TJPA - 0893940-23.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 11:20
Decorrido prazo de IGEPREV em 19/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 09:27
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA DA SILVA FERNANDES em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:10
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA DA SILVA FERNANDES em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 04:13
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação civil individual mediante a qual o demandante pretende, em suma, que o demandado seja compelido a reconhecer a incidência do percentual de 10,5%, que foi aplicado a título de revisão geral anual, em abril de 2022, sobre a Gratificação de Magistério (atualmente denominada de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI), a qual é recebida pelos professores da rede pública estadual.
Segundo o demandante, a Lei Estadual nº 9.500/2022 estabeleceu, em seu artigo 1º, o percentual de 10,5% a título de revisão geral, a incidir sobre vencimento-base, provento e pensão dos servidores civis e militares, ativos, inativos e pensionistas, integrantes da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual.
Assim, o referido percentual deixou de ser aplicado para sobre a VPNI, fato que é confrontado pelo demandante e que motivou o ingresso desta ação.
Em razão disso, o demandante postulou que o réu seja condenado a aplicar o percentual de 10,5% sobre a Gratificação de Magistério – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a partir do momento em que foi efetuada a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos estaduais.
Com a petição, adicionou documentos.
O feito foi originalmente aforado perante a 1ª Vara do Juizado da Fazenda Pública da Capital.
No entanto, depois de recebida a contestação, aquele juízo assimilou que “... a pretensão vindicada em juízo, se configura como sendo de direitos individuais homogêneos, que decorrem de um único fato gerador, atingindo pessoas individualmente ao mesmo tempo e da mesma forma, mas sem que se possa considerar que eles sejam restritos a um único indivíduo, quer dizer, inclui-se dentre aqueles pertencentes a um mesmo grupo, classe ou categoria determinável de pessoas, de origem comum e natureza divisível ...” (sic).
Por conta disso, o juízo originário declinou da competência e determinou a redistribuição deste (e de todos os processos que tratam da mesma matéria) a este Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas. É o relato necessário.
Decido.
De plano, infere-se que a causa de pedir tem assento em uma situação fático-jurídica que é de alcance coletivo. É que, como se observa da peça de ingresso, o principal pedido do demandante diz respeito à incidência do percentual de 10,5%, estipulado por ocasião da revisão geral anual, sobre a verba remuneratória denominada “Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI”.
Aliás, não por acaso, além deste feito, outras dezenas de processos foram ajuizados por outros integrantes da carreira do magistério, contendo a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos.
O enfoque de todos os casos é sempre o pedido para que seja observado o percentual de 10,5% para incidir na VPNI.
Por isso, seria incongruente que a decisão proferida em dado processo não contivesse exatamente o mesmo teor (em relação à tese veiculada) a ser proferida nos demais.
Nesse contexto, ressoa prudente, antes de dirimir as questões meramente processuais e/ou valorar as questões meritórias, dar vazão à regra do art. 139, X, do CPC.
Diante disso, determino a intimação do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Educação Pública do Estado do Pará, a fim de que se manifestem, em 30 dias, sobre eventual propositura de ação coletiva, devendo tal ato ser praticado apenas no Processo nº 0867123-19.2022.8.14.0301.
Como decorrência, determino que todos os demais processos que tratam do mesmo tema permaneçam em Secretaria Judicial, por 90 dias, até que seja deliberado o sobre processamento de eventual ação coletiva.
Cópia desta decisão deverá ser adicionada aos processos acima mencionados.
Belém, 10 de fevereiro de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
23/02/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:54
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0867123-19.2022.8.14.0301
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10/02/2023 10:13
Conclusos para decisão
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10/02/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 03:34
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA DA SILVA FERNANDES em 31/01/2023 23:59.
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06/02/2023 03:26
Decorrido prazo de IGEPREV em 31/01/2023 23:59.
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29/11/2022 13:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/11/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 12:02
Declarada incompetência
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23/11/2022 11:25
Conclusos para decisão
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23/11/2022 11:24
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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