TJPA - 0802452-30.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 08:59
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 19:31
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA em 21/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:11
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:00
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:00
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:34
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:27
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA em 14/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:59
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802452-30.2021.8.14.0104 Requerente Nome: MANOEL VIEIRA Endereço: RUA QUINZE DE NOVEMBRO, 46, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, TORRE CONCEICAO ANDAR 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma art. 38 da Lei 9.099/95.
Em ID nº 79359085, as partes pleitearam pela homologação de acordo perante seus advogados, pugnando pela extinção do feito com julgamento do mérito.
Fundamentação.
Não há nenhum óbice legal ao deferimento do pedido, eis que as partes firmaram o acordo de forma livre e consciente.
Em análise aos autos, verifica-se que as partes do negócio jurídico são capazes, o objeto da avença é lícito, possível e determinado e o ordenamento jurídico reputa válida a forma usada para a prática do ato (CC/2002).
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo pactuado, consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ante a expressa renúncia e desistência recursal, declaro o trânsito em julgado da presente sentença.
Após as formalidades legais, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
28/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:01
Homologado o pedido
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17/02/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 12:34
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 19:10
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2021 14:43
Conclusos para decisão
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01/12/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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