TJPA - 0807370-97.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:03
Juntada de Alvará
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23/01/2025 10:33
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 20:29
Decorrido prazo de J MALUCELLI SEGURADORA S A em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 20:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 20:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 20:29
Decorrido prazo de J MALUCELLI SEGURADORA S A em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 00:49
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Defiro como requerido na petição id 127230321.
Cumpra-se no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de astreintes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
19/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:05
Conclusos para decisão
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25/04/2024 05:33
Decorrido prazo de REGIANE BRONZE MATTOS em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 06:54
Decorrido prazo de REGIANE BRONZE MATTOS em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0807370-97.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos do processo nº 0434668-76.2016.8.14.0301.
Tendo em vista que em sede de agravo de instrumento nº 0816905- 80.2023.8.14.0000, foi reconhecida a multa e reduzida para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), foi realizada a penhora via SISBAJUD em face da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá, diante dos descumprimentos reiterados da obrigação de fazer (ID 108282890).
A parte executada informou que juntou o comprovante de pagamento no valor de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais), pugnando pela liberação do valor bloqueado, bem como informando que no prazo de 10 (dez) dias úteis juntará o comprovante da obrigação de fazer ora imposto (ID 109452218).
Tendo em vista que a parte executada efetuou o depósito da multa já fixada e reconhecida em sede de agravo de instrumento, determino o desfazimento da penhora via SISBAJUD.
Saliente-se que como se trata de multa arbitrada em razão do descumprimento de obrigação de fazer em sede deste cumprimento provisório de sentença, não há necessidade de caução para levantamento de valores, não se aplicando o disposto no art. 520, inciso IV, do CPC.
Assim, expeça-se alvará judicial de transferência em favor da parte exequente REGIANE BRONZE MATTOS, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), referente à multa arbitrada, acrescido de eventuais rendimentos.
Expeça-se também alvará de transferência em favor da parte executada SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), referentes à restituição do valor bloqueado via SISBAJUD, acrescidos de eventuais rendimentos.
Devem as partes informar os dados bancários para a expedição do alvará de transferência online.
Por fim, com relação à obrigação de fazer, concedo o prazo de 10 (dez) dias úteis, a fim de que a executada junte o comprovante do cumprimento da obrigação de fazer ora imposto.
Saliente-se que o não cumprimento ensejará a aplicação de nova multa já arbitrada na decisão de ID 108282890.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
01/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:56
Conclusos para decisão
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21/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 12:21
Decorrido prazo de J MALUCELLI SEGURADORA S A em 08/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0807370-97.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos do processo nº 0434668-76.2016.8.14.0301.
A parte executada informou que cumpriu a obrigação de fazer (ID 94117118).
A parte exequente peticionou aduzindo que dados do histórico escolar estão errôneos, bem como consta no diploma a informação de que foi emitido por meio de ordem judicial, dentre outras irregularidades (ID 97293932).
Foi proferida nova decisão determinando o cumprimento da sentença, sob pena de crime de desobediência (ID 98100975).
A parte executada informou que cumpriu a decisão (ID 98592530).
A parte exequente peticionou aduzindo que persiste o descumprimento da sentença, uma vez que o histórico escolar permanece constando REPROVAÇÃO nas disciplinas já mencionadas - Reprovado por Nota (RN) e Reprovado por Frequencia (RF), constando ainda que faltam 100 horas a cumprir; bem como não fora designada data para a solenidade de graduação de entrega de diploma à exequente.
Por fim, pugna pelo bloqueio da multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e a expedição de ofício para o Ministério Público para a devida apuração do crime de desobediência do representante legal do executado (ID 100451577).
Houve nova decisão determinando o cumprimento da sentença (ID 101240544).
A parte executada efetuou a juntada do histórico escolar retificado (ID 102331008).
A parte exequente se manifestou aduzindo que persiste o descumprimento da sentença, uma vez que diversos dados do histórico escolar continuam errôneos, pois consta a informação “ISENTO” em diversas disciplinas obrigatórias, já constando provas suficientes nos autos do cumprimento efetivo destas disciplinas e a respectiva aprovação, bem como o histórico escolar, na forma como está redigido, não é aceito para fins de matrícula em cursos de pós-graduação, podendo vir a prejudicar a Autora, inclusive, após eventual aprovação na prova da OAB ou em concursos públicos. É o relatório.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte executada ainda não cumpriu as diversas decisões preferidas nestes autos.
Saliente-se que conforme fundamentado nas decisões anteriores, há descumprimento reiterado de decisões judiciais, o que ensejou a majoração das astreintes, tendo inclusive sido remetido os autos ao Ministério Público para apurar eventual crime de desobediência. É um atentado à dignidade da justiça os descumprimentos reiterados da executada, a qual não consegue expedir um diploma que atenda aos requisitos legais.
A parte exequente aduz que o histórico escolar, na forma como foi redigido, não é aceito para fins de matrícula em cursos de pós-graduação, podendo vir a prejudicar a Autora, inclusive, após eventual aprovação na prova da OAB ou em concursos públicos.
Portanto, o diploma expedido pela parte executada não possui eficácia, não sendo aceito pelas demais instituições de ensino e órgãos públicos, em especial pela Ordem dos Advogados do Brasil, o que impede a executada de exercer profissão na área jurídica.
Tendo em vista que o diploma ainda não atendeu aos requisitos legais, permanecendo ineficaz, determino, mais uma vez, determino a expedição imediata de Diploma e histórico escolar, constando: a conclusão e aprovação de todas as disciplinas (em especial as que constam com a informação ISENTO, já que se tratam de disciplinas obrigatórias); a correção da data de ingresso no curso (ano 2012); a data da efetiva colação de grau, que até o momento não se realizou.
Deve a exequente providenciar a colação de grau e a solenidade de entrega do diploma, por se tratar de dever das instituições de ensino superior, sob pena de nova multa diária de R$2.000,00 até o limite de R$20.000,00.
Tendo em vista que em sede de agravo de instrumento nº 0816905-80.2023.8.14.0000, que foi reconhecida a multa e reduzida para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), determino a penhora via SISBAJUD em face da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá, CNPJ 34075739/0001- 84 e YDUQS EDUCACIONAL LTDA , CNPJ: 08.807.432/0001 (grupo econômico, sendo desnecessário incidente de desconsideração), diante dos descumprimentos reiterados.
Importante destacar que as medidas determinadas na presente decisão são para garantir a eficácia das decisões judiciais proferidas por este juízo, haja vista a reiteração nos descumprimentos pela parte executada, inclusive afrontando a dignidade da pessoa humana, uma vez que impede com que a exequente possa usufruir do seu diploma para os atos da vida civil, e dando descrédito ao Poder Judiciário do Estado do Pará.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/02/2024 15:48
Conclusos para decisão
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02/02/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual
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22/12/2023 08:18
Juntada de identificação de ar
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21/12/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 01:46
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0807370-97.2023.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos do processo nº 0434668-76.2016.8.14.0301.
A parte executada efetuou a juntada do histórico escolar retificado (ID 102331008).
Diante disso, intime-se a parte exequente a fim de que se manifeste se o histórico escolar foi apresentado conforme determinado pelo juízo, no prazo de 15 dias.
Não obstante, determino a intime-se a seguradora, por carta com aviso de recebimento, a fim de que efetue o pagamento dos valores a que se obrigou na Apólice de ID 91276489, até o Limite Máximo da Garantia, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
06/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:29
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:46
Conclusos para decisão
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13/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 14:02
Juntada de Ofício
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0807370-97.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos do processo nº 0434668-76.2016.8.14.0301.
A parte executada informou que cumpriu a obrigação de fazer (ID 94117118).
A parte exequente peticionou aduzindo que dados do histórico escolar estão errôneos, bem como consta no diploma a informação de que foi emitido por meio de ordem judicial, dentre outras irregularidades (ID 97293932).
Foi proferida nova decisão determinando o cumprimento da sentença, sob pena de crime de desobediência (ID 98100975).
A parte executada informou que cumpriu a decisão (ID 98592530).
A parte exequente peticionou aduzindo que persiste o descumprimento da sentença, uma vez que o histórico escolar permanece constando REPROVAÇÃO nas disciplinas já mencionadas - Reprovado por Nota (RN) e Reprovado por Frequencia (RF), constando ainda que faltam 100 horas a cumprir; bem como não fora designada data para a solenidade de graduação de entrega de diploma à exequente.
Por fim, pugna pelo bloqueio da multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e a expedição de ofício para o Ministério Público para a devida apuração do crime de desobediência do representante legal do executado (ID 100451577). É o breve relatório.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte executada cumpriu parcialmente a decisão de ID 98100975, uma vez que, apenas o diploma foi corretamente emitido, todavia, consta no histórico escolar, no período acadêmico de 2017.1 e 2017.2, Reprovado por Nota (RN) e Reprovado por Frequencia (RF) (ID 98592532).
Saliente-se que foi determinado que o histórico escolar deveria constar a conclusão de todas as disciplinas até a data de agosto de 2021 (data da efetiva conclusão do curso), ou seja, com as aprovações no referido período.
Assim tendo em vista que não foi cumprida de forma adequada a tutela de urgência, bem como a reincidência no descumprimento das decisões deste juízo, deve ser aplicada a multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) determinada na decisão de ID 98100975.
Tendo em vista que a parte executada apresentou seguro garantia judicial (ID 91276489), intime-se a seguradora, por oficial de justiça, a fim de que efetue o pagamento dos valores a que se obrigou na Apólice de ID 91276489, até o Limite Máximo da Garantia, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Não obstante, como foi infrutífero a tentativa de penhora via SISBAJUD, intime-se a parte exequente a fim de que informe o CNPJ da pessoa jurídica que adquiriu a parte executada ou do grupo econômico, ou eventuais filiais, a fim de que seja efetuada a penhora, caso o seguro garantia judicial não atinja o valor da multa.
Ademais, diante da reincidência da parte executada em descumprir decisões judiciais, bem como a advertência de que estaria tipificado o crime de desobediência do representante legal da pessoa jurídica SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA, determino que seja oficiado ao Ministério Público para devida apuração, acompanhado de cópia dos autos, nos termos do art. 536, § 3º, do CPC.
Importante destacar que as medidas determinadas na presente decisão são para garantir a eficácia das decisões judiciais proferidas por este juízo, haja vista a reiteração nos descumprimentos pela parte executada, inclusive afrontando a dignidade da pessoa humana, uma vez que impede com que a exequente possa usufruir do seu diploma para os atos da vida civil, e dando descrédito ao Poder Judiciário do Estado do Pará.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 11:27
Conclusos para decisão
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12/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 18:58
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2023 17:54
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2023 17:48
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2023 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2023 13:43
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 03:20
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo n° 0807370-97.2023.8.14.0301 Parte Requerente: REGIANE BRONZE MATTOS Parte Requerida: SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA Endereço: RUA DOS MUNDURUCUS, 1427, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66035-360 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos do processo nº 0434668-76.2016.8.14.0301.
A parte executada informou que cumpriu a obrigação de fazer (ID 94117118).
A parte exequente peticionou aduzindo que dados do histórico escolar estão errôneos, bem como consta no diploma a informação de que foi emitido por meio de ordem judicial, dentre outras irregularidades (ID 97293932). É o breve relatório.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte executada não cumpriu integralmente a decisão de ID 93236880, uma vez que, conforme documentos de ID 97293934, mostram inconsistências no histórico escolar quanto que acompanha o diploma quanto à conclusão de todas as disciplinas do curso de direito, além de constar “emitido por força de ordem judicial” no diploma da parte exequente (ID 97293934 - Pág. 2).
Saliente-se que é uma afronta à dignidade da pessoa humana constar no diploma que foi “emitido por força de ordem judicial”, haja vista que, independentemente da ordem judicial, restou comprovado em processo de conhecimento que a parte exequente cursou e foi aprovada em todas as disciplinas da época, devendo ser emitido novo diploma sem referência à ordem judicial.
Ademais, deve constar de forma adequada e clara no histórico escolar da parte autora todas as disciplinas que foram cursadas e aprovadas à época dos fatos, e que foram confirmadas em sentença.
Assim tendo em vista que não foi cumprida de forma adequada a tutela de urgência, determino que a parte executada providencie, no prazo de 72 (setenta e duas) o cumprimento do que fora determinado em sede de tutela de urgência, expedindo declaração de conclusão de curso no prazo de 5 (cinco) dias, com histórico escolar constando a conclusão de todas as disciplinas até a data de agosto de 2021 (data da efetiva conclusão do curso) e o DIPLOMA no prazo de máximo de 30 (trinta) dias, com a ausência da informação de foi “emitido por força de ordem judicial”, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Ademais, diante da situação vexatória passada por anos pela parte exequente em virtude da desídia da parte executada, deve a mesma fornecer à exequente solenidade de graduação de entrega do diploma à exequente, por se tratar de dever das instituições de ensino superior.
Saliente-se que, ainda na hipótese de novo descumprimento, a fim de garantir as eficácias das decisões judiciais, estará tipificado o crime de desobediência do representante legal da pessoa jurídica SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA, devendo ser expedido cópia dos autos ao Ministério Público para devida apuração.
Expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça, a fim de que a parte executada esteja ciente de todas as informações determinadas nesta decisão, principalmente das hipóteses de descumprimento da medida, para garantir o cumprimento da tutela de urgência.
O referido mandado deverá ser expedido pela Secretaria em caráter de urgência.
Tendo em vista que o resultado via SISBAJUD foi infrutífero, determino a penhora do seguro garantia de ID 91276489 com o fim de assegurar o direito da parte exequente.
Por fim, verifica-se que a parte executada interpôs apelação em face de decisão interlocutória, o que é incabível no ordenamento jurídico pátrio, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, motivo pelo qual determino a intimação da parte executada/apelante para se manifestar a respeito, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o Qr-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020714345134500000081892324 10737627 Documento de Identificação 23020714345177300000081892325 Sentença (8) Documento de Comprovação 23020714345228000000081892326 Sentença (9) Documento de Comprovação 23020714345262700000081892328 Decisão Decisão 23022811383559500000082805989 Termo de Ciência Termo de Ciência 23030113140949100000083094813 Intimação Intimação 23030711522587700000083475134 DILIGÊNCIA Diligência 23031522374488100000084346833 Faculdade Ideal contrafé 08.03.23 Devolução de Mandado 23031522374500700000084346834 Habilitação nos autos Petição 23032700154656800000084993159 1.
Procuração Geral Yduqs Documento de Comprovação 23032700154689200000084993160 2.
Procuração Advogados internos Documento de Comprovação 23032700154734400000084993161 3.
SUBSTABELECIMENTO DIRETORIA Documento de Comprovação 23032700154773800000084993162 4.
SUBSTABELECIMENTO GERAL Documento de Comprovação 23032700154807100000084993163 2020.02.29 Contrato Social Adtalem Documento de Comprovação 23032700154841600000084993164 2020.02.29 Contrato Social Adtalem_compressed Documento de Comprovação 23032700154876800000084993165 2020.04.24 Alteração Adtalem para YDUQS - Saída Magela Documento de Comprovação 23032700154914900000084993166 2020.04.24 Alteração Adtalem para YDUQS Documento de Comprovação 23032700154985700000084993167 Petição Petição 23041915032334200000086478219 Apólice Documento de Comprovação 23041915032377100000086478222 Petição Petição 23050813461367000000087450514 REGIANE BRONZE MATTOS Documento de Comprovação 23050813461409400000087450516 Decisão Decisão 23053011493129300000088242505 0807370-97.2023 - resultado sisbajud Documento de Comprovação 23053011542291400000088842578 Petição Petição 23060117280455200000089035472 DDY_DiplomaGradFac1- JURIDICO - REGIANE BRONZE Documento de Comprovação 23060117280538500000089035473 REGIANE BRONZE MATTOS - ATA Documento de Comprovação 23060117280575000000089035474 REGIANE BRONZE MATTOS - CERTIDÃO Documento de Comprovação 23060117280608000000089035475 Intimação Intimação 23060210421221000000089070237 DILIGÊNCIA Diligência 23060222254383600000089114233 ideal Devolução de Mandado 23060222254398400000089114234 Apelação Apelação 23062022344651100000090020469 Guia Apelação Documento de Identificação 23062022344689500000090020471 373105_721,54 Documento de Comprovação 23062022344720500000090020472 Petição Petição 23072121471735500000091855314 Captura de Tela 2023-05-24 à(s) 00.05.59 Documento de Comprovação 23072121471771900000091855315 RVDD Documento de Comprovação 23072121471804600000091855316 RVHE Documento de Comprovação 23072121471833200000091855317 -
03/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 03:42
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:39
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:31
Decorrido prazo de REGIANE BRONZE MATTOS em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:13
Decorrido prazo de REGIANE BRONZE MATTOS em 17/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 22:34
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2023 22:25
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 03:03
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
02/06/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0807370-97.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos do processo nº 0434668-76.2016.8.14.0301.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento provisório de sentença (ID 57549256) aduzindo que a nulidade da ordem de bloqueio e todos os atos processuais posteriores e cancelar de imediato a ordem de bloqueio das contas haja vista o cumprimento integral da condenação pela impugnante e a necessidade de desconstituição da multa; excesso de execução no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), reduzindo o valor da multa, limitando ao valor da obrigação principal.
A parte exequente apresentou petição A determinação de expedição imediata de certificado de conclusão de curso e diploma, com o acompanhamento, e bloqueio via SISBAJUD (ID 92358859). É o que importa relatar.
Decido. É cediço que é possível a apresentação de impugnação no cumprimento provisório de sentença, conforme disposto no art. 520, § 1º, do CPC: "Art. 520, § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525".
A impugnação ao cumprimento de sentença é uma modalidade de defesa que pode ser apresentada pela parte executada diante da execução de título judicial que reconhece a obrigação de pagar quantia certa, com previsão no art. 525 do Código de Processo Civil, cujo dispositivo enumera em seu §1º as matérias passíveis de discussão, quais sejam: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença".
O presente cumprimento provisório de sentença tem como objeto a tutela de urgência deferida em sentença nos autos do processo nº 0434668-76.2016.8.14.0301 estabeleceu que (ID 86210760): ‘‘Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, estando configurado que a parte autora tem o direito de ser rematriculada e reintegrada ao curso de direito.
Ademais, defiro, em sentença, a tutela de urgência incidental a fim de que a requerida expeça declaração de conclusão de curso no prazo de 5 (cinco) dias e o DIPLOMA no prazo de máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
No caso dos autos, a parte executada aduz que já foi comprovado o cumprimento integral da obrigação imposta, todavia não há nenhuma comprovação nos autos acerca da expedição do diploma em favor da parte exequente.
A parte executada apenas apresentou impugnação ao cumprimento provisório e juntou o seguro garantia, de modo que não comprovou as suas alegações. É cediço que era ônus da parte executada comprovar que cumpriu com a expedição do diploma determinando em se de tutela de urgência em sentença, o que não ocorreu no caso dos autos, devendo ser executada as astreintes determinadas em juízo.
A parte executada também aduziu que o valor das astreintes são exorbitantes que extrapolam a razoabilidade e a proporcionalidade. É cediço que o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de modo que não enseja preclusão ou formação de coisa julgada.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que se o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença.
Todavia foi determinada a expedição de declaração de conclusão de curso no prazo de 5 (cinco) dias e o DIPLOMA no prazo de máximo de 60 (sessenta) dias, prazo razoável para o cumprimento da medida, bem como foi estabelecida multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cujos valores são proporcionais e razoáveis.
Ademais, é importante destacar que as astreintes são medidas de execução indireta, a fim de que o executado cumpre a medida judicial determinada, o que não ocorreu no caso concreto, o que poderia ser motivo, inclusive de acréscimo dessas astreintes, e não a sua redução.
Portanto, o valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado a título de astreintes é proporcional e razoável, o qual deve ser mantido.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, mantendo o valor das astreintes.
Tendo em vista que até o presente momento, a parte executada não cumpriu com a tutela de urgência deferida em sentença nos autos do processo principal nº 0434668-76.2016.8.14.0301, é possível a penhora via SISBAJUD da multa arbitrada para se efetivar a tutela de urgência deferida pelo juízo.
A parte executada apresentou seguro garantia, aduzindo que é fundamental para manutenção da atividade empresarial e dos respectivos empregos decorrentes da pessoa jurídica, em virtude da pandemia causada pelo COVID-19.
Acerca da ordem preferencial de penhora, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”.
O §2º do art. 835 do CPC discorre acerca da substituição da penhora por seguro garantia judicial, todavia, é necessário que seja analisado o caso concreto se é possível a referida substituição.
Conforme mencionado anteriormente, mesmo com a fixação das astreintes, a parte executada não empreendeu esforços para expedir o diploma da executada, tendo transcorrido mais de 06 (seis) meses desde a determinação judicial.
A parte executada também não demonstrou nenhuma tentativa de cumprir com a obrigação de fazer, apenas tendo apresentado a impugnação ao cumprimento provisório com a finalidade de mitigar o valor das astreintes.
Portanto, não executar o valor das astreintes por penhora em dinheiro, seria incentivar o descumprimento reiterado de ordens judiciais o que traz um prejuízo imenso para a parte exequente, a qual aguarda por seu diploma há mais de 06 (seis) meses.
Ademais, a parte executada não demonstrou a existência de situação excepcional para a aplicação do princípio da menor onerosidade, a fim de fosse substituída a penhora de valores.
Saliente-se que a situação da pandemia pela COVID-19, por si só, ainda mais após o seu término, não é suficiente para caracterizar situação excepcional.
Importante destacar o entendimento da jurisprudência pátria é acerca da impossibilidade de substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia, na hipótese em que não demonstrada a situação excepcional, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DIREITO POR SEGURO-GARANTIA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA.
REVISÃO.
NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
PENHORA EM DINHEIRO.
PREFERÊNCIA SOBRE OUTROS ATIVOS.
SUBSTITUIÇÃO.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, uma vez realizada a penhora em dinheiro, a sua substituição é admitida excepcionalmente, quando cabalmente justificada a necessidade da aplicação do princípio da menor onerosidade, tendo em vista a prevalência do princípio da satisfação do credor.
Precedentes. 2.
No caso, a Corte de origem consignou de forma expressa a ausência de demonstração de situação excepcional para a aplicação do princípio da menor onerosidade.
Assim, inviável de revisão a conclusão firmada, sem o reexame da matéria fática dos autos, atividade essa que, no âmbito do recurso especial, sofre o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior é no sentido de que fiança e seguro-garantia, ainda que sejam garantias equivalentes, não possuem o mesmo status da penhora em dinheiro, de modo que a sua substituição requer a anuência expressa da Fazenda Pública.
Precedentes.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1603875 SP 2019/0311278-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2021) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
PENHORA DE DINHEIRO.
SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA.
ART. 835, § 2º, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO.
ADMISSIBILIDADE EM CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor.
Precedentes. 2.
A substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, admitida na lei processual (CPC/2015, art. 835, § 2º), não constitui direito absoluto do devedor, devendo prevalecer, em princípio, a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/1973).
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial deve ser admitida apenas em hipóteses excepcionais, a fim de evitar dano grave ao devedor. 3.
No caso, tendo as instâncias ordinárias consignado a inexistência de circunstância que justifique a substituição da penhora em dinheiro já realizada por apólice de seguro garantia, não há que se impor ao credor a pretensão da seguradora executada. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, negando provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1281694 SC 2018/0093400-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2019) (grifos acrescidos) Portanto, o princípio não menor onerosidade não é absoluto, devendo ser analisado o caso concreto, prevalecendo o princípio da satisfação do credor.
Diante disso, afasto a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia.
Assim, diante do descumprimento reiterado pela parte executada, determino penhora via SISBAJUD, referente às astreintes fixadas na sentença nos autos do processo nº 0434668-76.2016.8.14.0301 no valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) nas contas da executada SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA (CNPJ nº 02.***.***/0001-48).
Não obstante, determino que a parte executada providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) o cumprimento do que fora determinado em sede de tutela de urgência, expedindo declaração de conclusão de curso no prazo de 5 (cinco) dias e o DIPLOMA no prazo de máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Saliente-se que, ainda, na hipótese de novo descumprimento, a fim de garantir as eficácias das decisões judiciais, estará tipificado o crime de desobediência do representante legal da pessoa jurídica SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA, devendo ser expedido cópia dos autos ao Ministério Público para devida apuração.
Expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça, a fim de que a parte executada esteja ciente de todas as informações determinadas nesta decisão, principalmente das hipóteses de descumprimento da medida, para garantir o cumprimento da tutela de urgência.
O referido mandado deverá ser expedido pela Secretaria em caráter de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
30/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 11:13
Decorrido prazo de REGIANE BRONZE MATTOS em 17/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 03:26
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:26
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA em 31/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:30
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA em 23/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 22:37
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 01:45
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 13:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0807370-97.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se cumprimento provisório da sentença proferida nos autos do processo nº 0434668-76.2016.8.14.0301, pugnando pelo bloqueio via SISBAJUD a fim de cumprimento de obrigação no valor de pagar multa por descumprimento da tutela incidental deferida em sentença de ID 64488477, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Defiro o benefício da justiça gratuita, uma vez que a parte exequente é assistida pela Defensoria Pública.
Verifica-se que a sentença de mérito proferida nos autos processo nº 0434668-76.2016.8.14.0301 estabeleceu que (ID 86210760): ‘‘Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, estando configurado que a parte autora tem o direito de ser rematriculada e reintegrada ao curso de direito.
Ademais, defiro, em sentença, a tutela de urgência incidental a fim de que a requerida expeça declaração de conclusão de curso no prazo de 5 (cinco) dias e o DIPLOMA no prazo de máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Acerca do cumprimento da multa estabelecida na fase de conhecimento, estabelece o CPC: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (…) § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte”.
Ademais, dispõe o art. 1.012, do CPC: ‘‘Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. §1º.
Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. §2º.
Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. (...)’’ (grifos acrescidos) Portanto, verifica-se que a sentença possui eficácia imediata, podendo o Requerente manejar o devido cumprimento de sentença desde a publicação da sentença.
Tendo em vista que a parte ré/executada não cumpriu a tutela de urgência determinada em sentença, intime-se a executada, pessoalmente por oficial de justiça, para o pagamento da multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil.
Saliente-se que o pedido de penhora via SISBAJUD não pode ser deferido sem a intimação para pagamento da multa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2023 14:35
Conclusos para decisão
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07/02/2023 14:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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