TJPA - 0801100-42.2021.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:47
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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30/08/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 11:16
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
12/07/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 05/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIRÓ GUIMARÃES em 19/06/2024 23:59.
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15/07/2024 03:55
Decorrido prazo de ALCIDES EUFRASIO DA CONCEICAO NEGRAO em 19/06/2024 23:59.
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15/07/2024 03:55
Decorrido prazo de ALCIDES EUFRASIO DA CONCEICAO NEGRAO em 19/06/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIRÓ GUIMARÃES em 19/06/2024 23:59.
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07/07/2024 13:23
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:16
Juntada de Petição de parecer
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02/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PROCESSO: 0801100-42.2021.8.14.0070 AUTOR: MUNICIPIO DE ABAETETUBA REUS: ALCIDES EUFRASIO DA CONCEICAO NEGRAO, MARIA DO SOCORRO FIGUEIRÓ GUIMARÃES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos...
Não sendo o caso de extinção, nem de julgamento antecipado da lide, tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Não há vícios processuais a serem sanados.
Passo à apreciar as matérias preliminares.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA: No tocante à preliminar de inépcia da inicial, tenho que a exordial, além de obedecer aos requisitos descritos no art. 319 do CPC, contém pedido determinado e causa de pedir, sendo que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, além de propiciar defesa combativa.
A causa de pedir, frise-se, está presente na medida em que o autor atribui aos requeridos a prática dos atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10 e art. 11, ambos da Lei nº 8.429/1992, em razão da não prestação de contas relativamente ao Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE.
A discussão relativa à prova documental se dará quando da análise do mérito.
Logo, não há como prosperar a preliminar aventada pelo requerido, razão pela qual deve ser superada.
DA APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.230/2021: Tendo em vista o advento da Lei nº 14.230/2021, de 26/10/2021, passo a me manifestar acerca da aplicabilidade das alterações introduzidas no ordenamento jurídico ao caso concreto.
No caso sob análise, imputa-se aos requeridos a prática de atos que se subsomem ao disposto nos artigos 10, caput, e 11, caput, da Lei nº 8.429/1992.
O artigo 10 teve alterações em seu caput, que passou a assim preconizar: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (destaquei) O artigo 11, por seu turno, passou a ter a seguinte redação: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (destaquei) I – Revogado.
II – Revogado.
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
X – Revogado.
XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.
O E.
STF, debruçando-se sobre o tema, firmou (Tema 1.199) a seguinte tese: É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa , é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Desta feita, forçoso reconhecer a aplicabilidade da Lei nº 14.230/2021, por serem mais benéficos os seus preceitos e sanções.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
As questões de fato controvertida sobre a qual recairão as provas a serem produzidas são: 1) se houve a prestação de contas do Programa Estadual de Transporte Escolar, do ano de 2020; e 2) a existência de ação ou omissão dolosa que tenha importado em lesão ao erário ou violação aos princípios da Administração Pública, relativamente à prestação de contas do Programa Estadual de Transporte Escolar, do ano de 2020.
Como questão de direito relevante fixo a responsabilidade pela prestação de contas Programa Estadual de Transporte Escolar, do ano de 2020.
Para o deslinde dos pontos controvertido delimitado serão admitidas as provas oral e documental.
Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, em querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, podendo, inclusive, em cooperação, especificar novas provas a serem produzidas, desde que especifiquem a sua necessidade e relevância.
Findo o quinquídio, sem qualquer manifestação das partes, esta decisão se tornará estável.
Após, ao Ministério Público para manifestação em 30 (trinta) dias, para especificar provas.
Publique-se.
Cumpra-se, com prioridade.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
12/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 03:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/08/2023 23:59.
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14/07/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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02/04/2023 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIRÓ GUIMARÃES em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIRÓ GUIMARÃES em 29/03/2023 23:59.
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07/03/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 02:11
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PROCESSO: 0801100-42.2021.8.14.0070 AUTOR: MUNICIPIO DE ABAETETUBA REU: ALCIDES EUFRASIO DA CONCEICAO NEGRAO, MARIA DO SOCORRO FIGUEIRÓ GUIMARÃES DESPACHO Vistos os autos...
Considerando que a Lei nº 14.230/2021, de 26/10/2021, introduziu diversas alterações na Lei nº 8.429/1992, sopesando as regras da proibição da decisão surpresa (art. 10, do CPC) e da aplicabilidade imediata da norma processual (art. 14, do CPC), bem como o que dispõe o art. 493, do CPC, outorgo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, a fim de que se pronunciem a respeito da incidência do novo regramento ao caso concreto, atentando-se para a necessária adequação diante do estado do processo e de eventual consolidação de direitos processuais.
Após, ao Ministério Público para manifestação em 30 dias e, então, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito -
01/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 15:02
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2022 01:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/06/2022 23:59.
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28/06/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2022 02:51
Decorrido prazo de ALCIDES EUFRASIO DA CONCEICAO NEGRAO em 04/02/2022 23:59.
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23/11/2021 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2021 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2021 02:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIRÓ GUIMARÃES em 12/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 10:51
Conclusos para despacho
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24/09/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2021 10:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/09/2021 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2021 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2021 12:34
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 12:34
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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