TJPA - 0805177-04.2022.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 02:01
Decorrido prazo de ANGELO SILVA DO NASCIMENTO NETO em 15/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0805177-04.2022.8.14.0024.
DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte demandante busca a revisão de lançamentos a débito efetuados na conta individualizada do PASEP, sob alegação de que tais movimentações seriam indevidas, pleiteando, ainda, indenização por danos materiais e morais.
Pois bem.
Em consulta à jurisprudência pertinente, verifica-se que a matéria discutida nos autos está inserida no escopo do Tema nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual trata da definição sobre a quem compete o ônus da prova quanto à correspondência entre lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP e pagamentos ao correntista.
O STJ, ao afetar a questão à sistemática dos recursos repetitivos, determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em tramitação na primeira e segunda instâncias que versem sobre a matéria, conforme registrado nos seguintes recursos especiais: RESP nº 2.162.222/PE; RESP nº 2.162.223/PE; RESP nº 2.162.198/PE e RESP nº 2.162.323/PE.
O Código de Processo Civil dispõe sobre a necessidade de suspensão dos processos que tratam de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme o seguinte dispositivo legal: Art. 1.037.
O presidente ou o vice-presidente do tribunal superior determinará a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a controvérsia e tramitem no território nacional, quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito. § 2º Os processos suspensos terão tramitação retomada após a publicação do acórdão paradigma e sua aplicação pelas instâncias ordinárias.
Além disso, a própria determinação do Superior Tribunal de Justiça, contida no julgamento do Tema nº 1300, reforça a necessidade de suspensão de todos os processos pendentes nas instâncias inferiores que discutam a questão do ônus da prova nos lançamentos do PASEP.
Dessa maneira, em observância ao princípio da segurança jurídica e da isonomia processual, é imperativo suspender o presente feito até a conclusão do julgamento pelo STJ.
Dessa forma, considerando a obrigatoriedade de observância das determinações exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça nos casos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, impõe-se o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da matéria.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema nº 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Após o trânsito em julgado do referido tema, voltem-me os autos conclusos para a retomada do curso processual.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 24 de março de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba -
24/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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17/03/2025 13:14
Conclusos para decisão
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16/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba , e-mail:[email protected] / Fone: (93) 35189302 Autos: 0805177-04.2022.8.14.0024 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de pedido de desarquivamento formulado pelo autor Ângelo Silva do Nascimento Neto, sob o argumento de que deseja promover a fase de cumprimento de sentença, conforme petição de id 121166216. É o relatório.
Passo a decidir.
O pedido de desarquivamento está devidamente fundamentado, considerando-se que há interesse processual na continuidade do feito, visando à satisfação do crédito reconhecido em sentença transitada em julgado.
Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC, e considerando que não há óbice ao prosseguimento da execução, DEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos.
Proceda a Secretaria ao desarquivamento do presente feito e à intimação do requerido, na pessoa de seu advogado, para ciência do peticionamento referente ao cumprimento de sentença, constante no id 109322221.
Após o cumprimento das diligências, conclusos para apreciação do pedido.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaituba (PA), datado conforme assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LUIS FELIPE DE SOUSA DIAS Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba Portaria 240.2025-GP, de 20 de janeiro de 2025 -
05/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:45
Processo Reativado
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26/01/2025 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 11:09
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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20/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de ANGELO SILVA DO NASCIMENTO NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de ANGELO SILVA DO NASCIMENTO NETO em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 21:25
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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26/01/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 08:42
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1006
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PROCESSO Nº 0805177-04.2022.8.14.0024 SENTENÇA
I - RELATÓRIO ANGELO SILVA DO NASCIMENTO NETO, qualificado nos autos em epígrafe, por meio de procurador devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, já identificado.
Alega que é militar da reserva vinculado à ao serviço público na função de PROFESSOR COLABORADOR NÍVEL MÉDIO, em 1984, e titular de conta individualizada do PASEP.
Sustenta que, ao se aposentar, o autor se dirigiu ao Banco do Brasil dia 13 de junho de 2022, munido da documentação pertinente, para sacar suas cotas do PASEP nº 1.702.390.471-7, e, para sua infeliz surpresa, se deparou com a informação que receberia apenas os juros no valor irrisório de R$ 771,08 (setecentos e setenta e um reais e oito centavos), no qual constam registros referentes apenas ao período de 01 de julho de 1999 a 14 de agosto de 2018, conforme demonstrativo juntado aos autos.
Assim, requer a procedência com a condenação ao pagamento dos valores depositados em sua conta PASEP, bem como indenização por dano moral.
Juntou documentos.
O Banco do Brasil apresentou contestação tempestivamente.
O processo foi suspenso em razão do IRDR Nº 71 – TO (2020/0276752-2) – Id.
Num - 87097505.
Em razão do julgamento do incidente, o processo retomou seu curso.
Após, foi concluso para julgamento. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, remanescendo tão somente questões de direito, que prescindem da dilação probatória.
Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do novo Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instrui-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
As condições da ação devem ser analisadas cm abstrato, ou seja, de acordo com a fundamentação fática e jurídica exposta na petição inicial.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O interesse de agir foi comprovado e a via escolhida é adequada.
Afasto, inicialmente, a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum.
Conforme se depreende da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista [...]", como o Banco do Brasil.
No que tange o incidente de suspensão processual e a preliminar de legitimidade passiva do Banco do Brasil, cabe destacar que no final de 2023 ficou decidido que o Banco do Brasil teria legitimidade, tendo sido determinado o levantamento da suspensão, verbis: I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
STJ. 1ª Seção.
REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgados em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1150) (Info 787).
Dessa forma, o Banco do Brasil possui legitimidade para responder judicialmente nesses casos.
De outra banda, rejeito a impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita tendo em vista que as alegações da parte Requerida não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade gerada pela declaração de hipossuficiência econômica da parte autora.
Também afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa, tendo em vista que essa representa de maneira correta o valor almejado pela parte autora, não havendo qualquer irregularidade.
Noutro diapasão, rechaço a preliminar de ausência de pretensão resistida tendo em vista que não há exigência de se esgotar as esferas administrativas para se ajuizar ação judicial em regra, em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, ressalvadas as exceções previstas na prórpia constituição, como o acionamento da justiça desportiva.
Rejeito a prejudicial de prescrição, pois, conforme já mencionado, o Tema 1150 – PASEP – BB firmou, ainda, a seguinte tese: “(...) II - a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III - o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP)”.
Assim, conforme exposto em sede de inicial, o autor tomou conhecimento dos fatos na data de 13/06/2022, não havendo que se falar em prescrição.
Ausentes outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, estando o feito regularmente processado, passo, fundamentadamente (art. 489, § 1º, do CPC), ao exame de mérito.
Trata-se de ação de preceito condenatório em que o autor alega, em apertada síntese, ser titular da conta individualizada do PASEP n° 1.702.390.471-7.
Ocorre que, na data de 13/06/2022, foi surpreendido com a existência de valores irrisórios incompatível com seu tempo de serviço referentes ao PASEP.
Inconformado, dirigiu-se à agência do Banco do Brasil, solicitou cópias dos extratos analíticos e microfilmado, momento em que tomou ciência de que o banco requerido teria sumido com o seu saldo existente na data de 18/08/1988, referente ao valor de Cz$ 54.958,66 (cinquenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e seis cruzados).
Requereu, portanto, a condenação do Banco réu ao pagamento de R$ 27.779,93 (vinte e sete mil, setecentos e setenta e nove reais e noventa e três centavos), a título de danos materiais, tendo juntado documentos comprobatórios dos valores.
Assim, destaco que a demanda deve ser julgada procedente.
No caso em apreço, noto que o autor, de fato, é servidor público inativo e, portanto, com direito assegurado ao acúmulo da conta individual PASEP.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora compareceu a agência do Banco do Brasil a fim de solicitar cópias dos extratos e foi surpreendido com a não preservação dos valores devidos em sua conta.
Desse modo, notório que, o banco réu, responsável por gerir as contas do PASEP, apropriou-se ilicitamente dos valores cabíveis ao requerente, ora servidor.
Ademais, conforme planilha de cálculo devidamente apresentada e corroborada pelos extratos bancários, perceptível à existência de divergência nos valores depositados.
Por outro lado, ainda que o banco réu tenha impugnado o cálculo apresentado pela parte autora, não procedeu em anexar aos autos o suposto cálculo pertinente, não havendo possibilidade de acolher tal alegação de mérito.
De rigor, portanto, a condenação da parte requerida em indenização por danos materiais, de modo a restituir a parte requerente pelo prejuízo emergente experimentado em decorrência da falha na prestação de serviço.
Noutro prisma, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em montante razoável que, de um lado, promova um conforto ao lesado capaz de compensar a dor moral sofrida e, de outro, imprima sanção ao causador do dano, como desestímulo à prática de outras condutas danosas.
Considerando as peculiaridades do caso, tenho como razoável a condenação da ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) CONDENAR a parte requerida a promover o pagamento de R$ 26.548,02 (vinte e seis mil, quinhentos e quarenta e oito reais e dois centavos), a título de danos materiais, com atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido com juros moratórios de 1% a partir da citação (artigo 405 do CC) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil Sucumbente, o vencido arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se.
P.R.I Itaituba, 17 de janeiro de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
17/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 10:33
Decorrido prazo de ANGELO SILVA DO NASCIMENTO NETO em 01/03/2023 23:59.
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06/03/2023 10:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 04:49
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0805177-04.2022.8.14.0024.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o Superior Tribunal de Justiça foi provocado pelo Banco do Brasil que, invocando a tramitação de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, formulou pedido de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que, versando sobre o PASEP, estejam relacionados à: legitimidade passiva; prescrição da reparação civil; (in) existência de relação de consumo; aplicação de índices na remuneração das contas e legalidade dos saques.
Assim, no âmbito da SIRDR n. 71/TO, o nobre relator, Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, considerou a existência de vários IRDRs já admitidos, não só naqueles citados, mas também nos Tribunais de Justiça da Paraíba e do Piauí, assim como a existência de diversas ações correlatas no âmbito do território nacional.
Na sequência, discorreu sobre o instituto do IRDR diante da sistemática processual e da valorização dos precedentes judiciais, concluindo que as respectivas questões são de excepcional interesse público, e acolhendo o pedido de suspensão formulado, assim deliberou: [...] Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.
A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleceu-se o seguinte: 1.
Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3.
A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ.
Deste modo, DETERMINO: 01.
SUSPENDA-SE este feito até ulterior deliberação no âmbito da respectiva SIRDR ou notícia sobre o trânsito em julgado dos referidos IRDRs, nos termos do art. 987 do CPC; 02.
Com a notícia da deliberação do SIRDR ou o trânsito em julgado dos referidos IRDS, RETORNEM os autos conclusos para apreciação do magistrado; 03.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 23 de fevereiro de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
25/02/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 21:10
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
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23/02/2023 21:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/02/2023 19:49
Conclusos para decisão
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11/02/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 03:33
Publicado Intimação em 28/11/2022.
-
26/11/2022 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
-
24/11/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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