TJPA - 0852653-51.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/09/2025 12:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/08/2025 11:56 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém. 
- 
                                            16/08/2025 11:56 Realizado Cálculo de Liquidação 
- 
                                            30/06/2025 10:58 Recebidos os Autos pela Contadoria 
- 
                                            30/06/2025 10:58 Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria 
- 
                                            27/06/2025 11:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/06/2025 15:33 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém. 
- 
                                            18/06/2025 15:22 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            23/05/2025 11:41 Recebidos os Autos pela Contadoria 
- 
                                            23/05/2025 11:41 Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria 
- 
                                            23/05/2025 11:36 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
- 
                                            07/05/2025 13:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/05/2025 03:09 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/04/2025 23:59. 
- 
                                            04/05/2025 03:09 Decorrido prazo de JOHNNY SOUSA ARAUJO em 10/04/2025 23:59. 
- 
                                            04/05/2025 03:09 Decorrido prazo de JOHNNY SOUSA ARAUJO em 10/04/2025 23:59. 
- 
                                            15/04/2025 13:05 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém. 
- 
                                            15/04/2025 13:05 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            02/04/2025 11:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/03/2025 09:50 Recebidos os Autos pela Contadoria 
- 
                                            31/03/2025 09:50 Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria 
- 
                                            27/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0852653-51.2020.8.14.0301 (PJe).
 
 REQUERENTE: JOHNNY SOUSA ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Ante a situação de descumprimento da obrigação, incide o disposto no § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (grifo nosso).
 
 Entretanto, para que seja realizado o bloqueio via SISBAJUD e consequente sequestro, é indispensável que seja atualizado o valor requisitado, bem como sejam discriminados eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições passíveis de retenção na fonte.
 
 Com efeito, a Resolução CNJ nº 303/2019, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 482/2022, assim dispõe: Art. 2o Para os fins desta Resolução: (...) VI – data-base é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação; (...) Art. 22 (...) §2o Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório. (...) Art. 24.
 
 A metodologia de atualização prevista nesta Resolução se aplica às requisições de pequeno valor até a data do pagamento.
 
 Parágrafo único.
 
 Vencido o prazo para pagamento da requisição, a atualização é devida na forma do art. 20 desta Resolução. (...) Art. 35.
 
 A instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. § 1o Os valores retidos serão recolhidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até trinta dias da ocorrência do fato gerador. (...) Art. 50.
 
 No que couber, aplica-se à requisição de pequeno valor as disposições desta Resolução sobre: I – atualização monetária; II – juros de mora; III – cessão, penhora e compensação; III – cessão, penhora e honorários contratuais; IV – revisão de cálculos; V – retenção e repasse de tributos; e VI – pagamento ao credor.
 
 Torna-se, pois, indispensável que seja realizado pelo contabilista do juízo o cálculo de atualização, considerando-se o(s) valor(es) constante(s) na requisição e a data-base utilizada na definição do valor do crédito, seguindo-se as regras estabelecidas pela Resolução CNJ nº 303/2019 e pela legislação aplicável.
 
 Ante o exposto, assim decido: a) Determino sejam os autos encaminhados ao contabilista do juízo para atualização do valor do débito, com a discriminação de eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições, observando-se, para tanto, a metodologia estabelecida pela Resolução CNJ nº 303/2019 e pela legislação aplicável. b) Retornados os autos da Contadoria do Juízo, determino sejam adotados todos os procedimentos necessários ao bloqueio e sequestro do numerário líquido suficiente à satisfação da obrigação, deduzidos eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições informados pela Contadoria do Juízo. c) Cumprido o sequestro, determino a expedição de alvará para pagamento do crédito atualizado ao(à)(s) beneficiário(a)(s). d) Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos.
 
 Com a ciência desta decisão, o órgão devedor fica intimado para adotar as providências necessárias à efetivação do recolhimento de eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições, se for o caso, conforme informado pela Contadoria do Juízo, observando-se o disposto no art. 35, § 1º, da Resolução CNJ 303/2019, acima transcrito, e na legislação aplicável.
 
 Não obstante as deliberações acima, o órgão devedor tem o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento do valor requisitado.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data e assinatura via sistema.
 
 LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
- 
                                            26/03/2025 18:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/03/2025 18:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/03/2025 18:19 Determinado o bloqueio/penhora on line 
- 
                                            26/03/2025 18:19 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            14/11/2024 08:33 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/08/2024 12:17 Processo Reativado 
- 
                                            23/08/2024 10:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/08/2024 14:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/07/2024 07:15 Decorrido prazo de JOHNNY SOUSA ARAUJO em 27/06/2024 23:59. 
- 
                                            01/07/2024 03:20 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/06/2024 23:59. 
- 
                                            07/06/2024 09:36 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            04/06/2024 13:31 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            27/05/2024 17:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/05/2024 17:58 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
- 
                                            24/05/2024 10:49 Conclusos para decisão 
- 
                                            23/05/2024 05:32 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/05/2024 23:59. 
- 
                                            22/05/2024 15:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/05/2024 10:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/05/2024 10:32 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/05/2024 16:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/05/2024 08:49 Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém. 
- 
                                            09/05/2024 08:49 Realizado Cálculo de Liquidação 
- 
                                            21/07/2023 15:53 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/06/2023 23:59. 
- 
                                            21/07/2023 15:52 Decorrido prazo de JOHNNY SOUSA ARAUJO em 21/06/2023 23:59. 
- 
                                            14/07/2023 10:45 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/05/2023 23:59. 
- 
                                            22/06/2023 10:42 Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo 
- 
                                            14/06/2023 12:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/06/2023 12:13 Decisão Interlocutória de Mérito 
- 
                                            26/05/2023 12:37 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/04/2023 10:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/04/2023 10:24 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/04/2023 10:22 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            08/04/2023 23:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/03/2023 09:24 Juntada de intimação de pauta 
- 
                                            15/09/2021 12:15 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            28/08/2021 00:28 Decorrido prazo de JOHNNY SOUSA ARAUJO em 27/08/2021 23:59. 
- 
                                            25/08/2021 00:12 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/08/2021 23:59. 
- 
                                            03/08/2021 13:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/08/2021 13:56 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
- 
                                            29/07/2021 08:32 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/07/2021 20:50 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            28/07/2021 01:19 Decorrido prazo de JOHNNY SOUSA ARAUJO em 27/07/2021 23:59. 
- 
                                            20/07/2021 17:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/07/2021 09:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/07/2021 00:32 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            02/07/2021 20:56 Conclusos para julgamento 
- 
                                            02/07/2021 20:56 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            17/06/2021 20:36 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/03/2021 04:23 Decorrido prazo de JOHNNY SOUSA ARAUJO em 03/02/2021 23:59. 
- 
                                            20/01/2021 12:50 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            18/01/2021 01:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/01/2021 15:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/01/2021 15:26 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            07/01/2021 13:09 Conclusos para julgamento 
- 
                                            02/12/2020 00:47 Decorrido prazo de JOHNNY SOUSA ARAUJO em 01/12/2020 23:59. 
- 
                                            30/11/2020 17:23 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            10/11/2020 16:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/10/2020 07:44 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/09/2020 13:36 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/09/2020 13:36 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/09/2020 11:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/09/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852939-29.2020.8.14.0301
Joao Luiz do Vale Modesto
Universidade do Estado do para
Advogado: Walmir Moura Brelaz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2022 11:52
Processo nº 0027169-53.2009.8.14.0301
Servico Nacional de Aprendizagem Industr...
Companhia de Saneamento do para -Cosanpa
Advogado: Fernando de Moraes Vaz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2023 09:12
Processo nº 0809917-59.2022.8.14.0006
Estado do para
Rubens Magalhaes Marinho
Advogado: Bianca Oliveira Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/02/2023 11:10
Processo nº 0000041-39.2017.8.14.0055
Jose Siman de Oliveira
Fazenda Publica do Municipio de Sao Migu...
Advogado: Antonio Pereira Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2017 12:09
Processo nº 0852653-51.2020.8.14.0301
Johnny Sousa Araujo
Estado do para
Advogado: Waleria Maria Araujo de Albuquerque
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2021 12:15