TJPA - 0805978-25.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 11:10
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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21/08/2024 07:41
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:29
Decorrido prazo de NETICIA DE MELO CONCEICAO em 07/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 05:52
Decorrido prazo de NETICIA DE MELO CONCEICAO em 31/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0805978-25.2023.8.14.0301.
SENTENÇA NETICIA DE MELO CONCEIÇÃO, devidamente qualificado nos autos, da presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de AZUL - LINHAS ÁREAS BRASILEIRAS S/A, igualmente identificada no caderno processual.
A parte autora alega que é cliente da empresa ré já alguns anos, possuindo uma conta no programa de fidelidade das requeridas, denominada "TudoAzul” Diamante.
Assim, a requerente acumula milhas para realização de viagens, haja vista ser servidora pública e necessita bastante, sempre acompanhada de familiares.
Porém, recentemente, a mesmo fora surpreendida com a restrição da emissão destas milhas e a impossibilidade de emiti-las para mais de 05(cinco) pessoas diferentes.
O que trouxe danos aos planejamentos desta acionante, pois a mesma planejara viajar e emitir passagens para seus familiares próximos.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Antes do ingresso no exame de quaisquer fundamentos fáticos ou jurídicos da lide, impende fixar que a presente demanda deverá ser examinada sob o manto das regras e princípios que regem a legislação consumerista. É evidente que a relação jurídica existente entre as partes se encontra submetida aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor, figurando os autores como consumidores, vez que destinatário final econômico e fático dos serviços prestados pela ré, que desempenha a mencionada atividade de modo habitual e profissional (artigos 2º e 3º do CDC).
Nesse sentido, o feito em apreço deve estar jungido às regras próprias da relação consumerista, com especial destaque à aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços em razão dos danos causados ao consumidor, nos moldes previstos no art. 14 do CDC, que dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Por conseguinte, consigno que o exame da lide passará ao largo da discussão de eventual culpa da requerida, porquanto se cuida de condição desinfluente para definir a responsabilidade da fornecedora.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
Examinando os autos, constata-se que as questões de fato já foram adequadamente demonstradas no curso do processo, remanescendo como controversas apenas as questões de direito.
Portanto, não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
DAS PRELIMINARES DA PREVALÊNCIA DO CÓDIGO BRASILEIRO DA AERONÁUTICA: Há muito o STJ já se posicionou acerca do referido assunto.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASO NO VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Sendo a relação entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência deste STJ entende que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista" ( AgRg no AREsp n. 582.541/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 24/11/2014). 2.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 661046 RJ 2015/0027690-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2015).
Desse modo, o microssistema jurídico que deve reger a relação entre o autor e as rés é o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandante figura como destinatário final econômico e fático do serviço (transporte aéreo) prestado pelas demandadas, que atuam como fornecedora de modo habitual e profissional (artigos 2º e 3º do CDC).
Rejeito a preliminar.
Não havendo mais preliminares a serem analisada, passo ao mérito.
DO MÉRITO.
A presente demanda diz respeito ao pedido de indenização a título de danos morais em decorrência da restrição para emissão de milhas para mais de cinco pessoas.
Entendo que carece razão a autora, pois dos fatos narrados na inicial não entendo caracterizado a figura do ato ilícito.
Diante disto, o que se verifica que o instituto do dano moral está sofrendo um desvirtuamento, um exagero na sua configuração.
E, ainda, pela forma como está posta a formulação jurídica da responsabilidade em nosso Diploma Civil, conclui-se que é necessário que se comprove a ocorrência do ato ilícito para que se desague no dever de indenizar.
Portanto, passo ao exame do referido condicionante legal e o seu cotejo com a realidade fática apresentada.
Examinando com vagar o enunciado do artigo 186 do CC, afere-se que o ato ilícito se constitui através de 4 pressupostos: 1) conduta humana; 2) culpa lato sensu; 3) nexo de causalidade; 4) dano.
No elemento objetivo (conduta humana + culpa genérica), busca-se investigar se o agente atuou de forma contrária ao direito, violando, positiva ou negativamente, um dever-ser cogente; no elemento material (dano), indaga-se se a vítima sofreu algum prejuízo patrimonial ou não patrimonial juridicamente relevante; e, no elemento imaterial, analisa-se se o prejuízo experimentado pela vítima decorre efetivamente do ato omissivo ou comissivo praticado pelo agente.
Portanto, para que seja configurada a responsabilidade civil é necessária a presença do ato ilícito doloso ou culposo, do dano e do nexo causal entre ambos.
Ademais, percebe-se que a limitação da quantidade de beneficiários de passagens aéreas é legal, ante a busca pelas companhias para se evitar o comércio irrestrito de comercialização de milhas.
Entretanto, tal alteração não se afigura abusiva, vez que o programa de milhas é personalíssimo.
Vejamos a jurisprudência: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0087596-72.2021.8.05.0001 Processo nº 0087596-72.2021.8.05.0001 Recorrente (s): OLIVER TORRES DE SOUSA Recorrido (s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S A DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESTRIÇÃO DO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS.
CLUBE TUDO AZUL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, etc… A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Resumidamente, alega a parte autora que é consumidor do programa fidelidade administrado pela Ré e que este lhe permitia resgatar milhas/pontos acumuladas através de compras diretas ou em lojas parceiras.
Entretanto, a Ré unilateralmente alterou os termos contratuais, passando a limitar o direito de resgate de prêmios.
Pugna pela declaração de nulidade das cláusulas restritivas de direito e danos morais.
Após regular contraditório, a sentença julgou IMPROCEDENTE a ação.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, o qual, após verificar o regular preenchimento das condições de admissibilidade, passo à análise.
No mérito, entendo que não merece reforma da sentença de origem.
Inicialmente, oportuno ressaltar que a primeira alteração contratual ocorreu em 2018, não tendo o autor se manifestado acerca da suscitada alteração, pelo que opera-se o instituto da supressio-surrectio, não se mostrando razoável pretender, agora, qualquer alteração contratual.
No que concerne à última alteração, que limitou o número de beneficiários, entendo que não há nulidade na alteração contratual.
Conforme exposto na sentença: Do exame dos autos, verifico não assistir razão ao autor. É incontroversa a alteração do contrato firmado entre as partes, com a alteração de cláusulas contratuais, estabelecendo limitação da quantidade de beneficiários de passagens aéreas.
Entretanto, tal alteração não se afigura abusiva, vez que o programa de milhas é personalíssimo.
Não se constitui objetivo do programa de milhas a transformação das mesmas em dinheiro.
Destarte, é possível à ré a limitação da possibilidade de transferência de pontos entre pessoas diversas, tendo em vista que, como expresso na cláusula 4 do aludido contrato, é vedada a comercialização de milhas.
Portanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
Por fim, inexistente a falha na prestação do serviço, não há que se falar em dano moral.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença em sua integralidade.
Custas e honorários pelo recorrente, em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade deferida.
Salvador, 06 de outubro de 2022.
MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO.
Juíza relatora. (TJ-BA - RI: 00875967220218050001 SALVADOR, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, TURMA RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE, Data de Publicação: 07/10/2022).
RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PROGRAMA DE PONTOS CLUBE TUDO AZUL – EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO VIA CARTÃO DE CRÉDITO – CONSUMIDOR CIENTE DOS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A responsabilidade indenizatória, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, caracteriza-se com a existência de três pressupostos essenciais, quais sejam, a existência do dano, a culpa do agente e o nexo causal entre o ato do agente e o evento danoso.
A ausência de um destes elementos afasta o dever de indenizar. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1041029-24.2023.8.11.0002, Relator: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 13/05/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 17/05/2024).
Por todo o exposto, pelo que consta dos autos, julgo improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com resolução do mérito, eis que não comprovado pela requerente o ato ilícito nos termos da fundamentação acima exposta.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Datado e Assinado Digitalmente Juiz(a) de Direito Resp. pela 2ª VJEC -
17/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:17
Julgado improcedente o pedido
-
01/12/2023 09:59
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:50
Audiência Una realizada para 28/11/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/11/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 09:18
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
-
06/07/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO – De ordem da Exma.
Juíza Ana Lúcia Bentes Lynch, fica a AUDIÊNCIA UNA REDESIGNADA PARA 28/11/2023 10:30 na sede da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, a realizar-se, preferencialmente de modo presencial, salvo requerimento das partes nos autos pela audiência virtual, nos termos da Resolução nº 21 de 23/11/2022 c/c Portarias 1640/2021 de 06/05/21 e 1124/2022 de 05/04/2022.
Cumpra-se na forma da Lei. -
04/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 11:38
Audiência Una redesignada para 28/11/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 08:53
Audiência Una redesignada para 25/08/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/06/2023 08:51
Audiência Una redesignada para 01/11/2023 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/06/2023 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 02:43
Conclusos para decisão
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05/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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14/05/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
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14/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
12/05/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0805978-25.2023.8.14.0301 AUTOR: NETICIA DE MELO CONCEICAO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO - REDESIGNAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE AUDIÊNCIA MUTIRÃO - PROJETO JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da Exma.
Juíza Dra.
Ana Lúcia Bentes Lynch, fica o presente feito selecionado a participar do evento - PROJETO DE JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, que consiste no mutirão para realização e antecipação das audiências Unas de Conciliação, Instrução e Julgamento da 2ª Vara do Juizado Especial Cível, nos termos da Portaria autorizativa da Presidência do TJE/PA; assim sendo a audiência do presente feito passa a ficar redesignada, nos seguintes termos: Dia: 19/06/2023 10:00h Modo: PRESENCIAL Local: Sala do Plenário 01 da Turma Recursal (2º andar) - MESA 05 Endereço: Avenida Tamandaré nº 873, esquina com a São Pedro, Bairro da Campina - Belém/PA Ressalte-se, que nos termos da Lei 9099/95, no caso do reclamante devidamente intimado, que não compareça a audiência designada, sem justificativa prévia juntada aos autos, serão estes extintos sem julgamento e arquivados, e no caso do reclamado, devidamente citado/intimado, que não compareça a audiência designada, sem justificativa prévia juntada aos autos, será decretada sua revelia e os autos seguirão conclusos para sentença.
Dado e passado nesta cidade.
Belém,10 de maio de 2023.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
10/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 11:57
Audiência Una redesignada para 19/06/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/04/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 13:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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04/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805978-25.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: NETICIA DE MELO CONCEICAO Endereço: Avenida Marquês de Herval, SN, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-313 RECLAMADO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s.n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO – MANDADO
Vistos.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Dispensado o relatório, decido: Prevê o Código de Processo Civil, em seu art. 300, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Destarte, a medida pleiteada tem caráter excepcional, e visa evitar prejuízo grave e irreparável quando os elementos apresentados nessa fase preliminar demonstrarem grandes chances de caber razão àquele que formula o pedido.
No caso em comento, a promovente se utiliza do programa de milhas oferecido pela reclamada, e pretende que, em antecipação de tutela, a empresa seja compelida a permitir a inclusão de mais de 05(cinco) pessoas, na emissão de passagens nesse programa.
Ocorre que não há demonstração de que o programa ofereça essa possibilidade, devendo o contrato ser cumprido conforme seus termos, salvo demonstrada ofensa direta às regras de direito do consumidor, o que não vislumbro no presente caso.
Desta forma, não vislumbro demonstrada a probabilidade do direito, ao menos nesta análise preliminar, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Cite-se e intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
Servirá a cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
Belém-PA, 1 de março de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito ms -
02/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2023 04:06
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2023 16:04
Audiência Una designada para 11/09/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/02/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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