TJPA - 0804103-63.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:20
Conclusos para decisão
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24/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRANSPORTE SELETIVO DE PASSAGEIROS DE ICOARACI - COOPTRANSP.TUR em 27/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRANSPORTE SELETIVO DE PASSAGEIROS DE ICOARACI - COOPTRANSP.TUR em 27/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:37
Evoluída a classe de (Monitória) para (Cumprimento de sentença)
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16/05/2025 03:23
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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16/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804103-63.2022.8.14.0201 MONITÓRIA (40) [Correção Monetária] AUTOR: SOFILTROS BLM COMERCIO DE PECAS LTDA - RÉU: Nome: COOPERATIVA DE TRANSPORTE SELETIVO DE PASSAGEIROS DE ICOARACI - COOPTRANSP.TUR Endereço: Rua Jibóia Branca, 06, Jibóia Branca, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-698 - DECISÃO Por este processo já se encontrar devidamente sentenciado e com trânsito em julgado, conforme certidão nos autos, proceda-se o devido registro de alteração da fase deste processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Apresentou o exequente pedido de abertura da fase de cumprimento da sentença para cobrança da condenação e/ou honorários de sucumbência, na forma do artigo 523, §2º do CPC/15, portanto, determino a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que transcorrido o prazo previsto no art. 523,CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios de 10% ( dez por cento).
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -
12/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 13:16
Processo Reativado
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07/05/2025 15:27
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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25/04/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 13:29
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 11:19
Decorrido prazo de SOFILTROS BLM COMERCIO DE PECAS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRANSPORTE SELETIVO DE PASSAGEIROS DE ICOARACI - COOPTRANSP.TUR em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 08:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRANSPORTE SELETIVO DE PASSAGEIROS DE ICOARACI - COOPTRANSP.TUR em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0804103-63.2022.8.14.0201 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOFILTROS BLM COMERCIO DE PECAS LTDA REU: COOPERATIVA DE TRANSPORTE SELETIVO DE PASSAGEIROS DE ICOARACI - COOPTRANSP.TUR DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora SOFILTROS BLM COMERCIO DE PECAS LTDA interpôs Embargos de Declaração para questionar a sentença proferida por este juízo alegando que houve omissão – ID 137868190.
O diretor da parte requerida, Sr.
AGNALDO DE SOUZA BARTOLOMEU, também interpôs Embargos de Declaração alegando que houve omissão, contradição e obscuridade – ID 138099735.
Passo a analisar primeiro os embargos de declaração apresentados pela autora SOFILTROS BLM COMERCIO DE PECAS LTDA.
Alegou que este juízo não informou na sentença qual índice dos juros e correção monetária aplicados e o termo inicial.
Pediu que a sentença seja reformada para que conste tais índices.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No entanto, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
Na petição inicial o autor juntou uma planilha de débitos judiciais (ID 78721433 - Pág. 1) e nela consta a dívida atualizada até setembro de 2022 mais os juros de mora.
Portanto, este cálculo é a base para a formação do título executivo reconhecido na sentença.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária, considera-se a data do vencimento da dívida e que já foi considerado no cálculo apresentado pelo autor.
Portanto, não há omissão por parte deste juízo.
Quanto aos embargos de declaração ofertados pelo diretor da parte requerida, utilizo os mesmos fundamentos considerados para decidir os embargos monitórios.
O Sr.
AGNALDO DE SOUZA BARTOLOMEU não é parte no processo.
A parte é a COOPERATIVA DE TRANSPORTE SELETIVO DE PASSAGEIROS DE ICOARACI.
O Sr.
Agnaldo ainda está inscrito nos quadros de sócios e administradores da empresa na qualidade de Diretor.
Mas ele não se confunde com a parte que é a pessoa jurídica.
Também não ocorreu a desconsideração da personalidade jurídica para incluir os sócios no polo passivo.
Portanto, mantenho a decisão de ilegitimidade do AGNALDO DE SOUZA BARTOLOMEU para integrar o polo passivo, razão pela qual os embargos de declaração interpostos por este não devem ser conhecidos.
Portanto, no caso particular dos autos, vejo que não há obscuridade, omissão, erro, ponto contraditório na sentença questionada.
Os embargantes desejam discutir novamente os pontos que já foram analisados por este juízo no momento em que formou seu convencimento racional para a prolação da sentença monitória.
Portanto, verifica-se que as questões trazidas pelos embargantes foram devidamente apreciadas na sentença, tendo sido expressamente fundamentada pelo juízo.
Assim, a irresignação dos embargantes revela mero inconformismo com a decisão proferida, sendo incabível a sua revisão por meio de embargos de declaração.
Dessa forma, inexistindo qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, e considerando que os embargantes buscam, em verdade, a rediscussão do mérito, impõe-se o não acolhimento do recurso.
Portanto, a decisão está racionalmente fundamentada de acordo com o arcabouço probatório avaliado em juízo.
O que os embargantes pretendem é rediscutir o mérito ou alterar os fundamentos da decisão não se tratando esta a via eleita adequada para apreciar o seu inconformismo.
Portanto, não merecem acolhimento os presentes recursos.
Assim sendo, NÃO ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ofertados pela parte autora por não identificar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada e NÃO CONHEÇO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ofertados pelo Sr.
AGNALDO DE SOUZA BARTOLOMEU por ser parte ilegítima.
Mantenho a sentença em todos os seus termos.
Cumpra-se e Intimem-se as partes.
Distrito de Icoaraci, 27.03.2025.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
27/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:14
Embargos de declaração não acolhidos
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27/03/2025 12:14
Não conhecidos os embargos de declaração
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18/03/2025 12:57
Conclusos para decisão
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13/03/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2025 04:05
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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22/02/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804103-63.2022.8.14.0201 AUTOR: SOFILTROS BLM COMERCIO DE PECAS LTDA REU: COOPERATIVA DE TRANSPORTE SELETIVO DE PASSAGEIROS DE ICOARACI - COOPTRANSP.TUR S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos à Ação Monitória interpostos por AGUINALDO DE SOUZA BARTOLOMEU em face de SOFILTROS BLM COMERCIO DE PECAS LTDA.
Alegou que não é parte legítima para atuar no polo passivo, pois, primeiro, não fazia parte da cooperativa desde a época do negócio jurídico e, segundo, a pessoa jurídica é distinta de seus membros.
O embargado se manifestou no sentido de que os embargos oferecidos seriam uma tentativa de se esquivar do pagamento e de procrastinar o feito.
Após, vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar.
Decido: Após várias tentativas de citar a cooperativa embargante em seus endereços, todas infrutíferas, o autor informou o endereço de um Diretor para que a empresa fosse citada na pessoa do Diretor.
O embargado diligenciou várias formas de localizar o endereço da pessoa jurídica e todas foram infrutíferas.
Em consulta ao CNPJ da cooperativa, ela continua ativa e, no quadro de sócios e administradores da empresa (QSA), o nome do Sr.
AGNALDO DE SOUZA BARTOLOMEU consta como Diretor.
O CPC, em seu art. 75, VIII, informa que a pessoa jurídica é representada em juízo por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores; Em complemento, o art. 239, parágrafo primeiro diz que “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação”.
Portanto, o Diretor da empresa é pessoa apta para receber a citação da pessoa jurídica e isso não importa em redirecionamento da ação para a pessoa física ou sua inclusão no polo passivo.
No caso, foi dado o endereço do Diretor da cooperativa para fins de citação desta.
A citação por meio de oficial de justiça não foi efetivada, conforme se vê na certidão de ID 118999542 - Pág. 1.
Mas, posteriormente o Diretor veio aos autos e apresentou embargos à ação monitória.
Entendo que o seu comparecimento espontâneo supriu a citação da cooperativa.
O documento apresentado pelo Sr.
AGNALDO DE SOUZA BARTOLOMEU em ID 119463378 - Pág. 1 não demonstra que ele não faz mais parte dos quadros da empresa, pois se trata de uma solicitação de retirada da cooperativa, sem nenhuma decisão de deferimento ou outro ato neste sentido.
Ademais, em consulta ao QSA do CNPJ da cooperativa, o nome do Sr.
AGNALDO ainda consta como atual Diretor da Cooperativa.
Vejamos um julgado neste sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ENERGIA ELÉTRICA – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE FORNECIMENTO POR DEMANDA CONTRATADA – PROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO – CITAÇÃO VÁLIDA – ATO REALIZADO NA PESSOA DO REPRESENTANTE LEGAL DA COOPERATIVA PERANTE TERCEIROS – RETIRADA DO COOPERADO DIRETOR SEM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS – PROVA ORAL INÚTIL NO CASO – INADIMPLÊNCIA CONFESSA.
Apelação improvida. (TJSP; Apelação Cível 0022999-18.2008.8.26.0114; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto - 3ª Vara; Data do Julgamento: 18/02/2016; Data de Registro: 23/02/2016) A alegação de ilegitimidade passiva não merece prosperar, pois não se está redirecionando o polo passivo da ação monitória para a pessoa do Diretor, mas sim apenas confirmando que este é pessoa apta a receber a citação da pessoa jurídica.
Portanto, entendo como suprida a citação da COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR – CTC a partir do momento em que seu Diretor compareceu aos autos por meio de advogado.
Os embargos monitórios deveriam ter sido ofertados pela cooperativa, integrante do polo passivo.
Em consequência, entendo como não oferecidos os embargos.
O art. 700, I, do NCPC descreve que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: o pagamento de quantia em dinheiro".
O requerente, no caso em estudo, juntou a cópia dos documentos que comprovam a dívida contraída pela requerida e que interpelou a requerida antes de ingressar com a ação.
Portanto, no presente caso, há prova escrita pré-constituída demonstrando que a parte requerida descumpriu com a obrigação de pagar o débito, restando evidente o direito do autor.
O art. 701, §2º do NCPC diz que constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos monitórios.
Como a técnica monitória constitui um patamar intermediário entre a ação executiva e a cognitiva, também para valer-se dela o sujeito deve fornecer ao juiz uma situação na qual, embora não haja toda aquela probabilidade que autoriza executar, alguma probabilidade haja e seja demonstrada prima facie.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de constituir de pleno direito em título executivo judicial em favor da parte autora, nos termos do art. 701, §2º, do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade em nome da pessoa jurídica, pois esta não demonstrou a sua insuficiência de recursos.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a Cooperativa requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intime-se as partes.
Distrito de Icoaraci, 18.02.2025.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
18/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:24
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/10/2024 01:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRANSPORTE SELETIVO DE PASSAGEIROS DE ICOARACI - COOPTRANSP.TUR em 09/10/2024 23:59.
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29/09/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:49
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 03:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher custas relativas à Expedição de Mandado, visto que recolheu apenas a diligência do Oficial de Justiça, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 17 de abril de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
17/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 14:03
Desentranhado o documento
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17/04/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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06/02/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher custas relativas à Expedição do novo Mandado, assim como deverá recolher as custas da nova Diligência do Oficial de Justiça, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 2 de fevereiro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
02/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0804103-63.2022.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, acostada aos Autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 29 de janeiro de 2024.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
29/01/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 21:29
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2024 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0804103-63.2022.8.14.0201 [Correção Monetária] AUTOR: SOFILTROS BLM COMERCIO DE PECAS LTDA REU: COOPERATIVA DE TRANSPORTE SELETIVO DE PASSAGEIROS DE ICOARACI - COOPTRANSP.TUR DESPACHO 1.
Conforme requerido pela parte autora (ID100923529), expeça-se nova Citação para o réu, para cumprimento no endereço informado no requerimento. 2.
Transcorridos os prazos, certifiquem-se e voltem conclusos. 3.
Custas na forma da lei.
Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
18/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 09:30
Conclusos para despacho
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29/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e de acordo com o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da(s) informação(ões) fornecida(s) pelo(s) sistema(s) informatizado(s), acostada(s) aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento.
Icoaraci(PA), 22 de agosto de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
22/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2023 10:56
Juntada de Certidão
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20/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher 3 (três) custas para ENVIO DE DOCUMENTO PELA VIA ELETRÔNICA, para realização das consultas nos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD. para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 14 de julho de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
14/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0804103-63.2022.8.14.0201 [Correção Monetária] AUTOR: SOFILTROS BLM COMERCIO DE PECAS LTDA REU: COOPERATIVA DE TRANSPORTE SELETIVO DE PASSAGEIROS DE ICOARACI - COOPTRANSP.TUR DESPACHO 1.
Considerando ainda o tempo em que este feito se encontra estagnado e que, mesmo após diligências, não foi encontrada a parte requerida, DEFIRO a consulta aos dados cadastrais da requerida nos Sistemas INFOSEG e também nos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, mais adequados para este tipo de informação 2.
Dê ciência às partes e, após, voltem conclusos para a consulta. 3.
Não sendo encontrado novo endereço da parte ré, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que for necessário para o prosseguimento e conclusão do feito, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse. 4.
Custas na forma da lei.
Icoaraci, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
30/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0804103-63.2022.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 24 de maio de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
24/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 22:09
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2023 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2023.
-
03/03/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher custas relativas à Expedição do novo Mandado, assim como deverá recolher as custas da Diligência do Oficial de Justiça, para o regular prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo Ato Ordinatório, será intimado pessoalmente, via postal, para no mesmo prazo, manifestar seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci/Belém, 1 de março de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
01/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
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21/12/2022 01:06
Decorrido prazo de SOFILTROS BLM COMERCIO DE PECAS LTDA em 15/12/2022 23:59.
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13/12/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 05:36
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2022.
-
06/12/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 00:23
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
19/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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17/10/2022 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 10:19
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 09:13
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
04/10/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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