do beneficiário titular. 3.
A Terceira Turma decidiu que, na hipótese de falecimento do titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral (REsp 1.871.326/RS, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). 4.
Apesar de o § 3º do art. 30, que trata da hipótese de permanência em caso de morte do beneficiário titular, fazer uso da expressão "dependentes", o § 2º assegura a proteção conferida pelo referido art. 30, de manutenção do plano de saúde nas hipóteses de rompimento do contrato de trabalho do titular, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar, sem fazer nenhuma distinção quanto aos agregados. 5.
De acordo com o art. 2º, I, b da Resolução ANS 295/2012, beneficiário dependente é o beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo vínculo contratual com a operadora depende da existência de relação de dependência ou de agregado a um beneficiário titular. 6.
No caso de morte do titular, os membros do grupo familiar - dependentes e agregados - podem permanecer como beneficiários no plano de saúde, desde que assumam o pagamento integral, na forma da lei. 7.
O direito do beneficiário dependente de permanecer no plano de saúde após o falecimento do beneficiário titular tem prazo certo, este previsto na Lei 9.656/1998 e, no particular, no contrato do convênio e no regulamento do plano, sem prejuízo do exercício do direito à portabilidade de carências, nos termos dos arts. 6º e 8º, I e § 1º, da Resolução ANS 438/2018. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1841285 DF 2019/0295842-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (GRIFO NOSSO) Em sua ratio decidendi, a ministra Nancy Andrighi assim pontuou: “(...) Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei nº 9.656/98, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1871326/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 01/09/2020).” Outrossim, é importante destacar que o autor se trata de pessoa idosa e vulnerável, razão pela qual o prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 30 da Lei 9.656/1998, deve ser interpretado à luz do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003), evidenciando-se a necessidade de se conferir um tratamento e uma interpretação mais favoráveis, sobretudo em se tratando de direito à saúde.
Veja-se que, diferentemente do que pontuou a parte ré em sua contestação, não se está falando em garantir ao autor o direito de se associar à ré ADEPOL sem ser Delegado de Polícia, mas de permanecer no plano de saúde fornecido pela ré UNIMED àquela associação, nas mesmas condições que detinha a sua falecida esposa (antiga titular).
Inclusive, importa destacar que há uma declaração da ADEPOL no ID 85592889, informando que o autor ainda mantém a condição de associado, mesmo após o falecimento de sua esposa. É importante ressaltar, por fim, que a manutenção da parte autora no plano de saúde, nas mesmas condições antes oferecidas à antiga titular, não implica a concessão de direito vitalício ao beneficiário, na medida em que o seu vínculo com a operadora perdurará apenas enquanto vigente o contrato celebrado entre esta e a pessoa jurídica estipulante (no caso, a ADEPOL).
Outrossim, é facultado ao contratante exercer, a qualquer tempo, o direito à portabilidade de carências para contratação de outro plano de saúde.
Portanto, o conjunto probatório produzido, aliado à jurisprudência pátria, evidencia a procedência dos pedidos autorais, devendo ser confirmada a tutela de urgência concedida no decorrer da instrução processual.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL, tornando definitivos os efeitos da tutela de urgência concedida (ID 87353969), determinando-se à demandada que mantenha o plano de saúde da parte requerente, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho de sua falecida esposa, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade que era pago antes da morte do titular, sendo que somente poderão incidir os aumentos autorizados pela ANS.
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 25 de Julho de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
25/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:55
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 11:21
Audiência Una realizada para 05/12/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 08:41
Decorrido prazo de PAULO MONTEIRO DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:40
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/09/2023 23:59.
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29/08/2023 07:09
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARÁ em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:51
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2023 11:42
Audiência Una designada para 05/12/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/08/2023 20:23
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2023 07:12
Expedido alvará de levantamento
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29/06/2023 13:07
Audiência Una realizada para 29/06/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/06/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 08:46
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2023 10:39
Decorrido prazo de PAULO MONTEIRO DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
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23/03/2023 10:32
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/03/2023 23:59.
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11/03/2023 09:04
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARÁ em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 09:04
Decorrido prazo de PAULO MONTEIRO DOS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:58
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:19
Decorrido prazo de PAULO MONTEIRO DOS SANTOS em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 08:22
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 02:03
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0804827-24.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: PAULO MONTEIRO DOS SANTOS Endereço: Travessa Doutor Moraes, 1225, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66045-590 Polo Passivo: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ZG-ÁREA 1 Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 1508, - de 1082/1083 ao fim, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-320 Nome: ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua Arciprestes Manoel Teodoro, 256, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-700 DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final formulado na inicial, consistente em ordem judicial determinando à reclamada UNIMED BELÉM que mantenha o plano do autor na condição de titular, nas mesmas condições do contrato firmado por sua esposa falecida, dispondo-se a efetuar a adequada contraprestação mensal, dentro dos reajustes da ANS, correlatos a categoria.
O Juízo determinou a citação dos promovidos e sua intimação para se manifestar sobre o pleito liminar, o que o fizeram nos Ids 86611367 e 86878948.
Vieram os autos conclusos.
A presente demanda será analisada à luz da Lei Federal nº. 8.078/1990, posto que a relação jurídica existente entre as litigantes é claramente consumerista (súmula 496, do STJ), logo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, além da Lei específica dos planos de saúde, 9.656/1998.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
As alegações expostas no termo inicial, associadas à documentação apresentada e ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor apontam, por ora e em análise sumária, para a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano.
Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade, pois não há nada nos autos que demonstre a impossibilidade de ser revertida a medida no caso de revogação da liminar, e o ressarcimento da reclamada poderá ser feito nos próprios autos, conforme art. 302, parágrafo único, do CPC/2015.
Vislumbro, primeiramente, a existência da probabilidade do direito alegado, isto porque, analisando o caso sob a égide da Lei Federal nº. 9.656/1998, é direito da parte autora permanecer no plano de saúde, após a morte de sua esposa titular, nas mesmas condições de cobertura assistencial, desde que assuma o seu pagamento integral, nos termos do art. 30, §3º, dessa Lei.
Ademais, o autor é associado ao segundo reclamando desde 08/06/2018, conforme é ratificado no ID86878948.
Por fim, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.871.326/RS entendeu que "falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral" ( REsp 1.871.326/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020) ”.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
MORTE DO TITULAR.
EXCLUSÃO DE DEPENDENTE IDOSA, APÓS A REMISSÃO.
DESCABIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
Polêmica acerca da exclusão de beneficiária idosa de plano de saúde coletivo por adesão em virtude da morte do titular. 2.
Nos termos da Súmula Normativa 13/ANS: "o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo". 3.
Inexistência de norma da ANS sobre o direito de permanência do dependente em planos "coletivos" após o período de remissão. 4.
Hipervulnerabilidade do consumidor idoso no mercado de planos de saúde.
Doutrina sobre o tema. 5.
Necessidade de se assegurar ao dependente idoso o direito de assumir a titularidade do plano de saúde, em respeito aos princípios da confiança e da dignidade da pessoa humana.
Julgados desta Corte Superior. 6.
O agravante não impugnou os fundamentos centrais da decisão agravada. 7.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1780206 DF 2018/0304835-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020) (GRIFO NOSSO) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
FALECIMENTO DA TITULAR.
BENEFICIÁRIA AGREGADA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
ART. 30 DA LEI 9.656/1998.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS DISPOSITIVOS E PRECEITOS LEGAIS.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 22/05/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/07/2019 e atribuído ao gabinete em 01/07/2020.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a manutenção de membro pertencente a grupo familiar (beneficiário agregado) em plano de saúde coletivo, após o falecimento do beneficiário titular. 3.
A Terceira Turma decidiu que, na hipótese de falecimento do titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral ( REsp 1.871.326/RS, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). 4.
Apesar de o § 3º do art. 30, que trata da hipótese de permanência em caso de morte do beneficiário titular, fazer uso da expressão "dependentes", o § 2º assegura a proteção conferida pelo referido art. 30, de manutenção do plano de saúde nas hipóteses de rompimento do contrato de trabalho do titular, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar, sem fazer nenhuma distinção quanto aos agregados. 5.
De acordo com o art. 2º, I, b da Resolução ANS 295/2012, beneficiário dependente é o beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo vínculo contratual com a operadora depende da existência de relação de dependência ou de agregado a um beneficiário titular. 6.
No caso de morte do titular, os membros do grupo familiar - dependentes e agregados - podem permanecer como beneficiários no plano de saúde, desde que assumam o pagamento integral, na forma da lei. 7.
O direito do beneficiário dependente de permanecer no plano de saúde após o falecimento do beneficiário titular tem prazo certo, este previsto na Lei 9.656/1998 e, no particular, no contrato do convênio e no regulamento do plano, sem prejuízo do exercício do direito à portabilidade de carências, nos termos dos arts. 6º e 8º, I e § 1º, da Resolução ANS 438/2018. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1841285 DF 2019/0295842-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (GRIFO NOSSO) Assevero, ainda, da existência de perigo de dano haja vista a essencialidade do serviço de saúde constante da relação contratual discutida nos autos.
Constato assim a necessidade de eliminação do risco à saúde do autor se sobrepõe, inegavelmente, como direitos fundamentais do indivíduo que são, à possível proteção patrimonial da Ré.
Do que se conclui que não se afigura legítimo que o Autor suporte a negativa de manutenção de seu plano de saúde enquanto perdurar a discussão judicial acerca da dívida.
Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade, pois não há nada nos autos que demonstre a impossibilidade de ser revertida a medida no caso de revogação da liminar, e o ressarcimento da reclamada poderá ser feito nos próprios autos, conforme art. 302, parágrafo único, do CPC/2015.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, e determino que a requerida UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO mantenha o plano de saúde da parte requerente, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho de sua falecida esposa, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade que era pago antes da morte do titular, sendo que somente poderão incidir os aumentos autorizados pela ANS, sob pena de multa diária, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se a promovida UNIMED BELÉM, por meio de Oficial de Justiça, acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intimem-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se como MEDIDA DE URGÊNCIA, nos termos do Provimento Conjunto nº 009/2019 - CJRMB/CJCI.
Belém, 1 de março de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
01/03/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2023 09:56
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARÁ em 28/02/2023 23:59.
-
21/02/2023 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 19:52
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 11:30
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 08:40
Audiência Una designada para 29/06/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/01/2023 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
29/01/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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