TJPA - 0801276-87.2022.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 09:20
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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22/07/2024 03:12
Decorrido prazo de RUDI CARLOS SCHUNKE em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:43
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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22/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801276-87.2022.8.14.0069 Assunto: [Usucapião Especial (Constitucional)] Classe: USUCAPIÃO (49) Autor(a): Nome: MARISVANIA CARNEIRO DE OLIVEIRA CARVALHO Endereço: VICINAL DO IVAN, SIT POR DO SOL, LOTE 07, ZONA RURAL, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Réu: Nome: RUDI CARLOS SCHUNKE Endereço: RUA C QUADRA B, CONJ CAS.
MOURA, Águas Negras (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66822-480 Nome: VANIA CRISTINA SOUZA CAMPELO SCHUNKE Endereço: RUA: C QUADRA B, CONJUNTO CASTRO MOURA, 6, AGUAS NEGRAS, BELéM - PA - CEP: 66010-020 SENTENÇA Vistos os autos, Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO.
Este juízo determinou a emenda da inicial ou o recolhimento das custas processuais de ingresso.
Entretanto, apesar de devidamente intimada, a parte autora não atendeu ao chamando deste juízo quedando-se inerte, estando o feito paralisado (Certidão de ID. retro).
Vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Em consulta aos autos é possível constatar que a parte autora não comprovou a hipossuficiência econômica alegada e não efetuou o devido recolhimento das custas judiciais no prazo estabelecido.
Diante disso, a distribuição deve ser cancelada conforme disposto no art. 290 do CPC, extinguindo-se o processo nos termos do art. 485, IV, do mesmo diploma legal, uma vez que o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sobre esse assunto versa a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - PRESSUPOSTO PROCESSUAL - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Segundo atual entendimento do STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde da prévia intimação pessoal do autor. (TJ-MG - AC: 10000200065340001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 21/05/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
ART. 290, DO CPC.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
ART. 485, IV, DA LEI PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
I- Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, deve o autor depositar as custas iniciais, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, da Lei Processual Civil.
II- O não recolhimento das custas iniciais, pressuposto processual, resulta no cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito, consoante art. 485, inc.
IV, do CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 01195328620158090172, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 24/08/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/08/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS.
RECOLHIMENTO.
VALOR DA CAUSA.
MAJORAÇÃO EX OFFICIO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS RECOLHIDAS.
AUTOR.
INTIMAÇÃO.
APERFEIÇOAMENTO.
INÉRCIA.
CUSTAS COMPLEMENTARES.
RECOLHIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA, DETERMINAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL INDISPENSÁVEL AO DESENVOLMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INÉPCIA DA INICIAL.
VÍCIO NÃO SANADO ANTES DO PROVIMENTO EXTINTIVO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENCA MANTIDA. 1.
Ao Juiz, como agente estatal encarregado de materializar a jurisdição, e resguardada a faculdade de determinar que o autor supra os vícios que permeiam a inicial, não como expressão de mero rigorismo, mas como forma de assegurar a formação da relação processual e a viabilização de pronunciamento judicial adequado e apropriado para resolver o conflito estabelecido entre os litigantes de forma satisfatória e em consonância com o devido processo legal (CPC/15, arts. 319 e ss). 2.
A caracterização da inércia da parte quanto ao não saneamento da inicial na forma assinalada prescinde da prévia intimação pessoal, aperfeiçoando-se com a simples veiculação da determinação judicial no órgão oficial, a medida que o legislador processual não apregoara a cientificação pessoal como pressuposto para o reconhecimento e afirmação da inaptidão técnica da peça de ingresso, o que enseja a sujeição da hipótese a regra geral que regula as intimações (CPC, art. 272). 3.
Assinaladas as deficiências que permeiam a inicial e assinado o prazo legalmente previsto para seu suprimento, a inércia e resistência da parte autora em suprir as lacunas apontadas legitimam a aplicação da sanção processual preceituada para a hipótese, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito, com estofo nas deficiências técnicas que a enodoam e obstam a regular formação e o desenvolvimento da relação processual (CPC/15, art. 485). 4.
O recolhimento das custas processuais, em não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, consubstancia pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, daí porque a ausência de consumação do regular preparo, conquanto devidamente intimada a parte autora na pessoa do seu patrono, determina a colocação de termo à ação, sem resolução do mérito, de conformidade com o preceituado no estatuto processual, sendo descabida e desnecessária a prévia intimação pessoal como pressuposto para essa resolução (CPC, art. 290). 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime. (TJ-DF 07118494920208070003 DF 0711849-49.2020.8.07.0003, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 28/10/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)Neste sentido, entendo que a demanda não merece prosseguimento, diante da inércia consistente na falta de pagamento das custas iniciais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, IV do CPC.
Por conseguinte, determino o CANCELAMENTO da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, observada as formalidades legais, arquive-se os presentes autos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá -
20/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/06/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 11:55
Juntada de Certidão
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05/06/2024 05:57
Decorrido prazo de MARISVANIA CARNEIRO DE OLIVEIRA CARVALHO em 04/06/2024 23:59.
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30/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 10:33
Desentranhado o documento
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22/09/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 09:56
Juntada de Acórdão
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05/07/2023 09:23
Juntada de Decisão
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01/07/2023 01:34
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Altamira PROCESSO: 0801276-87.2022.8.14.0069 Nome: MARISVANIA CARNEIRO DE OLIVEIRA CARVALHO Endereço: VICINAL DO IVAN, SIT POR DO SOL, LOTE 07, ZONA RURAL, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: RUDI CARLOS SCHUNKE Endereço: RUA C QUADRA B, CONJ CAS.
MOURA, Águas Negras (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66822-480 Nome: VANIA CRISTINA SOUZA CAMPELO SCHUNKE Endereço: RUA: C QUADRA B, CONJUNTO CASTRO MOURA, 6, AGUAS NEGRAS, BELéM - PA - CEP: 66010-020 DESPACHO - MANDADO Cumpra-se a decisão do TJPA e remeta-se os autos ao juízo da Comarca de Pacajá para a resolução das demandas de caráter urgentes.
Cumpra-se.
Altamira, 23 de junho de 2023 Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
28/06/2023 23:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/06/2023 13:10
Conclusos para decisão
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28/06/2023 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:37
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 13:45
Conclusos para despacho
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22/06/2023 13:45
Processo Desarquivado
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22/06/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 13:43
Juntada de
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09/05/2023 12:36
Arquivado Provisoramente
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09/05/2023 12:35
Juntada de
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09/05/2023 12:20
Juntada de Certidão
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22/03/2023 17:47
Decorrido prazo de MARISVANIA CARNEIRO DE OLIVEIRA CARVALHO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 17:47
Decorrido prazo de RUDI CARLOS SCHUNKE em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 17:47
Decorrido prazo de VANIA CRISTINA SOUZA CAMPELO SCHUNKE em 21/03/2023 23:59.
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13/03/2023 13:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/02/2023 06:10
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA VARA AGRÁRIA REGIONAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801276-87.2022.8.14.0069 AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTE: MARISVANIA CARNEIRO DE OLIVEIRA CARVALHO (CPF nº *55.***.*75-49, RG nº 7476010 PC/PA, end.: Vicinal do Ivan – “Sitio Por do Sol”, lote 07, Zona Rural, Pacajá/PA) ADVOGADO: ARTHUR RAMON ADRIANO DA SILVA, OAB/PA 29.121 REQUERIDO: RUDI CARLOS SCHUNKE, (CPF/MF nº *20.***.*89-53, RG nº 2561745) e VANIA CRISTINA SOUZA CAMPELO SCHUNKE (CPF/MF nº *52.***.*67-04, RG nº 2561744), ambos com endereço na Rua C, Quadra B, conjunto Castro Moura, nº 6, Bairro: Águas Negras, Belém/PA) ADVOGADO: IMÓVEL: Lote 07 - fração inserida no imóvel maior “Fazenda Belam”, localizada na Gleba Extrema, no município de Pacajá/PA; Área Total: 2.660Ha.,84a., 53ca.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Usucapião Especial Rural com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Marisvania Carneiro de Oliveira Carvalho, qualificada na inicial, em desfavor de Rudi Carlos Schunke e de Vania Cristina Souza Campelo Schunke, regularmente identificados na exordial.
Inicialmente distribuída para o juízo da Vara Única da Comarca de Pacajá/PA, veio a este juízo em razão de decisão que declinou da competência (id 85919152).
Sustenta o autor na inicial, em apertada síntese, que com sua família é residente e domiciliada especificadamente no Lote 07, o qual corresponde a fração de 08 (oito) alqueires (que corresponde a 38,72 hectares) há 12 (doze) anos, lote este que integra parte de um todo maior correspondente ao imóvel rural denominado “Fazenda Belam” e que se encontra registrado no Cartório do Único Ofício de Pacajá (Cartório Santos) sob matrícula nº 0000614, Livro 2, na cidade de Pacajá/PA.
Em síntese, requer aquisição da propriedade por meio do reconhecimento judicial de usucapião especial rural nos termos do artigo 191 da CF e art. 1.239 do CC por entender possuir de forma contínua e incontestada o imóvel objeto da demanda por aproximadamente 12 anos, exercendo a posse e o cultivo na terra para a manutenção e subsistência de sua família, sem que tenha havido no período qualquer contestação dos requeridos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Há pedido de gratuidade da justiça.
Requereu deferimento de Tutela de Urgência.
Juntou documentos: i) instrumento de mandato; ii) cópia de documentos pessoais; iii) declaração de hipossuficiência; iv) declaração de residência; v) fotografias do autor e de sua família, dos cultivos/lavouras, das criações de animais, da moradia e benfeitorias existentes no imóvel em que reside e que objeto da demanda, ; vi)Ata de reunião ocorrida no INCRA em 17/11/2009; vii) Autorizações de recebimento de cesta básica no INCRA; viii) Notas Fiscais; ix) Ata de Constituição e da Associação Comunitária dos Pequenos Agricultores Rurais Nova Esperança - ACPARNE; x) Certidão de Inteiro Teor da “Fazenda Belam”; xi) cópia de Título Definitivo; xii) Declaração de mudança de município. É o relatório necessário.
Decido.
De início esclareço que observo a existência do ajuizamento simultâneo de ações multitudinárias por outros autores em face dos requeridos, e que tem por objeto diferentes frações ideais de um mesmo imóvel rural maior no qual se encontra inserida a parcela objeto do presente feito e, em que requer a autora que o juízo reconheça a existência de uma relação jurídica dominial.
Apesar de constar no polo ativo da presente demanda apenas a requerente, fato é que a situação envolve matéria de fato em que o autor pretende o reconhecimento do domínio com base na posse qualificada com ânimo de dono com fins de então adquirir a propriedade, mediante usucapião, e, em semelhante hipótese, há diversas outras pessoas na mesma área (Fazenda Berlam) requerendo do mesmo modo a propriedade em respectivas ações individuais (semelhantes a esta, com mesma causa de pedir e pedido).
Dito isto, esclareço que por razões de competência que detalharei adiante, deixo de analisar identidade processual apta a atrair o julgamento por conexão e/ou continência.
Considero de todo modo e desde logo que, deixar o presente feito eventualmente suspenso por conexão pode causar ainda maiores prejuízos à autora que assevera poder comprovar o exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem qualquer oposição dos requeridos, por mais de 12 (doze) anos, na fração ideal do imóvel objeto desta lide.
Passo a fundamentar o entendimento de não ser o juízo desta Vara Especializada competente para processamento e julgamento da demanda posta em apreciação.
Entendo emergir do conjunto probatório até então formado, que a matéria trazida à apreciação do Poder Judiciário diz respeito a questão em que se encontram envolvidos interesses unicamente particulares da autora em face dos requeridos Rudi Carlos Schunke e de Vania Cristina Souza Campelo Schunke, fato que escapa do real objeto do Direito Agrário, não havendo, pois, que se falar em competência deste juízo para processar e julgar o feito.
O cerne da questão está inicialmente em se determinar se há ou não nos autos elementos capazes de justificar a competência desta especializada para processamento e julgamento da questão posta à apreciação, Ação de Usucapião, e, neste ponto, entendo que não há conflito fundiário nos termos do art. 126 da Constituição Federal.
Impende esclarecer que a competência das Varas Agrárias, em obediência ao artigo 126 da CF/88, está estabelecida no artigo 167 da Constituição Estadual/05 e o Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 18/2005 - GP, a qual deliberou sobre a real competência das Varas Agrárias.
Vejamos: Artigo 126 da Constituição Federal: “Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)” (grifado por mim).
Artigo 167 da Constituição Estadual: “Art. 167.
Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (grifei). (...)”. § 1º A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo que, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos: a) ao Estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares; b) à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual; c) aos registros públicos no que se referirem às áreas rurais; d) REVOGADA. e) ao crédito, à tributação e à previdência rurais.” Dessa forma, nota-se, de maneira clara e inconteste, que as Varas Agrárias foram criadas para a solução de conflitos fundiários, consoante as normas das Constituições Federal e Estadual acima transcritas.
Por sua vez, como acima apontado, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou a Resolução nº 18/2005 – GP, que em seu artigo 1º dispõe que: “Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das varas agrárias são as ações que envolvam litígios COLETIVOS pela posse e propriedade da terra em área rural.” (destacado por mim).
Neste sentido, analiso os autos e não vislumbro a caracterização de conflito agrário coletivo, seja pela natureza da lide ou pela qualidade das partes.
Vejamos o que o autor aduz na inicial: “A Fazenda “Belam” constitui-se de uma gleba de terras, com uma área total de2.660Ha.,84.,53.,(dois mil, seiscentos e sessenta hectares, oitenta e quatro ares e cinquenta e três centiares) localizada na região do Ladário, município de Pacajá (PA).
Conforme certidão de matrícula nº.0000614, registrado em nome de RUDI CARLOS SCHUNKE e sua esposa VANIA CRISTINA SOUZA CAMPELO SCHUNKE. (...) que tais, ditos proprietários, na verdade apenas exploraram indiscriminadamente as florestas da fazenda, vindo a retirar toda a madeira que ali existia, conforme projeto de manejo constante da matrícula do imóvel.
Após o esgotamento dos recursos naturais (madeiras), os Senhores acima mencionados abandonaram as terras, retornando ao seu País de origem, (Portugal) e levando consigo toda a riqueza levantada com a exploração madeireira na fazenda Berlan. (...) A autora e as outras famílias ESTÃO NA POSSE DO IMÓVEL FAZENDA BELAM, ZONA RURAL, PACAJÁ/PA, DESDE MEADO DO ANO DE 2008, (...), TOTALIZANDO UM PRAZO DE, APROXIMADAMENTE, 13 (TREZE) ANOS.
A partir da ocupação pacífica, o autor (ocupou o lote 10-) e as outras famílias que residem na fazenda começaram a explorar o solo da região, outrora sem destinação, para produzir economicamente culturas agrícolas, dando, dessa forma, uma função social e econômica à área.
A organização e articulação dessas mais de 68 (sessenta e oito) famílias hipossuficientes alcançou o nível de associações de pequenos produtores rurais. (...).” Afirma também que: “(...) o autor e as outras famílias que lá residem nunca sofreram qualquer tipo de contestação ou impugnação por parte de quem quer que seja, sendo a sua posse, portanto, e sem oposição e ininterrupta durante todo esse tempo. (...) desde que entraram para o imóvel agiram como se fossem os próprios donos, tendo fixado moradias suas e de suas respectivas famílias, bem como tornaram a terra produtiva, mediante o trabalho dos que ali residem. (...) Atualmente a fazenda tem 68 (sessenta e oito) famílias de pequenos agricultores, sendo que todos os lotes (...) tem padrão aproximadamente de 08 (oito) alqueires, ou seja, 38,72 hectares(...).
Recentemente, (...) tomaram conhecimento que suas terras estavam hipotecadas/alienadas em favor da Caixa Econômica Federal, cuja dívida se encontra vencida. (...) que, quando do registro da dívida na matrícula do imóvel, datado de 11/04/2014 estes já estavam morando e trabalhando na terra desde 2008, porém jamais apareceu por lá nenhum fiscal do referido banco, para averiguar a situação da área dada em garantia do crédito, pois se lá fossem haveriam de constatar que a área estava ocupada.
Neste período, frise-se, estavam inclusive sob a tutela do INCRA, recebendo cestas básicas e promessa de regularização fundiária de suas terras, conforme documentos acostados aos autos deste processo judicial, onde na data de 17/11/2009, em reunião na sede do INCRA de Marabá (...)”.
Informam também acerca da existência de um processo nº 000206505.2003.8.14.0061 segundo o qual, antigos parceiros na exploração madeireira disputam a propriedade da Fazenda Berlan, asseverando que, desde que reside e trabalha com sua família no imóvel objeto da demanda, os antigos proprietários, tampouco os requeridos (atuais proprietários) compareceram na área em questão requerendo tais terras.
Assevera por fim que a mesma, bem como outras famílias que do mesmo modo ocupam o imóvel rural em questão, não são proprietários de nenhum outro imóvel, seja ele rural ou urbano.
Do exposto, observa-se que a lide se restringe a aquisição de propriedade rural individual, com gênese na posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 12 (doze) anos, tendo como parte particulares.
Assim, seja pela natureza da causa ou pela qualidade das partes, extrai-se que a demanda não versa sobre litígios coletivos, hipótese que afaste o interesse público necessário para atrair a competência da Vara Agrária, nos termos do art. 1a da Resolução n.° 018/2005-GP.
Acerca do tema, é pacífico o entendimento desde E.
Tribunal: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA AGRÁRIA REGIONAL DA COMARCA DE ALTAMIRA.
SUSCITADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SENADOR JOSE PORFIRIO.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO UTILIZADA PARA GARANTIR INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS AOS QUE EXERCEM HÁ MAIS DE 20 ANOS A POSSE SOBRE A ÁREA - ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO DIANTE A EMPRESA QUE PRETENDE INSTALAR PROJETO DE EXTRAÇÃO MINERAL.
NATUREZA PATRIMONIAL E INDIVIDUAL DA CONTROVÉRSIA - INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO PELA POSSE DA TERRA, A JUSTIFICAR A ATUAÇÃO DA VARA AGRÁRIA.
PRECEDENTE DO TJPA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA DIRIMIDO QUE NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA REGIONAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO.
I – As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as relativas a ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural.
Não é o caso dos autos.
II – Conflito conhecido para afastar a competência das varas especializadas e declarar competente o MM Juízo de Direito da Comarca de SENADOR JOSÉ PORFÍRIO para processamento do feito (TJPA.
TRIBUNAL PLENO - SECRETARIA JUDICIÁRIA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0804174-91.2019.8.14.0000, RELATORA: DESA.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, JULGADO EM 10/12/2020.PUBLICADO JULGADO EM 10/12/2020).” “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÕES DE MANUTENÇÃO DE POSSE INDIVIDUAIS – ÁREA LOCALIZADA NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO VENDIDA PELOS PROPRIETÁRIOS À EMPRESA QUE INSTALARÁ PROJETO DE MINERAÇÃO – PRETENSÃO DOS POSSEIROS DE ASSEGURAR SUA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELA POSSE E EVENTUAIS BENFEITORIAS – AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO NO DESLINDE DA CAUSA – AÇÃO POSSESSÓRIA UTILIZADA COMO INSTRUMENTO PARA GARANTIR PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – NATUREZA MERAMENTE PATRIMONIAL E INDIVIDUAL DA CONTROVÉRSIA – LITÍGIO QUE NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA REGIONAL - I – As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as relativas a ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural, não sendo esse o caso dos autos.
II – Afastada a competência das varas especializadas III – Conflito conhecido para declarar competente o D.
Juízo de Direito da Comarca de SENADOR JOSÉ PORFÍRIO para processamento do feito. (TJPA.
CC n. 0804029-35.2019.8.14.0000.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Relatora Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE.
JULGADO EM 14/08/2019).” “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - CONFLITO GRAVITA EM TORNO DA CONTROVÉRSIA SURGIDA QUANTO A COMPETÊNCIA JURISDICONAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DÊ USUCAPIÃO - NÃO SE CONFIGURA O CONFLITO COLETIVO PELA PROPRIEDADE DE TERRA EM ÁREA RURAL, RESOLUÇÃO N° 018/2005-GP DO TJPA PARA A DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA - TRATA-SE DE CONFLITO INDIVIDUAL E TEVE COMO GÊNESE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
O QUE FASTA O INTERESSE PÚBLICO APTO A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA PARA CONHECER.
PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA - CONSTATO QUE EXISTEM MÚLTIPLAS DEMANDAS ACERCA DA PROPRIEDADE LOCALIZADA NO SETOR CHÁCARA, AS QUAIS EXPÕEM QUE O ORA REQUERIDO ERA PROPRIETÁRIO DA ÁREA EM QUESTÃO.
TENDO, CONTUDO PROMOVIDO O LOTEAMENTO E COEMRCIALIZADO TERRENOS • CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PARA PROCESSAR E JULGAR A REFERIDA AÇÃO, A UNÂNIMIDADE. (2015.01904796-82.146.845, Rei.
JOSE ROBERTO P M BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO. Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO.
Julgado em2015-02-25, Publicado em 2015-06-03).” Com relação ao caso concreto, como já mencionado, existem diversas demandas versando acerca do mesmo fato, em todas estas sendo relatado que os requeridos seriam os proprietários da área em questão, e no presente feito que, desde que a autora, Marisvania Carneiro de Oliveira Carvalho, passou a ocupar a área, o fez de forma mansa, pacífica e ininterrupta sem que tenha havido qualquer contestação dos mesmos ou de eventual posterior adquirente.
Portanto, embora a matéria diga respeito a posse de imóvel de propriedade rural com base na qual o autor pretende adquirir a propriedade por meio de usucapião, tratando-se de questão restrita ao interesse de particulares, não há razão para a remessa dos autos à vara especializada.
Forte nas razões expendidas, entendo que cabe ao Juízo Cível, a que couber por regras de distribuição, dirimir as questões relacionadas ao direito alegado pelo autor, já que não envolve CONFLITO AGRÁRIO PROPRIAMENTE DITO e, portanto, não autoriza a modificação da competência com a remessa do feito à Vara Especializada.
Assim sendo, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, ao mesmo tempo em que determino a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para decisão.
Baixas necessárias.
Procedam-se as anotações de praxe.
P.
R.
I.
C.
Altamira-PA, 17 de fevereiro de 2023.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
26/02/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:36
Suscitado Conflito de Competência
-
14/02/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 15:28
Declarada incompetência
-
12/09/2022 22:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/09/2022 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2022 19:27
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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