TJPA - 0800952-55.2023.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/09/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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20/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 13:56
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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19/09/2023 13:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800952-55.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LEONICE QUEIROZ DE ARAUJO REQUERIDO(A): LEONORA QUEIROZ DE ARAUJO SENTENÇA LEONICE QUEIROZ DE ARAUJO interpôs AÇÃO DE INTERDIÇÃO de sua irmã LEONORA QUEIROZ DE ARAUJO, ambas qualificados na inicial, alegando que a interditanda encontra-se incapacitada de realizar os atos da vida civil, de acordo com os laudos médicos, que atestam que a interditanda é portadora da patologia CID10: F20 e F39, não possuindo condições de apresentar suas vontades com lucidez, nem condições de responder por seus atos na vida civil (ID Num. 87201100 - Pág. 6 e 8).
A inicial veio instruída com documentos.
Em audiência foi procedida a oitiva da interditanda e na mesma oportunidade da requerente e de duas testemunhas (ID 94411775).
Não houve impugnação em relação ao pedido da requerente, conforme certidão de Num. 96043498 - Pág. 1.
A Defensoria Pública, atuando como curador especial, manifestou-se, conforme ID Num. 96484409 - Pág. 1.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, manifestou-se favorável pela decretação da interdição (ID Num. 99368806 - Pág. 1). É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de pedido de interdição da requerida LEONORA QUEIROZ DE ARAUJO, irmã da requerente, em que as partes discutem a curatela desta. É consistente a pretensão deduzida na inicial.
O artigo 4º, inciso III e o artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, com redação dada pela lei 13.146/15, estabelecem estarem sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Com o advento do Estatuto das Pessoas com Deficiência, foi atribuído ao instituto da curatela, caráter excepcional e proporcional “às necessidades e às circunstâncias de cada caso” (art. 84, § 3º, Lei nº 13.146/2015).
O conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado.
A lei prevê que toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
Além disso, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.
Em outras palavras, o Estatuto da Pessoa com Deficiência limitou a curatela somente para a prática de atos patrimoniais e negociais.
Os atos de índole existencial podem ser praticados diretamente pela pessoa curatelada, independentemente de representação ou assistência.
Deixou de existir, pois, a figura da incapacidade absoluta da pessoa curatelada.
Assim dispõe o art. 85, da Lei 13.146/2015: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Nesse sentido, Nestor Duarte ensina que “ao estabelecer a lei que a curatela será proporcional, deve-se harmonizar com os institutos de representação e assistência aludidos no art. 1.747, I, aplicável à curatela, (art. 1.781) de modo que poderá o juiz, caso o incapaz não tenha qualquer possibilidade de manifestar a vontade, atribuir poder de representação, ainda que a incapacidade seja legalmente reconhecida como relativa, uma vez que a absoluta ficou restrita aos menores de 16 anos.” (in Código Civil Comentado, sob coordenação do Ministro Cezar Peluso, 10ª edição, 2016, pag. 21).
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade de a pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela, mesmo que de forma extraordinária, caso seja atestado necessário.
E a análise dos autos dá conta de estar o interditando incluído na hipótese supramencionada.
Com efeito, os elementos probatórios coligidos aos autos, em especial os laudos médicos apresentados nos eventos de ID.
Num. 87201100 - Pág. 6 e 8, concluem que a requerida apresenta alterações de neuro percepção, instabilidade emocional e pensamentos delirantes, não possuindo condições de apresentar suas vontades com lucidez, nem condições de responder por seus atos na vida civil.
Portanto, com esse comprometimento, a interditanda não consegue exprimir desejos ou necessidades, razão pela qual é incapaz de gerir sua vida, bens e ato da vida civil.
A conclusão do laudo médico não está infirmada por nenhum elemento de prova, merecendo, pois, ser aceita.
Logo, o caso é mesmo de submissão à curatela.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de LEONORA QUEIROZ DE ARAUJO, brasileira, solteira, portadora do RG nº 4591936 – PC/PA e do CPF nº *35.***.*66-00, residente e domiciliada na Rua Estelita, nº 125, Franklin de Menezes II, Bairro São João de Outeiro, Distrito de Icoaraci - Belém, Estado do Pará, CEP 66840-870, causa da interdição: Esquizofrenia e Transtorno do Humor (CID F20 e F39), sendo incapaz de exercer todos os atos da vida civil, devendo seus atos serem supridos por meio da representação de sua curadora, conforme artigo 4º, inciso III, do Código Civil.
Como consequência, julgo EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no art. 1775, §1º do Código Civil, nomeio LEONICE QUEIROZ DE ARAUJO, natural de Belém/PA, solteira, desempregada, portadora da carteira de identidade nº 5002055 - PC/PA e inscrito no CPF sob nº *34.***.*36-20, residente e domiciliada na Rua Estelita, nº 125, Franklin de Menezes II, Bairro São João de Outeiro, Distrito de Icoaraci - Belém, Estado do Pará, CEP 66840-870, irmã da interditada, para exercer a função de Curadora, em caráter definitivo.
Dispenso a especificação da hipoteca legal, diante da ausência de indícios notórios de apropriação ou malversação do patrimônio da parte demandada.
A curadora fica proibida de, sem PRÉVIA autorização judicial, alienar ou onerar bens da curatelada, sejam móveis ou imóveis, bem como de contrair empréstimo/financiamento em nome desta.
Além disso, deverá empregar toda a renda recebida em nome da curatelada, incluindo-se eventuais verbas assistenciais/previdenciárias, em prol do seu bem-estar.
Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Transitada em julgado, nesta data, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III do Código Civil: (a) publique-se a presente sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; (b) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (c) publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (d) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC/2015; Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Expeça-se mandado de averbação, dirigido ao Cartório de Registro Civil competente, servindo a presente sentença como mandado.
Providencie a serventia a remessa do necessário para inscrição da interdição.
Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora.
Sem condenação nos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Oportunamente, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais.
P.
I.C.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
17/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 18:23
Julgado procedente o pedido
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02/09/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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02/09/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:28
Juntada de Petição de certidão
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17/08/2023 13:24
Juntada de Petição de certidão
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17/08/2023 13:22
Desentranhado o documento
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17/08/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 13:14
Desentranhado o documento
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17/08/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 13:13
Desentranhado o documento
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17/08/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:14
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:40
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 09:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/06/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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02/06/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2023 10:21
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2023 08:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2023 09:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/06/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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24/03/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 02:20
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800952-55.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LEONICE QUEIROZ DE ARAUJO Endereço: Travessa Estelita, Franklin de Menezes II, 125, São João do Outeiro (Outeiro), BELÉM - PA - CEP: 66840-870 REQUERIDO(A): LEONORA QUEIROZ DE ARAUJO Endereço: Travessa Estelita, Franklin de Menezes II, 125, São João do Outeiro (Outeiro), BELÉM - PA - CEP: 66840-870 DECISÃO - MANDADO Trata-se de ação de interdição e curatela havendo pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada no sentido da concessão da curatela provisória.
Para conceder-se tutela de urgência de natureza antecipada, o art. 300 do CPC exige dois requisitos básicos, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano, a saber: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito é mais que mera possibilidade, e menos que certeza, situando-se num meio termo.
Nas boas palavras de Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil, 1 v, 3 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 351), que ainda hoje podem ser aplicadas, é a “forte impressão de que o autor tem razão, mas não certeza, como ocorre na cognição exauriente.”.
No caso em exame, entendo que os documentos juntados, especialmente os laudos médicos acostados (Id Num. 87201100 – Pág. 10 e Id Num. 88731016 – Pág. 8) comprovam a probabilidade do direito requerido, isto é, que a interditanda, ao ser submetida a avaliação médica foi diagnosticada com Esquizofrenia e Transtorno de Humor (CID 10 F 20 e F 39), o que sugere a necessidade de nomeação de curador.
Já o perigo do dano também se torna evidente, pois a interditanda necessita de auxílio para realizar os atos básicos para a defesa de sua sobrevivência e dignidade.
Assim sendo, nos termos do art. 749, parágrafo único c/c art. 300, ambos do CPC, DEFIRO a curatela provisória do(a) interditando(a) LEONORA QUEIROZ DE ARAÚJO, natural de Belém/PA, solteira, portadora do RG n° 4591936 PC/PA e do CPF n° *35.***.*66-00, residente e domiciliada no mesmo endereço da curadora, e para o cargo de curador(a) provisório(a) nomeio o(a) requerente LEONICE QUEIROZ DE ARAÚJO, natural de Belém/PA, portadora do RG n° 5002055 PC/PA e do CPF N° *34.***.*36-20, residente e domiciliada na Rua Estelita, nº 125, Franklin de Menezes II, São João do Outeiro - Icoaraci-PA, CEP: 66840-870, passando a assumir a administração dos bens do interditando(a) (art. 759, caput e § 2º do CPC), bem como representar o(a) interditando(a) perante os órgãos públicos e privados.
O recebimento, pois, de benefícios a que faz jus o interditando(a), bem como, o pagamento das dívidas cotidianas necessárias à sua sobrevivência de forma digna, são atos que estão dentro da competência do(a) curador(a), e deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do(a) interditando(a).
Aplica-se no caso o art. 760 do CPC e as respectivas sanções, considerando-o(a) compromissado(a) independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Nos termos do que dispõe o art. 751 do CPC, intime-se o(a) interditando(a) para a entrevista que se realizará no dia 06 de junho de 2023, às 09h e por celeridade processual, designo na mesma audiência oitiva da requerente e de suas testemunhas, que deverão comparecer independente de intimação.
Cite-se o(a) interditando(a) para fins da presente interdição, consignando-se o prazo de 15 dias para oferecer eventual impugnação.
O(A) interditando(a) poderá constituir advogado, e, caso não o faça, decorrido o prazo da impugnação, os autos deverão ser remetidos à Defensoria Pública, que oficiará como seu curador especial nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
Determino ao Sr.
Oficial de Justiça que diante da impossibilidade física ou mental do(a) interditando(a) em receber a citação que certifique DE FORMA CIRCUNSTANCIADA detalhes o ato e o estado de compreensão do requerido, bem como sua capacidade de comunicação e locomoção (art. 245 do Código de Processo Civil).
Ressalto que os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência e que a responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Teams para participação em audiências é exclusiva das partes e advogados, assim como exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
Caso haja requerimento nesse sentido, no prazo máximo de até 2 (dois) dias antes da audiência acima designada, desde já fica deferida a participação por videoconferência, ante a viabilidade técnica e conveniência deste Juízo para realização por esse meio, devendo a secretaria desta unidade judiciária tomar as providências necessárias.
A cópia desta decisão servirá como mandado para os devidos fins, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
16/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2023 08:21
Conclusos para decisão
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16/03/2023 08:21
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 16:21
Juntada de Certidão
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14/03/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 05:57
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800952-55.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LEONICE QUEIROZ DE ARAUJO REQUERIDO(A): LEONORA QUEIROZ DE ARAUJO D E C I S Ã O Defiro a gratuidade da justiça.
Analisando a petição inicial, verificam-se as seguintes irregularidades: a) Não foi anexado o atestado de sanidade física e mental da requerente; b) Não foi anexado a declaração de anuência dos genitores da interditanda acerca do pedido de curatela contido na inicial.
Uma vez que a petição inicial não atendeu aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, na forma do artigo 321 e parágrafo único do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para EMENDAR a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de sanar o vício acima apontado, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo.
Decorrido o prazo supra, com ou sem cumprimento da determinação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
26/02/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a LEONICE QUEIROZ DE ARAUJO - CPF: *34.***.*36-20 (REQUERENTE).
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24/02/2023 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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