TJPA - 0800774-51.2022.8.14.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 06:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/06/2023 06:30
Baixa Definitiva
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13/06/2023 00:18
Decorrido prazo de MARIA SEVERINA MODESTO DA CUNHA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PACAJÁ/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0800774-51.2022.8.14.0069 EMBARGANTE/APELANTE: BANCO DO BRADESCO S/A DECISÃO EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA ID. 12810206 APELADA: MARIA SEVERINA MODESTO DA CUNHA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
SUPRESSÃO.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO E CONSEQUENTE HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA Se na decisão embargada há o vício apontado, os embargos de declaração devem ser acolhidos.
Existência de omissão no julgado que não atentou para o acordo celebrado nos autos, impondo a anulação do julgamento proferido na decisão embargada.
O ordenamento legal vigente possibilita o acordo em qualquer fase processual, em razão de se afigurar como meio pacífico e próprio para a solução do conflito.
Considerando os termos firmados entre as partes, homologa-se o acordo celebrado, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Embargos conhecidos e providos.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face da decisão monocrática Id. 12810206 proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização e Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA SEVERINA MODESTO DA CUNHA.
A decisão embargada, monocraticamente, a teor do art. 932, do CPC e do art. 133, XI, “a” e “d”, do RITJE/PA, conheceu do recurso de apelação do ora embargante e lhe negou provimento, alterando, de ofício, os termos iniciais dos juros e correção monetária relativos aos danos morais,; e também considerando o regramento previsto no § 11º do art. 85 do CPC majorou os honorários em prol do procurador do apelado em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento), ficando a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Nas razões recursais Id.12946908, o embargante alega que houve omissão no julgado, posto que as partes transigiram em um acordo extrajudicialmente (Id.12275761), antes do julgamento do recurso de apelação.
Requer o provimento dos embargos para sanar a omissão apontada e homologado o acordo entabulado entre as partes, uma vez que já houve o pagamento da quantia acordada.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões Id.13091917, pugnando pelo acolhimento dos embargos, salientando que o acordo firmado entre as partes no Id. 12275761, foi devidamente formalizado e já cumprido na sua integralidade. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, o embargante aduz que a decisão embargada padece de omissão.
Pois bem, como se sabe, os embargos de declaração têm a finalidade de apenas esclarecer o decisum, devendo observar o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, a existência de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
In casu, verifica-se nos autos a existência da omissão informada pelo embargante, de modo que deve ser acolhida a pretensão dos aclaratórios para sanar a aludida omissão.
No caso em comento, antes do julgamento do referido recurso de apelação, as partes informaram nos autos, no Id. 12275761, que transigiram extrajudicialmente, requerendo a homologação do noticiado acordo.
Nesse diapasão, saliento que o acordo, do latim accordare, é designado na linguagem jurídica como o ajuste, a convenção ou o contrato pelo qual duas ou mais pessoas ajustam condições no intuito de fazer cessar uma pendência ou uma demanda.
O acordo é possível em qualquer fase processual, e mediante simples petição assinada pelos advogados ou juntamente com as partes, não sendo necessário o comparecimento das mesmas em audiência judicial.
No direito moderno, a conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, sendo lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo.
Como é de sabença geral, o litígio pode solucionar-se pela composição das partes, mesmo que superveniente a sentença meritória, com o claro objetivo de pôr fim a demanda.
Nesta hipótese, incumbe ao Magistrado analisar: a) se as partes são capazes; b) a sua natureza (negócio ou ato); c) a sua eficácia quanto ao fim a que se destina, seja na forma ou quanto ao fundo; e ainda, d) se a relação jurídica objeto da composição é disponível.
Não se torna ocioso destacar, que o Termo de Acordo colacionado aos autos, fora realizado de forma voluntária pelas partes, representadas judicialmente por seus procuradores, com poderes especiais para firmar compromisso, só restando a este Relator a homologação do acordo e, em consequência, a extinção da demanda.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os, atribuindo efeitos infringentes ao julgado para o fim de reconhecer a existência de omissão na decisão objurgada e anular o Julgamento proferido monocraticamente e por via de consequência, homologar o acordo firmado entre as partes, o qual deverá produzir seus legais e jurídicos efeitos.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, III, alínea “b” do novo CPC, e determino a sua baixa e arquivamento. À secretaria para adotar as providências de praxe.
Belém (PA), 16 de maio de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
16/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2023 15:29
Conclusos para decisão
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16/05/2023 15:29
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA SEVERINA MODESTO DA CUNHA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2023 23:59.
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13/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 04:59
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2023.
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09/03/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos do processo nº 0800774-51.2022.8.14.0069.
Belém/PA, 7/3/2023. -
07/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:05
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PACJÁ/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800774-51.2022.8.14.0069 APELANTE: BANCO DO BRADESCO S/A APELADA: MARIA SEVERINA MODESTO DA CUNHA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA – DESCONTOS NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS - COBRANÇAS INDEVIDAS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO - MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO E JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XI, “D”, DO RITJE/PA.
Em se tratando de relação de consumo, invertido o ônus da prova pelo magistrado de origem, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, caberia ao réu/apelante se desincumbir de comprovar a devida contratação do seguro de vida e a legalidade dos descontos no benefício previdenciário do autor/apelado; todavia, deixou de juntar aos autos o contrato supostamente firmado entre as partes, questionado na presente lide, tratando-se, assim, de cobrança indevida.
O consumidor cobrado em quantia indevida também tem direito à restituição dobrada do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé-, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça. É aplicável a majoração dos honorários sucumbenciais em razão do trabalho adicional em grau de recurso, de acordo com o regramento previsto no § 11º do art. 85 do CPC.
Honorários majorados em prol do procurador do autor em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Desprovimento do recurso de Apelação, monocraticamente, com fulcro no art. 932, do CPC c/c art.133, XI, “d”, do Regimento Interno.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pacajá, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização e Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA SEVERINA MODESTO DA CUNHA.
Na exordial (Id. 120160069), a autora/apelada alegou que, apesar de não ter contratado, recebeu em sua conta bancária, por onde percebe os proventos de pensão por morte e de sua aposentadoria, valores correspondentes à empréstimos consignados, fato que não percebeu à época, porquanto é idosa e não tem a capacidade de conferir minuciosamente os extratos da sua conta bancária.
Alegou que, quanto ao empréstimo vinculado ao benefício nº 173.772.602-2 (816331684) ela recebeu na conta o valor de R$ 862,62 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos).
Em relação ao benefício nº 030.680.764-5, o primeiro empréstimo (016628486) recebeu o valor de R$ 815,81 (oitocentos e quinze reais e oitenta e um centavos).
O segundo (816331317) recebeu R$ 2.995,28 (dois mil novecentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos).
Relatou que procurou o banco para resolver esta situação, não obtendo qualquer solução, só resultando buscar o Judiciário para dirimir este problema.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para o cancelamento/suspensão dos descontos indevidos; e que a ação fosse julgada PROCEDENTE, condenar o requerido ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados e dos que venham a ser descontados dos benefícios previdenciários da requerente, devendo ser realizada a compensação com os valores transferidos para a sua conta bancária; pugnou também pela indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) .
Em decisão interlocutória, sob o Id. 12016077, o magistrado de origem deferiu a gratuidade processual e indeferiu a liminar pleiteada.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação no Id. 120160081.
E a parte autora a manifestou Réplica no Id. 12016087.
O magistrado a quo, no Id. 120160094, julgou procedente os pedidos exordiais para, in verbis: “a.
Declarar a nulidade das cobranças do contrato aqui discutido e condenar à requerida (sic) a pagar à autora o montante correspondente ao dobro dos valores descontados indevidamente pelo requerido da conta da autora, quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, do desconto indevido, consoante súmula 43 do STJ, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. b.
Condenar o requerido ao pagamento de compensação por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% (um) por cento ao mês, a partir desta data, nos termos do verbete 362 da súmula de jurisprudência do STJ. c.
Fica facultado ao requerido compensar os valores depositados na conta do requerente (sic) por ocasião do pagamento da condenação.” Desse modo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, extinguiu o processo com resolução do mérito, condenando o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o banco apresentou o presente recurso de Apelação (Id. 12016102), inconformado com a condenação a título de danos morais, que alega a não ocorrência; bem como, com a condenação de devolução em dobro, por entender inexistente má fé da instituição financeira.
Subsidiariamente, requereu a redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões (Id. 12016108), pugnando pelo desprovimento do apelo.
Relatado o essencial, passo a examinar e, ao final, decido.
Conheço do Recurso de Apelação, uma vez que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil.
Com efeito, a autora/apelada requereu a declaração de nulidade de relação jurídica, repetição do indébito, e tutela de urgência em desfavor do apelante, em face de descontos indevidos no seu benefício previdenciário, tendo em vista que não teria firmado contratos de empréstimos consignados, cujos valores foram indevidamente transferidos a sua conta junto ao banco apelante, sendo as parcelas descontadas dos seus benefícios oriundos do INSS, por onde recebe pensão por morte e aposentadoria.
Ab initio, anoto que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados perante as instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ‘’Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.’’ Sendo a relação bancária uma relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, o que foi determinado pelo juízo a quo, com fulcro no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assinalo que a prova é produzida pela parte e direcionada para formar o convencimento do juiz, que tem liberdade para decidir a causa, desde que fundamente sua decisão, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, disposto no artigo 371 do CPC/2015, não tendo o réu/apelante conseguido desempenhar seu encargo probatório, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso II, do artigo 373 do CPC/2015.
Assim, compulsando os autos eletrônicos, verifico que o apelante não logrou êxito em desconstituir os fatos alegados pela autora/apelada, não comprovando a legitimidade da cobrança dos empréstimos consignados que vinham sendo descontados da aposentadoria e da pensão por morte que recebe a apelada, ao não acostar aos autos os contratos supostamente firmados entre as partes.
Logo, faltam elementos que permitam afirmar que os descontos realizados pelo banco apelante são devidos, mormente a falta de juntada dos contratos, cuja ausências não permitem considerar válidas a contratações questionadas na exordial, uma vez que não há como confirmar a autorização para cobrança dos referidos descontos.
Nesse diapasão, não se desincubindo o banco de comprovar a relação jurídica, por meio de documentos que seriam possíveis retirar do seu próprio sistema, deve suportar as consequências de um julgamento desfavorável.
Diante de tais informações, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, pois, não comprovada as contratações, objeto da lide, infere-se que houve a cobrança indevida no caso em questão.
Nesse contexto, quando ocorre o pagamento indevido, dá-se o enriquecimento sem causa, pois quem recebe pagamento a que não tinha direito está, evidentemente, a locupletar-se de forma injusta, porque está a cobrar dívida de quem não lhe deve e aquele que recebeu quantia imerecida enriqueceu às custas de outrem.
O Código Civil, desse modo, preleciona que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir" (artigo 876).
Ou seja, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885, do CC).
Porém, por se tratar de relação de consumo, deve ser observado o Código do Consumidor, em seu art. 42. parágrafo único, que prevê a possibilidade da incidência da sanção civil, nele definida como repetição de indébito, em dobro, em havendo cobrança indevida por parte do fornecedor ao consumidor que compõe a relação de consumo, não sendo necessária a análise quanto à má-fé por parte da empresa prestadora do serviço.
Nessa linha de entendimento, cito recente julgado do STJ, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.” (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) (Destaquei).
Ilustrativamente, cito precedente deste E.
Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO APENAS DA AUTORA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO A PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.Na tentativa de estabelecer um parâmetro para fixação do quantum indenizatório por danos morais, o STJ, no julgamento do REsp 1152541, ensinou o método bifásico para definição do montante a ser pago. 2.
No caso concreto, embora a recorrente não tenha realizado o contrato de empréstimo consignado objeto do litígio, sofreu descontos em sua remuneração desde junho/2014 até janeiro/2016.
Ou seja, a apelante, pessoa idosa, segurada do regime geral da previdência, teve redução do patrimônio durante aproximadamente dois anos, em virtude de falta de zelo da instituição financeira que não se cercou dos devidos cuidados para evitar a fraude, devendo o quantum indenizatório corresponder a uma quantia razoável, proporcional à relevância do evento danoso e às condições econômicas das partes envolvidas. 3.
O valor arbitrado pelo juízo singular está em dissonância com os parâmetros estabelecidos por esta Corte de Justiça em precedentes que tratavam de situação análoga, impondo-se a majoração do quantum indenizatório. 4.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que se aplica ao caso concreto; 5.
Recurso conhecido e provido para majorar o quantum da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora. À unanimidade.”(4954596, 4954596, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-13, Publicado em 2021-04-20).” Dessa forma, correta a sentença que determinou a restituição em dobro do valor referente às cobranças indevidamente realizadas em prejuízo da aposentadoria da apelada, corrigindo desde a data do evento danoso, ante a falha na prestação do serviço por instituição financeira que tinha o dever de zelar e tomar as providências necessárias à segurança tanto de seus sistemas quanto de seus procedimentos bancários.
No que concerne ao dano moral, este se afigura como, “a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
E, no caso em tela, entendo que restou configurado, porquanto nessa hipótese, de falha na prestação do serviço, com o desconto indevido na conta de recebimento de benefício previdenciário, de natureza, portanto, alimentar, constitui em abalo emocional ou o constrangimento psíquico em face do consumidor.
Registro que a indenização por dano moral deve observar o caráter punitivo-pedagógico do Direito.
Isso porque visa fortalecer pontos como a prudência, o respeito e o zelo, por parte do ofensor, uma vez que se baseia nos princípios da dignidade humana e na garantia dos direitos fundamentais.
Além disso, objetiva combater impunidade, uma vez que expõe ao corpo social, todo o fato ocorrido e as medidas tomadas em resposta às práticas abusivas.
Também cabe assinalar que a indenização deve observar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para ser arbitrada com moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
O valor da indenização pelos danos morais deve ser capaz de reparar a dor sofrida pelo ofendido, de compensá-lo pelo sofrimento suportado em razão da conduta inadequada do agressor.
E, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação, vislumbro que o valor arbitrado de R$3.000,00 (três mil reais), está, inclusive, em valor inferior aos parâmetros fixados por esta Corte de Justiça para casos semelhantes.
A propósito, confira-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL N. 0800252-71.2020.8.14.0076 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: JOÃO MENDES DE LIMA COMARCA DE ORIGEM: ACARÁ/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC – PREJUDICIAL REJEITADA – MÉRITO – ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA – COBRANÇA DE TARIFAS – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO MÚNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – PATAMAR RAZOÁVEL – SENTENÇA ESCORREITA.” (8773344, 8773344, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-03-22, Publicado em 2022-03-29).
Outrossim, verifico que, em se cuidando de juros e correção monetária, em relação aos danos morais em face de ato ilícito, não decorrente de contrato, diante da inexistência de sua devida comprovação, deve haver a incidência da correção monetária desde o respectivo arbitramento, contudo, os juros de mora devem contar a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 362 e n. 54 do STJ, respectivamente.
Desse modo, de ofício, altero o termo inicial dos juros e correção fixados na sentença em relação aos danos morais.
Por fim, considerando que o juízo a quo arbitrou honorários em 10% sobre o valor da causa; e considerando, ainda, o regramento previsto no § 11º do art. 85 do CPC e em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, reputo viável a majoração dos honorários em prol do procurador do apelado em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento), ficando a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Destaco que tais valores atendem os critérios previstos nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC/15.
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932, do CPC e do art. 133, XI, “a” e “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso e lhe nego provimento, alterando, de ofício, os termos iniciais dos juros e correção monetária relativos aos danos morais, nos termos da fundamentação.
Belém (PA), 27 de fevereiro de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
27/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:29
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/7344-26 (APELADO) e não-provido
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27/02/2023 10:37
Conclusos para decisão
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27/02/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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23/12/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 13:23
Recebidos os autos
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30/11/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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