TJPA - 0800049-66.2023.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:54
Decorrido prazo de VALERIO ALVES DE FARIAS em 27/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, fica INTIMADO (A) O RECORRIDO VALERIO ALVES DE FARIAS, na pessoa de seu advogado (a) para no prazo de 15 dias apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Itaituba (PA), 1 de agosto de 2025.
MARIA DA CONCEICAO LOPES Diretor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. - 
                                            
01/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:11
Desentranhado o documento
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01/08/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:10
Desentranhado o documento
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01/08/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 03:33
Decorrido prazo de SEMAS - SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:02
Decorrido prazo de VALERIO ALVES DE FARIAS em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:02
Decorrido prazo de VALERIO ALVES DE FARIAS em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 19:31
Decorrido prazo de VALERIO ALVES DE FARIAS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 21:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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27/06/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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05/06/2025 03:31
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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05/06/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009-CJCI, fica (m) o (s) autor (a), através de seu (s) patrono habilitado nos autos, INTIMADO(S) para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
Itaituba, 30 de maio de 2025.
MARIA DA CONCEICAO LOPES Diretor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. - 
                                            
30/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:39
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800049-66.2023.8.14.0024.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARÁ contra os termos da sentença proferida nos autos da Ação de Exigir Contas, pela qual, foi julgado extinto o processo sem resolução do mérito, por homologação de desistência da parte Autora.
Sustentou o Embargante que a sentença atacada que extinguiu o feito foi omissa em não condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que houve apresentação de Contestação pelo requerido.
Em adição, questionou o valor da causa informado pelo autor, que não se coadunaria com o do proveito econômico pretendido, vez que indicado o valor de um salário-mínimo na petição inicial, apesar da ação tratar de aprovação de licenciamento ambiental referente a imóvel rural de 847 hectares.
Requereu o recebimento do recurso, para o fim de suprir a omissão e condenar o Autor em honorários advocatícios de sucumbência e para que seja determinado a retificação do valor da causa. É o que importa relatar.
DECIDO.
Os embargos merecem ser acolhidos em parte, na medida em que está acostada aos autos a contestação (ID 107835982) apresentada pelo requerido, através de sua procuradoria, e que o feito foi extinto por homologação de um pedido de DESISTÊNCIA formulado pela autora.
Em aplicação da regra dos Artigos 90 c/c art. 1022, inciso II, do CPC, deve arcar a parte desistente da ação com o pagamento dos honorários advocatícios da parte contraria, por ter dado causa a extinção do processo sem exame do mérito, em decorrência da aplicação do princípio da causalidade.
Já no tocante à revisão do valor da ação, importa salientar que tal pedido não foi mencionado na contestação apresentada pelo exequente, o que resultou em sua preclusão, motivo pelo qual não merece acolhimento.
Por estas razões, com fulcro no art. 1.022, inciso II do CPC e art. 90 do CPC, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração, para o fim de suprir a omissão apontada e CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com os critérios do artigo 85, §2º, I a IV do CPC.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Itaituba (PA), 27 de maio de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba - 
                                            
27/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/04/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
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23/04/2025 21:03
Decorrido prazo de VALERIO ALVES DE FARIAS em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:59
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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03/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800049-66.2023.8.14.0024.
DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes.
Nos termos do art. 1023, § 2º do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 3 de fevereiro de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba - 
                                            
31/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 22:48
Decorrido prazo de VALERIO ALVES DE FARIAS em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:01
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/11/2024 13:04
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 12/11/2024 23:59.
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28/10/2024 03:38
Decorrido prazo de VALERIO ALVES DE FARIAS em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:00
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800049-66.2023.8.14.0024.
SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Após certa tramitação, vem o representante do requerente pleitear pela desistência do feito (ID nº 127656710).
Sobre o tema, dispõem os artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII- quando homologar a desistência da ação; Assim, tendo em vista tal manifestação, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC.
Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Custas pela parte autora.
INTIME-SE as partes pessoalmente, desde que não seja(m) patrocinada(s) por advogado(a)(s), ou apenas através deste(a)(s) pela via eletrônica ou pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
Itaituba (PA), 26 de setembro de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba - 
                                            
26/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:15
Extinto o processo por desistência
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24/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 06:39
Decorrido prazo de VALERIO ALVES DE FARIAS em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 10:18
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:17
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 22:17
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 17:41
Decorrido prazo de VALERIO ALVES DE FARIAS em 27/11/2023 23:59.
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13/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2023 11:51
Conclusos para decisão
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20/06/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:05
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, de ordem, fica INTIMADO O AUTOR para comprovar o PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, obedecendo aos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018- GP/VP e alterações constantes na PORTARIA CONJUNTA GP/VP Nº 2, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018, que Dispõe sobre a tramitação do processo judicial eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Seção VI Das custas iniciais Art. 22.
As custas iniciais dos processos distribuídos no PJe devem ser calculadas imediatamente após a distribuição, sendo vedado o envio do processo ao magistrado sem que esteja comprovado o pagamento das custas iniciais, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária, isenções legais e pedidos de parcelamento. § 2º O boleto gerado na emissão das custas iniciais, bem como o relatório de conta do processo e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser juntados ao processo pelo representante processual, imediatamente após a distribuição do mesmo.
Art. 55. (...) Parágrafo único.
Os comprovantes de pagamento de custas processuais, bem como os correspondentes relatórios de conta do processo e boletos bancários juntados aos autos deverão ser digitalizados em arquivos individualizados com a nomenclatura Custas Processuais.
Art. 290 (CPC).
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Itaituba (PA), 2 de março de 2023.
JOANILDA SOARES DA SILVA Servidor da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) - 
                                            
02/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 08:31
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2023 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/01/2023 13:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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